Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310100
Nº Convencional: JTRP00010034
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RP199306159310100
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 135/89-2
Data Dec. Recorrida: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART4 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG185.
AC RP DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG221.
Sumário: I - As disposições do Regime do Arrendamento Urbano
( R.A.U.) sobre as causas de resolução do contrato de arrendamento são de aplicação imediata, mesmo em acção pendente na data da sua entrada em vigor.
II - Entre as "pequenas" deteriorações e as "consideráveis" ou "substanciais" deteriorações praticadas pelo arrendatário, há uma terceira situação ou área intermédia, cujos actos conferem ao senhorio o direito a reposição da coisa ao estado anterior ou a indemnização mas não o direito a resolução do contrato.
III - A abertura de uma porta, onde existia uma janela, como a construção de um barraco, no quintal, são obras que, em princípio, não constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: