Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029533 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200011150010904 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0010291 DE 2000/05/03. | ||
| Sumário: | I - A simples condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão de execução de pena não implica automaticamente a revogação dessa suspensão, sendo necessário que, com o cometimento do novo crime, o arguido revele que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - O arguido só tem de ser ouvido (sobre a revogação da suspensão da execução da pena) nos casos em que está em causa o não cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas com a pena suspensa, mas já não nos casos de revogação com o fundamento na condenação por crime praticado durante o período da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |