Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420238
Nº Convencional: JTRP00010787
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
EXEQUATUR
Nº do Documento: RP199406079420238
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG228
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 155-A/93
Data Dec. Recorrida: 06/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART751 N1.
Sumário: I - A expressão " regime fixado para a subida do recurso ", constante do artigo 751, n. 1 do Código de Processo Civil, abrange não só o momento como o modo de subida do recurso.
II - O recurso de agravo interposto da declaração de executoriedade de sentença estrangeira, a que se refere o artigo 36 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Bruxelas em 27/09/1968, tem efeito suspensivo e deve subir nos próprios autos.
Reclamações: