Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034327 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL ANULAÇÃO SUBSTITUIÇÃO REPARAÇÕES URGENTES REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230386 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART911 ART913 ART914ART921 N2. L 24/96 DE 1996/07/31 ART4. | ||
| Sumário: | I - Para que o comprador possa exercer os direitos a que se reportam os artigos 911 "ex vi" 913 e 914 do Código Civil, torna-se necessário que alegue e prove a essencialidade e a cognoscibilidade, por parte do vendedor, da essencialidade para ele do elemento sobre que incidiu o erro, pelo que, desconhecendo-se o que foi fixado pelas partes, o tribunal tem de apreciar se as deficiências que ficaram provadas impedem ou não a realização do fim a que o veículo se destinava, atendendo à função normal das coisas da mesma categoria. II - Tendo ficado provado que as deficiências encontradas consistem em problemas da embraiagem, da transmissão, do radiador e ao nível da trepidação, sendo que esta poderia resultar de pneus que estavam ovalizados ou de jantes empenadas, tem de concluir-se não se verificarem os vícios previstos no artigo 913 do Código Civil, não ocorrendo o fundamento invocado na sentença para se declarar anulado o contrato de compra e venda celebrado entre autores e ré. III - Tendo os autores pedido, subsidiariamente, a substituição do veículo (artigo 914 1ª parte do Código Civil), não têm eles tal direito face às deficiências referidas em II, dado que o direito de substituição só existe em situações de defeitos graves. IV - Têm, no entanto, direito à reparação do veículo, apesar de não a terem pedido (artigo 661 n.1 Código de Processo Civil), face ao prazo de garantia prevista no n.2 do artigo 921 do Código Civil - hoje de um ano (artigo 4 da Lei n.24/96, de 31 de Julho) - e do princípio de que, em casos de urgência ou para evitar maiores danos, é admissível que o comprador, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois o reembolso das respectivas despesas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |