Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010034 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306159310100 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART4 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG185. AC RP DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG221. | ||
| Sumário: | I - As disposições do Regime do Arrendamento Urbano ( R.A.U.) sobre as causas de resolução do contrato de arrendamento são de aplicação imediata, mesmo em acção pendente na data da sua entrada em vigor. II - Entre as "pequenas" deteriorações e as "consideráveis" ou "substanciais" deteriorações praticadas pelo arrendatário, há uma terceira situação ou área intermédia, cujos actos conferem ao senhorio o direito a reposição da coisa ao estado anterior ou a indemnização mas não o direito a resolução do contrato. III - A abertura de uma porta, onde existia uma janela, como a construção de um barraco, no quintal, são obras que, em princípio, não constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||