Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029066 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES ESCRITAS DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200006199951337 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N2 ART706. | ||
| Sumário: | I - A falta de elementos para fixar o montante dos danos, justificativa da condenação no que se liquidar em execução de sentença, não é a resultante da falta de alegação ou do fracasso da prova do seu montante na acção declarativa, mas sim a resultante de ainda não se terem produzido todas as consequências ou de estas estarem em processo evolutivo ainda em curso. II - Devem ser desentranhados os documentos juntos com alegações do recurso que não podem ser considerados supervenientes nem necessários por virtude do julgamento na 1ª instância, visando apenas nova tentativa de provar o que ali não se provou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |