Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016066 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE IMÓVEL CASO JULGADO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RP197703110012112 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG452 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL V1 PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/10/11 IN BMJ N221 PAG273. | ||
| Sumário: | Condenado um indivíduo por crime de ocupação de imóvel (artigo 8, do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14-4) e mantendo-se ele nessa ocupação após a condenação, não pode vir a ser julgado de novo por esse facto, não obstante a sua permanência no imóvel, por a isso se opôr o caso julgado existente. | ||
| Reclamações: | |||