Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACTIVO OU PASSIVO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201405076041/13.0TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A declaração falsa de inexistência de activo ou passivo, apesar de incorporada em documento escrito que serve de base à dissolução e liquidação da sociedade, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, por isso, não ofende o bem jurídico protegido pelo art.º 256º do C. Penal, seja, a confiança no tráfico jurídico probatório. II – Consequentemente, tal conduta não integra a precisão do art.º 256º, n.º 1, al. d), do C. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 6041 13.0TAVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório “B…, S.A.”, assistente nos autos de instrução acima referenciados, inconformada com o despacho que rejeitou o seu requerimento para abertura de instrução, interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A. O Despacho de que ora se recorre recusou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ora Recorrente, em suma, porque "é necessário que tais factos sejam integradores dos crimes pelos quais o Assistente pretenda a pronúncia do Arguido", B. Estabelece o artigo 287º, nº 3 do CPP que "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução", norma que o tribunal violou ao decidir como fez; C. Ora, o que o Meritíssimo Juiz "a quo" fez foi enquadrar uma suposta falta de tipicidade dos factos apresentados na figura da inadmissibilidade legal; D. A aqui Recorrente entende que a alegada falta de tipicidade, com a qual igualmente não se pode conformar, não deverá conduzir imediatamente à recusa do requerimento de abertura de instrução, com base na sua inadmissibilidade legal, mas deverá antes ser recebido, devendo a fase da instrução "servir para analisar também essa questão, entre outras"; E. Havendo situações bem mais graves do que a falta de tipicidade que não conduzem à recusa imediata do requerimento de abertura de instrução, não se vislumbram razões suficientes para que tal tenha ocorrido no caso sub judice; F. Mas toda esta situação se evitaria se, num momento anterior a este (o de considerar a falta de tipicidade como fundamento para inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução), factos praticados pelos denunciados, supra descritos, fossem considerados como integradores da prática do crime de falsificação de documentos. O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: “Sobre a inadmissibilidade legal da instrução: 1- a atipicidade dos factos constantes da acusação alternativa do assistente. 1. O conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” constante no n.º 3, do art. 287.º, do Código de Processo Penal, incorpora, em si mesmo, várias realidades, entre as quais a falta de tipicidade criminal dos factos constantes no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, como ocorreu no caso dos autos – cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., pp. 134-135; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, pp. 629; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, pp. 750, nota 2, alínea j; Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, notas e comentários, pp. 590; hoc sensu, os Acs. do STJ de 22/10/2003 (processo n.º 2608/03-3); de 22/03/2006 (processo n.º 357/05-3); de 07/05/2008 (processo n.º 1008/05), e de 12/03/2009 (processo n.º 08P368); o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/04/2013 (processo n.º 220/09.2TAVVD) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/12/2010 (processo n.º 3411/05.TALS.3), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, já antes, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 01.03.2006 (proc. n.º 0413472) 2. Tal é a solução mais consentânea com o princípio da economia processual, constante no art. 130º, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi art. 4º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Não é lícito realizar no processo actos inúteis”, dever esse que se impõe a todos os intervenientes processuais, designadamente ao juiz do processo - cf. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Volume I, pp. 240. 3. Acresce que, na medida em que ocorre um paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, é aplicável ao requerimento da abertura da instrução, nestes casos, o disposto no n.º 2, alínea a), n.º 3, alínea d), do art. 311º, do Código de Processo Penal, nos termos do qual o juiz deve rejeitar a acusação quando a considerar manifestamente infundada, nomeadamente “se os factos não constituírem crime” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2008, proferido no âmbito do processo n.º 4551/07, disponível em www.dgsi.pt. 4. Assim, quando o Juiz de Instrução, pela mera leitura do requerimento de abertura da instrução, concluí, que os factos narrados pelo assistente não constituem qualquer ilícito típico, deverá rejeitar liminarmente tal requerimento por inadmissibilidade legal da instrução, sob pena de praticar actos inúteis no processo, como bem fez a Mma. Juiz a quo – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência, n.º 7/2005, publicado no Diário da República n.º 212, Série – A, de 4 de Novembro de 2005. 5. O fim da instrução acaba por ser, sempre e só, o “da comprovação de uma acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente em ordem a uma decisão sobre o seu recebimento ou rejeição” (Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 128), e Ac. da Relação de Évora de 06.11.2012 (proc. n.º 427/09.2TAABF), pelo que tal fase processual do processo comum já não constitui uma base para o exercício da acção penal, nem um suplemento autónomo de investigação - Ac. da RE de 07.12.2012 (proc. n.º 156/11.7TAVVC – sublinhado nosso. 6. O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. 7. Desta forma, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, por os factos narrados na acusação alternativa não serem passíveis de estatuição jurídico-penal, é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137º do CPC e 4° do C. Penal) – Ac. da RG de 14.02.2005 – proc. n.º 2365/04-1. 8. Ora, se mesmo no caso do inquérito, “ Se os factos que são participados por si só não constituem crime, ou seja, não há qualquer dúvida de que não configuram um crime” o Ministério Público não deve abrir inquérito (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2011 (proc. n.º 3664/09.6TACBR; Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.11.2013 (proc. n.º 310/12.4T3AND-A.C1); Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.2008 (proc. n.º 10876/08-3ª); Ac. da Relação de Évora de 20.12.2012 (proc. n.º 642/12.1TASTB) e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2007 (proc. n.º 0740296), porque a instrução nem sequer é obrigatória mas tão só facultativa – art. 286º n.º 2/CPP - também o juiz de instrução pode, nos termos do n.º 3 do art. 287º do CPP, rejeitar a instrução requerida pelo assistente, quando dos factos narrados no seu requerimento formulado na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo MP, resultar falta de tipicidade da conduta. 2- da ausência do sujeito passivo da instrução, o arguido 9. Uma vez que a instrução pressupõe um ou vários arguidos contra quem seja requerida, estando vedado ao juiz de instrução proceder a diligências e identificar e interrogar, a seu bel-prazer, quem entenda dever ser constituído arguido, ocorre a inadmissibilidade legal da instrução – Acs. da RL de 19.09.2006 (proc. n.º 5549/2006-5) e 03.10.2007 (proc. n.º 4477/2006-3), na parte em que é requerida contra sujeito não identificado, o Técnico Oficial de Contas da “C… ….”, na medida em que, processualmente, o requerimento é formulado contra incertos. Questão não abordada nas Conclusões do recurso 10. Comete um crime de falsificação de documento “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si um benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (...) (d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante”. 11. Sendo o bem jurídico tutelado pelo iter criminis em apreço o valor probatório dos documentos em geral, com vista a salvaguardar a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental e não a protecção do património - Helena Moniz, O crime de falsificação de documentos, Coimbra Editora, 1999, reimpressão, pp. 65; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/1996, in Colectânea de Jurisprudência, ano IV, Tomo I, pp. 187. 12. Só é considerado documento para efeitos jurídico-penais, aqueles que forem idóneos para provar facto juridicamente relevante, considerando-se como tais aqueles que possuem virtualidade para constituir, extinguir ou alterar relações jurídicas – cf. art. 255º, alínea a), do Código Penal; e Helena Moniz, ob. cit., pp. 167. 13. Contudo, a declaração de inexistência de passivo constante da acta em causa nos autos não é idónea (i) nem para permitir a dissolução da sociedade que se basta com a deliberação dos sócios (cf. art. 141º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), (ii) nem para extinguir a possibilidade de cobrança do crédito da recorrente (cf. art. 1020º, do Código Civil, e 163º e 164º, do Código das Sociedades Comerciais). 14. Assim, a dissolução e a liquidação da sociedade são res inter alios acta relativamente aos credores sociais, que continuam a poder exigir judicialmente os seus créditos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1783/11.8T3AVR.C1; e no mesmo sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2011, proferido no âmbito do processo n.º 663/07.6TAFAF.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. 15. Pelo exposto, a declaração na acta em causa nos autos não é idónea a provar facto jurídico relevante, pelo que o bem jurídico protegido pelo art. 256º, do Código Penal – confiança no tráfico jurídico probatório - não foi lesado com aquela declaração - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1783/11.8T3AVR.C1; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/04/2010, proferido no âmbito do processo n.º 5316/04.4TDPRT; todos disponíveis em www.dgsi.pt. 16. Acresce que, na medida em que não queda prejudicada a possibilidade da recorrente e dos demais credores sociais reclamarem judicialmente os seus créditos, não se vislumbra em que medida se poderia considerar preenchido o elemento subjectivo do tipo que exige um dolo específico - “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si um benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”. 17.Tal circunstância, inevitavelmente culminaria igualmente numa decisão de não pronúncia - cf. arts. 13º, do Código Penal, e 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 18. Por outro lado, cumpre referir que, aquando do registo da dissolução da sociedade no Registo Comercial, o sócio denunciado tão pouco incorreu na prática de um crime de falsificação de documento pois a declaração inverídica perante notário, no acto de celebração de escritura pública de dissolução da sociedade, segundo a qual esta não tinha passivo a liquidar, não é susceptível de fazer o agente incorrer na prática de um crime de falsificação de documento – cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14/04/2010, processo n.º 5316/04.4TDPRT; de 21/04/2010, processo n.º 4307/06.5TDPRT-A.P; de 04/05/2011, processo n.º 663/07.6TAFAF.P1; de 04/05/2011, processo n.º 663/07.6 TAFAF.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2011, processo n.º 1465/08.8TALRA.C1 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/10/2010, processo n.º 2630/07.0TMSNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 19. Isto porque, na celebração da escritura pública de dissolução da sociedade o notário limita-se a reproduzir fielmente o que se passou naquele acto, perante si, e só estes factos fazem prova plena enquanto documento autêntico - cf. art. 371º, do Código Civil. 20. O despacho em crise interpretou e aplicou corretamente as normas dos arts. 371º, 1020º, ambos do Código Civil; 130.º, do Código de Processo Civil; 141º, n.º 1, c), 163º e 164º, todos do Código das Sociedades Comerciais; 255º e 256º n.º 1, a), ambos do Código Penal e 286º n.º 2 e 287º n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, pelo que deve ser mantido e confirmado, assim se negando provimento ao recurso O Ex. Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer concordante com a resposta do MP na 1ª instância, no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 317º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor: “A agora Assistente, inconformada com o douto despacho de arquivamento proferido no final do inquérito pelo Digno Magistrado do MºPº e constante de fls. 28 e ss., veio requerer a abertura de instrução, conforme se constata do RAI de fls.35 e ss. Nos termos do disposto da alínea b) do nº 1, do art. 287º do C.P.P., a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Mº Pº, não tiver deduzido acusação. Dispõem os nºs. 2 e 3, do referido preceito legal, que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº3, alíneas b) e c). (...). De acordo com este citado dispositivo: A acusação contém, sob pena de nulidade: a) - As indicações tendentes à identificação do arguido. b) - A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...) c) - A indicação das disposições legais aplicáveis; Nas palavras de Manuel Lopes Maia Gonçalves, em “Código de Processo Penal Anotado”, 1994, 6ª edição, pág. 445 e 446, no caso de a instrução ser requerida pelo assistente, por o Ministério Público não ter deduzido acusação, (...) o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do nº 3, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e a elaboração da decisão Instrutória. I – “O requerimento para a abertura de instrução, no caso de abstenção de acusação, equivale à acusação, devendo conter, desde logo, a identificação dos arguidos, a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. II – “A decisão Instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto de instrução, ficando o objecto do processo delimitado pela indicação feita naquele requerimento” (Ac. RE de 14-4-95, Col. Jur., XX, tomo 2, pág. 280. “O requerimento do assistente para abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MºPº, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverão dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminatórias” (AC. RL de 20-5-97, Col. Jur., XXII, tomo 3, pág. 141”. Porém, tendo em conta o que fica exposto e atendendo ao teor do requerimento em apreço, parece-nos que o mesmo não contém os elementos necessários, de forma a preencher os invocados requisitos e, nessa conformidade, terá que ser desatendido o ali requerido. Senão vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 286º do C.P.P., a instrução tem como objecto a comprovação judicial, da decisão, de submeter uma causa a julgamento ou de determinar o seu arquivamento. Esta fase de instrução, é vista como uma “actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a efeito no inquérito, tendente a um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjectiva e enquadramento criminal”. Em caso de arquivamento no final do inquérito, visa fazer essa mesma comprovação, quanto aos factos alegados, no sentido de, uma vez apurados, são ou não suficientes para submeter o arguido a julgamento. Daí a imperatividade da lei, quanto à indicação desses factos no RAI, por parte do Assistente. Acontece que, para além dessa indicação, é necessário que tais factos sejam integradores dos crimes pelos quais o Assistente pretenda a pronúncia do arguido. E, uma instrução que não possa legalmente, por falta de factos, susceptíveis de censura penal, conduzir à pronúncia do arguido, é uma instrução que a lei não admite, desde logo, por ser inútil, e não ser licito a prática de actos inúteis (art. 137º, do C.P.C., “ex vi” art., 4º, do C.P.P.). No caso concreto, desde logo há que questionar, no sentido de se saber se a factualidade alegada no RAI, consubstancia ou não a prática pelos denunciados, de qualquer ilícito criminal, designadamente, o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C. Penal, conforme entende a Assistente. Com efeito, dispõe o art. 256º do C. Penal que, pratica o crime de falsificação: 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: (...) d) - Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer os seus componentes facto juridicamente relevante; Com interesse, ainda, estatui o art. 255, nº 1, do mesmo diploma que constitui documento a declaração corporizada em escrito, (...) inteligível para a generalidade das pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente. Como resulta do primeiro dispositivo transcrito, a lei tipifica como falsificação de documento apenas a chamada falsidade intelectual de um documento, cometida através da introdução num documento de uma menção juridicamente relevante que se não tenha verificado. A lei exige, pois, uma determinada conduta do agente que se não traduz apenas na efectivação de uma simples declaração falsa (falsidade intelectual), já que esta corresponderá a um acto diverso da falsificação de documento (AC do STJ, de 23.I0.9I, CJ, ano XVI, T.IV, pág. 45). Ora, no caso em apreço e tendo em conta a factualidade alegada, não nos parece que a mesma consubstancie o referido ilícito criminal, uma vez que ainda que não corresponda à verdade o que consta da declaração (inexistência de activo e passivo) elaborada em 28-11-011, tal verificação, não tipifica o referenciado crime de falsificação. Daí que, a resposta terá que ser pela negativa. Aliás, bem andou o Ilustre Titular do inquérito, ao determinar o seu arquivamento, sustentado nos fundamentos invocados e cujo entendimento corroboramos. No caso, entendemos e consideramos estar-se perante uma manifesta falta de condições de procedibilidade ou de perseguição criminal, consubstanciadas, na falta de tipicidade, no que concerne aos factos alegados pela Assistente no seu RAI, o que desde logo implica, a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos do nº 3 do referido art. 287º. Nesta conformidade, e nos termos dos preceitos legais mencionados, rejeito, o requerimento de abertura de instrução em apreço, por falta de tipicidade e, consequente inadmissibilidade legal da mesma. Custas pela Assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Ucs., levando-se em conta o já pago. D.N.” 2.2. Matéria de direito É objecto do presente recurso o despacho do Sr. JIC que rejeitou o requerimento para abertura de instrução, “por falta de tipicidade e consequente inadmissibilidade legal da mesma”, insurgindo-se a assistente contra tal decisão, por entender fundamentalmente que a alegada falta de tipicidade não é fundamento de rejeição do requerimento para abertura de instrução. Vejamos a questão suscitada que, em rigor, se desdobra em duas vertentes: (i) saber se os factos indiciados preenchem o tipo de ilícito imputado aos arguidos (ii) e, na negativa, saber se tal (falta de tipicidade) é motivo de inadmissibilidade legal da instrução. (i) Tipicidade Quanto a este ponto, ou seja, quanto ao problema de saber se os factos indiciados preenchem o tipo de ilícito imputado aos arguidos (crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 do C. Penal), importa descrever os factos que, em rigor, a assistente imputa ao arguido D…, Técnico Oficial de Contas da sociedade “C…, Lda”: a) A sociedade denunciante dedica-se ao fornecimento de materiais de construção; b) A pedido da sociedade “C…, Lda” forneceu-lhe artigos do seu comércio, descritos nas facturas que enumera, no valor global de € 10.467,45; d) A referida sociedade não efectuou qualquer pagamento à denunciante. c) Com vista a ser ressarcida do seu crédito, a denunciante requereu oportunamente um procedimento de injunção. d) Em 24-09-2013 soube que em 28 de Novembro de 2011 o 1º denunciado (D…) deliberou e aprovou a dissolução da sociedade sua representada, (conforme doc. 16) tendo afirmado que “em virtude da sociedade não ter activo e passivo, se encontrava em condições de poder ser dada como liquidada”, o que fez mediante Acta da Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade ““C…, Lda”. e) O 1º denunciado tinha plena consciência de que faltou à verdade. A assistente imputa assim aos denunciados a prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, 1, b) do Código Penal, na medida em que os mesmos, ao dissolverem e liquidarem a referida sociedade, agiram com o propósito de se eximir ao cumprimento das obrigações assumidas para com a denunciante, causando-lhe prejuízos no montante de € 10.467,45, já que esta ficou sem possibilidade de satisfazer o seu crédito. Findo o inquérito por tais factos, o MP ordenou o arquivamento dos autos, por entender que “sendo o denunciado o único sócio gerente daquela sociedade, este sabia que continuaria a responder por aquele crédito, pelo que não há elementos probatórios que permitam demonstrar, em sede de julgamento penal, que aquele, ao dissolver a sociedade, o fez com a intenção de causar prejuízo ou obter um benefício ilegítimo através do não pagamento do crédito ao denunciante, sendo certo que não seria sequer possível estabelecer o nexo de causalidade entre tal resultado e a conduta do denunciado, pois o prejuízo do denunciante não resulta da dissolução da sociedade, mas da falta de bens daquela”. Justificou este entendimento no disposto no artigo 1020º do C. Civil, segundo o qual “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.”. O despacho recorrido acolheu o mesmo entendimento, sublinhando que o elemento inexacto introduzido no documento elaborado em 28.11.2011 (declaração de inexistência de activo e passivo) não é juridicamente relevante, ou melhor, “não tipifica o referenciado crime de falsificação”. Embora a fundamentação do despacho recorrido (não admitindo a abertura de instrução) seja bastante rudimentar, compreende-se que entendeu que, do documento onde se introduziram dados inexactos (falsos), não constam factos juridicamente relevantes para efeitos de subsunção no tipo de ilícito em causa, isto é, factos susceptíveis de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si um benefício ilegítimo. A assistente (ora recorrente), em bom rigor, não põe em causa os argumentos essenciais demonstrativos da irrelevância jurídica da falsa declaração, ou seja, a inoponibilidade dessa declaração aos credores da sociedade dissolvida e extinta. É certo que a recorrente invoca a seu favor o acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2011, proferido no processo 40/80.1TAPNH.C1, de 20-12-2011, mas deve dizer-se que o entendimento aí acolhido não tem sido seguido. Com efeito, no acórdão de 19-06-13, da mesma Relação, proferido no processo 1783/11.8T3AVR.C1, defendeu-se posição oposta, com a seguinte argumentação (na parte que agora nos interessa): “(…) Por outro lado, a mesma assembleia e a acta que narra a deliberação tomada tinha por objectivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projectar. A acta não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova susceptível de ser usado para excepcionar eventuais débitos. Com efeito, nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação – art.º 1020.º do Código Civil. Nesta norma (e noutras como os artºs 160.º/2, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se ressalvam as acções pendentes ou de passivo ou activo supervenientes) manifesta-se o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves causados por uma partilha precipitada que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Daí que, perante terceiros, especialmente os credores sociais, quer a decisão de dissolução, quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oponível, podendo estes, mesmo para além da liquidação e extinção da sociedade, exigir judicialmente os seus créditos. Inexistindo declaração falsa no sentido proposto pela recorrente, e, concedendo, sendo em todo o caso juridicamente irrelevante – no sentido de o agente actuar intencionalmente com o propósito de causar prejuízo ao credor – da alegada declaração de inexistência de dívidas (por dela não decorrer, como se viu, a impossibilidade de satisfação e/ou reclamação judicial do crédito nem a cessação da obrigação por via da extinção da sociedade), a outra pessoas ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, mais não cabe do que manter a decisão recorrida. (…)” O mesmo entendimento foi seguido no acórdão desta Relação, de 21-04-2010, proferido no processo n.º 4307/06.5TDPRT-A.P1, onde se referiu: “(…) Mas por um outro ponto falece a razão à Assistente. Dizer: àquele fundadamente duvidoso ponto relativo à falsidade da declaração (em termos objectivos; maxime, em termos subjectivos), acresce o não menos duvidoso argumento relativo ao alegado propósito da obtenção quer de um benefício contrário à lei, quer do benefício ilegítimo “traduzido no facto de a Assistente não poder satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução”. Qual elemento do tipo-do-ilícito exige-se que o facto que falsamente se declara seja facto juridicamente relevante. O mesmo é dizer: «… a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica» ([8]) Ora: poderá entender-se que, in casu, em que ocorre uma simultaneidade de dissolução e liquidação ([9]) pudesse ser exigível que o reconhecimento de uma dívida implicasse a exigência do acautelamento do respectivo pagamento? De outro passo: o não reconhecimento da existência de uma dívida poderá determinar, como reclama a Assistente, que esta “não possa satisfazer nem reclamar judicialmente o seu crédito, mercê daquela declaração de dissolução”? Assim aconteceria, relativamente ao primeiro ponto, ex vi legis, no caso de uma partilha imediata. [Artigo 147º/1 do Código das Sociedades Comerciais; Artigo 1016º/1 do Código Civil («É defeso aos liquidatários proceder à partilha de todos os bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias necessárias»)] De todo o modo, contrariada a realidade ou simplesmente ignorado o crédito, nem a dissolução, nem a liquidação, nem a partilha realizadas podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar o seu crédito: «Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação» Artigo 1020º do Código Civil. ([10]) Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem, em muitos caos malevolamente. (11]) Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros - especialmente os credores sociais – quer a decisão de dissolução quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta. (…)” O mesmo entendimento foi acolhido no acórdão desta Relação, de 04-05-2011, proferido no processo 663/07.6TAFAF.P1, dizendo o seguinte: “(…) Não é verdade que que a assistente tenha ficado impedida por via da conduta dos arguidos de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que também não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos artigos 145º e ss do CSC, máxime arts 162º e 163º, pois uma vez que foi declarada também a inexistência de activo, (…) nunca será por causa da declaração de inexistência do passivo que a assistente viu frustrada a cobrança do seu crédito. (…)” Concordamos com este entendimento, uma vez que, neste caso, a declaração falsa, apesar de incorporada num documento escrito, não é idónea a provar qualquer facto jurídico. Como já se dizia no Assento do STJ n.º 4/2000 de 19/1/2000 (DR I Série A, n.º 40 de 17/2/00) e referiu o MP junto do Tribunal “a quo”, “… a falsificação documental, ainda que realizada com intenção típica, não será punível se o documento falso for objectivamente insusceptível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado (…)”. É o que seguramente acontece no presente caso, com a inexacta declaração em acta de que não existe activo nem passivo, para efeitos de dissolução da sociedade; desde logo porque a dissolução não depende da inexistência de passivo, bastando-se com a deliberação dos sócios (art. 141º, 1, c) do CSC) e depois, porque encerrada a liquidação e extinta a sociedade, “os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação” – art. 1020º do C. Civil e artigos 163º e 164º do CSC. Podemos pois concluir (com a maioria da jurisprudência) que a declaração em acta de que não existia passivo, feita pelo arguido, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, portanto, não ofende o bem jurídico protegido pelo art. 256º do C. Penal, isto é, a confiança no tráfico jurídico probatório. Assim, em conclusão, impõe-se concluir que bem andou a decisão recorrida, ao considerar que os factos denunciados não preenchiam o tipo de ilícito do art. 256º, 1, al. d) do C. Penal. (ii) Falta de Tipicidade/Inadmissibilidade legal da instrução. Importa agora saber se a falta de tipicidade é efectivamente motivo para não se admitir a abertura de instrução, ou seja, se tal fundamento é subsumível no conceito de inadmissibilidade legal da instrução. Como refere o MP junto do tribunal recorrido, não faz qualquer sentido proceder-se a uma instrução quando, perante a factualidade narrada pelo assistente, se vê imediata e inelutavelmente que os factos não integram qualquer tipo de ilícito. Também GERMANO MARQUES DA SILVA considera que o requerimento “não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou falta de imputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir, por falta dos pressupostos do objecto do processo.” – Curso de Processo Penal, Verbo, 2000, pág. 134/135. No mesmo sentido, MAIA GONÇALVES, CPP anotado pág. 629, referindo expressamente que “a rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade)”. Entendimento de resto seguido pela maioria da jurisprudência, como se pode ver dos Acs do STJ de 22/10/2003 (processo n.º 2608/03-3) de 22-03-2006 (processo n.º 357/05-3), de 07-05-2008 (processo n.º 1008/05) e de 12/3 (2009 (processo n.º 08P368); Ac. do TRG de 22/4/2013 (proc. 220/09.2TAVVD) e o Ac. do TRL de 27/12/2010 (proc. 3411/05.TALS.3) e Ac. do TRP de 1.3.2006. Na verdade, de acordo com o entendimento referido, com o qual concordamos inteiramente, admitir a abertura da instrução por factos que não integram a prática de qualquer crime traduziria não só na prática de actos inúteis, mas ainda a sujeição do “arguido” a uma fase processual, sem qualquer necessidade. Daí que também neste ponto o recurso não mereça provimento. 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 07/05/2014 Élia São Pedro Donas Botto |