Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621065
Nº Convencional: JTRP00021570
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
CRÉDITO
PENHORA
NOTIFICAÇÃO
COMINAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199706039621065
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5872-A-1
Data Dec. Recorrida: 04/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART837 N1 N5 ART856 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 2/94 IN DR DE 1994/02/08.
AC RL DE 1983/06/21 IN BMJ N335 PAG337.
Sumário: I - Tendo o exequente nomeado à penhora « as quantias das comissões de que o executado seja credor bem como aquelas que se vençam até integral satisfação da quantia exequenda : cumpriu o disposto no n.5 do artigo 837 do Código de Processo Civil já que, perante a informação nos autos de que as comissões « têm periodicidade e montantes incertos :, não seria razoável exigir da exequente outros elementos quanto ao indicado crédito para além dos que forneceu, porque outros não tinha certamente.
II - Não tendo sido notificado o devedor de crédito penhorado com a advertência da cominação em que incorria caso não prestasse as declarações mencionadas no n.2 do artigo 856 do Código de Processo Civil e o prazo em que devia fazê-lo - prazo de cinco dias -, tal omissão é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que gera a nulidade da efectuada notificação com a consequente anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente.
Reclamações: