Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130242
Nº Convencional: JTRP00001076
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ACçãO REAL
DEMARCAçãO
POSSE
Nº do Documento: RP199110299130242
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1255 ART1256 ART1353 ART1354 N1.
CPC67 ART1058 N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/06/19 IN CJ T3 ANOIX PAG66.
Sumário: 1- Se a posse a que se referem os arts. 1354, n. 1, do C. Civ. e 1058, n. 3, a), do C. P. C., exigisse a verificação dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, estariamos perante uma acção de dominio, que não uma acção de demarcação, a que se adequaria, não a acção de arbitramento, mas a acção de reivindicação ou outra acção real de natureza condenatoria; se assim fosse, não se compreenderia que a posse ( equivalente a usucapião ) não prevalecesse sobre os " outros meios de prova " quando a lei os coloca em alternativa.
2- Na acção de demarcação o autor não precisa de provar a posse pelo tempo necessario para a usucapião: basta provar que e possuidor.
3- Em contraste com a posse em caso de morte do possuidor, em que ocorre a união da posse, na acessão da posse o adquirente pode invocar so a sua posse, ou so a daquele de quem adquiriu o direito possessorio, ou juntar as duas posses.
4- Na posse, como poder de facto sobre a coisa, tipico do exercicio do direito de propriedade, havida por parte da imediata antecessora dos autores, e na falta de outros meios de prova, teria o julgador de fundamentar a sua convicção relativa a linha divisoria dos dois predios confinantes.
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