Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010787 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO EXEQUATUR | ||
| Nº do Documento: | RP199406079420238 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART751 N1. | ||
| Sumário: | I - A expressão " regime fixado para a subida do recurso ", constante do artigo 751, n. 1 do Código de Processo Civil, abrange não só o momento como o modo de subida do recurso. II - O recurso de agravo interposto da declaração de executoriedade de sentença estrangeira, a que se refere o artigo 36 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Bruxelas em 27/09/1968, tem efeito suspensivo e deve subir nos próprios autos. | ||
| Reclamações: | |||