Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA VERDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201109261019/10.9TBPVZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tendo presente o teor do requerimento formulado pela ré, a pedir a segunda perícia, bem como o estatuído no nº 1, do mencionado artº 589º e a doutrina indicada, entende-se que a demandada apelante alegou, fundadamente, as razões da sua discordância relativamente aos aludidos pontos do relatório elaborado pela perita do INML. II- Na sempre necessária procura da verdade material, justifica-se que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais (artº 590º, do CPC), à autora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1 (787/11) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1235) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de €170.130,00, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento do seu crédito (indemnização). Citada, a ré contestou. ** Saneado e condensado o processo, a demandada, na fase de instrução, notificada do relatório pericial elaborado pelo INML,IP, considera que inexiste fundamento para o coeficiente de IPG fixado no relatório pericial de que ora se reclama e discorda também da conclusão ínsita no último ponto das conclusões do relatório pericial em causa, uma vez que dos dados clínicos de seguimento da examinada, designadamente na especialidade de ortopedia, não resulta qualquer referência a uma necessidade de colocação de prótese no joelho direito.”.Acrescenta a ré que “Além do mais, de um ponto de vista científico, os elementos disponíveis, referentes ao acompanhamento clínico da examinada, não evidenciam que a situação clínica em apreço evolua para uma anquilose do joelho, e, mesmo que tal viesse a suceder no futuro, é contestável, de um ponto de vista médico, a necessidade de uma intervenção como aquela que o relatório aponta. Face ao exposto, atentas as fundadas discordâncias da Ré face ao relatório de fls. dos autos, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589.º e 590.º do CPC, requereu a realização de segunda perícia, em moldes colegiais, desde logo indicando como perito, para o efeito, o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na E…, sita na Rua …, …, ….-… Porto”. Apreciando o requerido pela demandada, a Srª Juíza da 1ª instância proferiu, em 21/02/2011, despacho, no qual considerou que “Percorrendo o relatório pericial apresentado, verifica-se que o mesmo com base nos elementos clínicos fornecidos se limitou a responder aos quesitos colocados não se pronunciando para além do que resulta dos autos. Com efeito, as razões apontadas pela Ré para a sua discordância quanto à IPG atribuída à Autora carecem de fundamento pelo motivo acima apontado, não cabendo, deste modo, na previsão do artigo 589°, do C.P.Civil. Pelo que decidiu indeferir a realização da segunda perícia requerida. Inconformada, a ré apelou desse despacho tendo, nas alegações, concluído: I- Vem o presente recurso interposto do despacho judicial, proferido pelo tribunal a quo, que indefere a realização da segunda perícia médico-legal requerida nestes autos. II- A Ré requereu a realização de uma segunda perícia médico-legal, em moldes colegiais, na pessoa da Autora, não só por discordar da incapacidade permanente atribuída - como parece resultar do despacho recorrido -, mas também por discordar em absoluto da conclusão, ínsita no último ponto das conclusões do relatório pericial junto aos autos, de que o “joelho da examinada irá sofrer um processo degenerativo progressivo, podendo mesmo evoluir para uma anquilose, existindo assim uma elevada possibilidade da examinada necessitar de colocar uma prótese no joelho direito, o que irá originar danos temporários e permanentes” – sublinhados nossos. III- São dois os pontos do relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) que motivam a discordância da Ré. IV- A Ré/Recorrente fundamenta a sua divergência quanto ao grau de incapacidade atribuído à Autora – 28 pontos - na consideração, pelo INML, de uma sequela do foro neurológico - código Na 0123, constante do Capítulo I do Anexo II do DL 352/07, de 23/10 - que não surge descrita e que a Autora não apresenta e que, por esse motivo, não devia ter sido considerada no cômputo da supradita incapacidade. V- A Ré foi específica quanto ao facto que motivou, a esse respeito, a sua discordância, tendo, declarado, de forma expressa, que não punha em causa “as desvalorizações provocadas pelas sequelas do joelho da examinada”, mas tão só a alegada sequela neurológica. VI- Já no que concerne ao último ponto das conclusões do relatório do INML, defendeu a Ré, no respectivo requerimento de realização de segunda perícia, que dos dados clínicos de seguimento da examinada, constantes do processo, designadamente na especialidade de ortopedia, não resulta qualquer referência a uma necessidade de colocação de prótese no joelho direito e que, de um ponto de vista científico, os elementos disponíveis, referentes ao acompanhamento clínico da examinada, não evidenciam que a sua situação clínica evolua para uma anquilose do joelho, e, mesmo que tal viesse a suceder no futuro, é contestável, de um ponto de vista médico, a necessidade de uma intervenção como aquela que o relatório aponta. VII- Com o respeito devido, entende a Ré que existe um motivo justificativo fundamentado para que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, à Autora. VIII- A prova pericial tem por fim a apreciação de factos específicos, por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores e as partes não possuam. IX- No caso destes autos, esse meio de prova assume particular relevo, pois está em causa a determinação da incapacidade e consequências que advieram para a Autora de lesões corporais sofridas em virtude de um acidente de viação. X- É ainda mais relevante se considerarmos que a responsabilidade pela produção do acidente sub judice se encontra assumida, estando apenas em discussão o apuramento dos danos sofridos pela Recorrida. XI- Está assente, nestes autos, que a Ré já efectuou adiantamentos à A., em sede extrajudicial, no montante total de € 10.625,00 e a Ré encontra-se, em virtude de acordo celebrado em sede de pedido de arbitramento de reparação provisória, a pagar, à A., a quantia mensal de € 325,00. XII- A perícia médico-legal assume, pois, in casu, uma relevância indiscutível. XIII- Urge salientar que a realização de uma segunda perícia não prejudica a Autora, porquanto não anula o resultado da primeira –artigo 591.º do CPC. XIV- O que se pretende, no fundo, com a realização de uma segunda perícia, é “uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, ou seja, uma prova adicional facultada pela lei às partes” – neste sentido, vide o Ac. do STJ, de 25/11/2004, in www.dgsi.pt. XV- A Ré cumpriu as exigências legais constantes do artigo 589.º do CPC, explicando claramente, no requerimento que originou o despacho de indeferimento de que ora recorre, as razões que a levaram a requerer uma segunda perícia. XVI- Na verdade, a Ré concretizou os pontos de que discorda e enunciou as razões por que entende que o resultado da perícia deverá ser diferente. XVII- “Uma vez aduzidas razões tidas por minimamente válidas – e as que foram invocadas são-no concerteza, ninguém o pode desmentir, seja porque nem a decisão recorrida disse que não o eram, seja porque se trata de um pedido desinteressado, no sentido que pode funcionar em favor ou contra as pretensões de quem o faz (...) -, uma vez aduzidas essas razões, dizíamos, muito dificilmente se poderá indeferir tal pedido com argumentos válidos e inatacáveis, designadamente num recurso dessa recusa” - Ac. do desta Relação, de 30/06/2009, in www.dgsi.pt. XVIII- O despacho recorrido violou o disposto no artigo 589.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento de realização de segunda perícia apresentado pela Ré/Recorrente. Nestes termos, deve revogar-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a realização de segunda perícia, em moldes colegiais. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil. * Foi elaborado, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal,IP (Delegação do Norte-Serviço de Clínica Forense), em 13/01/2011, o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal, sendo examinanda a autora B… (ver fls. 9-12).Nas respectivas conclusões, refere a perita médica que elaborou o relatório, além do mais, que: - Incapacidade permanente geral fixável em 28 pontos; - O joelho da examinada irá sofrer um processo degenerativo progressivo, podendo mesmo evoluir para uma anquilose, existindo assim uma elevada possibilidade da examinada necessitar de colocar uma prótese no joelho direito, o que irá originar novos danos temporários e permanentes. Perante esta situação, a perita é da opinião que a examinada deverá ser reavaliada aquando da colocação da prótese do joelho. Para que haja uma correcta avaliação do agravamento deverá ser observada anualmente em consultas de Ortopedia”. * As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º, do CC).O direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio … (artº 265º, nº 3, do CPC). A fase da instrução do processo traduz-se na actividade processual tendente a coligir no processo os meios de prova a utilizar e preparar a sua utilização. É uma actividade probatória inicial ou preparatória. Tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (artº 513º, do CPC). Tal fase rege-se pelo princípio da cooperação tanto nas relações das partes com o tribunal, como também nas do tribunal com as partes (artº 266°, nº 1, do CPC). E por parte do tribunal manifesta-se não na discricionariedade do juiz em deferir ou indeferir sem fundamentação o pedido de uma diligência de prova, mas contribuir para o esclarecimento dos factos e prossecução da verdade material. Refere, com oportunidade, Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Código de processo Civil, p. 323) que "a instrução comporta poderes instrutórios do Tribunal que podem recair sobre factos essenciais, complementares e instrumentais e justificam-se pela necessidade de evitar que, pela falta de prova, a decisão da causa seja imposta pelo non liquet (artº 516°, do CPC e 346°, do Cód. Civil) e não pela realidade das coisas averiguada em juízo. Nenhum facto relevante para a decisão da causa deve ficar por esclarecer". A prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…) - artº 388º, do CC. As perícias são livremente apreciados pelo tribunal (artº 591º, do CPC). Dispõe o artº 589º, do CPC: “1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.”. Refere-se, a propósito do normativo indicado, no Código de Processo Civil Anotado, de J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, que “A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial. O próprio juiz pode, perante o resultado da primeira perícia, designadamente as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, entender necessária a realização da segunda perícia. Quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. Não era assim anteriormente: a parte não tinha de apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., II, ps. 302-303)”. Ora, tendo presente o teor do requerimento formulado pela ré, a pedir a segunda perícia, bem como o estatuído no nº 1, do mencionado artº 589º e a doutrina indicada, entende-se que a demandada apelante alegou, fundadamente, as razões da sua discordância relativamente aos aludidos pontos do relatório elaborado pela perita do INML. Pensamos que a matéria em causa, levada à base instrutória, sendo controvertida e, sem dúvida, relevante, pode e deve ser objecto de prova pericial (perícia colegial), pois que a mesma exige conhecimentos especiais que os julgadores, em regra, não possuem. Em suma, na sempre necessária procura da verdade material, justifica-se que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais (artº 590º, do CPC), à autora. Procede, assim, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra a admitir a perícia (2ª) requerida pela seguradora demandada. Custas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto 26/09/2011 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão valente de Almeida |