Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008234 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304139210221 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 628/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART228 ART257 ART261 ART262 N1. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/10/30 IN CJ ANOIV T5 PAG1406. | ||
| Sumário: | I - As notificações avulsas não admitem oposição alguma; os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes. II - A notificação só pode ser ordenada pelo juiz após prévio exame da sua admissibilidade formal e material. III - Se existe na lei o direito que o requerente invoca e o dever que esta atribui ao requerido, em abstracto, deve mandar proceder-se à notificação, se o requerimento não confirmar o vício formal. IV - Se o requerente invoca o seu direito de propriedade e imputa ao requerido a ocupação ilegal, deve mandar proceder-se à notificação do requerido, por aquele pedida, para lhe fazer entrega imediata do terreno ocupado. | ||
| Reclamações: | |||