Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PROTESTO DE REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP2012112778/09.1TBVLP-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção executiva, deve lavrar-se termo de protesto de reivindicação por um terceiro da propriedade de um bem penhorado ainda que este já tenha sido vendido, em cumprimento do disposto nos arts. 910° e 911° do C.P.C. II - O protesto de reivindicação da propriedade de um bem penhorado na execução não implicará a suspensão a instância executiva, nem a paralisação das diligências tendentes ã sua venda. Mas obstará a que o bem seja entregue sem que fique garantido o seu valor, designadamente através do depósito do preço à ordem da execução, o qual não haverá de ser levantado antes de decidida a reivindicação (arts. 1384°, n° 1, al. c) e 910° e 911° do C.P.C.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 78/09.1TBVLP-C Tribunal Judicial de Valpaços REL. N.º 26 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO Numa acção executiva que B…, C…, D…, E… e F… movem contra G… e H…, veio I…, na qualidade de terceira, interpor recurso de uma decisão ali proferida que determinou que deixasse de ser dado cumprimento ao disposto no art. 910º do C.P.C., como anteriormente chegara a ser determinado, em virtude de já ter sido vendido o tractor agrícola que ali fora penhorado e relativamente ao qual a referida I… reivindicava a propriedade. Com efeito, nessa execução fora penhorado um tractor agrícola pertencente aos executados, tendo a respectiva penhora sido registada em 11/5/2011. Porém, alega a recorrente, já antes ela adquirira aos executados a propriedade desse tractor, o que veio a registar em 9/6/2011. Tendo deduzido embargos de terceiro, que foram rejeitados por extemporâneos, veio intentar acção de reivindicação de propriedade, em 24/5/2012. E em 22/6/2012 disso deu notícia no processo executivo, o que levou a que, por decisão de 3/7/2012, o tribunal determinasse que se lavrasse termo de protesto. Porém, sabendo depois que o tractor já tinha sido vendido, deu aquele despacho sem efeito, na parte que determinara a realização desse termo. É desse despacho que a interveniente recorre, apontando que já havia feito o requerimento de protesto quando o tractor foi vendido, não podendo ser responsabilizada por a secção de processos não ter apresentado o processo a despacho de imediato, mas só depois da venda. Afirma, pois, que a venda em questão é nula e de nenhum efeito, o que deveria ter sido reconhecido pelo tribunal, em vez de revogar o despacho que determinara o cumprimento do art. 910º. A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões: A- Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, em que são exequentes – C…, E…, F…, J…, B… e D… e executados- H… e G…, foi requerida a penhora do veículo automóvel - tractor agrícola, marca …, modelo . (mistral …) e matricula ..-..-VG, tendo a mesma sido registada em 11/05/2011, B- Em 27/09/2011, foi realizada a apreensão do trator agrícola C- Em 16/03/2011, a recorrente deduziu embargos de 3°, tendo sido os mesmos considerados extemporâneos, Pelo que, D- Em 24/05/2012, a recorrente interpôs acção de reivindicação da propriedade do referido veículo tractor agrícola, reagindo contra a penhora e apreensão e que corre termos neste tribunal com o proc. nº 218/12.3TBVLP. E- A aqui recorrente, em síntese alegou a propriedade sobre o referido veículo tractor agrícola, por o haver comprado ao executado H… em 09/03/1, pelo preço de €10.000,00 e registou a respectiva aquisição na Conservatória do registo automóvel em 09/06/2011 e para o qual foi emitido o respectivo certificado de matrícula em 21/06/2011, bem como celebrou contrato de seguro que garante a responsabilidade civil pela circulação do mesmo, titulado pela apólice nº…….. com início em 14/03/2011, conforme documentos juntos aos autos com o requerimento de 22/06/2012, como does. nº1 e 2, invocando assim o direito de propriedade incompatível com a penhora. F- Em 22/06/2012, dirigiu requerimento de protesto pela reivindicação, uma vez que compulsados os presentes autos se verificou que os mesmos estavam já em fase de venda do bem penhorado, juntando inclusive cópia da p.i inicial apresentada no proc. 218/12. TBVLP e requerendo a suspensão da instância executiva e que não se promovesse qualquer venda do bem - tractor agrícola até que se achasse resolvida a questão da propriedade suscitada pela aqui recorrente, - Em 03/07/2012, a Sra. juiz "a quo", emitiu despacho com a referência 184886 determinando que se lavrasse termo de protesto nos termos do disposto no Artº' 910º do CPC e se desse conhecimento ao Sr. solicitador de execução. H- Em 05/07/2012, a sra. Juiz "a quo", e na sequência de requerimento apresentado pelos exequentes, que dava conta que o bem já tinha sido vendido em 28/06/2012, emite novo despacho com a referência n° 184886, determinando que se dê sem efeito o despacho antecedente, na parte em que determina o cumprimento do Artº 910º do CPC, negando procedência à legitima pretensão da aqui recorrente, despacho do qual aqui se recorre, Porquanto, I- A recorrente, é legitima proprietária do veiculo tractor agrícola que foi penhorado nos presentes autos e, presentemente vendido, por negociação particular, promovida pelo sr. Solicitador de execução, a um 3° adquirente. J- O direito de propriedade da recorrente sobre o referido tractor, data de contrato verbal de compra e venda, celebrado 09/03/2011, portanto é anterior à data da requisição e registo da penhora a favor dos exequentes, K- Não obstante, os exequentes não podem opor à recorrente o disposto no art° 819º do CC e prevalecer-se da prioridade do registo e prevalência da penhora sobre a aquisição, quer porque esta é de data anterior, quer porque os exequentes não são 3°s para efeitos de registo, na medida em que - os actos de disposição não procedem de um mesmo autor comum. L- sendo aliás, jurisprudência uniformizada, fixada pelo acórdão do STJ n° 3/99 de 18.05.1999, onde se refere em síntese que “Existe prevalência da aquisição ainda que não registada, ou registada posteriormente à penhora, se aquela for anterior a esta". M- A recorrente reivindicou a propriedade do tractor agrícola, mediante acção autónoma, requereu protesto pela reivindicação, sendo que quer a entrada da acção quer o protesto pela reivindicação, datam de 24/05/2012 e 22/06/2012, respectivamente, pelo que são anteriores à venda que se veio a operar nos presentes autos em 28/06/2012. Assim, N- A Juiz a quo, ao dar sem efeito o despacho em que determinou o cumprimento do Artº 910° - protesto, com o argumento de que a venda já tinha sido consumada é falso e fez errada interpretação quer dos factos (datas) quer das normas jurídicas, desde logo, desatendeu o preceito legal ínsito na norma do Art° 909° nº 1 al. D) que refere expressamente “A venda fica sem efeito, se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono". Bem como dá cobertura, a um acto contrário à lei, configurando, no caso em apreço" venda de coisa alheia" , conforme previsto no Art° 892° CC, cuja consequência é a nulidade da mesma, com efeito "inter partes", deixando contudo intocado o exercício do direito de defesa da propriedade, através da reivindicação , pelo seu legítimo dono, a aqui recorrente - principio que emana da própria natureza do direito de propriedade, direito relativamente absoluto, que se impõe “erga omnes" permitindo ao seu titular seguir a coisa, independentemente da esfera jurídica em que se encontre - corolário da obrigação passiva e universal de respeito pelo direito real de gozo da coisa que constitui o objecto imediato daquele direito, P - Pelo que, tal venda não produz qualquer efeito em relação à recorrente, tudo se passando como se não tivesse havido transmissão da propriedade para o 3° adquirente, já que ninguém pode transmitir o que não tem, Q- Assim, o despacho sob recurso, deve ser revogado e consequentemente, determinar-se o cumprimento do disposto no art° 910° do CPC e consequentemente, emitir-se despacho em que declare que a venda do tractor agrícola fica sem efeito, com as consequências legais que se lhe seguem, nomeadamente as cautelas a ter com o 3° adquirente, R- Foram violadas as seguintes normas: Artºs 892° CC e 909° nº 1 al. d) c 9100 do CPC. Assim, nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogado o despacho com a referência n° 184886, que dá sem efeito o cumprimento do Artº 910º do CPC, e nega acolhimento legal à pretensão da aqui recorrente e, consequentemente, seja dada sem efeito a venda realizada sobre o tractor agrícola nos termos do disposto no Artº 909 n° 1 al d), bem assim, ser considerado procedente, o presente recurso, com todas as consequências legais.” Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, que resulta destas conclusões, consiste em identificar os efeitos da acção de reivindicação proposta pela apelante, na presente execução, em atenção aos termos em que isso foi trazido ao processo e em conjugação com os termos em que a execução vem evoluindo. Para esse efeito, é útil ter presente alguns dos elementos já mencionados, mas cuja relevância justifica que agora se destaquem. 1º - Em 24/05/2012, a recorrente interpôs acção de reivindicação da propriedade do tractor agrícola penhorado e apreendido nos autos, que corre termos sob o nº 218/12.3TBVLP. 2º- Aí alegou a propriedade sobre o referido veículo tractor agrícola, por o haver comprado ao executado em 09/03/11, registando a respectiva aquisição na Conservatória do registo automóvel em 09/06/2011. 3º- Em 22/06/2012, pelas 20,01h.(cfr. fls. 42) apresentou requerimento na acção executiva onde anunciou ter interposto tal acção de reivindicação e requereu a suspensão da instância executiva e que não se promovesse qualquer venda do tractor agrícola até que se achasse resolvida a questão. 4º - Em 28/6/2012, o agente de execução nomeado para o efeito, procedeu à venda do tractor agrícola pelo preço de 11.000€, a K… (doc. a fls. 49). 5º - Em 2/7/2012, foi inscrita essa aquisição no Registo Automóvel. (doc. de fls. 47). 6º - Em 03/07/2012, a Sra. Juiz "a quo", emitiu despacho determinando que se lavrasse termo de protesto nos termos do disposto no Artº 910º do CPC e se desse conhecimento ao Sr. Agente de execução. 7º - Em 05/07/2012, a Sra. Juiz “a quo", na sequência de requerimento apresentado pelos exequentes, que dava conta que o bem já tinha sido vendido em 28/06/2012, emitiu novo despacho, determinando que se dê sem efeito o despacho antecedente, na parte em que determina o cumprimento do Artº 910º do CPC. É em função deste encadeamento de factos que a apelante pretende a revogação desse último despacho e, também, que a Relação emita decisão em que declare que a venda do tractor agrícola fica “sem efeito, com as consequências legais que se lhe seguem, nomeadamente as cautelas a ter com o 3° adquirente.” Na sua tese, os serviços do Tribunal de Valpaços originaram o problema presente, pois que deveriam ter apresentado o processo a despacho imediatamente após a entrada do seu requerimento de protesto por reivindicação. Então o tribunal mandaria lavrar o termo, comunicar o facto ao agente de execução e a venda teria sido suspensa. Porém, só o fizeram a 3/7, quando a venda já estava feita, portanto com um atraso criticável e consequente. Por isso, em vez de dar sem efeito a ordem de realização do protesto, o que o tribunal deveria ter feito era dar sem efeito a venda, pois nenhuma culpa nesse atraso tinha a requerente, ora apelante. Esta tese, tem, no entanto, várias falhas. A primeira é a de pressupor que, ao receber o seu requerimento, os serviços do tribunal teriam de o apresentar imediatamente a despacho, o que teria permitido a realização atempada do termo de protesto nos autos e prevenido a venda. Como se viu, foi em 22/6 que a ora apelante anunciou ter interposto acção de reivindicação e requereu a suspensão da instância executiva com esse fundamento e, bem assim, que não se promovesse a venda do tractor, entretanto. Dados os termos desse requerimento, só podia a secção de processos apresenta-lo a despacho judicial. E, para isso, tinha o prazo de cinco dias, nos termos do art. 166º do C.P.C., já que o processo não é urgente nem a requerente assinalou uma especial urgência para a questão. Ora considerando que o dia 22/6/2012 foi uma sexta-feira e que o requerimento foi apresentado depois das horas de expediente (20,01h.), bem como o disposto no art. 143º, nºs 3 e 4 do C.P.C., não poderia aquele prazo de cinco dias iniciar-se a 23, mas só a 25, pois que nem a 23 (sábado) nem a 24 (domingo) seria possível juntar o requerimento aos autos e processá-lo (de resto, também para a prática de um acto pela parte essa transferência ocorreria). Então, haveriam os serviços de processos apresentar o processo a despacho até 29/6 (sexta-feira), sem qualquer infracção ao prazo processual. É certo que o não fizeram atempadamente, pois isso só aconteceu em 3/7, isto é, na terça-feira seguinte. Porém, já desde 28/6 – isto é desde antes do termo do prazo para apresentação a despacho - que o bem estava vendido. Verifica-se, pois, que não foi um atraso nos serviços do tribunal que potenciou a situação em apreciação. Por outro lado, nem sequer poderia a requerente ter qualquer fundada expectativa – por o CPC não o impor - de que o processamento do seu requerimento ocorresse logo na segunda-feira, ou mesmo antes de 28/6. Isso até poderia acontecer, mas não poderia ter a requerente deixado de ponderar os prazos legais para o processamento da questão. Porém, atentos os termos do seu recurso, logo se vê que o não fez. Ao que acresce que mal se compreende tal asserção da apelante, de crítica dos serviços do tribunal, olvidando que superior responsabilidade sempre lhe caberia, pois que tendo intentado a acção de reivindicação em 24/5/2012, só em 22/6 é que veio disso dar notícia à acção executiva, correndo ao longo de todo esse tempo o risco da evolução dessa acção executiva em termos que nem sequer são do serviço interno do tribunal, antes estavam já confiados ao agente de execução, como a ora apelante bem sabia, como revelou no seu requerimento de 22/6. Não será, pois, em função da assunção de qualquer responsabilidade orgânica ou funcional que cumprirá intervir sobre a situação em causa, designadamente nos termos pretendidos pela apelante. A segunda falha desta tese consiste no facto de o protesto por reivindicação, que a apelante realizou, não ter o efeito que a mesma pretendia e pretende: a suspensão da instância executiva e a paralisação das diligências a cargo do agente de execução, para venda do bem. Com efeito, dispõem os Artigo 910.º e 911º do C.P.C. o seguinte: 910º, nº 1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução. 911.º: O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda. Da análise destes preceitos resulta que, quando na execução estiver em curso a venda de um bem móvel, como acontece no caso em apreço, o protesto de um terceiro pela reivindicação da propriedade desse bem não tem por efeito a suspensão da instância na execução ou sequer a não realização da respectiva venda. À semelhança do que também acontecerá no caso da interposição de uma acção de reivindicação antes da entrega do bem vendido, mesmo sem protesto prévio, as consequências a extrair para a acção executiva serão apenas as seguintes: a entrega do bem ao comprador só deve operar-se mediante a prestação de caução (art. 1384º, nº 1, al. c), aplicável por remissão do nº 1 do art. 910º, ambos do C.P.C.); e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução. No caso, apesar de tal não estar expressamente demonstrado nos autos, deve ter-se por adquirido que o agente de execução, no acto de realização da venda do tractor penhorado, fez a sua entrega ao comprador. Este, aliás, fez já inscrever a respectiva propriedade em seu nome, na competente Conservatória. Ora tendo sido realizado o protesto pela reivindicação, subsequente à interposição da correspondente acção declarativa, as respectivas consequências sempre haveriam de ser apenas e só a de o tractor não ser entregue ao comprador sem ele prestar caução; e a de o produto da venda não ser levantado sem se prestar caução. Ou seja, perante o protesto da existência da acção de reivindicação, não haveria que suspender a instância executiva, nem de que paralisar a sua tramitação no que respeita à realização da venda de um bem ali penhorado, como pretendia e pretende a apelante. Por isso, no caso em apreço, lavrado ou não o termo de protesto da requerente, ora apelante, sempre prosseguiriam os autos de execução os seus termos, incluindo com a eventual venda do tractor penhorado. O que não poderia acontecer, mediante tal protesto, seria quer a entrega do tractor sem contrapartida de uma garantia a prestar pelo comprador; quer a entrega do produto da venda também sem prestação de caução. Esses são, como se referiu, os efeitos dos arts. 910º e 911º do C.P.C. Acontece que, no caso em apreço, e no âmbito dos interesses específicos da própria execução, o comprador fez mais do que prestar uma caução, contra a entrega do tractor: pagou na íntegra o respectivo preço, de 11.000€ (aliás superior aos 10.000€ que a apelante alega ter pago por ele, o que traduz a razoabilidade deste montante como representativo do valor do bem). Note-se, a este propósito, que a exigência de caução, prevista no art. 1384º, nº 1 c) do C.P.C. respeita à entrega de um bem sem contrapartida, no âmbito de um processo de inventário, pelo que as exigências cautelares de garantia do seu valor se materializam na exigência de uma caução. Tais exigências, no caso da execução, correspondem ao pagamento do respectivo preço, pois é este valor que garantirá, ulteriormente, a realização do direito do dono do bem se ele não lhe for restituído, ou o direito do comprador, no caso de ter de largar mão dele por se reconhecer que pertencia a quem o reivindicou e não ao executado. Nestes termos se recusa a conclusão de Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, Almedina, 3ª ed, pg. 609-611) que, mesmo desmontando a explicação dada por Alberto dos Reis para o efeito, insiste na necessidade de uma prestação de caução pelo comprador, para obter a entrega do bem, caução essa complementar ao depósito do preço, apesar de reconhecer que isso se não justifica porquanto o simples depósito do preço garante os interesses em presença, no caso da evicção do adquirente. Ora no caso sub judice, mesmo sem ter sido lavrado atempadamente o termo de protesto da ora apelante, uma tal garantia – que assim entendemos ser apenas a correspondente ao depósito do preço - foi realizada: o tractor foi entregue mas o encarregado da venda deu notícia do pagamento integral do seu preço, tal como consta expressamente do “Título de Transmissão” elaborado por ocasião da venda do tractor, em 28/6/2012. Temos, pois, que mesmo sem ter sido lavrado o protesto de reivindicação da ora apelante, na acção executiva, se encontra observado, pelo menos parcialmente, o regime cautelar prescrito nos arts. 910º e 911º do C.P.C.: a venda foi feita, e o protesto da reivindicação também não o impediria; mas o tractor foi entregue apenas mediante a contrapartida do respectivo valor, consubstanciada pelo pagamento do preço, o que sempre tenderá a garantir o direito patrimonial da ora apelante, no caso de, procedendo a acção de reivindicação, a respectiva restituição não se vier a consumar. É o que equivale à realização da caução prevista no art. 1384º, nº 1 al. c) do C.P.C. Do que vem de expor-se não deve retirar-se, no entanto, que seja indiferente a realização do termo de protesto na presente acção executiva. Com efeito, apesar de a realização desse protesto não ter o efeito pretendido pela apelante (suspensão da execução e não realização da venda), já se assinalou outro efeito útil a um acto jurídico dessa natureza: o de obstar ao levantamento do preço da venda. Como se referiu antes, não tendo o protesto da reivindicação do bem penhorado, na acção executiva, a virtualidade de impedir a sua venda, tem por efeito garantir ao seu autor que, se não for pela restituição desse bem, pelo menos pela entrega do seu valor haverá de ser compensado. Daí a exigência de que a entrega do bem só se faça mediante a prestação da contrapartida do seu valor e de que este não seja levantado da execução, para pagamento ao exequente, antes de decidida a reivindicação. Por essa via se compatibilizam, por um lado, os interesses a realizar por via da acção executiva; por outro, as exigências cautelares do interesse de quem reclama direitos sobre os bens executados. E também, por outro lado, de quem o adquiriu na execução. Com essa medida se garante que um e outro receberão ou o bem executado ou o seu valor. Por isso mesmo, perante o requerimento da ora apelante, de 22/6/2012, o tribunal sempre haveria de proferir duas decisões: uma no sentido de indeferir a pretensão da requerente quanto à suspensão da instância na execução e quanto à paralisação das diligências para venda do bem penhorado, pois a tal conduz o regime legal aplicável, como antes se explicitou; outra no sentido de determinar a realização do termo de protesto, nos termos do art. 910º do C.P.C., para obviar ao levantamento do produto da venda. Ora apesar de o ter feito com base em pressupostos que já não se verificavam, o tribunal, na sua decisão de 3/7, determinou a solução adequada, mandando lavrar tal termo de protesto da reivindicação da ora apelante e mandando comunicar o facto ao agente da execução. Por esse motivo, já actuou de forma inadmissível quanto, pelo seu despacho de 5/7, após ter tomado conhecimento da venda, revogou parcialmente a sua própria decisão e, por não reconhecer qualquer efeito útil a esse protesto, determinou que se não lavrasse o respectivo termo. É que tal termo de protesto é útil, pelo menos, na medida em que irá impedir o levantamento do preço do tractor, garantindo alternativamente os interesses do autor do protesto e do comprador, no caso de procedência da reivindicação e de evicção deste último. Cumpre, por todo o exposto, revogar este último despacho do tribunal recorrido, o que tem por efeito repristinar in totum aquele seu anterior despacho de 3/7. Procederá, por isso, nestes termos, o presente recurso. O recurso não procederá, no entanto, em relação à questão igualmente colocada pela apelante, e que estava tacitamente prejudicada na decisão recorrida, concretamente no respeitante à suspensão da execução e da venda do tractor penhorado, que, a posteriori, a apelante pretende que se dê sem efeito. Como vimos, a realização do termo de protesto, conforme prescrito nos arts. 910º e 911º do C.P.C. não pode ter tal efeito, o que determina necessariamente e a contrario o reconhecimento, pelo menos provisório, da venda entretanto realizada. Como é evidente, esta solução não implica a afirmação definitiva da validade e eficácia da venda do tractor realizada nesta acção executiva. O artigo 909.º, nº 1, al d) do C.P.C. prescreve que “a venda fica sem efeito (…) se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.” Tal como aí se prevê, a venda do tractor reivindicado pela ora apelante poderá vir a ser declarada sem efeito no caso de proceder a acção de reivindicação que intentou. Mas só nesse caso. Por isso, pois, não pode deferir-se já e aqui a sua pretensão nessa parte. Por todo o exposto, caberá julgar parcialmente procedente o recurso da decisão recorrida, determinando-se a sua revogação na parte em que deu sem efeito a decisão anterior de realização, nesta acção executivo, do termo do protesto de reivindicação da apelante. Improcederá o recurso no que respeita ao decretamento de qualquer outra consequência dessa revogação. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Numa acção executiva, deve lavrar-se termo de protesto de reivindicação por um terceiro da propriedade de um bem penhorado ainda que este já tenha sido vendido, em cumprimento do disposto nos arts. 910º e 911º do C.P.C. - O protesto de reivindicação da propriedade de um bem penhorado na execução não implicará a suspensão a instância executiva, nem a paralisação das diligências tendentes à sua venda. Mas obstará a que o bem seja entregue sem que fique garantido o seu valor, designadamente através do depósito do preço à ordem da execução, o qual não haverá de ser levantado antes de decidida a reivindicação (arts. 1384º, nº 1, al. c) e 910º e 911º do C.P.C.). 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida na parte em que deu sem efeito uma anterior decisão em que determinara o cumprimento do disposto no art. 910º do C.P.C.. * Sem custas, por não lhes ter dado causa a apelante.Porto, 27/11/2012 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |