Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230386
Nº Convencional: JTRP00034327
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
ANULAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REPARAÇÕES URGENTES
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200203140230386
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 262/00
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART911 ART913 ART914ART921 N2.
L 24/96 DE 1996/07/31 ART4.
Sumário: I - Para que o comprador possa exercer os direitos a que se reportam os artigos 911 "ex vi" 913 e 914 do Código Civil, torna-se necessário que alegue e prove a essencialidade e a cognoscibilidade, por parte do vendedor, da essencialidade para ele do elemento sobre que incidiu o erro, pelo que, desconhecendo-se o que foi fixado pelas partes, o tribunal tem de apreciar se as deficiências que ficaram provadas impedem ou não a realização do fim a que o veículo se destinava, atendendo à função normal das coisas da mesma categoria.
II - Tendo ficado provado que as deficiências encontradas consistem em problemas da embraiagem, da transmissão, do radiador e ao nível da trepidação, sendo que esta poderia resultar de pneus que estavam ovalizados ou de jantes empenadas, tem de concluir-se não se verificarem os vícios previstos no artigo 913 do Código Civil, não ocorrendo o fundamento invocado na sentença para se declarar anulado o contrato de compra e venda celebrado entre autores e ré.
III - Tendo os autores pedido, subsidiariamente, a substituição do veículo (artigo 914 1ª parte do Código Civil), não têm eles tal direito face às deficiências referidas em II, dado que o direito de substituição só existe em situações de defeitos graves.
IV - Têm, no entanto, direito à reparação do veículo, apesar de não a terem pedido (artigo 661 n.1 Código de Processo Civil), face ao prazo de garantia prevista no n.2 do artigo 921 do Código Civil - hoje de um ano (artigo 4 da Lei n.24/96, de 31 de Julho) - e do princípio de que, em casos de urgência ou para evitar maiores danos, é admissível que o comprador, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois o reembolso das respectivas despesas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: