Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421150
Nº Convencional: JTRP00012549
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
DESPACHO
ALTERAÇÃO
EXAME
DESISTÊNCIA
NOMEAÇÃO
PARTES
FALTA
PROVA PERICIAL
PERITO
Nº do Documento: RP199502219421150
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 111-D/83
Data Dec. Recorrida: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART578 N4 ART666 N1 ART813 A B ART935 N1 ART953.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/30 IN AJ N7/90 PAG22.
Sumário: I - A falta de ambas as partes ao acto de nomeação de peritos para, em processo executivo, se determinar o custo da prestação de facto a que o responsável está obrigado, não tem como efeito a desistência da diligência.
II - Não é aplicável ao processo civil executivo o disposto no artigo 578, n.4 do Código de Processo Civil. Tal norma é exclusiva do processo civil declaratório.
III - Os fins e os limites da execução são definidos pela sentença condenatória no caso de ser esta o título executivo.
Mas não pode excluir-se a ideia de a sentença
- título executivo - necessitar de ser interpretada ou integrada nas suas lacunas, como qualquer outro documento ou a própria lei.
IV - Se o juiz, em despacho proferido a solicitação das partes, fixou a altura e a espessura de uns muretes não pode depois, em novo despacho, ainda que a pedido dos peritos, modificar essas altura e espessura, por a tanto se opor o n.1 do artigo
666 do Código de Processo Civil.
Reclamações: