Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039251 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | LEGADO HERANÇA COMPROPRIEDADE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606010633018 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 673 - FLS. 114. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A deixa (por conta da quota disponível) do direito de propriedade sobre a metade indivisa de um prédio urbano do de cuius constitui um legado, tornando-se o respectivo beneficiário comproprietário, ou proprietário em comum, desse bem. II- O que não acontece com a comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, que, portanto, se não pode confundir com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, apenas são (até à partilha) titulares de uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos bens a partilhar. III- Assim, diferentemente do que ocorre ou pode ocorrer com o legatário, o herdeiro não é comproprietário, sendo inaplicáveis à herança indivisa os princípios da propriedade comum. IV- O facto de a execução ter por objecto uma fracção ideal de determinado prédio não lhe retira a natureza de execução para entrega de coisa certa - havendo, apenas, lugar à investidura dessa quota-parte da fracção nos termos previsto na lei (ut artº 930º, nº4, do CPC). V- Dada à execução para entrega de coisa certa a sentença que condenou o executado a entregar ao exequente/legatário a supra aludida metade indivisa do prédio urbano, há título executivo válido e bastante, sendo a obrigação exequenda certa, exigível e líquida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No …º Juízo, …ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, B……., residente no ….., bloco …., entrada …., casa …., Porto, instaurou contra C………, residente na rua ….., n° ….., 4200-056, Porto, Execução Comum (Sol. Execução), com o nº 3722/04.3YYPRT, para entrega de coisa certa. A executada deduz oposição à execução, alegando, em suma, que o título dado à execução é inexequível, já que: - No prédio cuja metade indivisa a executada foi condenada a entregar vive a sua mãe desde há 28 anos, que desde então usa e frui o dito prédio, com conhecimento das pessoas em geral, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta, aí vivendo, igualmente, a opoente desde há cerca de 9 anos, pelo que o reconhecimento de exequibilidade à sentença dada à execução resultaria na violação de terceiros incompatíveis e legalmente protegidos. - Que há desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido de execução. Conclui pedindo a declaração de inexequibilidade do título, com a procedência da oposição. A oposição foi liminarmente admitida. O exequente apresentou contestação, na qual, em suma, afirma ser irrelevante o facto de a opoente ou a sua mãe viverem no prédio em causa, já que não invoca qualquer direito incompatível com o que o exequente pretende fazer valer. No mais, impugna os factos invocados no articulado de oposição e conclui pedindo a improcedência da oposição. Conhecendo do mérito no saneador, foi proferida sentença, julgando improcedente a oposição. Inconformada com o sentenciado, veio a opoente recorrer, apresentando alegações que remata com a seguinte “CONCLUSÃO: Face ao título executivo, a obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida, tendo o Mmº Juiz a quo procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artº 46º do CPC”. Por isso, entende que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: -- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se o título dado à execução é inexequível por, no entender da apelante, a obrigação exequenda não ser certa, exigível e líquida. II. 2. OS FACTOS Os supra relatados, bem assim os seguintes: - O título dado à execução é a sentença, já transitada em julgado, proferida em 19.12.2003 na acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário que correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara Cível do Porto, intentada por B……. contra C……, na qual foi declarado que a favor do Autor (B…..) “foi deixada, pela quota disponível de bens de D……, o direito de propriedade sobre a metade indivisa do prédio sito na rua do …., n° …., ..°, Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3775 e descrito na CRP sob o n° 47444, a fls 199, vº, do Livro B-134”, e condenada “a ré”—C…… - “a entregar tal metade indivisa ao autor”. - A executada C……. é neta e única herdeira do falecido D……., pai do filho pré falecido E……. a qual ficou em representação deste. - O falecido D……. fez testamento no qual deixou ao exequente, por conta da sua quota disponível, a aludida metade indivisa do prédio urbano supra identificado. III. O DIREITO: Sendo estes os factos, vejamos como solucionar a questão suscitada na apelação. Define-se título executivo como “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14. Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Mas o título, além, de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites. Nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Ora, o art. 46º, nas suas diversas alíneas, diz quais os títulos com força executiva. Trata-se de uma enumeração taxativa, como facilmente se constata da letra do preceito em análise (“À execução apenas podem servir de base (…)”). A enumeração legal pode ser reduzida à seguinte classificação: títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais. No caso sub judice está-se perante uma sentença condenatória (transitada em julgado), título executivo enquadrado, portanto, na al. a) do aludido artº 46º. Pergunta-se, porém: será que o título concreto dado à execução tem as características da exigidas por lei para servir de título executivo, quais sejam, ser a obrigação exequenda certa, líquida e exigível ( ut artº 810º CPC)? Esta, portanto, a questão a apreciar e decidir. Cremos que a apelante lavra em manifesta confusão, pois parece meter no mesmo saco conceitos tão díspares como herança indivisa, compropriedade, herdeiro e legado. Basta ler as doutas alegações recursórias para perceber que a apelante coloca o exequente/apelado na posição de herdeiro, agarrando-se ao conceito de herança indivisa para rejeitar a exequibilidade da sentença. É certo que parece decorrer do título dado à execução – sentença - que a partilha dos bens do falecido D…… ainda não teve lugar. No entanto, isso pouco importa para a solução do caso sub judice, já que o exequente/apelado não tem a posição de herdeiro - herdeira é, antes, apenas e só, a executada/apelante--, mas, sim, de legatário, pois a metade indivisa daquele bem -- certo e determinado, portanto -- foi-lhe deixada em testamento pelo falecido D……. . Ora, impõe-se, desde já, definir e demarcar alguns conceitos, pois só assim se poderá perceber a natureza do direito que o apelado tem sobre o bem em questão e sobre que incide a execução. Herança indivisa é uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património (Capelo e Sousa, Lic. Direito das Sucessões, 2º-113). Trata-se de conceito bem diferente, desde logo, da comunhão pró diviso, pois nesta a cada consorte fica a pertencer uma parte certa, fisicamente determinada, do objecto comum - o que é, também, diferente de a divisão ou fraccionamento se referirem ao próprio domínio, ou seja, de a cada consorte pertencer, em propriedade, uma certa fracção do objecto, pois então já não haverá comunhão (pró diviso), mas uma situação que nada diverge da propriedade exclusiva (Henrique Mesquita, RDES, XXIII-144). Herdeiro é, por sua vez, o que sucede na totalidade ou numa quota do património (artº 2030º, nº2 CC); a ideia de quota implica a ideia de parte em relação a um todo, de fracção -- 1/3, ¼, 30%...--- (N. Espinhosa Gomes da Silva, Dir. das Sucessões, 1980, 86). Legado é, por outro lado, um bem ou valor determinado atribuído na sucessão a uma pessoa - ou um complexo de bens, desde que perfeitamente definido na sua composição e limites (v.g., uma biblioteca, todos os prédios…. (artº 2030º, nº2 CC). Aliás, para que os bens se possam considerar determinados - isto é, para que a sua atribuição sucessória seja qualificável como legado - basta que, no momento da morte do de cuius, sejam determináveis. “As características do legado residem, pois, na determinação e especificação, em substância ou em valor, daquilo que o legatário vai buscar à herança. O legatário, posto que a herança não haja ainda sido partilhada, sabe aquilo a que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador. Não assim o herdeiro que só pela partilha vê concretizado o seu direito e até lá tem mera porção ideal no montante hereditário que poderá ser preenchido de uma ou outra forma, tudo consequência do mecanismo da partilha a efectuar” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, págs. 56/57) - sublinhado nosso. Finalmente, a compropriedade - ou propriedade em comum - existe sempre que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente (contitulares) do direito de propriedade sobre a mesma coisa (A. Varela , RLJ 115º-68). Veja-se que a compropriedade não se confunde com o património colectivo onde há um só direito com vários titulares, não podendo nenhum deles isoladamente fazer nada; na compropriedade não se passam assim as coisas - cada um dos contitulares tem certa liberdade de agir isoladamente, quanto à sua fracção do objecto - porque estamos em face de vários direitos, cada um pertencente ao seu titular, que incidirão sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal, uma fracção dessa coisa ( Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/1971, pág. 258). Face a esta distinção, logo se vê que o que foi deixado ao apelado pelo falecido D….. foi um legado, pois o que lhe foi atribuído foi uma parte de um bem perfeitamente definido, não tendo sucedido na totalidade numa quota do património do de cuius, como sucederia se fosse herdeiro. Assim sendo, independentemente de ter ou não havido partilha dos bens da herança, com a aceitação do legado adquire-se logo, com retroacção à data da abertura da sucessão, um direito de propriedade sobre a coisa legada. Aliás, entre o momento da abertura da sucessão e a entrega da coisa legada, os herdeiros não têm, sequer, a «posse» da coisa legada (STJ, Ac.de 3.3.1998, Col. Jur./Acs.STJ, 1998, 1º, 111). E o meio processual próprio de que dispõe o legatário para obter o cumprimento do legado não é o inventário mas sim a acção comum, a intentar contra a pessoa a quem incumbe o cumprimento (RP, 12-6-70, Bol. M.J., 198º-193) - o que aconteceu, portanto, no caso sub judice. E tal exigência de cumprimento impõe-se, já que enquanto os legados não forem cumpridos, os legatários não são possuidores - ou, pelo menos, não detêm o exercício efectivo da posse - nem são administradores das coisas legadas e até são meros credores da herança caso ou enquanto o legado incida sobre coisas não certas e determinadas (R. Capelo de Sousa, Sucessões, 2º-6, nota 534). Se o legado está em poder de terceiro o legatário pode reivindicar a coisa legada (artº 2279º CC). Se está em poder dum herdeiro, doutro legatário ou doutra pessoa a quem incumba o cumprimento do legado, o legatário deve pedir o cumprimento do legado (Oliveira Ascensão, Sucessões, 1980, 447). Por isso - repete-se - veio o apelante (legatário) pedir o cumprimento do legado. É que a aquisição da posse adquire-a o legatário através do herdeiro e não directamente do autor da sucessão (Oliveira Ascenção, ob. cit.,pág. 387). Ora, independentemente de quem viesse a adquirir a outra metade indivisa do bem, o certo é que, através do legado - aberta que ficou a sucessão com a morte do de cuius --, o legatário, ora apelado já “sabe aquilo a que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador” - o que, como vimos, não acontece com o herdeiro “que só pela partilha vê concretizado o seu direito…” (Lopes Cardoso, ob. e loc. cits.). Direito esse que é precisamente a aludida metade indivisa do bem. O mesmo é dizer que o apelado, com a atribuição do legado, tornou-se comproprietário, ou proprietário em comum, desse bem, pois tornou-se contitular do direito de propriedade sobre essa coisa (A. Varela, RLJ cit.). O que, como também vimos supra, não acontece com a comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica. Com efeito, esta não pode confundir-se com a compropriedade (v. artº 1403º, nº1, CC), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, apenas são (até à partilha) titulares de uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos bens a partilhar (ver Ac. STJ, de 26.01.1999, in BMJ 483º-211 e RT, nº 84-196, nº 87-126 e nº 88-95). Portanto, diferentemente do legatário, o herdeiro não é comproprietário (ver BMJ 235º-346). Não são aplicáveis à herança indivisa os princípios da propriedade comum (ver ainda Acs. STJ, de 14.01.1972, Bol. 213º e de 26.01.99, Bol. 483º-211). Perante o explanado, logo se conclui que, face ao título (sentença) obrigação exequenda é certa, exigível e líquida-- o que não aconteceria se, em vez de legado, estivéssemos perante a instituição de um herdeiro. Com efeito, é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar). Não será certa, sim, a obrigação em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (artº 400º do CC) - como ocorre na obrigação alternativa (artº 543º CC) e nos casos de obrigação genérica (arts. 543º C) de objecto qualitativamente indeterminado. Ora, no caso sub judice, a obrigação do executado consiste na entrega ao autor da metade indivisa do prédio urbano perfeitamente identificado na sentença condenatória. Da mesma forma, a obrigação exequenda é exigível. Com efeito, desde logo, a sentença transitou em julgado. Ora, a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artº 777º-1 CC, de simples interpelação ao devedor (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1993, a pág. 67). Assim, logo se vê que a obrigação da apelante em entregar ao apelado a metade indivisa do aludido prédio urbano se encontra perfeitamente vencida, não dependendo o seu vencimento de qualquer… interpelação à executada/devedora. E obviamente que a obrigação exequenda é (perfeitamente) líquida. Com efeito, no conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado. Assim, portanto, distingue-se a obrigação ilíquida da obrigação genérica, que é aquela cujo objecto é referido a um género que o contém, sendo certo que a obrigação genérica pode ter um objecto qualitativamente indeterminado ou determinado (ex. são devidas 200 toneladas de mármore de certa qualidade). No caso sub judice o objecto da prestação está, qualitativa e quantitativamente, perfeitamente determinado, não havendo qualquer margem para dúvida: é a metade indivisa (não mais nem menos) daquele prédio (perfeitamente identificado). Assim, portanto, não vemos qualquer obstáculo a que a sentença pudesse ser executada, como foi, o que necessariamente levaria à improcedência da oposição à execução deduzida pela ora apelante. Na aludida oposição à execução a opoente havia alegado no requerimento inicial - coisa que, porém, não faz na apelação - que a execução contenderia com direitos de terceiros, além de que vive no prédio com sua mãe há anos. A isso respondeu, oportuna e acertadamente, na sentença o Mmº Juiz a quo. Efectivamente, como ali se escreveu “… a possibilidade de a execução contender com direitos de terceiro é um mal sempre possível em qualquer tipo de acção executiva, e para o qual a lei prevê diversos tipos de remédio. Se assim suceder, caberá a esse terceiro fazer o seu direito no processo, para o que dispõe de diversos mecanismos (previstos nos artigos 351° e ss; 910°; 930°-A, todos do Código do Processo Civil, etc.). O que parece de todo despropositado é a simples alegação de tal possibilidade, sem indicação de simples facto que a sustente - ainda para mais pela executada, que manifestamente não possui a qualidade de terceiro na execução. Por último, a circunstância de a executada e sua mãe residirem no prédio cuja metade indivisa é pertença do exequente afigura-se de todo irrelevante, uma vez que a entrega a levar a cabo nestes autos se reconduz a simples investidura na posse de uma quota-parte do imóvel, realizada de forma simbólica através da notificação do administrador do bem (se o houver) e dos restantes comproprietários para que respeitem o direito do exequente (cfr n° 3 do artigo 862° do Código do Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável, e a anotação do Prof. Lebre de Freitas ao artigo 930° do Código do Processo Civil, in "Código do Processo Civil Anotado", volume 3°, Coimbra Editora, 2003, página 652). Logo, e de momento, a executada não vai ficar privada da utilização que alegadamente vem fazendo do imóvel na sequência da entrega simbólica a realizar nestes autos.” Em suma, temos que a sentença dada à execução é título bastante, sendo a obrigação dele emergente certa, líquida e exigível. Trata-se de execução para entrega de coisa certa: se é certo que a sentença que condenou a ré/executada a entregar ao autor/exequente a metade indivisa do prédio ali edentificado não contém a obrigação de entrega ao comproprietário da totalidade do imóvel, nem por isso há desconformidade entre a obrigação constante do título executivo e o pedido de execução, pois neste apenas é pedida a entrega daquela metade indivisa. E o facto de a execução ter por objecto uma fracção ideal de determinado prédio não lhe retira a natureza de execução para entrega de coisa certa (ver Ac. da rel. de Guimarães de 11.12.2002, no site da dgsi.pt e Ac. da RC, de 11.05.1993, BMJ, 427º-591) - simplesmente a investidura dessa quota-parte da fracção tem disciplina específica na lei (ut artº 930º, nº4 CPC), quando o comproprietário reivindica apenas o que a si pertence: “o exequente” – comproprietário - “é investido judicialmente na sua quota-parte” (ver, ainda, Ac. da Rel. de Évora, de 4.5.76, BMJ, 260º-182). Para maiores desenvolvimentos sobre a defesa dos interesse de terceiro relativamente à coisa de que se pretende a entrega, ver Lebre de Freitas, A Acção Executiva, a págs. 309 a 312. CONCLUINDO: A deixa (por conta da quota disponível) do direito de propriedade sobre a metade indivisa de um prédio urbano do de cuius constitui um legado, tornando-se o respectivo beneficiário comproprietário, ou proprietário em comum, desse bem. O que não acontece com a comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, que, portanto, se não pode confundir com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, apenas são (até à partilha) titulares de uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos bens a partilhar. Assim, diferentemente do que ocorre ou pode ocorrer com o legatário, o herdeiro não é comproprietário, sendo inaplicáveis à herança indivisa os princípios da propriedade comum. O facto de a execução ter por objecto uma fracção ideal de determinado prédio não lhe retira a natureza de execução para entrega de coisa certa - havendo, apenas, lugar à investidura dessa quota-parte da fracção nos termos previsto na lei (ut artº 930º, nº4, do CPC). Dada à execução para entrega de coisa certa a sentença que condenou o executado a entregar ao exequente/legatário a supra aludida metade indivisa do prédio urbano, há título executivo válido e bastante, sendo a obrigação exequenda certa, exigível e líquida. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrido. Custas pela apelante, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida quanto ao apoio judiciário que requereu (cfr. fls. 4 fine). Porto, 01 de Junho de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |