Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210221
Nº Convencional: JTRP00008234
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199304139210221
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 628/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART228 ART257 ART261 ART262 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/10/30 IN CJ ANOIV T5 PAG1406.
Sumário: I - As notificações avulsas não admitem oposição alguma; os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes.
II - A notificação só pode ser ordenada pelo juiz após prévio exame da sua admissibilidade formal e material.
III - Se existe na lei o direito que o requerente invoca e o dever que esta atribui ao requerido, em abstracto, deve mandar proceder-se à notificação, se o requerimento não confirmar o vício formal.
IV - Se o requerente invoca o seu direito de propriedade e imputa ao requerido a ocupação ilegal, deve mandar proceder-se à notificação do requerido, por aquele pedida, para lhe fazer entrega imediata do terreno ocupado.
Reclamações: