Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006009 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211239220272 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 819/84-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART154 N2. | ||
| Sumário: | I - Caducando o direito a pensão emergente de acidente de trabalho em razão de idade, deve a entidade responsável requerer que essa caducidade seja declarada. II - Essa caducidade verifica-se aos dezoito anos, salvo se o respectivo beneficiário provar que frequenta com aproveitamento o ensino médio ou superior, pois, então, a respectiva pensão mantém-se, respectivamente, até aos 21 ou 24 anos. | ||
| Reclamações: | |||