Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534962
Nº Convencional: JTRP00038513
Relator: JOSE FERRAZ
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200511170534962
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não sendo caso de ultravigência da providência cautelar proferida decisão definitiva que reconheceu aos requerentes o direito que se arrogavam, cessam os efeitos da providência, passando a vigorar a decisão definitiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Em autos de procedimento cautelar comum, mediante pedido de B.......... e esposa C........., invocando uma relação de arrendamento, que formulam contra a Universidade do ...., foi decretada uma providência cautelar, ordenando-se à requerida:
A) se abstivesse de toda e qualquer prática que afecte o prédio urbano sito na Rua Dr. ..... ...., Porto, que possui ainda entrada pela rua ......, ...., Porto, bem como
B) cessar todas as atitudes com vista a obter a entregado arrendado contra a vontade dos requerentes - “tudo enquanto permanecer válido e eficaz o contrato de arrendamento em causa” (v. fls. 214 verso dos autos).

II - Na acção principal, na pendência da qual foi instaurada a providência em causa, os requerentes/agravados pediam, porque a ré (aqui recorrente) invadiu com umas máquinas uns terrenos de que os AA (aqui agravados) eram arrendatários (segundo alegaram) causando destruição de muros e culturas, fosse a R. (ora agravante) condenada a pagar-lhes a quantia de 53 408 000$00 e juros.

Nessa acção, em que se reconheceu que os requerentes (ora agravados) eram arrendatários de uns prédios rústicos para exploração agrícola e um prédio urbano onde habitavam (conforme doutos sentença da 7ª Vara Cível do Porto e Acórdão desta Relação, com certidão, respectivamente a fls. 177 e sgts. e 184 e sgts.), foi a ora agravante condenada, por sentença de 14/5/03 (certificada a fls. 670 e sgts.), que foi confirmada por acórdãos desta Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça (respectivamente, de 05/01/2004 e de 30/11/2004), a pagar aos AA (aqui agravados) 400 000$00, com juros legais desde 31/01/97, Esc. 5.100.000$00 e uma quantia a liquidar em execução de sentença correspondentes a danos que venham (os AA, aqui agravados) a sofrer desde 2003.

III - A fls. 497 e sgts. veio a ora agravante requerer se ordenasse a caducidade da providência cautelar, pois tendo sido proferida decisão final na acção principal, de que a providência é instrumental, transitada em julgado, verifica-se a inutilidade do propósito que o procedimento visava assegurar, com a consequente caducidade da providência.
Pedido a que os ora agravados se opuseram.

IV – A requerida caducidade foi indeferida pelo Mmo Juiz, pelos motivos que constam do despacho de fls. 526/527 do processo.
Daí o recurso da Universidade do Porto, a pedir a revogação da decisão recorrida e se ordena a caducidade da providência decretada.
Os agravados contra-alegam em defesa do decidido.
Foi sustentada a decisão recorrida.

Já após a interposição do recurso, a recorrente, em cumprimento do acórdão do STJ, de 30/11/2004, que confirmou o acórdão desta Relação e a sentença proferida na 7 ª Vara Cível do Porto, na acção principal, comprovou o pagamento aos agravados de € (26.620,00 + 2.400,00) = € 29.020,00.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

V – Suscitam os agravados, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, por o despacho recorrido ser de mero expediente.
Nos termos do artigo 679º do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente ou proferidos no uso legal de poder discricionário, que, conforme definição do artigo 156º, nº 4, do mesmo código, são os despachos que se destinam a prover ao normal andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, ou que decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
O despacho recorrido não se destina a prover ao regular andamento do processo nem a matéria por ele decidida é das confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
A decisão que declara ou não a caducidade (como se resulta claro do artigo 389º do CPC, nomeadamente do seu nº 4) interfere directamente com os interesses das partes, pelo que não é de mero expediente. Improcede a questão prévia suscitada.

VI - A única questão que se coloca no recurso consiste em saber se proferida decisão final, na acção principal, que acolhe a pretensão do requerente da providência, esta caduca.

VII - Os factos a atender são os constantes do relatório dos pontos I) e II), como o teor das decisões judiciais aí referidas.

VIII - Na situação ficou definitivo no processo (neste e no principal) que os agravados são arrendatários de uns prédios rústicos para fins agrícolas, relação regulada pelo regime do arrendamento rural, e de um prédio urbano para habitação, arrendamentos julgados válidos (cfr. sentença de fls. 177 e sgts., e Acórdão desta Relação, de 14/02/02, que afastou a nulidade naquela declarada, no que respeita ao arrendamento dos prédios rústicos).
Ficou, pois, definitivo que os agora agravados são arrendatários dos prédios identificados no processo e, por essa razão, gozam dos direitos inerentes a essa/s relação/ões locatícias, nomeadamente dos direitos de gozo desses bens e da sua defesa, incluindo a possibilidade do recurso aos meios facultados ao possuidor para defesa da posse (artigo 1037º do CC).

IX - A medida cautelar decretada não tem relação com o crédito indemnizatório reconhecido aos agravados nem se destina a garantir ou dar efectividade a esse direito, como não seria a apropriada a esse fim.
Mas destinou-se a garantir o gozo pleno, e em tranquilidade, dos arrendados, nomeadamente do prédio urbano habitado pelos agravados, intimando-se a requerida/agravante a abster-se de actos que o perturbem, ao menos, enquanto o direito invocado não fosse definitivamente reconhecido.
Destinou-se, na pendência da controvérsia, a garantir o gozo efectivo pelos requerentes dos prédios, impondo-se à requerida “Universidade” a abstenção de condutas que o perturbassem, “enquanto permanecer válido e eficaz o contrato de arrendamento em causa”.
E isto, porque havia sido posto em causa o direito dos agravados, que a recorrente lhes não reconhecia e que, agora, se lhe impõe, não pela decisão cautelar, mas por força das decisões judiciais, transitadas em julgado, produzidas na acção principal.
Ou seja, ficou decidido definitivamente que os agravados são arrendatários dos imóveis identificados no processo e é por esse facto que têm direito ao gozo dos bens.

X - As situações de extinção do procedimento e caducidade da providência cautelar constam mencionada no artigo 389º do CPC, norma de aplicação aos procedimentos especificados se diferentemente não for previsto no regime específico destes (artigo 392º, nº 1, do CPC), e em nenhuma dessas situações consta expressamente a decisão definitiva na acção, favorável ao requerente da providência. Mas a previsão não é taxativa; outras causas existem que podem conduzir à extinção dos procedimentos e mediadas decretadas (v. Abrantes Geraldes, Temas de reforma de Processo Civil, III, 3ª ED/303-304, Lebre de Freitas, CPC Anotado, III/53-54).

XI - A providência decretada caduca por inércia do requerente em promover a rápida solução definitiva do conflito, castigando o requerente que se demora a propor a acção definitiva ou a promover o regular andamento dos seus termos, visando-se evitar os danos que essa inércia causaria ao requerido e tendo-se em atenção que a providência destina-se a tutelar um direito assente num juízo de verosimilhança e sumariamente demonstrado.
A caducidade do procedimento e da providência, nos termos desta disposição legal, é corolário da sua dependência em relação à acção em que se faz valer ou define o direito a acautelar ou acautelado por via da medida requerida ou decretada.
Dada a instrumentalidade do procedimento relativamente à acção em que se faz valer o direito, se este não for reconhecido, se a acção finda por absolvição, nomeadamente do pedido, a providência não se mantém, porque desaparece a sua razão de ser; ficou demonstrado que o direito que se pretendia acautelar, cujos efeitos se queria antecipar ou garantir, não existia, desaparecendo a razão que presidiu ao decretamento da providência.

XII – Sendo a decisão cautelar meramente provisória, colocam-se dúvidas se julgada a acção procedente, com procedência do pedido, que reconhece o direito, a providência destinada a dar-lhe eficácia se mantém ou caduca.
Como escreveu Alberto dos Reis, a providência cautelar “surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final” (C. P. C. Anotado, I/3ª/ED, 623). Tem por função “antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora” (idem, 627).
As providências defendem o presumido titular do direito contra os danos ou os prejuízos que podem advir-lhe pela demora na decisão definitiva, com elas se visando salvaguardar a eficácia da decisão (supostamente) favorável ao requerente.
Se a acção for julgado procedente, “a providência mantém-se ou transforma-se por força da decisão proferida na acção principal … o que era provisório passa a definitivo” (idem, 639), ou os efeitos da providência cessam para dar lugar aos da decisão definitiva.
As providências cautelaras comuns, como medida preventivas, “cedem o passo à condenação proferida na sentença que julgar procedente a causa principal”.
Normalmente cessam os efeitos da providência, porque ficam substituídos pelos do julgamento definitivo, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão.
Se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos da providência são, conforme os casos (…) absorvidos pelos efeitos da sentença (…) ou perduram ainda, por anteciparem um acto executivo da sentença” J. Lebre de Freitas, Idem, 53), como o que sucede com o arrestou ou quando antecipam certos actos de apreensão.

Conforme se expressa em Abílio Neto, C. P. C. Anotado, 18ª ED, 545, acerca da manutenção ou não da eficácia do providência, se a acção for julgada procedente, “em princípio, a providência caduca, por esse mesmo facto (decisão favorável), mas enquanto medida cautelar, ficando substituída pela decisão definitiva; e escreveu-se «em princípio» porque a lei aponta casos de ultravigência da providência decretada”.
Carla Amado Gomes, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do seu Controlo Jurisdicional, 1999, 441 - citado em Abílio Neto, obra e local referidos) afirma que o procedimento cautelar só se extinguirá “quando o requerente obtiver, mais do que a sentença final do processo - executivo, se necessário -, a concretização prática do direito em risco, a certeza do seu exercício pleno e sem mais obstruções por parte do requerido/réu”.
Com as limitações referidas, admite também que a providência caduca com a satisfação do direito, para além das situações contidas na previsão do artigo 389º do CPC. Não se justificará que permaneça inútil e eternamente uma providência quando os seus efeitos são absorvidos pela providência definitiva. E após a execução da medida decretada cautelarmente.

XIII - Foi decretada uma medida cautelar conservatória do direito invocado pelos requerentes, intimando-se a requerida a abster-se determinadas condutas, que podiam prejudicar ou impedir o exercício do direito de gozo dos requerentes sobre os prédios arrendados.
A uma mera probabilidade da existência do direito (que bastou à adopção da medida cautelar), sucede-se a certeza da sua existência. Visando a providência a tutela de um direito provisoriamente reconhecido, a conduta imposta à requerida mais se justificaria com o reconhecimento definitivo do direito dos requerentes, o que não significa a necessidade de um providência a impor essa conduta de abstenção. Nem se destinam a afastar eventuais danos provocados em situações estabilizadas, a direitos reconhecidos.
Do reconhecimento do direito resulta que a requerida (como qualquer outra pessoa) está obrigada a respeitá-lo e a não praticar actos que violem ou prejudiquem o gozo efectivo dos prédios, no âmbito e nos limites da relação de arrendamento, sem que permanentemente haja providência cautelar para evitar lesão no direito, a proteger o seu exercício efectivo.
Nada mais é imposto à requerida que o respeito por esses direitos e a ele está obrigada, agora, já não por via da providência mas pelo reconhecimento efectivo e definitivo do direito.
É certo que nenhum prejuízo adviria para a requerida pela manutenção da providência que, agora, é definitiva. A conduta imposta é a que qualquer pessoa deve observar, respeitando direito de terceiro e o seu exercício.
Se viola o direito dos requerentes, não viola já providência provisória, mas a decisão definitiva que passou a ocupar o lugar daquela. Os efeitos da providência cessam enquanto medida cautelar, e não se justificaria a sua manutenção (v.g., com a tutela dispensada pelo artigo 391ºd do CPC), quando o conflito de interesses está definitivamente resolvido e, mesmo, encontrando o direito dos requerentes plena satisfação.
Não sendo caso de ultravigência da providência, como entendemos não ser na situação dos autos, proferida decisão definitiva que reconheceu aos requerentes o direito que se arrogavam, cessam os efeitos da providência, passando a vigorar a decisão definitiva.
Na espécie, não ocorre que a plena satisfação do direito reconhecido exija a manutenção da medida cautelar ou que, uma vez definitivo o reconhecimento, a requerida obstasse, de alguma forma, ao seu exercício, não se justificando que a providência, com essa natureza, se mantenha para sempre. Como se decidiu no Ac. desta Relação de 13/1/2000, sumariado em ITIJ/net, proc. 9931490, embora para diferente providência, “a lei é omissa quanto à caducidade ou não das providências cautelares, nos casos em que a acção principal é julgada procedente. Casos há em que subsiste, como no arresto (até à conversão em penhora). Mas, nos casos de restituição provisória de posse e de embargo de obra nova, a sentença confere carácter definitivo à situação provisoriamente regulada na providência, justificando que se declare esta finda”. Em idêntico sentido o Ac. da RC, de 7/7/02, em ITIJ/net, proc. 1929/02, citado nas alegações da recorrente.
Não sendo uma das situações em que se imponha a subsistência da medida para além da decisão definitiva (v.g., no arresto ou arrolamento), a providência, enquanto medida cautelar (e já executada), caduca com a sentença transitada em julgado favorável ao requerente.
Assim, com o respeito sempre devido a diferente posição, e sabendo-se da diversidade de opiniões quanto a questão, entendemos ser de acolher a pretensão da recorrente.

XIV – Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revoga-se o douto despacho recorrido e declara-se extinta a providência cautelar decretada.
Custas pelos agravados.

Porto, 17 Novembro 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira