Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010904
Nº Convencional: JTRP00029533
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200011150010904
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 141-A/95
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0010291 DE 2000/05/03.
Sumário: I - A simples condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão de execução de pena não implica automaticamente a revogação dessa suspensão, sendo necessário que, com o cometimento do novo crime, o arguido revele que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II - O arguido só tem de ser ouvido (sobre a revogação da suspensão da execução da pena) nos casos em que está em causa o não cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas com a pena suspensa, mas já não nos casos de revogação com o fundamento na condenação por crime praticado durante o período da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: