Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001076 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACçãO REAL DEMARCAçãO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199110299130242 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1255 ART1256 ART1353 ART1354 N1. CPC67 ART1058 N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/06/19 IN CJ T3 ANOIX PAG66. | ||
| Sumário: | 1- Se a posse a que se referem os arts. 1354, n. 1, do C. Civ. e 1058, n. 3, a), do C. P. C., exigisse a verificação dos requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, estariamos perante uma acção de dominio, que não uma acção de demarcação, a que se adequaria, não a acção de arbitramento, mas a acção de reivindicação ou outra acção real de natureza condenatoria; se assim fosse, não se compreenderia que a posse ( equivalente a usucapião ) não prevalecesse sobre os " outros meios de prova " quando a lei os coloca em alternativa. 2- Na acção de demarcação o autor não precisa de provar a posse pelo tempo necessario para a usucapião: basta provar que e possuidor. 3- Em contraste com a posse em caso de morte do possuidor, em que ocorre a união da posse, na acessão da posse o adquirente pode invocar so a sua posse, ou so a daquele de quem adquiriu o direito possessorio, ou juntar as duas posses. 4- Na posse, como poder de facto sobre a coisa, tipico do exercicio do direito de propriedade, havida por parte da imediata antecessora dos autores, e na falta de outros meios de prova, teria o julgador de fundamentar a sua convicção relativa a linha divisoria dos dois predios confinantes. | ||
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