Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220272
Nº Convencional: JTRP00006009
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199211239220272
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 819/84-1
Data Dec. Recorrida: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART154 N2.
Sumário: I - Caducando o direito a pensão emergente de acidente de trabalho em razão de idade, deve a entidade responsável requerer que essa caducidade seja declarada.
II - Essa caducidade verifica-se aos dezoito anos, salvo se o respectivo beneficiário provar que frequenta com aproveitamento o ensino médio ou superior, pois, então, a respectiva pensão mantém-se, respectivamente, até aos 21 ou 24 anos.
Reclamações: