Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220145
Nº Convencional: JTRP00005128
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199206169220145
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 215/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC ART487 N2 ART490 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG413.
AC RC DE 1981/11/17 IN BMJ N313 PAG378.
AC RC DE 1983/11/22 IN BMJ N332 PAG515.
AC RL DE 1984/05/22 IN CJ T3 ANOIX PAG132.
Sumário: I - No chamamento à autoria, o réu é sujeito da relação jurídica controvertida, fazendo ingressar na lide um terceiro, que é sujeito da relação conexa, o que não acontece quando o réu chama o verdadeiro e único responsável.
II - A circunstância de o réu não pôr em crise a existência do contrato, alegado pelo autor, apondo-lhe, no entanto, como sujeito dele, juntamente com este, um terceiro, não descaracteriza a natureza impugnatória da sua defesa: não contradizendo, na globalidade, os factos articulados pelo demandante, o réu nega frontalmente ter negociado com ele, protagonizar a figura do comprador no contrato de compra e venda.
III - Havendo, factos controvertidos, é prematuro o julgamento de mérito no despacho saneador.
Reclamações: