Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3398/09.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
BENS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO
Nº do Documento: RP201111073398/09.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 11/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1726º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: Tendo os imóveis sido adquiridos por sucessão por óbito do pai da recorrente em partilha extrajudicial com obrigação para esta de pagar tornas aos restantes herdeiros, e para tal recorreu a empréstimo bancário contraído por ela e pelo falecido marido, estas (as tornas) foram pagas com dinheiro comum e excedem muito o valor dos imóveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3398/09.1TJVNF.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: Margarida Maria Dias Ribeiro
Recorrida: Ministério Público e outros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto dos Juízes Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão requereu a instauração de inventário judicial, por óbito de B……, ocorrido a 23 de Maio de 2009 e que faleceu no estado de casado com C……, tendo deixado bens a partilhar.
Sucederam-lhe como herdeiros, a viúva C……, com quem foi casado em primeiras núpcias de ambos e segundo o Regime da Comunhão de adquiridos e os 3 filhos menores do casal – D….., E…… e F…...
A ora recorrente desempenhou as funções de cabeça-de-casal relacionou os bens, tendo na conferência de interessados a que a mesma esteve presente sido obtido acordo de partilha.
Foi junta aos autos pela reclamante com garantia hipotecária sobre os imóveis identificados na relação de bens como verbas nºs. 8 e 9 do activo da mesma uma fotocópia da escritura pública que titulou a «constituição de Propriedade horizontal, partilha e mútuo com hipoteca e fiança» respeitante às referidas verbas.
A fls. 138 veio a referida cabeça-de-casal apresentar a respectiva forma à partilha referindo na mesma que «quanto aos bens imóveis: nada há partilhar (tendo havido manifesto lapso na relacionação dos mesmos) atento o regime de bens vigente entre o de cujus e a ora requerente, cabeça-de-casal (comunhão de adquiridos) e o facto de os bens, que constituem as verbas oito e nove, terem sido adquiridas por ela, por sucessão deferida em partilha, por óbito do seu falecido pai (…)».
Juntou para o efeito «documento emanado da CRP».
O Exmo. Magistrado do M.º P.º promoveu o indeferimento da pretensão formulada pelo cabeça-de-casal com os fundamentos constantes de fls. 147 e 148 dos autos.
Foi então proferido despacho judicial que referiu que a pretensão deduzida pela interessada C….. não merecia acolhimento e deu por reproduzida a promoção do M.º P.º e determinou que se organizasse a partilha do modo descrito a fls. 148 e 149.
Veio, então, a interessada e cabeça-de-casal C…… requerer a emenda da partilha nos termos e com os fundamentos de fls. 153 a 154.
Foi tal pretensão indeferida e determinado que se organizasse a partilha conforme já ordenado anteriormente.
Foi organizado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença exarada a fls. 168.
Inconformada com a sentença que homologou o mapa de partilha constante de fls. 160 a 163 veio a referida interessada e cabeça-de-casal interpor recurso de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:
A- Os bens imóveis, constantes das verbas 8 e 9 da relação de bens junta aos autos, conforme documentos nos mesmos constantes (constituídos por escritura de propriedade horizontal, partilha, mútuo com hipoteca e fiança) são bens próprios da ora recorrente, cabeça-de-casal, pois foram-lhe adjudicados na partilha (por sucessão) a que se procedeu, por óbito do seu ascendente, pai, G…..;
B- Pelo que, como bens próprios da ora Recorrente, cabeça-de-casal, nos termos do disposto no art. 1722º, nº 1, al. b) ex vi art. 1316º, ambos do Código Civil, não tinham, tais bens de integrar o acervo da herança do de cujus, B…..;
C- Não existindo, em consequência, no que se refere às verbas 1 (um) a 7 (sete) e à dívida passiva, qualquer meação da ora Recorrente;
D- Concorrendo a mesma (ora recorrente, viúva, cabeça-de-casal) á herança e sendo responsável (pelo pagamento da dívida passiva) na proporção do seu quinhão hereditário (nos termos do disposto no art. 2º, 139º, do Código Civil, ex vi art. 1374º, al. a) do C. Proc. Civil);
E- A assumpção de divida (passiva, relacionada) por parte do de cujus, inventariado, não o torna (não o tornou) proprietário do que quer que seja, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1316º, do Código Civil);
F- Deve proceder-se à partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituídos pelos bens, móveis constantes das verbas 1 (um) e 7 (sete) e da dívida passiva;
G- Efectuando-se os preenchimentos nos termos das disposições contidas nos arts. 2139º, do Código Civil, ex vi 1374º al. a), do C. Proc. Civil;
H- Foram violadas as disposições contidas nos arts. 1722º, nº 1, al. b), 1316º e 3139º, do Código Civil, 1386º, nº 1, do C. Proc. Civil e 1374º, al. a) do C. Proc. Civil;
E termina requerendo que deverá a sentença proferida ser substituída por outra que rectifique ou altere o mapa determinativo da forma da partilha ora impugnado, no sentido de que do mesmo (e do respectivo mapa de partilha) fique a constar que os bens a partilhar são, apenas, os (bens móveis) constituídos pelas verbas 1 (um) a 7 (sete) e a dívida passiva, com adjudicação e preenchimento de acordo, com os dispositivos aplicáveis (arts. 2139º, do Código Civil e 1374º, al. a), do Cód. Proc. Civil) como é de justiça.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial do inventário – 6 de Outubro de 2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Tendo presente que o objecto do recurso é balizado pelo teor das conclusões – art. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova é a seguinte a questão a decidir:
Se os bens imóveis relacionados sob as verbas nºs. 8 e 9 da relação de bens devem ser considerados como bens próprios da recorrente e excluídos do acervo a partilhar.
Fundamentação
II. De Facto:
Com interesse para a questão a decidir resultam apurados dos autos os seguintes factos:
1- No dia 23 de Maio de 2009 faleceu B….. no estado de casado, no regime da comunhão de adquiridos com C…..;
2- O falecido deixou a suceder-lhe a identificada viúva C….. e os filhos D….., nascido em 16-9-1997, E….., nascido em 3-8-2002 e a F….. nascida em 19-12-2006;
3- O Ministério Público requereu a instauração de inventário Judicial que deu entrada em Juízo em 6 de Outubro de 2009;
4- No âmbito do referido inventário foi nomeada cabeça-de-casal, a referida viúva C…… que apresentou a relação de bens;
5- Da relação de bens constam, designadamente, os seguintes bens imóveis:
Verba nº 8 – Imóvel, composto de prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada por letra A, sita no rés-do-chão, destinada a actividades económicas, com a área de 87m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 00631-A, inscrita na matriz urbana da respectiva freguesia de Gavião, sob o art. 1612º-A, com o valor patrimonial de vinte e três mil oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos.
Verba nº 9 – Imóvel, composto de prédio urbano, constituído por fracção autónoma, designada pela letra B, sita no 1º andar, destinada a habitação, com três divisões para arrumos no rés-do-chão, e logradouro com área coberta de 187m2 e anexo e logradouro, com a área de 45m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00631-B, com o valor patrimonial de onze mil quinhentos e quarenta e um euros e catorze cêntimos.
E como passivo
Dívida Passiva:
Verba nº 1 – Deve a herança, por virtude de empréstimo hipotecário contraído pelo de cujus e pela ora requerente, para aquisição da verba nº 9, ao Banco Santader Totta, a quantia de quarenta e quatro mil setecentos e treze euros.
6- Tais imóveis foram constituídos em propriedade horizontal e objecto de partilha e adjudicados à ora recorrente em escritura pública outorgada no dia 7 de Agosto de 1997 no Cartório Notarial de Esposende;
7- Tais fracções foram na referida escritura de partilha avaliadas em treze milhões de escudos, sendo o referido montante repartido entre todos os herdeiros do falecido pai da recorrente na proporção dos referidos quinhões (fls. 109 e 110) sendo os mesmos adjudicados à cabeça-de-casal (ora recorrente), a qual teve de pagar tornas no valor de dez milhões oitocentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três escudos e trinta e três centavos;
8- Seguidamente no mesmo acto notarial, a cabeça-de-casal e o falecido marido celebraram contrato com o BCI, de cujo teor resulta o seguinte «Reconheceu serem» devedores de dez milhões e quinhentos mil escudos, relativos à aquisição da fracção B «destinada à sua habitação própria permanente, aquisição onerada pela adjudicação na precedente partilha, quantia esta que, para a pertinente aquisição, os terceiros outorgantes pagaram de tornas recorrendo a este empréstimo»;
Dois milhões e quinhentos mil escudos para a realização de obras de beneficiação da mesma fracção autónoma.
9- A aquisição das referidas fracções encontra-se inscrita a favor da cabeça-de-casal na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão através da ap. 08/270697 por sucessão deferida em Partilha extrajudicial,
10- Na conferência de interessados realizada no dia 22 de Setembro de 2010, por unanimidade e sem oposição do Magistrado do Ministério Público, foi dito estarem de acordo em que a composição e adjudicação dos quinhões seja feita da seguinte forma:
…os bens imóveis (verbas 8 e 9) são adjudicados a todos os interessados na proporção dos seus quinhões, pelo valor da avaliação, respectivamente (34.800,00 e € 97.050,00);
Quanto ao passivo, foi o mesmo reconhecido e deliberado que é assumido por todos os interessados.

III. De Direito:
Nos termos do disposto no artigo 1722º, nº 1, alínea b), do Código Civil: São considerados próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
No caso vertente os referidos imóveis foram adquiridos por sucessão por óbito do pai da recorrente operada por partilha extrajudicial.
Contudo, e, conforme resulta do instrumento notarial, que titulou a partilha, os imóveis em causa foram avaliados em treze milhões de escudos, sendo o referido montante na proporção dos referidos quinhões (fls. 109 e 110), e os mesmos foram adjudicados à ora recorrente a qual teve de pagar de tornas dez milhões oitocentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três escudos e trinta e três centavos.
Para a aquisição operada pela adjudicação da referida partilha, a ora recorrente teve de pagar tornas aos restantes herdeiros e para tal recorreu a um empréstimo bancário contraído por ela e seu falecido marido.
Ora assim sendo as tornas foram pagos com dinheiro comum cujo valor é muito superior ao quantitativo que cabia à ora recorrente na qualidade de herdeira de seu falecido pai.
Tal situação é assim enquadrável no disposto no artigo 1726º, nº 1, do Código Civil revestindo tais bens elencados nas verbas nºs. 8 e 9 a natureza de bens comuns.
Assim sendo, mostra-se correcta a forma à partilha determinada pelo despacho de fls. 150 de acordo com o modo descrito a fls. 148 e 149, bem como correcto e conforme o disposto nos arts. 1730º, nº 1, 2133º, nº 1-a), 2139º, nº 1 e 2157º, todos do C. Civil, e de acordo com o estabelecido na conferência de interessados o mapa de partilha de fls. 160 a 136, bem como a sentença homologatória da partilha proferida de harmonia com a referida forma referida.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e manter o mapa determinativo da forma da partilha constante de fls. 160 a 163 e a respectiva sentença homologatória.
Custas pela recorrente.

Porto, 7 de Novembro de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho