Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031455 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DIREITO A PENSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105030130288 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 346/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1. DL 322/90 1990/10/18 ART3 ART8. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3. L 135/99 DE 1999/08/28 ART1 ART3 F ART6. | ||
| Sumário: | Nas uniões de facto, o requerente que pretenda aceder às prestações sociais por morte do respectivo beneficiário, quando demande apenas a instituição à qual incumba a atribuição das mesmas, em consequência da inexistência ou insuficiência de bens na herança daquele, não está sujeito à observância do pressuposto do prévio reconhecimento daquela situação de carência económica da aludida herança, efectuado através de decisão judicial proferida em acção de alimentos instaurada contra esta última. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |