Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
417/13.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
CASOS ESPECIAIS
Nº do Documento: RP20140224417/13.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 02/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo um trabalhador sido admitido ao serviço de uma entidade empregadora em 9 de Setembro de 2011 e terminado o respetivo contrato em 10 de Março de 2012, o mesmo tem direito (i) no ano de admissão, a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato [artigo 239°, n° 1 do CT/2009]; (ii) no ano da cessação do contrato, a 4,2 dias úteis de férias [artigo 245°, n° 1, alínea b) do CT/2009]; (iii) a 22 dias de férias, vencidas no dia 1 de Janeiro de 2013 e reportadas ao serviço prestado em 2012 [artigos 245°, n° 1, alínea a), 237°, n°s 1 e 2 e 238°, n° 1, todos do CT/2009]; (iv) a 22 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e reportados ao trabalho prestado em 2011 [artigos 237°, n°s 1 e 2 e 238°, n° 1, do CT/2009].
II - Para atenuar situações que podem ser consideradas injustas e desproporcionadas entre o tempo de trabalho prestado e o número de dias de férias adquirido, o legislador criou normas corretivas [artigos 239°, n°s 3 e 4, 3 e 245°, n° 3, do CT/2009].
III - Tendo essas normas um carácter excecional e não estando o caso referido em l abrangido por nenhuma delas, devem-se aplicar as regras gerais previstas nos artigos 237°, n°s 1 e 2, 238° e n° 1, ambos do CT/2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

RECURSO Nº 417/13.0TTMTS.P1
RG 348

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…
RECORRIDA: C…, LDA.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1.
B…, solteiro, residente na Rua …, nº …., .º Esq. Tras., …, intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, LDA., NIPC ………, com sede na Rua …, nº …./…., ….-… Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente e, por via disso:
A. Ser declarado nulo o termo aposto no contrato do A., convertendo-se este em contrato sem termo;
B. Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de 3.357,06 a título de crédito salariais devidos pela cessação do contrato do A., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
C. Ser declarado ilícito o despedimento do A. nos termos do disposto na alínea c) do artigo 381º do C.T.;
D. Ser a Ré condenada no pagamento das retribuições que se vierem a vencer desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
E. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor, em virtude da declaração da ilicitude do despedimento, € 2.646,00 (já descontada da quantia já paga) a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
OU
F. Caso, em alternativa, caso não proceda o pedido deduzido em C., ser a Ré condenada no valor pedido em B. (€ 3.357,06), acrescido da quantia de € 447,62, diferença entre o valor pago e o devido a titulo de compensação pela caducidade do contrato a termo, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou que por contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e Ré, em 10 de Setembro de 2011, foi contratado para exercer as funções de Chefe de Cozinha, no estabelecimento da Ré na sede desta.
O A. auferia a remuneração mensal de € 1.470,00 acrescida de subsídio de alimentação de € 4,50 por dia.
Apesar de ter sido celebrado por 6 meses, o contrato da A. renovou-se por 2 vezes, tendo, assim, vigorado por 18 meses, ocorrendo a cessação no passado dia 09 de Março de 2013.
Com efeito, no dia 19 de Fevereiro de 2013, o A. recebeu uma carta da Ré, na qual esta lhe comunicava a intenção de não renovar mais o seu contrato.
Sucede que, nunca existiu verdadeiramente um motivo justificativo para o termo resolutivo aposto no contrato – apenas a intenção da Ré de poder, assim, dispensar os serviços do A. de forma mais simples e barata.
Nesta conformidade, a estipulação do termo, no contrato de trabalho do A., é nula, uma vez que o motivo justificativo daquele termo é inexistente pelo que o contrato de trabalho vigente entre as partes deve ser considerado sem termo, conforme dispõe o artigo 147º do Código do Trabalho.
O A. foi despedido no mês de Março de 2013, sem que lhe tenham sido pagos todos os créditos salariais a que tem direito.
O A. entrou ao serviço no dia 10/09/2011, pelo que, em 31/12/2011 venceram-se 7,4 dias de férias pagas (com respectivo subsídio).
Contudo, estes dias de férias não foram, pagos – nem sequer gozados, como deveriam.
Assim, e tendo em conta que o A. auferia um valor-hora de € 8,48 (o que significa um valor diária de € 67,84) tem direito a receber € 502,02 (7,4 x 67,84) a título de férias pelo trabalho prestado em 2011, acrescido do mesmo valor (€ 502,02) a título de subsídio de férias.
Por outro lado, em 01 de Janeiro de 2013 venceu-se o direito a gozar 1 mês de férias pagas, bem como receber idêntico valor a título de subsídio de férias.
Ora, como a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu antes de poder gozaras férias, não as recebeu (nem mesmo o respectivo subsídio), pelo que, no último recibo do A. deveriam constar 2 verbas de € 1.470,00 cada uma, respeitantes a férias e subsídio de férias de 2012.
No entanto, confrontado o recibo junto como Doc.03, percebe-se que a Ré apenas pagou € 801,02 de férias e a mesma quantia de subsídio.
Deste modo, ficou por pagar a diferença entra a quantia devida (€ 1.470,00) e a quantia paga (€ 801,02) num total de € 668,98 a título de remanescente de férias e o mesmo valor de € 668,98 a título de remanescente de subsídio de férias.
Tendo trabalhado em 2013, 2 meses e 9 dias, ou seja, 2,3 meses, este trabalho confere-lhe o direito a receber o equivalente a 4,2 dias de férias (2,3 x 22 / 12) e o mesmo valor de subsídio de férias.
Tem direito a receber ainda € 284,93 a título de proporcionais de férias de 2013 (67,84 x 4,2) e mais € 284,93 a título de proporcionais de subsídio de férias de 2013 (67,84 x 4,2).
O A. tem ainda direito a receber o equivalente a 52,5 horas (35 anuais x 1,5 anos) ou seja, € 445,20 (52,5 x € 8,48 – valor-hora) a título de crédito de horas deformação contínua não proporcionada.
Em resumo, o Autor tem direito a receber da Ré, em virtude do seu despedimento, a título de créditos laborais – devidos independentemente da forma de cessação do seu contrato de trabalho – a quantia a quantia global de € 3.357,06:
O A. não deseja ser reintegrado no seu posto de trabalho, antes pretende receber uma indemnização substitutiva, nos termos do artigo 391º do CT.
Nesta conformidade, deverá a Ré ser condenada a pagar ao A. uma indemnização substitutiva da reintegração que, atendendo ao limite imposto pelo nº3 do artigo 391º do CT (a referida indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base) deverá ser fixada no montante de € 4.410,00 (3 x € 1.470,00).
Em todo o caso, a Ré pagou ao A. a quantia de € 1.764,00 a título de compensação pela caducidade do contrato.
Ora, atenta a conversão do contrato do A. em contrato sem termo, esta compensação deixa de ser devida, pelo que, à indemnização substitutiva da reintegração do A., decorrente da ilicitude do seu despedimento, deverá ser descontada esta quantia paga a título de compensação pela caducidade do contrato, o que perfaz uma indemnização de apenas €2.646,00 - (€ 4.410,00 - € 1.764,00)
Caso se entendesse que o contrato do A. não se converteu em contrato sem termo, ainda assim lhe era devido uma compensação pela caducidade do contrato, prevista nos artigos 344º e 366 do CT.
No caso em apreço, o contrato do A. vigorou entre 10/09/2011 e 09/03/2013,num período total de 18 meses, o que totaliza uma compensação global de 2.211,62 (€1.858,82 + € 352,80).
Ora, a eventual caducidade do contrato a termo do A. sempre conferiria a este o direito a receber a quantia de € 2.211,62 que, deduzidos dos € 1.764,00 já pagos, totalizam um crédito a favor do A. no valor de € 447,62
Não obstante, e sem prejuízo das quantias supra peticionadas, que decorrem automaticamente da lei laboral, o Autor tem ainda direito a “receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
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2.
Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando que se dedica à actividade de confeitaria e pastelaria, que exerce exclusivamente na exploração de um estabelecimento que funciona no local da sua sede social na Rua …, …./…., no Porto, com a designação “C…”.
Tal estabelecimento, que é e sempre foi o único da R., foi inaugurado em 9 de Setembro de 2011 e teve abertura ao público em 10 de Setembro de 2011 com início da sua laboração.
Precisamente por se tratar de abertura de novo estabelecimento, decidiu a R. contratar todos os funcionários a termo certo e pelo período de 6 meses renovável com inicio em 10/9/2011 e termo a 10/3/2012.
O motivo da celebração a termo foi precisamente o “início de laboração do estabelecimento” para onde o A. foi contratado, menção que consta concreta e expressa da cláusula 9ª do contrato junto como doc.1 com a PI.
Tendo iniciado o contrato em 10/9/2011, relativamente ao trabalho prestado nesse ano, o período de férias proporcional é encontrado no art.º 239.º n.º 1 do CT, ou seja, de dois dias uteis de férias e respectivo subsídio por cada mês de trabalho prestado no ano de admissão – os 7,4 dias.
Estando ainda em vigor o contrato em 1/1/2013, é correcto como se diz em 19ºda PI que se venceu o direito do A. a gozar 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado ao longo de todo o ano de 2012 e o valor correspondente às férias pagas acrescido de subsídio de férias.
Por último, tendo o contrato cessado em 9/3/2013, tem ainda o trabalhador direito, relativamente ao ano da cessação (2013), aos proporcionais de férias remuneradas e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, acrescidos das férias remuneradas vencidas e não gozadas e respectivo subsídio como dispõe o art.º 245.º do CT.
Assim, tendo em atenção que o A. foi admitido a 10/9/2011 e o seu contrato cessou em 9/3/2013 teria o A. direito a ter gozado: - relativamente ao ano de 2011 – 7,4 dias de férias com direito ao respectivo subsídio;
- relativamente ao ano de 2012 – 22 dias uteis de férias;
- relativamente ao ano de 2013 – 4,2 dias uteis de férias e correspectivo subsídio, tudo num total de 33,6 dias uteis de férias remunerada e subsídio de férias respectivo.
Acontece que, o A. gozou até em excesso as férias remuneradas a que tinha direito.
O próprio A. desde logo manifestou junto da gerência o propósito de gozar períodos de férias de 15 dias seguidos após cada 6 meses de duração do contrato.
- No mês de Março de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 3 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 200,45 (doc.1);
- No mês de Abril de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 2 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 133,64, por lapso não separadas do “vencimento”;
- No mês de Abril de 2012 foram pagos ao A. € 334,09 a título de subsídio de férias correspondentes aos 5 dias de férias gozados nos meses de Março e Abril;
- No mês de Junho de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 7 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 467,73,;
- No mês de Junho de 2012 foram pagos ao A. € 668,18 a título de subsídio de férias correspondentes aos 10 dias gozados nesse mês;
- No mês de Outubro de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 6 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 400,91;
- No mês de Outubro de 2012 foram pagos ao A. € 400,91 a título de subsídio de férias correspondentes aos 6 dias gozados nesse mês;
- No mês de Dezembro de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 1 dia útil de férias, que lhe foram pagas no montante de € 66,82;
- No mês de Dezembro de 2012 foram pagos ao A. € 66,82 a título de subsídio de férias correspondentes ao 1 dia gozado nesse mês;
Ou seja, ao longo do ano de 2012, o A. gozou um total de 22 dias de férias remuneradas, tendo recebido o respectivo subsídio.
Acresce que, em Dezembro de 2012, foi instaurado ao A. um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, no âmbito do que lhe foi comunicada a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição por carta de 26/12/2012.
Por carta emitida e enviada registada a 1/3/2013 ao A., pela R. foi-lhe comunicada a conclusão e encerramento do processo disciplinar sem a aplicação de qualquer sanção, concluindo na carta com a indicação “com a comunicação que lhe foi efectuada, datada de 19 de Fevereiro de 2013, no sentido da caducidade do seu contrato de trabalho na próxima renovação, deverá V.Ex.a gozar de imediato as férias em falta atenta a cessação do contrato de trabalho.”
Assim, o A. gozou ainda mais 5 dias de férias até à cessação do contrato (dias 5,6, 7, 8 e 9 de Março de 2013) em cumprimento do disposto nos art.ºs 241.º n.º 5 e 243.ºn.º 3 do CT, ou seja, em todo o período de duração contratual o A. gozou um total de 27 dias de férias remuneradas quando lhe assistia gozar 33,6.
À data da cessação do contrato de trabalho, ao A. apenas assistia direito a receber relativamente a férias, subsídio de férias e respectivos proporcionais:
- 6,6 dias úteis de férias remuneradas – 6,6 x € 66,82 - € 441,01
- 11,6 dias úteis de subsídio de férias – 11,6 x € 66,82 - € 775,11
Total € 1.216,12
Acontece que, com o recibo final de contrato, a R. pagou ao A. as quantias de €801,82 relativas a férias e proporcionais e € 801,82 relativas a subsídio de férias e proporcionais, num total de € 1603,64.
Pagou por isso ao A. relativamente a créditos de férias e subsídio e respectivos proporcionais a mais a quantia de € 387,52 (€ 1603,64. - € 1.216,12).
O A. frequentou formação profissional promovida pela R. através da entidade certificada D…, nos dias 4/10/2012 (2 horas), 25/9/2012 (2h), 31/8/2011 (2h) e1/9/2011 (2h).
É pois, de € 377,36, e não o reclamado o crédito do A. emergente da falta de comprovação da formação profissional.
No entanto, considerando que o A. recebeu a mais a quantia € 387,52, acima referida, a R. declara a compensação com o referido crédito do A. de € 377,36, nada tendo a pagar dado ser a seu favor a diferença resultante da compensação de € 10,16.
Tendo o contrato durado 18 meses e auferindo o A. uma retribuição base mensal de € 1470,00, por cada 30 dias, era de € 1.764,00 (€ 1.740,00 : 30 x 2 x 18) a compensação pela cessação do contrato devida ao A., precisamente, o montante que lhe foi pago.
◊◊◊
3.
Chegados ao saneador, reconhecendo-se que o estado dos autos permitia, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento do mérito da causa foi proferida decisão, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“1. Tudo visto e ponderado, decide-se:
I – Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que B… move contra C…, Lda., e, em consequência, condeno esta a pagar àquele a quantia de € 433,39 (quatrocentos e trinta e três euros e trinta e nove cêntimos) a título de créditos salariais, acrescida de juros demora, à taxa legal, desde a aceitação e até integral pagamento.
II - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré, C…, Lda.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art.446º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do C.P.Civil/2013, fixo à acção o valor de € 13.353,00.
Consequentemente, dou sem efeito a data agendada para realização da audiência de julgamento.
Registe e notifique”.
◊◊◊
5.
Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da parte da sentença final proferida pelo Tribunal a quo que condena a Ré a pagar ao A., a título de direito a férias retribuídas e subsídios respectivos, a quantia de €56,03.
2. O tribunal a quo dá como provado, e bem, que:
● O A. iniciou funções em 10 de Setembro de 2011 ao serviço da Ré (facto provado nº 3 da Sentença em crise);
● O contrato de trabalho do A. cessou em 09 de Março de 2013 (facto provado nº 7 da Sentença em crise);
● Entre o início e o termo da relação laboral entre as partes, o A. recebeu, a título de retribuição de férias e respectivos subsídios, a quantia global de € 4.043,19 (factos provados nºs 8., 10. a 18. Da Sentença em crise).
3. Na contabilização do total do direito a férias vencidas em longo de toda a vigência do contrato do A., o tribunal a quo considera vencidos:
● 7,4 dias de férias (com respectivo subsídio) referente aos meses trabalhados em 2011 –ano da contratação;
● 22 dias de férias (com respectivo subsídio) vencido a 01 de Janeiro de 2013.
● 4,2 dias de férias (com respectivo subsídio) pelo ano da cessão.
4. O tribunal a quo não considerou o direito a férias vencido em 01 de Janeiro de 2012 (no mais nada há a apontar aos restantes cálculos).
5. O nº1 do art. 237º do CT dispõe que “O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vencem em 1 de Janeiro”.
6. É certo que, normalmente, as férias vencidas em 01 de Janeiro de cada ano se reportam ao ano anterior integralmente trabalhado – e no caso do A., em 01 de Janeiro de 2012 este ainda não tinha 1 ano inteiro trabalhado.
7. Trata-se, aqui, de uma ficção legal para permitir, por um lado, o normal funcionamento do sistema de vencimento das férias (vencidas e gozadas no ano seguinte ao da prestação do serviço) e, por outro, evitar que no 1º ano completo de execução do contrato, o trabalhador não fique sem férias apenas porque o vencimento ocorre a 1 de Janeiro e, nesta data, ainda não tem 1 ano anterior trabalhado.
8. É por causa desta ficção legal, que pode levar a algumas situações de exagero e injustiça clamorosas (como será o caso de um trabalhador que cumula férias do ano da contratação com as vencidas no dia 1 de Janeiro seguinte e pode ir até aos 34 dias de férias, ou o trabalhador que cessa o contrato no ano seguinte ao da contratação e pela cumulação das férias todas tem direito a mais férias do que um trabalhador que com o mesmo tempo de serviço não vê cessado o contrato, ou tem a cessação no mesmo ano da contratação) que o legislador previu normas para impedir tais situações desproporcionais, como são a norma contida no nº3 do art. 239º e no nº3 do art. 245º, ambas do CT.
9. Ambas as normas referidas só existem porque se vence 1 mês de férias retribuídas no 1º dia 1 de Janeiro imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho (e evitam algumas situações mais injustas e desmedidas de excesso de direito a férias).
10. Não havendo dúvidas que o A. tem direito a 1 mês de férias e outro de subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2012, a sentença em crise despreza tal direito pois no cálculo do direito global de férias do A. não inclui esta parcela mas na subtracção que faz dos direitos a férias pagos pela Ré ao longo da execução do contrato, subtrai todos os pagamentos de férias e subsídios de férias referentes a 1 de Janeiro de 2012.
11. Para deduzir todas as quantias que o A. recebeu ao longo da execução do contrato a título de férias e respectivos subsídios (factos provados em 8. e 10. a 18. da sentença em crise) o tribunal a quo tem também de contabilizar a globalidade do direito a férias, incluindo as férias pelo ano da contratação, as férias vencidas em 1/12012, as férias vencidas em 1/1/2013 e as férias proporcionais ao tempo trabalha dono ano da cessação (o que totaliza 55,6 dias de férias e idêntico valor de subsídio de férias).
12. Os referidos 111,2 dias de férias e subsídio a que o A. tem direito totalizam a quantia global de € 7.430,38.
13. À referida quantia deverá descontar-se as quantias já recebidas pelo A. num total de € 4.434,19 resultando um total ainda por pagar de € 2.996,19.
14. A este valor de € 2.996,19 que o A. tem direito a título de férias e respectivo subsídio, acresce ainda o valor já condenado na sentença (e não impugnado no presente recurso) de € 377,36 a título de crédito de horas de formação, resultando na quantia global de € 3.373,55.
15. Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo fez errada aplicação da norma contida nº1 do art. 237º do CT
16[1]. Impõe-se a revogação do despacho ora impugnado, e sua substituição por outro que suspenda a instância executiva pela verificação de motivo justificado, declarando nulos todos os actos praticados no processo, posteriores ao despacho recorrido.
17. Impõe-se a revogação da sentença ora impugnado, e sua substituição por outra que condene a Ré a pagar ao A. € 2.996,19 a título de férias e subsídios, em vez dos € 56,03 previstos na sentença em crise, acrescida da quantia já condenada na sentença em crise, na parte não impugnada, a título de crédito de horas de formação, no valor de € 377,36, num total de € 3.373,55.
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6.
A apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, assim concluindo:
i) O direito a férias é direito ao repouso e deve ser ajustado, proporcionalmente ao tempo de trabalho;
ii) O direito a gozar férias remuneradas decorrente da celebração do contrato de trabalho vence-se no ano da admissão, decorridos 6 meses após a celebração do contrato e na medida proporcional de dois dias úteis por cada mês de trabalho;
iii) se o trabalhador iniciar o trabalho no segundo semestre do ano civil, no dia 1 do ano civil subsequente não se vence direito a férias nenhum relativo ao trabalho prestado no ano anterior(da admissão), pois, este vence-se decorridos seis meses da admissão e na medida referida na conclusão anterior;
iv) Ao trabalho prestado no ano subsequente ao da admissão do trabalhador, corresponderá um mínimo de 22 dias uteis de férias que se vão vencer no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, se o contrato vigorar até lá; ou vencer-se-ão na data da cessação os proporcionais previstos no art.º 245.º n.º 1 b) do CT, se o contrato cessar antes daquela data;
v) O período de férias a gozar por cada trabalhador deve ser estabelecido na proporção do trabalho prestado, não podendo resultar diferença nos direitos a férias para os trabalhadores com o mesmo tempo de trabalho numa empresa, apenas por serem diferentes as datas de admissão e/ou cessação de cada um deles;
vi) Não se pode entender que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, se se entender que um trabalhador admitido no dia 1 de Janeiro de um determinado ano cujo contrato cessasse a 31 de Dezembro desse mesmo ano, teria direito a 20 dias de férias no total (art.º 239.º n.º 1 do CT) e um outro que fosse admitido no dia 1 de Dezembro de um ano e o contrato cessasse no dia 31 de Janeiro seguinte, teria direito a 24 dias de férias remuneradas e subsídio (os dois dias do Mês de Dezembro e os 22 dias vencidos em 1 de Janeiro);
vii) a interpretação perfilhada pelo recorrente, traduziria até uma afronta do princípio constitucional de igualdade de tratamento entre trabalhadores, em função das datas de admissão e cessação;
viii) Não violou a decisão recorrida nenhuma das disposições legais que a recorrente lhe imputa.
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7.
A Exa. Sr.ª. Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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8.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir consiste em saber quantos dias de férias o trabalhador tem direito num contrato de trabalho (a termo certo de seis meses, com duas renovações de igual período) que teve o seu início em 10/09/2001 e o seu termo em 09/03/2013.
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III – FUNDAMENTOS
1.
SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
1. A R. dedica-se à actividade de confeitaria e pastelaria, que exerce exclusivamente na exploração de um estabelecimento que funciona no local da sua sede social na Rua …, …/…, no Porto, com a designação “C…”.
2. Tal estabelecimento, que é e sempre foi o único da R., foi inaugurado em 9 de Setembro de 2011 e teve abertura ao público em 10 de Setembro de 2011 com início da sua laboração.
3. Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e Ré, em 10 de Setembro de 2011, foi o primeiro contratado para exercer as funções de Chefe de Cozinha, no estabelecimento da Ré na sede desta, conforme documento constante de fls. 17 e 18.
4. Como motivo justificativo da aposição do termo no contrato foi indicado que este foi “celebrado ao abrigo do Dec. Lei n.º 7/2009, art. 140º do n.º 4 – alínea a) pelo facto de início de laboração de estabelecimento”, conforme documento constante de fls. 17 e 18.
5. O A. auferia a remuneração mensal de € 1.470,00 acrescida de subsídio de alimentação de € 4,50 por dia.
6. Apesar de ter sido celebrado por 6 meses, o contrato do A. renovou-se por 2vezes.
7. No dia 19 de Fevereiro de 2013, o A. recebeu uma carta da Ré, na qual esta lhe comunicou a intenção de não renovar mais o seu contrato e que este caducava no dia 09 de Março de 2013, conforme documento constante de fls. 20.
8. Com o recibo final de contrato, a R. pagou ao A. as quantias de € 801,82 relativas a férias e proporcionais e € 801,82 relativas a subsídio de férias e proporcionais, num total de € 1.603,64.
9. A Ré pagou ao A. a quantia de € 1.764,00 a título de compensação pela caducidade do contrato.
10. No mês de Março de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 3 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 200,45;
11. No mês de Abril de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 2 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 133,64;
12. No mês de Abril de 2012 foram pagos ao A. € 334,09 a título de subsídio de férias correspondentes aos 5 dias de férias gozados nos meses de Março e Abril;
13. No mês de Junho de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 7 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 467,73;
14. No mês de Junho de 2012 foram pagos ao A. € 668,18 a título de subsídio de férias correspondentes aos 10 dias gozados nesse mês;
15. No mês de Outubro de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 6 dias úteis de férias, que lhe foram pagas no montante de € 400,91;
16. No mês de Outubro de 2012 foram pagos ao A. € 400,91 a título de subsídio de férias correspondentes aos 6 dias gozados nesse mês;
17. No mês de Dezembro de 2012 o A. com o acordo da R. gozou 1 dia útil de férias, que lhe foram pagas no montante de € 66,82;
18. No mês de Dezembro de 2012 foram pagos ao A. € 66,82 a título de subsídio de férias correspondentes ao 1 dia gozado nesse mês;
19. Em Dezembro de 2012, foi instaurado ao A. um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, no âmbito do que lhe foi comunicada a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição por carta de 26/12/2012, conforme documento constante de fls. 59 a 61.
20. Por carta emitida e enviada registada a 1/3/2013 ao A., pela R. foi-lhe comunicada a conclusão e encerramento do processo disciplinar sem a aplicação de qualquer sanção, concluindo na carta com a indicação “com a comunicação que lhe foi efectuada, datada de 19 de Fevereiro de 2013, no sentido da caducidade do seu contrato de trabalho na próxima renovação, deverá V.Ex.a gozar de imediato as férias em falta atenta a cessação do contrato de trabalho.”, conforme documento constante de fls. 62 a 64.
21. O A. frequentou formação profissional promovida pela R. através da entidade certificada D…, nos dias 4/10/2012 (2 horas), 25/9/2012 (2 horas), 31/8/2011 (2horas) e 1/9/2011 (2 horas), conforme documento constante de fls. 65 a 68.
◊◊◊
2.
DO OBJECTO DO RECURSO
2.1.
Analisemos então a questão que nos foi trazida pela recorrente, ou seja, saber quantos dias de férias o Autor, aqui recorrente, tem direito num contrato de trabalho (a termo certo de seis meses, com duas renovações de igual período) que teve o seu início em 10/09/2001 e o seu termo em 09/03/2013, mais precisamente, se em 01 de Janeiro de 2012 se venceram 22 dias uteis de férias.

Entende o recorrente que entre o início e o termo do seu contrato de trabalho, venceram-se a título de retribuição de férias 55,6 dias (e idêntico valor a título de subsídio de férias) e não apenas, 33,6 dias, como a decisão recorrida considerou. isto porque, defende, tendo o A. entrado ao serviço da Ré em 10/09/2011 e cessado funções em 09/03/2013 o seu direito a férias inclui:
- No ano de admissão, 2 dias por cada mês de duração do contrato, cujo gozo só pode ter lugar após 6 meses de duração do contrato (Cfr. nº1 do art. 239º do Código do Trabalho – CT); no caso, os 7,4 dias calculados pelo tribunal a quo;
-no dia 01 de Janeiro de 2012 vencem-se 22 dias úteis de férias retribuídas (Cfr. nº1 do art. 237º enº1 do art. 238º, ambos do CT);
-no dia 01 de Janeiro de 2013 vencem-se 22 dias úteis de férias retribuídas (Cfr. nº1 do art. 237º enº1 do art. 238º, ambos do CT);
- No ano da cessão do contrato, férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano (Cfr. al.b) do nº 1 do art. 245º do CT); no caso os 4,2 dias calculados pelo tribunal a quo.

Opinião diversa defende a recorrida para quem a decisão recorrida se deve manter, sendo aberrante a posição defendida pelo recorrente, uma vez que se no ano da admissão o recorrente teve direito aos dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado, que constituem, o direito ao repouso em férias proporcional ao trabalho prestado no ano de 2011, não podia em 1/1/2012 vencer-se o direito a gozar 22 dias de férias reportados a trabalho prestado no ano anterior já que no ano anterior o recorrente não esteve o ano todo ao serviço da Ré.
Além disso seria uma duplicação das férias, pois gozaria nos termos do disposto no art.º 239º os dias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2011 e receberia mais 22 dias de férias a título de tempo de trabalho prestado também em 2011 sem que este tivesse durado um ano inteiro.

A decisão recorrida, sobre a questão, referiu o seguinte:
“No caso dos autos, o A. entrou ao serviço no dia 10/09/2011 pelo que após seis meses completos de execução do contrato, por referência ao trabalho prestado no ano de 2011, venceram-se 7,4 dias de férias (com respectivo subsídio) - art.º 239.º n.ºs 1 e 2 do CT -, cujo valor ascende a 494,4710 € e montante igual a título de subsidio de férias(494,47 €).
Em 01 de janeiro de 2013 venceu-se o direito a gozar 22 dias úteis de férias pagas, bem como a receber idêntico valor a título de subsídio de férias, cujo valor global ascende a 2.940,00 € (= 1.470,00 x 2).
Por último, tendo o contrato cessado em 9/3/2013, tem ainda o trabalhador direito, relativamente ao ano da cessação (2013), aos proporcionais de férias remuneradas e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, cujo valor ascende a 561,28 € (= 4,2 dias x 66,82 x 2.
Tais créditos ascendem, pois, a 4.490,22€.
Considerando, pois, que a esse título a ré pagou já ao A. a quantia de € 4.434,19 (factos provados sob os itens 8 e 10 a 18), é-lhe devida a diferença de 56,03 €.”

Daqui resulta que a decisão recorrida se pronunciou sobre as férias no ano da admissão do contrato e no ano da respectiva cessação, bem como as férias vencidas em 01 de Janeiro de 2013. No entanto, nada diz quanto às eventuais férias vencidas em 01 de Janeiro de 2012.

Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.

Por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 10 de Setembro de 2011, foi o aqui recorrente admitido ao serviço da Ré, pelo período de 6 meses. Tal contrato foi renovado por duas vezes, por igual período, tendo o seu terminus no dia 09 de Março de 2013.
Estamos, assim, perante um contrato de trabalho a termo certo, sujeito a duas renovações, cuja validade reconhecida pela decisão recorrida não foi posta em causa neste recurso.
De acordo com o nº 3 do artigo 149º do Código do Trabalho de 2009[2], apesar das renovações a que foi sujeito, estamos perante um único contrato.

E, sendo um único contrato, o mesmo teve a duração de 18 meses, perdurando, ou melhor, abrangendo a sua execução e duração três anos civis diferentes: 2011, 2012 e 2013. Relembremos que o mesmo foi celebrado e teve o seu início em 10 de Setembro de 2011 e o seu decesso em 09 de Março de 2013.

De acordo com o nº 1 do artigo 237º do CT/2009 o trabalhador, com a celebração[3] do contrato de trabalho, tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro e, portanto, como acrescenta Bernardo da Gama Lobo Xavier[4], “ nos sucessivos anos (seguintes), ao da celebração do contrato.”
Uma coisa é a aquisição do direito a férias, outra é a sua exigibilidade ou vencimento. Assim, da conjugação dos artigos 237º, nºs 1 e 2 do CT/2009, constamos que, em regra, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (não estando condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço), vencendo-se no dia 1 de Janeiro do ano subsequente (artigo 237º, nºs 1 e 2 do CT/2009). A excepção a essa regra é a que resulta dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 239º do CT/2009, segundo os quais, no ano da admissão[6],o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato (nº 1), cujo pode incidir ainda no ano civil da contratação ou no ano civil subsequente, conforme a data da respectiva contratação (nº 2). Todavia, nunca o trabalhador da aplicação destas regras, pode gozar, no mesmo ano civil, mais de 30 dias úteis de férias sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (nº 3).
Outra das excepções tem a ver com o direito a férias no ano da cessação de impedimento prolongado do trabalhador (artigo 239º, nº 6 do CT/2009).
Porém, se o contrato de trabalho tiver a duração inferior a seis meses (independentemente de estarmos perante um contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado), o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato (artigo 239º, nº 4 do CT/2009).

Por sua vez, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis de férias (artigo 238º, nº 1 do CT/2009).
Quanto aos efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias o artigo 245º do CT/2009 estabelece que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (nº 1).
Para evitar que da conjugação das regras mencionadas decorra um regime de maior favorecimento dos trabalhadores com contrato de trabalho de curta duração, no nº 3 do artigo 245º do CT/2009 estabelece-se uma regra de proporcionalidade entre o direito a férias destes trabalhadores e a duração do contrato, no caso dos contratos de duração inferior a 12 meses[7]. Nestas situações, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.

Assim, podendo levar estas regras a algumas injustiças e de modo a esbater a desproporcionalidade entre trabalho prestado e direito a férias e respectiva duração, o legislador criou algumas normas a que podemos apelidar de «normas correctivas». Regras essas que podemos apontar: 239º, nºs 3 e 4, 3 e 245º, nº 3, ambos do CT/2009.

No caso que nos ocupa, tendo em conta as regras mencionadas temos que o aqui recorrente, no que tange a férias:
- No ano de admissão tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias – artigo 239º, nº 1 do CT/2009 -, ou seja, a 7,4 dias, conforme, aliás, é pela decisão recorrida e por ambas as partes reconhecido.
- No ano da cessação do contrato tem direito a 4,2 de férias, nos termos do artigo 245º, nº 1, alínea b) do CT/2009 - como aliás, é reconhecido pela decisão recorrida e mais uma vez por ambas as partes.
- Tem ainda direito a 22 dias de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2013 e reportadas ao serviço prestado em 2012 (artigos 245º, nº 1, alínea a), 237º, nºs 1 e 2 e 238º, nº 1, todos do CT/2009) – que ambas as partes e tribunal a quo reconhecem.
- E, por fim, tem ainda direito a 22 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e reportados ao trabalho prestado em 2011 - artigos 237º, nºs 1 e 2 e 238º, nº 1, ambos do CT/2009).

É verdade, que se pode considerar este sistema um tanto ou quanto injusto, na medida em que existe uma desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o número de dias de férias a que dá direito. Contudo, não vislumbramos como legalmente não conferir ao trabalhador o por ele peticionado. Onde o legislador não distingue não o deve fazer o julgador. É que em outras situações manifestamente injustas e desproporcionadas o legislador pela criou normas correctivas de modo a atenuar esses efeitos, que podemos apelidar, de nefastos e injustos.
Aplicando as normas previstas para o caso, temos que em 2012 as férias que o trabalhador teria direito a gozar não é em número superior a 30 (cfr. artigo 239º, nº 2 do CT/2009) – 7,4 + 22 = 29,4 dias.
Aliás, este nº 3 do artigo 239º do CT/2009 ao dizer expressamente que “[d]a aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias[…]”, pressupõe que no ano civil seguinte ao ano da admissão se tenham vencido em 1 de Janeiro 22 dias de férias, pois só assim a sua aplicação pode ter lugar, face ao que se estatui no nº 2 em que as férias, do ano de admissão, “são gozadas té 30 de Junho do ano subsequente”.
E o mesmo sucede com a regra da proporcionalidade prevista no nº 3 do artigo 245º do CT/2009 que tem como pressupostos que o contrato cesse no ano civil subsequente ao da admissão ou a respectiva duração não seja superior a 12 meses. Ora, o contrato em causa, teve uma duração superior a 12 meses, mais concretamente, 18 meses e, por outro lado, a cessação do contrato não ocorreu no ano civil subsequente ao da admissão. Relembremos que o trabalhador, aqui recorrente, foi admitido em 10 de Setembro de 2011 e que o contrato cessou em 10 de Março de 2013. Portanto, só se o contrato de trabalho tivesse cessado no ano de 2012 é que esta regra excepcional teria aplicação. Como não cessou nesse ano, mas em 2013, ter-se-á de aplicar o regime geral. E, aplicando o regime geral o recorrente/trabalhador tem direito ao número de férias já mencionado, bem como ao respectivo subsídio de férias, nos termos dos artigos 245º, nº 1 e 264º, nºs 1 e 2, ambos do CT/2009.
No caso, apenas não foi reconhecida pela decisão recorrida a retribuição correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012 e respectivo subsídio. Assim, sendo, auferindo o recorrente a quantia mensal de € 1.470,00, tendo direito a receber a título de retribuição de férias e respectivo subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, a quantia de € 2.940,00. Quantia essa que acresce às quantias já reconhecidas na decisão recorrida e que não foram postas em causa neste recurso [ € 2940,00 + 433,99 = € 3.373,39 ].

Procede, assim, o recurso.
◊◊◊
3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

As custas do recurso ficam a cargo da recorrida e as da acção por ambas as partes de acordo com o decaimento, tendo em conta os valores em que a recorrida foi condenada neste acórdão [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar procedente o recurso interposto por B… e, em consequência, alterar a decisão recorrida, e assim condenar a Ré C…, LDA., a pagar-lhe, além das quantias a que já foi condenada na sentença recorrida, o montante de dois mil novecentos e quarenta euros (€ 2 940,00) a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, ou seja, no montante global de três mil trezentos e setenta e três euros e trinta e nove cêntimos [€ 3 373,39).
b) Condenar a Recorrida no pagamento das custas do recurso e ambas as partes no pagamento das custas da acção, de acordo com o respectivo decaimento, tendo em conta os valores em que a recorrida foi condenada neste acórdão [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 24 de Fevereiro de 2014
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
________________
[1] Certamente por lapso inseriu-se este número nas conclusões sendo manifesto que não está relacionado com o objecto da acção e do recurso.
[2] Doravante apenas “CT/2009”.
[3] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª Edição Revista e Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Almedina, 2010, p. 565 e nota 578.
[4] Manual de Direito do Trabalho, Verbo, p. 632.
[5] Segundo JOÃO LEAL AMADO, in Contrato de Trabalho à Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 285, “Trata-se, em suma, de um entorse introduzido no sistema, de um plusde tutela concedido ao trabalhador no ano em que é contratado, que não deixa, ainda assim, de suscitar algumas dúvidas quanto ´sua bondade intrínseca. Isto porque, bem vistas as coisas, o trabalho prestado no ano da contratação concorre para a formação de dois períodos de férias (o desse ano e o que se vence no ano seguinte), o que não deixa de ser estranho.”
[6] Diz BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, in obra citada, p. 632, que havendo no nosso Ordenamento direito a férias no ano da admissão «o trabalho desse mesmo ano como que pode titular dois períodos de férias… Isto dá origem a um sistema desproporcionado e de especial complexidade.”
[7] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obr. cit., p. 580.
[8] Sublinhado da nossa autoria.