Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0812495
Nº Convencional: JTRP00041340
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIFAMAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
Nº do Documento: RP200805140812495
Data do Acordão: 05/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 528 - FLS 97.
Área Temática: .
Sumário: I - Dizer-se que um agente da autoridade foi arrogante e desrespeitoso para com um cidadão no momento em que levantava contra ele um auto de contra-ordenação não ofende a honra ou consideração desse agente, pois não lhe aponta factos indignos, desonestos ou vergonhosos, mas apenas falta de correcção.
II - O crime de denúncia caluniosa previsto no art. 365º, 1 do CP exige, além do mais, que o agente actue com intenção de que se instaure procedimento contra a pessoa sobre a qual é lançada a suspeita da prática da infracção, o que exclui a punição a título de dolo eventual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2495/08


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo criminal da comarca de Matosinhos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença onde se decidiu condenar o arguido B………. nas penas de
-120 dias de multa a € 5 por dia, por cada um de dois crimes de difamação p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 184º, este com referência ao artº 132º, nº 2, alínea j), do CP;
-80 dias de multa a € 5 por dia, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º, nºs 1 e 2, do mesmo código; e, em cúmulo jurídico, na pena única de
-200 dias de multa a € 5 por dia.

O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-Foram incorrectamente julgados os pontos de facto a que se referem as alíneas B), L) e E).
-Verifica-se uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
-O crime de denúncia caluniosa não se satisfaz com o dolo eventual.
-Deve, assim, ser absolvido da acusação em relação a todos os crimes.

Respondendo, o MP defende que o recurso merece parcialmente provimento.
O recurso foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto apôs visto no processo.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Fundamentação:
Matéria de facto:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
A) No dia 25 de Maio de 2007, cerca das 23h55m, na ……….., em ………., Matosinhos, no âmbito de uma acção de fiscalização do tráfego rodoviário, efectuada por agentes da GNR, foi abordado o arguido, tendo o agente da autoridade, sargento-ajudante C………., levantado auto de contra-ordenação em virtude de aquele não haver comunicado a mudança de domicílio no prazo de 30 dias à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
B) Durante a autuação, o arguido recebeu uma chamada telefónica no seu telemóvel e, no decurso da mesma, referindo-se ao agente autuante, disse ao seu interlocutor e de modo a que o próprio ofendido ouvisse: ”ainda estou demorado, estou a ser multado por um filho da puta, bófia de merda, que só sabe roubar dinheiro aos contribuintes”.
C) Posteriormente, no dia 30 de Maio de 2007, pelas 18h39m, o arguido dirigiu-se ao Posto da G.N.R. de ………. e efectuou uma reclamação por escrito contra o agente autuante C………., que por lapso identificou como sendo o Agente D………., na qual fez constar que o referido agente da GNR, no decurso da fiscalização, utilizou um tom de voz arrogante e assumiu uma postura de desrespeito perante o arguido, bem como também lhe disse: “Ainda encontro qualquer coisa no carro se for preciso”, factos estes que eram falsos.
D) Tal reclamação seguiu os seus trâmites tendo sido dado conhecimento aos superiores hierárquicos do ofendido C………. e ao Ministro da Administração Interna. E deu causa a um processo de averiguações hierárquicas, o qual concluiu que a versão dos factos narrada pelo arguido não correspondia à verdade.
E) Em consequência da actuação do arguido, supra descrita, o dito ofendido foi afectado na honra e consideração, bem como viu posta em causa a sua competência profissional, tendo sido denegrida a sua imagem perante os respectivos Superiores Hierárquicos.
F) Com essa reclamação pretendeu o arguido imputar ao militar C………. factos que sabia que não eram verdadeiros tendo previsto como consequência possível da sua conduta que contra o mesmo fosse instaurado processo disciplinar, actuando conformando-se com tal realização.
G) O arguido ao proferir tais afirmações e juízos e ao imputar tais factos falsos agiu com o propósito conseguido de ofender a honra, consideração e brio profissional do ofendido, no exercício das suas funções e por causa delas.
H) Actuou de modo voluntário, livre e consciente, movido por reiteradas resoluções criminosas, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
I) Nas circunstâncias de tempo e modo referidas na alínea A), o arguido deslocava-se na viatura com a matrícula ..-BX-.., que era nova, e transportava a sua neta, com seis anos de idade que conduzia a casa dos pais desta.
J) Tendo o senhor agente procedido à identificação do arguido, pediu-lhe de seguida os documentos do automóvel.
K) De imediato o arguido deu cumprimento a tal ordem.
L) O autor da chamada referida na alínea B) dos factos provados foi o filho do arguido, pai de sua neta que o acompanhava, pois, estava preocupado com a demora.
M) Não tendo logrado identificar o sr. Agente autor do auto de contra-ordenação, isto porque a sua assinatura não era identificável, pediu a um sr. Agente que estava de serviço no posto que lhe fizesse o favor de identificar no auto o autor e informou-o de que pretendia apresentar uma reclamação.
N) Foi-lhe dito que era o agente D………. com o n.º …, por essa razão é que foi contra esse sr. Agente D………. que apresentou o protesto, o que rapidamente se veio a verificar tratar-se de um erro quanto à pessoa.
O) De imediato, pediu pessoalmente desculpa ao sr. Agente D………., contra quem nada tinha a reclamar e com quem até então nunca tinha falado, pedido de desculpas que de imediato foi aceite.
P) A pedido do arguido, realizou-se uma reunião com o Sr. Comandante, tenente-coronel E………, no dia 29 de Junho de 2007, para esclarecimento junto do superior do sr. Agente D………. sobre o engano e do já apresentado pedido de desculpas, tendo mantido integralmente os termos em que foi apresentada a reclamação, mas agora contra o sargento-ajudante E………. .
Q) O arguido é técnico de electrónica e aufere cerca de € 1.000,00 mensais.
R) O arguido vive com a mulher, que é empresária na área da informática, em casa própria.
S) O arguido tem o 12º ano de escolaridade.
T) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
U) O arguido é tido por pessoa de bem, educada, respeitador e respeitado por todos.

E foi dado como não provado que (transcrição):
-o arguido não encontrou o documento único do automóvel para entregar ao senhor agente com a rapidez que o próprio arguido desejava, tendo demorado no máximo um minuto para dar cumprimento a essa ordem;
-percebendo o senhor agente que o arguido estava com alguma dificuldade em localizar de imediato o referido documento, disse ao arguido: “Tenho a noite toda. Quando encontrar o documento, venha ter comigo”;
-o ofendido continuou ainda com outras perguntas totalmente inusitadas, tais como: “há quantos anos tem carta?” e ainda: “há quantos anos vive aqui?”;
-tendo identificado o documento exigido, imediatamente se apressou o arguido a entregá-lo ao ofendido, estando absolutamente seguro de cumprir com todas as suas obrigações como condutor no que à documentação diz respeito e de não ter praticado qualquer infracção;
-não pôde deixar de revelar o seu espanto quando o Sr. Agente lhe disse: “vou ter de o autuar, pois que a carta de condução e o BI têm uma morada e o documento da viatura outra”;
-o arguido explicou que o domicilio onde se encontrava registada a viatura, sendo diferente daquele que constava no BI e na carta de condução, era o mesmo que indicava para cumprimento das suas obrigações fiscais ou outras, pelo que não percebia o motivo porque o pretendia autuar;
-percebendo que lhe ia ser aplicada uma contra-ordenação, disse o arguido: “só por isso senhor guarda?”;
-o ofendido, num tom claramente intimidatório, exorbitando os seus poderes e abusando do respeito que a todos merece a farda que envergava disse ao arguido: “E ainda lhe encontro mais alguma coisa no carro se for preciso”;
-o ofendido se dirigiu de seguida para a sua viatura para lavrar o auto de contra-ordenação, tendo o arguido aguardado serenamente pelo menos 15 minutos sem que nada se passasse;
-delicadamente o arguido tentou explicar ao sr. Agente que tinha consigo a criança que ia levar aos pais e que era tarde, ao que o sr. Agente respondeu: “É a burocracia”;
-nesse momento decidiu o arguido que não podia ele ou qualquer outro cidadão ficar indiferente, face ao comportamento de um agente da autoridade, que excedendo os poderes que a lei lhe confere, viola grosseiramente o dever de respeito que a todos obriga;
-ao longo da demorada acção de fiscalização, o senhor agente, por momentos provocou ao arguido uma sensação de fragilidade e impotência para alegar o que quer que fosse em sua defesa, sob pena de ver concretizada a ameaça referida;
-o arguido decidiu apresentar queixa ao superior hierárquico do sr. Agente, pois, sempre, tal como hoje, acredita nas autoridades, designadamente na GNR e no cumprimento do seu lema, “pela lei e pela grei”;
-o arguido, de imediato, comunicou ao sr. Agente a intenção de apresentar queixa do seu comportamento, tendo para tal pedido que se identificasse, ao que este respondeu: “a minha identificação está no auto”;
-foi por entender que, sendo um direito, é também um dever dar a conhecer os episódios que nada contribuem para dignificar as autoridades em quem confia, que o arguido fez a reclamação mencionada na alínea C) dos factos provados;
-o arguido agiu com dolo directo, ou seja, que agiu com intenção de desencadear procedimento disciplinar contra o ofendido.

Conhecendo:
Impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente começa por defender que foram incorrectamente julgados os factos descritos como provados nas alíneas B) e L), dizendo que, por não se ter produzido prova suficiente, devem ser considerados não provados.
Ao abranger na sua impugnação o facto da alínea L), o recorrente não pretende que se considere não provado que recebeu durante a acção de fiscalização a que foi sujeito uma chamada de seu filho, pai da neta que o acompanhava, pois este facto é por ele repetidamente defendido, assentando até em grande parte nele a sua estratégia de defesa, pois foi no sentido de fazer prova dele que arrolou como testemunha esse filho, F………. . O que pretende significar é que, no decurso da conversa via telemóvel com esse seu filho, não proferiu as expressões referidas na alínea B).
Assim, relativamente ao crime de difamação que teria sido cometido nessa altura, o facto verdadeiramente em discussão é o de que tenha proferido essas expressões.
No sentido de o impugnar, diz o recorrente:
-o facto foi afirmado pelo queixoso e pela testemunha D………. e negado pelo arguido e por seu filho, a testemunha F……….;
-o tribunal recorrido considerou merecedoras de credibilidade as declarações dos dois primeiros e não as do arguido e seu filho, em função desse laço de parentesco;
-decidiu mal, na medida em que o queixoso, como disse em audiência, não apresentaria queixa se o arguido não tivesse apresentado uma reclamação escrita, visando a sua actuação durante a acção de fiscalização, e a testemunha D………., para além de estar na dependência funcional e hierárquica do queixoso, declarou na audiência que, ainda que não tivesse ouvido nada, testemunharia a favor do seu chefe;
-acresce que, se se provou que «o arguido é tido por pessoa de bem, educada, respeitador e respeitado por todos», é difícil admitir que tenha proferido as apontadas expressões;
-aliás, deve entender-se que existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao dar-se como provado, por um lado, este facto e, por outro, que proferiu aquelas expressões.
Começando por este último ponto, tem de dizer-se que a inexistência da apontada contradição é evidente. Desde logo porque se pode ser tido por pessoa de bem, educado e respeitador sem se ser. Não se provou que o recorrente é pessoa de bem, educado e respeitador, mas apenas que é tido por tal. E pode erradamente ser tido por pessoa de bem, educado e respeitador. Mesmo que se tivesse considerado provado que o recorrente é pessoa de bem, educado e respeitador, a contradição seria resolvida pela prevalência do facto concreto (prolação das ditas expressões) sobre a conclusão de que era pessoa de bem, educado e respeitador, que então se veria ser infundada.
Sobre a imputação ao recorrente da prolação das referidas expressões, a prova produzida consubstanciou-se nas declarações do próprio arguido e das testemunhas F………., C………. e D………. .
O arguido negou ter proferido tais expressões.
A testemunha F………., que foi o interlocutor do arguido na conversa via telemóvel em que as expressões teriam sido proferidas, negou também que elas tivessem tido lugar.
As testemunhas C………. e D………. afirmaram que o recorrente proferiu essas expressões.
O tribunal recorrido optou por esta última versão, que considerou credível, pois estas duas testemunhas «descreveram de forma serena, precisa, circunstanciada, coerente e isenta, e com depoimentos coincidentes, as expressões proferidas e as circunstâncias de tempo, espaço e modo como foram proferidas». E desvalorizou as declarações do F………. dizendo que «não ficou convencido da versão apresentada pela referida testemunha, desde logo porque os laços familiares que a unem ao arguido parece terem influenciado o seu depoimento».
Que aquelas duas primeiras testemunhas descreveram os factos de forma serena, precisa, coincidente e circunstanciada, situando-os no espaço e no tempo é coisa que o recorrente não contesta. Mas já põe em causa que os seus depoimentos devam ser considerados isentos.
E, na verdade, o C………. apresentou queixa contra o arguido depois de ter sido alvo de uma reclamação escrita por parte do arguido, que lhe imputou comportamentos incorrectos durante a acção de fiscalização, susceptíveis de envolverem responsabilidade disciplinar. E, na audiência, o C………. disse claramente que só apresentou queixa contra o recorrente por este haver apresentado a dita reclamação.
Por sua vez, o D………., que formava equipa com o C………., sendo seu subordinado, disse em audiência que, mesmo que não tivesse ouvido o arguido proferir as expressões em análise, testemunharia sempre a favor do seu chefe.
Perante isto, a credibilidade destas duas testemunhas suscita sérias dúvidas.
O C………., vendo-se alvo de uma denúncia que, a mostrar-se fundada, podia acarretar-lhe responsabilidade disciplinar e, logo, prejuízo para a sua carreira profissional, não pode ter pretendido retaliar, por um lado, e desacreditar a denúncia do arguido, por outro? O facto de haver declarado que só apresentou queixa contra o arguido porque este fez aquela denúncia dá consistência a essa possibilidade.
E que garantias pode haver da veracidade do depoimento do D………. se ele próprio se declarou pronto a faltar à verdade, em favor do seu chefe?
A credibilidade dos depoimentos dessas duas testemunhas não pode ser afirmada só porque descreveram os factos de forma precisa e coincidente, pois tal circunstância pode ser explicada por prévia combinação.
É, assim, razoável que se ponha em dúvida se o arguido proferiu as descritas expressões.
Diz o MP na sua resposta que «não merece qualquer relevância a circunstância de a testemunha D………. ter referido que testemunharia a favor do ofendido ainda que nada tivesse ouvido», porque dessa afirmação «não se extrai que a testemunha não tenha estado presente no local e não tenha presenciado toda a situação» nem que «efectivamente faltou à verdade». É certo não se poder afirmar que o D………. faltou à verdade. Mas basta a dúvida, que funciona a favor do arguido.
Note-se até que o tribunal recorrido desconsiderou as declarações da testemunha F………. só pelo facto de ser filho do arguido, pois objectivamente não lhe fez qualquer reparo, dizendo apenas que esse laço de parentesco «parece ter influenciado o seu depoimento». O termo parece aponta claramente no sentido de que objectivamente nada há a apontar a este depoimento.
Seja como for, a dúvida afirmada é suficiente para que se não tenha como provado que o arguido proferiu as faladas expressões.
Em consequência, a decisão da matéria de facto será alterada, considerando não provado o facto descrito como provado na alínea B), bem como o que a esse facto se reporta e se encontra descrito nas alíneas G) e H).

Em segundo lugar, discorda o recorrente que se tenha dado como provado que, com a reclamação referida na alínea C) dos factos descritos como provados, o C………. viu posta em causa a sua competência profissional e que foi denegrida a sua imagem perante os respectivos superiores hierárquicos.
Estas afirmações são meras conclusões que o tribunal recorrido tirou do texto que corporiza essa reclamação. O que nesta sede importa são os factos e quanto a estes o que temos é o que consta na alínea C) da decisão de facto, isto é, que o arguido fez constar na reclamação que o C………. «utilizou um tom de voz arrogante e assumiu uma postura de desrespeito perante o arguido, bem como também lhe disse: “ainda encontro qualquer coisa no carro, se for preciso!”».
E o recorrente não nega ser o autor do texto onde se encontram estas afirmações, antes o assume.
Saber se com essas afirmações o arguido pôs em causa a competência profissional do C………. e denegriu a sua imagem perante os respectivos superiores hierárquicos ou se isso tem alguma relevância penal é questão para ser apreciada em sede de direito.

Matéria de direito:
O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de difamação agravados p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 184º, este com referência ao artº 132º, nº 2, alínea j), do CP e outro de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º, nºs 1 e 2, do mesmo código.

O primeiro dos crimes de difamação teve-se como concretizado na prolação dolosa das expressões indicadas na alínea B) dos factos descritos como provados. Tendo-se decidido não estar provado que o arguido proferiu essas expressões, a condenação por esse crime não pode manter-se.

O segundo crime de difamação teria o seu tipo objectivo preenchido no facto de o arguido, na reclamação que apresentou, ter afirmado, como se alegou na acusação, que define o objecto do processo, e se deu como provado na alínea C) da decisão de facto, que o C………. «utilizou um tom de voz arrogante e assumiu uma postura de desrespeito perante o arguido, bem como também lhe disse: “ainda encontro qualquer coisa no carro, se for preciso!”».
Nos termos do artº 180º, nº 1, do CP, comete o crime de difamação «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo».
Na lição de Beleza dos Santos, «a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale», e «a consideração aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público». Sintetizando, diz este autor: «A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo».
Dizer-se de um agente de autoridade que foi arrogante e desrespeitoso para com um cidadão no momento em que levantava contra ele um auto de contra-ordenação não ofende a honra ou consideração desse agente, pois não lhe aponta factos indignos, desonestos ou vergonhosos, mas apenas falta de correcção, que é um defeito menor, sendo que a correcção, mesmo por parte de um agente da autoridade no trato com os cidadãos, não integra aquele núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que uma pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
E, quanto à frase imputada ao C……….: «ainda encontro qualquer coisa no carro, se for preciso!», deve começar por dizer-se que em lado algum da matéria de facto ela se encontra explicada, sendo claro que pode ter mais de um sentido. Mesmo que tenha sido usada como querendo significar que o C………. ameaçou encontrar fundamento para outra contra-ordenação, que é o sentido mais desfavorável ao arguido, nem assim tem relevância penal, na medida em que o que se contém numa tal imputação se situa apenas ao nível do maior ou menor rigor na fiscalização. Claramente os factos provados não consentem a conclusão de que com essa frase o arguido quis dizer que o C………. ameaçou que podia falsear os factos com vista a encontrar fundamento para outra contra-ordenação. Nem um tal sentido consta da acusação, que, como se disse, delimita o objecto do processo.
Assim, também quanto a este segundo crime de difamação deve improceder a acusação.

O crime de denúncia caluniosa estaria consubstanciado no facto de o arguido ter apresentado contra o C………. a reclamação referida, imputando-lhe factos que eram falsos, como bem sabia, e representando como consequência possível dessa sua conduta a instauração de procedimento disciplinar contra o C………. .
Mas o crime de denúncia caluniosa, como se vê do nº 1 do artº 365º do CP, exige, além do mais, que o agente actue com intenção de que se instaure procedimento contra a pessoa sobre a qual é lançada a suspeita da prática da infracção, o que exclui a punição do dolo eventual, sendo que foi esta a modalidade de dolo provada.
Isso ficou logo claro na Comissão de Revisão do Anteprojecto que conduziu ao Código Penal de 1982, onde a fórmula usada era já esta. Aí, o Prof. Eduardo Correia chamou a atenção para o perigo de se vir a interpretar este tipo de crime no sentido de abranger a punição do dolo eventual, uma interpretação errada, cuja inviabilidade teria, quiçá, de ser assegurada por uma alteração a introduzir no tipo. O Prof. Figueiredo Dias emitiu a opinião de que se não deveria alterar em nada o tipo, até porque, de outro modo, correr-se-ia o perigo de um argumento a contrario em relação a outros artigos em que do mesmo modo se pretendeu afastar a punição do dolo eventual. Bastaria que ficasse expressa, na acta, a intenção da Comissão de que só seja punido o dolo directo (BMJ 290º - 62).
A exclusão do dolo eventual é ainda afirmada por Costa Andrade, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, página 550, e Maia Gonçalves, em Código Penal Anotado e Comentado, 10ª edição, 1996, página 920.
Tendo-se provado apenas o dolo eventual, não se preenche o crime de denúncia caluniosa.

Deve, pois, o arguido ser absolvido da acusação em relação aos 3 crimes.

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido da acusação relativamente aos 3 crimes que lhe vinham imputados.
Sem custas.

Porto, 14/05/2008
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva