Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010305 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO MORA DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199307069250994 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2231-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART798 ART804 N1. CPC67 ART511 N1 ART638 N1 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/10/18 IN BMJ N380 PAG525. AC RP DE 1989/10/09 IN CJ ANOXIV T4 PAG247. | ||
| Sumário: | I - O empreiteiro constitui-se em responsabilidade civil obrigacional se da sua mora resultarem prejuízos para o dono da obra. II - A referência genérica, abstracta ao prejuízo ou dano causado envolve uma questão de direito. III - Ter-se-á como não escrita a resposta a quesito jurídico-conclusivo. IV - Sem o pressuposto do dano ou prejuízo inexiste obrigação de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||