Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130288
Nº Convencional: JTRP00031455
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DIREITO A PENSÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200105030130288
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 346/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1.
DL 322/90 1990/10/18 ART3 ART8.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3.
L 135/99 DE 1999/08/28 ART1 ART3 F ART6.
Sumário: Nas uniões de facto, o requerente que pretenda aceder às prestações sociais por morte do respectivo beneficiário, quando demande apenas a instituição à qual incumba a atribuição das mesmas, em consequência da inexistência ou insuficiência de bens na herança daquele, não está sujeito à observância do pressuposto do prévio reconhecimento daquela situação de carência económica da aludida herança, efectuado através de decisão judicial proferida em acção de alimentos instaurada contra esta última.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: