Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120150
Nº Convencional: JTRP00000538
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199105299120150
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 ART73 ART176 N1 N2.
Sumário: I- Postos em confronto os quadros atenuativo e agravativo, considerando, por um lado, que a re tem bom comportamento anterior e posterior aos factos, confessou estes, não tem antecedentes criminais e e bem considerada no seu meio,e, por outro, que as apuradas circunstancias do caso revelam, no tipo de crime, elevado grau de ilicitude do facto, acrescendo-lhe inegaveis consequencias danosas não reparadas, sem sequer se provar eventual arrependimento, nem se demonstrar que, sendo boa a sua situação economica, pretendesse reparar ou minorar os prejuizos a que a sua conduta deu causa, em circunstancias necessariamente chocantes para o ofendido e ate para as pessoas que vissem os "trastes" despejados na via publica, não se justifica a atenuação especial da pena.
II- Tendo em conta o criterio orientador do art.72, C. Penal, e a moldura abstracta que o art. 176, n.2, prescreve para o caso, e perfeitamente ajustada a culpa da re e as exigencias da prevenção, a pena de 15 meses de prisão, com execução suspensa nos termos do art.48, Cod. Penal.
III- Porque a situação deterioradora foi criada pela criminosa conduta da re, a ela incumbia, sob pena das atinentes responsabilidades, evitar que os prejuizos se se concretizassem; deixando, como deixou, os haveres do assistente a deteriorarem-se na rua, expostos ao tempo durante meses, so a si deve a respectivas consequencias danosas, que a obrigam a indemnizar.
Reclamações: