Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041522 | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS INDIRECTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200806180821805 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 277 - FLS 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na expropriação parcial os prejuízos ressarcíveis são apenas os que dela resultam directamente e não os que daí decorrem indirectamente, como os que provêm da construção ou da utilização da obra posteriores ao acto expropriativo (v.g. a perda ou deterioração da qualidade ambiental, ruídos resultantes da circulação automóvel e diminuição de valor resultante desses factores). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1805/08-2 - Apelação Decisão Recorrida: Proc. n.º ../06.7TBVPA da Secção Única do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar Recorrente: B………. Recorrida: EP – Estradas de Portugal, EPE Relator: Cristina Coelho Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 20.10.2004, publicado no DR – II Série, n.º 269, de 16.11.2004, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente da expropriação das parcelas de terreno identificadas no mapa de expropriações anexo, por serem indispensáveis à execução da obra do IP 3 – SCUT Interior Norte – sublanço E2 – Pedras Salgadas – EN 3 – nó de Pedras Salgadas (NM 549-I). As parcelas em apreço nos autos (n.ºs 482.1, 482.2, 482.3, 482.4 e 482.5) integram-se no projecto da referida obra. A expropriante E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. tomou posse administrativa das parcelas em 29.12.2004 (fls. 25 e 26), e em 26.11.2004 realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 29 a 32). Em acórdão arbitral unânime, os Srs. Árbitros nomeados fixaram em € 151.029,69 o valor da indemnização a pagar à expropriada B………., sendo esse montante resultante do valor atribuído aos terrenos, desvalorização das áreas sobrantes e da casa, e benfeitorias (fls. 7 a 16). Foi proferido despacho a adjudicar à expropriante a propriedade das parcelas em causa e ordenou-se a notificação das partes para os fins legais (fls. 58). Apenas recorreu a expropriante, discordando dos valores atribuídos relativamente: aos terrenos agrícolas e florestais; aos rendimentos e produções; ao factor de capitalização do rendimento; às benfeitorias (fls. 73 e 74). Termina defendendo que a indemnização não deverá exceder os € 81.414,75. A expropriada veio declarar não pretender interpor recurso da decisão arbitral, apenas tendo reclamado do depósito efectuado (fls. 77). Recebido o recurso, foi ordenada a notificação da parte contrária para responder (fls. 83). A expropriada respondeu, propugnando pela improcedência do recurso da expropriante e apresentou recurso subordinado, quanto ao valor do terreno infra-estruturado e à desvalorização do valor da casa, defendendo que a indemnização total deve ser fixada em € 255.211,94. Foi recebido o recurso subordinado, e ordenada a notificação da parte contrária para responder (fls. 104). A expropriante respondeu ao recurso subordinado, propugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho a atribuir à expropriada o montante da indemnização sobre a qual se verificava acordo, e nomearam-se os peritos (fls. 120). Realizou-se avaliação, tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante, por maioria, atribuído às parcelas o valor total de € 109.994,47 (fls. 170 a 175), e o Sr. Perito nomeado pela expropriada atribuído o valor total de € 340.666,00 (fls. 142 a 151). Na sequência de reclamação e pedido de esclarecimentos da expropriada, vieram os Srs. Peritos prestar os mesmos a fls. 193 a 198 e 207 a 210. Expropriante e expropriada apresentaram as suas alegações, mantendo o alegado nos recursos. Foi efectuada inspecção ao local, conforme acta de fls. 270. Foi, então, proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pela expropriante e expropriada, e fixou em € 110.000,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, actualizada de acordo com o art. 24º do CE. Não se conformando com a decisão, a expropriada interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito do processo à margem referenciado pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, a qual fixou o montante indemnizatório a pagar pela Entidade Expropriante aos Expropriados em € 110.000,00 (cento e dez mil euros). B. Os Expropriados, ora Recorrentes, não podem conformar-se com esta decisão por entenderem que o valor fixado em sentença a título de indemnização é desproporcional ao prejuízo que efectivamente sofreram com a expropriação. C. No decurso de qualquer processo de expropriação não podem descurar-se os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade, necessidade e da justa indemnização. D. Neste sentido preceitua o artigo 62.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização E. Deste modo, a simples atribuição de uma indemnização não é suficiente para cumprir com o requisito constitucional da justa indemnização. A indemnização terá que compensar o expropriado da perda patrimonial sofrida, em termos de o colocar numa posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. F. O Código das Expropriações fixou no seu Título III os critérios a ter em consideração na fixação da indemnização, tendo o legislador optado por ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, ou seja, o legislador optou pelo critério do valor de mercado. G. Deve o julgador ter sempre presente que a expropriação se traduz num acto unilateral do Estado que tem de ser suportado pelo particular proprietário do bem a expropriar e, como tal, coloca o expropriado numa posição de desigualdade perante os outros cidadãos. Daí a indemnização ter por função o restabelecimento da igualdade dos contribuintes. H. Perante isto, e atendendo quer ao valor de mercado das parcelas expropriadas quer aos prejuízos que advieram do acto expropriativo, entendem os Recorrentes que o valor da indemnização é manifestamente insuficiente para os compensar da perda patrimonial sofrida, isto porque, se por um lado os Expropriados não devem ter um benefício acrescido com a indemnização e serem injustamente enriquecidos com ela, também não devem ser obrigados a suportar um dano ou um sacrifício não exigido aos outros. I. Os Recorrentes não podem perfilhar da sentença recorrida porque os valores atribuídos pelos Peritos do Tribunal e da Expropriante são manifestamente discrepantes face aos valores atribuídos pelos Peritos indicados pelos Expropriados, nomeadamente no que respeita às áreas qualificadas como terreno florestal, terreno agrícola e, particularmente, na desvalorização das partes sobrantes. J. Em 9 de Setembro de 2004 a entidade Expropriante enviou carta aos Expropriados oferecendo uma indemnização no valor total de € 105.642,00. Para cálculo da respectiva indemnização usou do valor-base de € 10,00/m2 para a avaliação da área de terreno infraestruturado que integra as parcelas expropriadas, num total de 3.339 m2. K. Inexplicavelmente, aquando das suas alegações de recurso da decisão arbitral, vem a Expropriante preconizar a atribuição de uma indemnização sensivelmente menor, isto é, apenas € 81.414,75. L. Não se afigura razoável aos Expropriados que após o prazo de aceitação consagrado no artigo 35.º n.º 2 C.E. venha a entidade expropriante oferecer um valor bastante mais reduzido que o anteriormente proposto, mesmo sabendo que o valor atribuído na fase administrativa não vincula a Expropriante para além do prazo supra referido. M. Prende-se o presente recurso, acima de tudo, com a desvalorização das áreas sobrantes e da casa de habitação, a qual ficou com a sua utilização bastante afectada e, consequentemente, desvalorizada. Tais desvalorizações têm necessariamente de ser tidas em conta no cálculo da indemnização. N. O Acórdão da Arbitragem, no que concerne à desvalorização da sub-parcela 482.1, parcela essa na qual se insere a casa de habitação, atribuiu € 2.409,90 à desvalorização das partes sobrantes e € 30.000,00 à desvalorização da casa, o que perfaz um total de € 32.409,90. Este Acórdão atribui ainda uma desvalorização às áreas sobrantes das sub-parcelas 482.3 e 482.5 fixando-lhes o valor de €544,74 e € 706,88 respectivamente. Assim sendo, este Acórdão atribui um total de € 33.661,52 às sub-parcelas 482.1, 482.3 e 482.5. O. Por sua vez, a sentença recorrida, ao aderir ao laudo dos perito do tribunal e da Entidade Expropriante, fixa a quantia de € 8.000,00 a título de indemnização por desvalorização da casa antiga senhorial discriminando as restantes áreas sobrantes, não lhes atribuindo qualquer indemnização, porquanto entendem que tais áreas não sofreram qualquer desvalorização. P. A casa de habitação supra referida é composta por dois pisos, paredes de pedra, com cerca de 160 m2 de área de implementação e em razoável estado de conservação e, dista agora apenas 1 a 2 metros da base dos taludes da auto-estrada. Q. No esclarecimento solicitado pelos Expropriados, designadamente no que concerne às sub-parcelas agro-florestais que não tinham sido descriminadas no laudo, vieram os Peritos do Tribunal e da Expropriante pronunciar-se afirmando que tal omissão se deveu ao facto de as parcelas 482.4 e 482.5 não terem sido ocupadas pela obra, embora tivessem sido avaliadas como sendo expropriadas. R. As parcelas supra referidas, apesar de não terem sido ocupadas pela obra em causa, ficaram gravemente desvalorizadas e como tal não podem ser discriminadas e deixadas de ter em conta para efeitos de indemnização. S. Por sua vez, o laudo dos Peritos dos Expropriados avaliou a desvalorização das áreas sobrantes em € 169.166,00 para a subparcela 482.1 e € 1.251,62 para as subparcelas 482.2, 482.3, 482.4 e 482.4, o que perfaz um total de € 170.417,62. T. A discrepância mais relevante quanto aos valores atribuídos pelo laudo do Perito dos Expropriados e pelo laudo dos Peritos do Tribunal e da entidade Expropriante prende-se com a desvalorização da casa de habitação e da área envolvente como logradouro, sendo que os segundos apenas atribuem € 8.000,00 de desvalorização à casa, valor esse com o qual os Expropriados não concordam nem podem concordar. U. Deve ser tido em consideração que se trata de uma casa típica inserida em ambiente rural, que serviu de casa-mãe da família que, desde há tempos imemoriais, vem possuindo a D………., que com a passagem da auto-estrada ficou totalmente destruída, porque irremediavelmente quebrada a sua unidade agrícola e de todo inutilizadas as suas potencialidades como área de habitação e lazer. V. Em tempos, na referida casa, criavam-se animais para auxiliarem nos trabalhos agrícolas, o que agora ficou impossibilitado com a construção da nova via já que a entrada que antes existia para a sua passagem ficou praticamente tapada, não tendo sido construída qualquer passagem superior ou inferior que permitisse o acesso entre as duas partes do terreno e consequentemente a reconstituição em espécie do dano sofrido pelos expropriados. W. Os Srs. Árbitros signatários do Acórdão da Arbitragem não foram insensíveis a esta realidade, que aliás se impõe pela sua evidência, tal é o impacto destrutivo da construção da auto- estrada nesta propriedade, os quais reconheceram na resposta aos quesitos dos Expropriados que a casa ficou bastante afectada. X. Mais ainda, uma das parcelas de terreno não expropriado ficou sem qualquer tipo de acesso para animais ou pessoas uma vez que a única forma de aí aceder é através de uma via de acesso à auto-estrada, onde de acordo com as regras do Código da Estrada (artigo 72º C.E.) é proibido o trânsito de peões e animais. Y. Os Expropriados vêem-se obrigados a praticar uma contra-ordenação para aceder à sua propriedade, tendo ainda que percorrer 1700 metros, que é a distância que medeia entre a casa e os terrenos onde têm as plantações. Z. Com a expropriação o prédio dos expropriados ficou dividido em duas partes, uma vez que agora é atravessado a meio pela auto-estrada, ficou sem qualquer passagem inferior ou superior, ficando assim claramente depreciado e desvalorizado, devassando a sua privacidade. AA. Citando Perestrelo de Oliveira in Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, pág. 33 e 34 “declarada a utilidade pública da expropriação de parte de um imóvel, por não ser necessário adquirir a sua totalidade para satisfazer o interesse público, pode acontecer que o proprietário fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos da parte não expropriada, resultante do fraccionamento, considerando o seu destino económico à data da declaração”. No caso em apreço, é notório que o fraccionamento que adveio da expropriação prejudicou gravemente os proprietários. BB. Ademais, a proximidade da casa com a via pública faz reduzir drasticamente o valor comercial do prédio. Este facto tem necessariamente que ser tido em conta para efeitos de cálculo do valor da indemnização já que, se os Recorrentes pretendessem vender a casa bem como as áreas sobrantes nunca conseguiriam vender pelo mesmo valor que venderiam antes da expropriação, até porque a proximidade da auto-estrada levou a uma diminuição da qualidade ambiental da parte não expropriada. CC. Na eventualidade de pretenderem vender a casa de habitação, uma vez que os Expropriados não têm lá a sua residência permanente, essa venda está seriamente comprometida porquanto são insofismáveis os prejuízos de natureza ambiental (poluição, ruído, exposição solar) e outros tal como falta de privacidade e impedimento de criação de animais face à falta de condições com que se deparam actualmente. DD. As parcelas não expropriadas estão localizadas numa zona de grande tranquilidade, apreciável beleza natural e paisagística, que agora ficou deveras afectada com a construção da auto-estrada. Mais ainda, o desnivelamento existente entre a auto-estrada e o terreno expropriado onde se encontra implantada a casa, retirou aos expropriados as vistas que tinham anteriormente sobre toda a propriedade. EE. Uma casa de habitação situada imediatamente ao lado de uma auto-estrada fica sujeita a níveis de poluição muito elevados, perde as condições de segurança de que gozava, sofre devassa total e perde toda a qualidade arquitectónica. Como se isso não bastasse, perde ainda a protecção acústica de que gozava, já que o nível do ruído será certamente elevado. FF. Neste sentido, vem o Acórdão de 17.05.2007 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora “o dano ruído proveniente do tráfego numa estrada, embora não resulte directamente do acto expropriativo, deriva da normal utilização da obra que justificou a expropriação e, consequentemente, terá que ser valorizável”. GG. Acima de tudo, não pretendem os Recorrentes obter qualquer enriquecimento ilegítimo com a indemnização devida pela expropriação, no entanto, sentir-se-iam injustiçados caso se mantivessem os valores fixados pela sentença da 1ª instância, já que entendem que tais valores não são proporcionais ao sacrifício que lhe foi imposto. HH. Entendem os Recorrentes que, não obstante o laudo do Perito por si indicado se lhes afigurar justo e proporcional aos danos sofridos e os quais já ficaram oportunamente descritos nesta peça, admitem que lhes seja fixada uma indemnização que se aproxime da média dos laudos dos Peritos intervenientes neste processo, valor esse que nunca deverá ser inferior a € 210.000,00, valor esse a actualizar nos termos do disposto no artigo 24º do Código das Expropriações. II. Isto porque, embora os Recorrentes se sintam notoriamente lesados com o sucedido, não se encontram desfasados da realidade e a realidade é que os laudos dos diferentes Peritos e o acórdão de arbitragem atribuem valores muito díspares, daí os Recorrentes prescindirem do valor atribuído pelo Perito por si indicado e que, sublinhe-se, consideram justo e adequado, para que assim se chegue a um valor mais aproximado da média dos valores constantes nos diferentes laudos. JJ. Por tudo quanto ficou exposto, pretendem os Recorrentes que em sede de recuso seja proferida decisão que assegure o pagamento de justa indemnização aos expropriados em virtude de estes terem ficado privados do seu direito de propriedade, pois só assim podemos acreditar na plenitude de uma verdadeiro Estado de Direito. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que se fixe a indemnização à expropriada em € 210.000,00. A recorrida contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) a única questão a decidir prende-se com a reapreciação da indemnização fixada pela desvalorização das partes sobrantes, nomeadamente da casa de habitação existente numa das parcelas sobrantes. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.- Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, nº. 23.503-A/2004 de 20 de Outubro, publicado no Diário da República nº. 209, II Série, de 16 de Novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis necessárias à obra “IP3 – Scut Interior Norte, Sublanço E2”- Pedras Salgadas/EN 103 – Nó de Pedras Salgadas. 2.- De entre os imóveis abrangidos pelo referido despacho, consta a parcela com a área total de 35.263 m2, composta de cinco sub parcelas com os nºs. 482.1, 482.2, 482.3, 482.4 e 482.5, com as áreas respectivamente de 21.773 m2; 3.852m2; 9.299 m2; 29m2 e 310m2, a destacar do prédio rústico denominado D………., de maiores dimensões, medindo 219.460 m2, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos nºs. 1731/1734 e 1785, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob os nºs. 00681/321200, 00683/321299 e 00684/231299. 3.- A parcela expropriada, considerada no global das 5 sub-parcelas, é a seguinte: Norte – C……….; Sul – Estrada Municipal ….; Nascente- Áreas Sobrantes do Prédio; Poente – Áreas Sobrantes do Prédio. 4- A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela em causa nos presentes autos em 29 de Dezembro de 2004. 5.- À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, de acordo com o PDM a parcela inseria-se em Espaços Agro-Florestais de uso condicionado, Espaços Agro-Florestais e Espaços Agrícolas. 6. – A superfície da parcela a expropriar é subdividida em várias partes, respectivamente com 5.100m2 de terreno classificado em cultura arvense de regadio; 26.824 m2 em terreno florestal e 3.339 m2 em terreno infraestruturado. Terreno com pouco declive e fundo na área de culturas arvenses de regadio. É floresta constituída por pinheiros, carvalhos e sobreiros, com algum declive e alguns afloramentos rochosos na área maior. No terreno de regadio há vestígios de culturas hortícolas. Há neste uma linha de água, com água corrente à data da vistoria, havendo também um poço para o mesmo fim. Todas as parcelas são confinantes. 7.- Existiam as seguintes benfeitorias: Casa em ruínas sem cobertura em pedra de granito com 120 m2; Forno em tijolo com base em pedra de granito com 1 m2; Muro de pedra de granito solta com 338 m2; 10 castanheiros de grande porte; Poço com paredes com diâmetro de 7 m por 5 de fundo; 8 esteios em granito com 1,5 m de altura. 8- A sub parcela infraestruturada é servida com rede de energia eléctrica, rede telefónica e caminho pavimentado. 9. – Do terreno das sub parcelas há 3.339 m2 que são infraestruturados com frente para a Estrada Municipal …. que é uma via pavimentada, tem rede eléctrica e telefónica (correspondentes às sub parcelas 482.5 e 482.4 e parte da sub parcela 482.3). 10.- 5.100m2 é terreno arvense de regadio e que corresponde a parte da sub parcela 482.2 e 26.824 m2 é terreno florestal que corresponde a parte das sub parcelas 482.1, 482.2 e 482.3. 11. – A expropriante depositou a quantia € 151.029,69, fixada na decisão arbitrária. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A expropriada pretende, com o presente recurso, a reapreciação da indemnização fixada pela desvalorização das partes sobrantes, nomeadamente da casa de habitação existente na parcela sobrante da sub-parcela 482.1 Ao caso em apreço é aplicável o CExpropriações aprovado pela L n.º 168/99 de 18.09, atenta a data da publicação da declaração de expropriação por utilidade pública – 16.11.2004. A parcela expropriada, com a área total de 35.263 m2, composta de cinco sub parcelas com os nºs. 482.1, 482.2, 482.3, 482.4 e 482.5, com as áreas respectivamente de 21.773 m2, 3.852m2, 9.299 m2, 29m2 e 310m2, são a destacar do prédio rústico denominado D………., de maiores dimensões, medindo 219.460 m2. Sobre esta questão, importa transcrever os seguintes elementos: - Consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam (adiante designada por vaprm), que: “A nova via passará a cerca de 1m de uma casa de 2 pisos pertença do expropriado, o que, a meu ver irá prejudicar a qualidade ambiental da mesma” (fls. 31). - No acórdão arbitral escreveu-se o seguinte: “B – Desvalorização das áreas sobrantes das sub parcelas: 482.1 --------- 10% - 0.10 x 4155m2 x 5.80€/m2 = 2.409,90€ 482.2 --------- não sofre desvalorização 482.3 --------- 10% - 0.10 x 2.594 x 2.10€/m2 = 544,74€ 482.4 --------- não sofre desvalorização 482.5 --------- 50% - 0.50 x 195 x 7.25€/m2 = 706,88€ Valor total das desvalorizações das áreas sobrantes 2.409,90 + 544,74 + 706,88 = 3.661,54€ C – O valor da casa que estimaremos em 80.000 x 160 m2 x 250,00€/m2, desvalorizaria em 35% aproximadamente, isto é, 30.000€ ” (fls. 9). Em resposta aos quesitos apresentados pela expropriada, responderam: “4. Possuem essas áreas (áreas das partes sobrantes) alguma serventia ou utilidade económica após a expropriação e subsequente desafectação de conjunto, que integram, das parcelas a expropriar? R: Sofrem desvalorização. Ver laudo de arbitragem. 5. Como se descreve considerando o tipo de construção e dos materiais utilizados, a casa de 2 pisos, referida no ponto 7 do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam? R: É uma casa de dois pisos de paredes de pedra, tipo casa de aldeia com cerca de 160m2 de área de implantação e em razoável estado de conservação. 6. Qual a distância a que essa casa ficaria da nova via a edificar? R: Embora seja de cerca de 28m ao centro da via, pela planta a base dos taludes ficará muito perto da casa cerca de 1 a 2 metros. 7. Com a construção desta nova via poderá ainda essa mesma casa sofrer danos estruturais acrescidos? R: Não vai sofrer danos estruturais. 8. Terá essa casa qualquer possibilidade de utilização no futuro, atendendo à sua proximidade com a nova via? R: A utilização será bastante afectada razão porque a casa será desvalorizada conforme consta do laudo de arbitragem. 9. Qual a área, em particular, da faixa de terreno circundante desta construção compreendendo entre a nova via a construir e os limites da propriedade dos expropriados? R: Aproximadamente 3.700m2. 10. Com a expropriação das parcelas 482.1 a 482.5, esta faixa de terreno sobrante (referida no quesito 9º) manterá qualquer valor ou utilidade económica? R: Embora depreciada manterá algum valor”. - No laudo pericial maioritário escreveu-se o seguinte: “3.16 – Não foi atribuído ao terreno agrícola expropriado qualquer rendimento hortícola, visto ter-se verificado que a horta está a ser cultivada, na melhor terra da área sobrante, mais fértil, da sub-parcela 482.1, e com melhor dotação de rega, não faltando além da água do ribeiro de ………., a área do poço, que apesar de ter sido considerado na expropriação, não chegou a ser ocupado pela Obra. Aliás verificou-se que as áreas agrícolas sobrantes da sub-parcela 482.1 não estão a ser todas granjeadas, indiciando uma situação que se aproxima da “desertificação rural”. O mesmo se observa também quanto às sub-parcelas 482.4 e 482.5, que apesar de expropriadas, também não foram ocupadas pela Obra, mantendo-se até intactos os muros de vedação que confinam a nascente com a EM …. (fls. 169 e 170). 4.5 Desvalorização das partes sobrantes a) Apenas à antiga casa senhorial, em deficiente estado de conservação e não habitada, nem sequer pelos “caseiros”, que vivem em plena povoação do ………., foi atribuída uma indemnização correspondente a 10% do seu valor, ou seja a mesma percentagem que a área expropriada (21.773m2) representa relativamente à área global da propriedade (219.460m2). Estimando o seu valor em 80.000€, à indemnização de 10% corresponderá portanto o valor de 8.000,00. b) Continuou-se pois a considerá-la como Assento do Casal da D………., embora sem aparente utilização actual. Não se imputou qualquer indemnização correspondente à diminuição do seu nível de habitabilidade, uma vez que na Obra foi construído um talude com altura suficiente para anular o ruído provocado pelo tráfego, e uma vez que o cimo do talude está mais elevado que a plataforma da A24, funcionando como um painel de insonorização. c) Acresce ainda que a base deste talude com uma inclinação de cerca de 45 graus, para garantia da sua estabilidade, dista cerca de 7 m do alçado nascente da casa. Obviamente que o logradouro da casa beneficia igualmente das funções do mesmo talude, que se prolonga para norte, abrigando toda a área, dos ventos nascente e norte. Aliás, pelo contrário a casa ficou a beneficiar da mais valia que o nó do ………. lhe confere, pela melhoria das acessibilidades, de que passou a dispor. d) Não se considerou qualquer desvalorização às áreas sobrantes das sub-parcelas agrícolas 482.4 e 482.5, pois como se esclareceu em 3.16, elas nem sequer chegaram a ser utilizadas pela Obra. e) Também não se atribuiu nenhuma indemnização por desvalorização da área sobrante da sub-parcela 482.3, visto não se ter quebrado a contiguidade da sua restante área florestal com as áreas das parcelas 482.1 e 482.2, continuando por isso a existir uma grande mancha silvícola, com explorabilidade económica, oferecendo a mesma comodidade ” (fls. 171 e 172). Em resposta a pedido de esclarecimentos os Srs. Peritos maioritários escreveram: “Os PTE apenas atribuem 8.000€ de desvalorização à casa, justificando devidamente esta importância, e não atribuíram quaisquer valores às sub-parcelas agro-florestais, o que foi também justificado, acontecendo até que as 482.4 e 482.5 nem sequer foram ocupadas pela Obra, embora tivessem sido avaliadas como sendo expropriadas. Rejeitamos pois o teor do número 6º da petição de esclarecimentos, onde diz que os PTE “se limitaram a apresentar um valor global da referida desvalorização”, quando é certo que eles apresentaram apenas uma única desvalorização respeitante à casa (4.5), e consequentemente à parcela em que ela está implantada” (fls. 210). - No laudo pericial minoritário escreveu-se o seguinte: “5- Desvalorização das área sobrantes 5.1 Subparcela 482.1 Na área sobrante desta parcela com 3.860m2 está implantada uma construção de dois pisos, toda em pedra, antiga casa-mãe da D………. até então com 210.460m2, agora totalmente retalhada com a construção da nova via. O talude resultante da construção ficou bastante sobrelevado e a sua base ficou a cerca de 1 a 2 m de distância da parede nascente da casa, formando uma barreira inestética e incómoda, cortando toda a visibilidade à casa (Ver fotografias – Doc. 1 e 2). Atendendo a que a utilização da casa ficou muito afectada, “ficando a sua qualidade ambiental prejudicada” (conforme regista a VAPRM) e o terreno circundante ficou com o seu valor económico muito reduzido, sou da opinião que a sua desvalorização deverá ser encarada de forma total, assim calculava: Área sobrante de 3.700m2 + 160m2 (implantação da habitação)= 3.860m2. Área bruta de construção da habitação de dois pisos = 2 x 160m2/piso = 320m2 Custo de construção = 50% de 500€/m2 Cálculo: Habitação - 250€/m2 x 320m2 = 80.000,00€ Terreno infra-estruturado – 3.860m2 x 23,10€/m2 = 89.166,00€ Casa e terreno = 169.166,00€ 5.2 Subparcelas 482.2, 482.3, 482.4 e 482.5 Subscrevo o valor considerado pelos Árbitros, isto é, 1.251,62€ ” (fls. 149 e 150). Em resposta a pedido de esclarecimentos o Sr. Perito minoritário escreveu: “5. Para a desvalorização das partes sobrantes de todas as Subparcelas, com excepção da Subparcela 482.1, foram por mim subscritos os valores dos Árbitros. Os outros peritos consideraram para valor da desvalorização das áreas sobrantes o montante de 8.000€ correspondente somente à antiga casa senhorial inserida na Subparcela 482.1, sem qualquer justificação plausível, não levando em consideração o talude resultante da construção que ficou bastante sobrelevado e a sua base a curta distância da parede nascente da casa, formando uma barreira inestética e incómoda, cortando toda a visibilidade à casa, prejudicando assim a sua qualidade ambiental. Em relação ao terreno sobrante da Subparcela 482.1, onde se insere a referida casa senhorial, atendendo que a sua utilização ficou muito afectada, mantenho a minha opinião de que a sua desvalorização deverá ser encarada de forma total, calculando o seu valor conforme o meu laudo de peritagem ...” (fls. 196 e 197). - Na acta da acta da inspecção ao local consta: “ Na área onde se encontra implantada a casa de 2 pisos, o talude da construção de acesso à auto-estrada ficou sub elevado e a sua sebe ficou a cerca de 2 metros de distância da parede nascente da casa, o que dificulta a estrada para a adega situada por debaixo das escadas situadas a nascente. A elevação do talude da construção de acesso à auto-estrada, atrás referida, cortou praticamente toda a visibilidade à casa a nascente. A propriedade, com a construção do acesso à auto-estrada, na parcela expropriada ficou dividida em 2 partes e o único acesso à parte sobrante do lado nascente do terreno situa-se a cerca de 1700 metros da casa de habitação. Este acesso é feito pela EM …., nó de acesso à auto-estrada e por um desvio paralelo ao referido nó de acesso à auto-estrada” (fls. 270). A sentença recorrida seguiu o laudo pericial maioritário, e atribuiu a indemnização de €8.000,00 pela desvalorização da parte sobrante, por entender que o valor indemnizatório traduz “a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida, atende às circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente à potencial edificabilidade de parte da parcela, à potencialidade agrícola e florestal das partes restante e ao valor da depreciação da parcela sobrante e respectivas benfeitorias” (sublinhado nosso). Como já referido supra, insurge-se a recorrente contra esta decisão porque, por um lado não foi atribuída qualquer desvalorização pelas partes sobrantes relativas às sub-parcelas 482.3 e 482.5, e que havia sido fixada no acórdão arbitral; por outro lado, porque não foi atribuída qualquer desvalorização à parte sobrante da sub-parcela 482.1 (que havia sido arbitrada no acórdão arbitral), e a desvalorização atribuída à casa de habitação não corresponde à efectiva desvalorização que sofreu. Apreciemos, então. Quanto à desvalorização das sub-parcelas 482.3 e 482.5 (já no acórdão arbitral se entendia que as sub-parcelas 482.2 e 482.4 não tinham sofrido qualquer desvalorização), quer no acórdão arbitral, quer no laudo pericial minoritário se atribui determinada percentagem de desvalorização às parcelas sobrantes das mencionadas sub-parcelas, sem se justificar porque se entendeu que tais sub-parcelas resultaram desvalorizadas, e naquela determinada percentagem. Já no laudo pericial maioritário se justificou porque não ocorre desvalorização das partes sobrantes das mencionadas sub-parcelas. Assim, quanto à parte sobrante da sub-parcela 482.3, a mesma não resulta desvalorizada “visto não se ter quebrado a contiguidade da sua restante área florestal com as áreas das parcelas 482.1 e 482.2, continuando por isso a existir uma grande mancha silvícola, com explorabilidade económica, oferecendo a mesma comodidade ”. Quanto à parte sobrante da sub-parcela 482.5, não se considerou qualquer desvalorização pois a mesma não chegou, sequer, a ser utilizada pela Obra. Estas explicações são claras e demonstram a não desvalorização das partes sobrantes das mencionadas sub-parcelas, pelo que bem fez o Mmo Juiz recorrido em aceitá-las, sendo certo que, pelo contrário, nenhuma justificação foi apontada no sentido de infirmar estas afirmações. Improcede, pois, nesta parte a impugnação da recorrente. Quanto à desvalorização da parte sobrante da parcela 482.1, o laudo pericial maioritário atribuiu uma desvalorização pela casa de habitação, que engloba a parcela em que ela está implantada. O acórdão arbitral, também nesta parte, atribuiu uma determinada percentagem sem justificar porque entendeu que resultou desvalorizada a parte sobrante, e naquela percentagem. E o laudo pericial minoritário entendeu que ocorria desvalorização total quer da casa quer do terreno envolvente, atribuindo valores de desvalorização a ambos, parecer que se nos afigura demasiado radical e sem efectivo suporte factual. Analisemos esta questão conjuntamente com a questão da desvalorização da casa de habitação. A fundamentar a alegação de que indemnização fixada não corresponde à desvalorização efectivamente sofrida pela casa de habitação com a expropriação, aduz a recorrente as seguintes razões: - ficou quebrada a unidade agrícola em que se inseria a casa; - em tempos criavam-se, na referida casa, animais para auxílio aos trabalhos agrícolas, o que agora ficou impossibilitado, já que a estrada que antes existia para a sua passagem ficou praticamente tapada (nada consta nos autos relativamente a esta matéria); - a privacidade da quinta ficou devassada, uma vez que é atravessada a meio pela auto-estrada; - a proximidade da casa com a via pública reduz drasticamente o seu valor comercial; - o desnivelamento existente entre a auto-estrada e o terreno onde se encontra a casa, retirou aos expropriados as vistas que tinham sobre toda a propriedade; - a casa fica sujeita a níveis de poluição mais elevados e perde a protecção acústica de que gozava. A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP). Dispõe o art. 62º, n.º 2 da CRP, o qual tem por epígrafe “Direito de propriedade privada”, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”. Também, o CCivil estabelece no art. 1308º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados por lei”, e, no art. 1310º que “havendo expropriação por utilidade pública (...), é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário ...”. O legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito. Dispõe o art. 23º, n.º 1 do CE que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Por seu turno, o art. 29º do mesmo diploma legal estatui que “1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada” (sublinhado nosso). Na aplicação deste artigo têm-se suscitado dúvidas quanto aos prejuízos que devem ser ressarcidos, no processo de expropriação, entendendo uns que apenas devem ser ressarcidos os prejuízos resultantes directamente da expropriação parcial, e entendendo outros que devem ser ressarcidos todos os prejuízos, quer resultem directa ou indirectamente da expropriação. Entre os prejuízos que resultam indirectamente da expropriação (estando em causa a construção de uma via de comunicação) encontram-se, precisamente, os relativos à perda ou deterioração da qualidade ambiental, aos ruídos resultantes da circulação automóvel, e à diminuição de valor de mercado resultante daquela deterioração de qualidade de vida. Da análise do artigo e da sua conjugação com os demais artigos do CE, nomeadamente o citado art. 23º, n.º 1, entendemos que os prejuízos ressarcíveis no âmbito do processo expropriativo deverão ser, apenas, os directamente resultantes da expropriação parcial. O CE fala em depreciação ou outros prejuízos resultantes da divisão do prédio, e ao valor real e corrente do bem à data da declaração de utilidade pública. Os prejuízos supra referidos não resultam da expropriação em si mesma (da divisão do prédio), mas da construção da obra a que se destinou a expropriação, o.s., os prejuízos não resultam directamente da expropriação, mas da obra realizada. A este propósito e em anotação aos Acs. da RE de 30.03.00 e do STJ de 1.03.01 (que condenaram a entidade expropriante no prolongamento e alteamento de uma barreira anti-ruído), escreve Alves Correia, in RLJ, ano 136, págs. 92 a 102, que “esta norma (referindo-se ao art. 28º, n.º 2 do CE91 idêntico ao art. 29º, n.º 2 do CE99), relativa ao “cálculo do valor das expropriações parciais”, prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (Folgekosten ou Folgeschäden) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (Rechtsverlust) ou à perda da substância (Substanzverlust) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”. E mais adiante considera, mesmo, que é inadmissível constitucionalmente, por violação dos arts. 62º, n.º 2 e 13º da CRP, que a indemnização por expropriação abranja, para além dos danos resultantes da expropriação, os ocasionados pela construção e utilização da obra que ocorrem posteriormente ao acto expropriativo. Esclarecendo, ainda, que tais danos são ressarcíveis, mas em acção própria, como sucede com os proprietários de terrenos com habitações neles construídas que não tenham sido expropriadas e sofram os efeitos da obra e da sua utilização. E também neste sentido se pronunciaram os Acs. da RC de 16.03.05, P. 2333/04-1 e de 26.06.07, da RP de 20.04.06, P. 0631436, e da RL de 22.11.07, P. 5813/2007-2, todos in www.dgsi.pt. (não se desconhecendo os Acs da RE de 22.06.06, in CJ, Tomo III, pág. 255 e de 17.05.07, P. 390/07-3, in www.dgsi.pt., em sentido contrário e cujo entendimento não se sufraga). Assim sendo, entendemos não serem atendíveis, nesta parte, os argumentos invocados pela expropriada para impugnar o valor atribuído pela desvalorização da casa de habitação. Já serão atendíveis os restantes argumentos, nomeadamente os que estão directamente relacionados com o fraccionamento do prédio e com a desvalorização da casa, cuja utilização ficou fortemente afectada. Inquestionavelmente que o fraccionamento do prédio quebrou a unidade agrícola em que se inseria a casa, bastando atentar no mapa junto a fls. 174 dos autos. E, ficando a quinta atravessada a meio pela auto-estrada, ficou devassada a privacidade da mesma, bem como o desnivelamento existente entre a auto-estrada e o terreno onde se encontra a casa, retirou aos expropriados as vistas que tinham sobre toda a propriedade (inspecção ao local). E se é certo derivaram algumas vantagens como referem os Srs. Peritos maioritários, com a construção do talude (insonorização e protecção do logradouro de ventos norte), não menos certo é que a sebe do mesmo está a 2 metros de distância da parede nascente da casa, o que dificulta a entrada para a adega situada por debaixo das escadas situadas a nascente (inspecção ao local). E, também, se é certo que “a casa ficou a beneficiar da mais valia que o nó de ………. lhe confere, pela melhoria de acessibilidades, de que passou a dispor” (laudo pericial maioritário), não menos certo é que “a propriedade, com a construção do acesso à auto-estrada, na parcela expropriada ficou dividida em duas partes e o único acesso à parte sobrante do lado nascente do terreno situa-se a cerca de 1700 metros da casa de habitação. Este acesso é feito pela EM …., nó de acesso à auto-estrada e por um desvio paralelo ao referido nó de acesso à auto-estrada” (inspecção ao local). Ora, ponderados todos estes factores, afigura-se-nos que o montante indemnizatório que melhor espelha a desvalorização sofrida pela casa de habitação (que estava em razoável estado de conservação à data da decisão arbitral e já estava em deficiente estado de conservação à data da perícia, mais de um ano depois), cuja utilização ficou bastante afectada, e pelo terreno envolvente, que constituem a parte sobrante da sub-parcela 482.1, é o valor fixado pela decisão arbitral (embora só para a desvalorização da casa, mas que entendemos englobar a desvalorização da restante área sobrante, por não resultar demonstrada uma desvalorização autónoma), de € 30.000,00, procedendo, pois, em parte, o recurso da expropriada. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, na parte relativa à indemnização pela desvalorização da parte sobrante, fixando-se o valor da indemnização, nessa parte, que a expropriante terá de pagar à expropriada em € 30.000,00 (trinta mil euros), mantendo-se o demais decidido, perfazendo o valor global do montante indemnizatória € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros). Custas pela apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 2008/06/18 Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |