Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP202306298236/21.4T8PRT.P2 | ||
Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - No processo executivo, o senhor agente de execução terá direito à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências por ele promovidas. II - Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do artigo 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 8236/21.4T8PRT.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na execução para pagamento de quantia certa, que A..., S.A., com sede na Rua ..., no Porto, instaurou contra B..., Ld.ª, com sede na Rua ..., ..., no Porto e contra AA, residente na Rua ..., ..., no Porto, veio o agente de execução, BB, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas, a qual inclui sob a epígrafe “remuneração adicional” o valor de €6.780,43 de honorários, acrescido de IVA. * A executada reclamou da conta/nota discriminativa final do Sr. Agente de Execução junta/notificada em 03.03.2022.* Por decisão proferida em 02.06.2022 foi deferida parcialmente a reclamação apresentada, determinando-se a eliminação da verba da remuneração adicional de € 6.780,43.* Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente BB interpôs recurso de apelação.* Por decisão singular desta Relação de 30.09.2022, decidiu-se neste Tribunal, em proceder à anulação da decisão impugnada, determinando-se que o tribunal recorrido profira nova decisão, suprindo a omissão dos factos com relevo jurídico processual.* Por decisão proferida em 01.03.2023 foi deferida parcialmente a reclamação apresentada, determinando-se a eliminação da verba da remuneração adicional de € 6.780,43.* Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente BB veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. Vem o presente recurso interposto do aliás douto despacho proferido a 01.03.2023 e notificado a 04.03.2022, que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela Recorrida, e que determinou que a nota discriminativa apresentada pelo Recorrente fosse reformada/retificada com a eliminação da verba da remuneração adicional de € 6.780,43. II. O Recorrente jamais poderá aceitar o aliás douto despacho proferido, dado que entende que o mesmo, além de não aplicar corretamente a lei ao caso sub judicie, emana uma decisão que representa uma injustiça absolutamente inaceitável. III. No seu despacho, o Dign. Tribunal a quo decidiu que “Perante os factos provados, o acima referido e todos os demais elementos constantes dos autos, sendo o crédito exequendo satisfeito através de transação das partes e do pagamento voluntário da executada sem qualquer intervenção ou mediação do AE, inexistindo o referido nexo causal entre a atividade do Sr. AE e a recuperação do crédito exequendo, não é devida a referida remuneração adicional, afigurando-se-nos que a liquidação da responsabilidade da executada não obedeceu ao ocorrido nos autos e ao critério legal na parte da remuneração adicional ao Sr. AE, nos termos previsto no art.º 50.º, n.ºs 5, 6 e 9 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08. Pelas razões acima apontadas, com o devido respeito pela posição do Sr. AE, afigura-se-nos assim que nesta parte assiste inteira razão à ora reclamante. Deve, pois, concluir-se pelo deferimento parcial da citada reclamação da executada/reclamante, procedendo-se à reforma/revisão da nota discriminativa nos termos indicados”. IV. O Tribunal a quo na apreciação da factualidade que lhe é acometida fez tábua rasa dos elementos probatórios (nomeadamente, documentais) carreados para os autos pelo Recorrente, ignorou o Requerimento apresentado pela Exequente, e não interpretou ou aplicou as normas jurídicas correspondentes, limitando-se a aderir à posição vertida pela Recorrente na reclamação à nota de honorários e despesas. V. Com efeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sentido e teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo que julga parcialmente procedente a reclamação e ordena que seja reformada/retificada com a eliminação da verba da remuneração adicional de €6.780,43, porquanto: - A 15.05.2021, a Exequente instaurou requerimento executivo com vista ao pagamento da quantia exequenda de 201.534,25€, sendo 200.000,00€ de capital e 1.534,25€ de juros; - A 26.05.2021, o Recorrente foi notificado para proceder à citação dos Executados nos termos do disposto no artigo 726.º n.º 6 do C.P.C.; - A 28.05.2021, o Recorrente enviou cartas registadas com aviso de receção para ambos os Executados, as quais vieram devolvidas; - A 06.06.2021, o Recorrente remeteu citação prévia para a Executada/Recorrida e a 09.06.2021, o Recorrente remeteu citação prévia para o Executado, tendo ambas as cartas sido devolvidas; - A 06.07.2021, o Recorrente deslocou-se à sede da Executada/Recorrida para efetuar a citação prévia da mesma, mas a citação pessoal foi negativa; - A 09.07.2021, a Recorrida foi citada por afixação de edital; - A 30.08.2021, a Recorrida, que é administrada pelo Executado AA, juntou procuração forense aos autos; - A 14.09.2021, a Recorrida deduziu oposição à execução através de embargos de executado; - Não foi determinada a suspensão da execução e foi liminarmente recusada a prestação de caução por parte da Executada/Recorrida. - A 05.11.2021, o Recorrente procedeu ao registo de Penhora dos Imóveis pertencentes à Executada: a. prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...57 da freguesia ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...99 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., sob a AP. ...81 de 05-11-2021 na Conservatória do registo Predial de Arouca; b. prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...93 da freguesia ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...16 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., sob a AP. ...81 de 05-11-2021; - No dia 24.12.2021, as partes procederam à junção aos autos do acordo celebrado entre as mesmas, ficando a constar do mesmo que “a Executada “B...” paga à Exequente as seguintes importâncias: 200.000,00 Euros a título de dívida exequenda; 9.500,00 Euros para assegurar o pagamento das despesas e remuneração do agente de execução; 2 - Serão da responsabilidade dos executados suportar a totalidade das custas, despesas e honorários de agente de execução, nos presentes autos e todos os seus apensos sendo que, se por alguma razão a exequente for obrigada a assumir algum pagamento para além do garantido pelo montante transferido de Euros 9.500,00 (nove mil euros) terá direito de prosseguir com a presente execução contra os executados para obter o respectivo pagamento. 3 - A executada obriga-se a pagar à exequente o valor de Euros 209.500,00 (duzentos e nove mil e quinhentos euros) no prazo máximo de 48:00 horas a contar da entrada em juízo da presente transação, através de transferência bancária para o IBAN PT50. ... – Banco 1..., SA”. 4 - Com o recebimento efetivo e integral das quantias constantes dos pontos antecedentes, será requerida a liquidação das Despesas e Remuneração do agente de execução, a qual após notificada e decorrido o respectivo prazo de reclamação, será paga pela exequente, prosseguindo a execução, nos termos da cláusula 2 do presente acordo, se o montante for superior a Euros 9.500,00 (nove mil euros). 5 - Sendo o montante da Nota de despesas e Remuneração inferior ao mencionado montante de Euros 9.500,00 (nove mil euros), a exequente obriga-se a devolver o excesso à executada em conta com o IBAN a ser indicado no prazo de 10 (dez) dias pelo seu mandatário. 6 - Após o pagamento da Nota de Despesas e Remuneração deverá ser decretada a extinção a execução com o inerente levantamento de todas as penhoras eventualmente efetuadas. VI. Ora, com o presente recurso o Recorrente tem em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados mas, também, a reapreciação da prova produzida, documental, com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do estatuído v.g. no artigo 662.º, do C.P.C. VII. Foi indevidamente dado como PROVADO que: “4.- Em 24/12/2021, não constando ainda do histórico do processo qualquer registo de penhora, quando o Sr. AE ainda não tinha elaborado o auto de penhora dos dois imóveis e estava ainda a aguardar o registo da respetiva penhora, as partes juntaram também transação nesta execução, o que foi logo notificado ao Sr. AE, sendo também paga à exequente a quantia acordada, como tudo consta dos autos”. VIII. Ora, quer a Exequente, quer a Executada tinham conhecimento da penhora efetuada pelo Sr. Agente de Execução, tanto que, conforme decorre dos artigos 5.º, 9.º, 11.º e 15.º dos FACTOS PROVADOS, a exequente requereu ao Sr. AE a penhora dos imóveis em 04/11/2021, pagando os respetivos emolumentos registrais em 05/11/2021, o auto de penhora retroagiu ao dia 05/11/2021 e, o Sr. AE elaborou a NHD provisória em 27/12/2021, a pedido das partes. IX. Assim, a 24/12/2021, as partes tinham conhecimento da penhora efetuada a 05/11/2021 e aquando da negociação da transação era do conhecimento da exequente e da executada que já tinha sido requerida ao Sr. AE e à conservatória a penhora dos referidos imóveis, pelo que, o artigo 4.º deveria ser ALTERADO e ser dado como PROVADO que: “Em 24/12/2021, as partes tinham conhecimento da penhora efetuada a 05/11/2021, e juntaram transacção nesta execução, o que foi previamente notificado ao Sr. AE”. X. Acresce que, o Dign. Tribunal a quo deu indevidamente como NÃO PROVADO que: 1.- Foi a realização da penhora dos referidos imóveis que forçou a executada a efetuar a transação junta aos autos e a pagar a quantia acordada à exequente. 2.- O Sr. AE teve intervenção na negociação entre as partes, contribuindo para a transação junta aos autos. 3.- A atuação do Sr. AE foi causa direta e necessária do acordo das partes. XI. Ora, os indicados factos deveriam ter sido dados como PROVADOS. Pois que, XII. Ao contrário do referido pela Reclamante e ao contrário do decidido pelo despacho recorrido, e conforme decorre da prova documental que instrui o presente recurso, o Agente de Execução promoveu diligências executivas. - A execução teve o seu início em 14-05-2021 com vista ao pagamento da quantia exequenda de 201.534,25€, sendo 200.000,00€ de capital; - A 26/05/2021 foi ordenada a citação dos executados para o endereço na Rua ..., ..., ... Porto; - A 28.05.2021, e tendo em vista proceder à citação, o Recorrente expediu: carta registada RA...55PT dirigida à executada “B...”; carta registada RA...38PT dirigida ao executado AA; - Como ambas as cartas vieram devolvidas, num segundo momento, foram expedidas: a 06-06-2021 carta registada RA...96PT dirigida à executada “B...”, para a mesma morada; a 09-06-2021 carta registada RA...11PT, dirigida ao executado AA, para 11 Rue ... França; - Como a nova carta de citação expedida à aqui Recorrida “B...”, veio novamente devolvida, num terceiro momento, a 08/07/2021 o aqui Recorrente deslocou-se à respetiva sede, sita na dita Rua ..., ..., ... Porto e, dado que que ninguém atendeu nem abriu, deixou nota de marcação de citação com dia e hora certa, agendando, para o efeito, 09/07/2021, afixando os respetivos editais, e consumando, assim, a citação da executada “B...”; - A 08/09/2021 foi expedida nova carta registada dirigida ao executado AA, para 11 Rue ... França, a qual, uma vez mais se frustrou; - Assim, o Recorrente deslocou-se à residência profissional do executado AA, sita na dita Rua ..., ..., ... Porto onde deixou nota de marcação de citação com dia e hora certa, agendando, para o efeito, 23/12/2021, afixando os respetivos editais, e consumando, assim, a sua citação edital; - Não obstante o executado AA ter pleno conhecimento da execução pelo menos desde 17/08/2021, data em que a executada “B...”, juntou aos autos procuração forense por ele subscrita na qualidade de legal representante da executada. - Assim, o Recorrente citou a executada “B...” para a execução em 09/07/2021 e o executado AA tinha pleno conhecimento da execução e subscreveu a procuração junta ao processo executivo em 17/08/2021, apesar de só ter sido formalmente citado para os respetivos termos em 23/12/2021. - A 14.09.2021, a Recorrida deduziu oposição à execução através de embargos de executado; - Como não foi determinada a suspensão da execução e foi liminarmente recusada a prestação de caução por parte da Executada/Recorrida, a lide prosseguiu os seus termos. - E o processo executivo seguiu o seu curso e avançou para a fase da penhora, tendo, em 05.11.2021, o Recorrente procedido ao registo de Penhora dos Imóveis pertencentes à Executada: a. prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...57 da freguesia ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...99 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., sob a AP. ...81 de 05-11-2021 na Conservatória do registo Predial de Arouca; b. prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...93 da freguesia ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...16 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., sob a AP. ...81 de 05-11-2021; (conforme certidões permanentes (Código de Acesso: ...47 e GP-...93) - Tendo a Recorrida tido conhecimento das penhoras efetuadas sobre os imóveis, em 30.11.2021, foi requerida a conta provisória da execução com vista à celebração de um acordo e, em 20.12.2021, foi solicitada a reformulação da mesma, uma vez que a Exequente iria prescindir dos juros vincendos. - A 24.12.2021, as partes procederam à junção aos autos do acordo celebrado entre as mesmas. - Do referido acordo resulta expressamente que foi efetivamente paga a quantia de 200.000,00€ à Exequente e foi igualmente entregue à Exequente a quantia de 9.500,00 € para assegurar o pagamento das despesas e remuneração do Agente de Execução; XIII. Assim, Exequente e Executada tinham conhecimento prévio do valor provisório devido ao AE, a título de honorários e despesas e tinham pleno conhecimento que existiram diligências de penhora nos autos, uma vez que ressalvaram no ponto 6 o levantamento de todas as penhoras efetuadas. XIV. Pelo que é inequívoco que o acordo celebrado entre as partes foi causado pelas diligências executivas promovidas pelo Recorrente, sendo as penhoras realizadas a conditio sine qua non da celebração do acordo de pagamento e do recebimento da quantia exequenda pelo Exequente, o que, aliás, a Exequente tem manifestado nos sucessivos requerimentos feitos aos autos, inclusivamente os requerimentos com a referência 42146095 de 05.05.2022 e de 10.01.1023, com a referência 34374200, e inclusivamente, o Tribunal a quo estabeleceu no ARTIGO 15 DOS FACTOS PROVADOS que “Aquando da negociação da transacção acima referida era do conhecimento da exequente e da executada que já tinha sido requerida ao Sr. AE e à conservatória a penhora dos referidos imóveis”. XV. Termos em que, considerando a prova documental produzida, deverá ser DADO COMO PROVADO QUE: 1.- Foi a realização da penhora dos referidos imóveis que forçou a executada a efetuar a transação junta aos autos e a pagar a quantia acordada à exequente. 2.- O Sr. AE teve intervenção na negociação entre as partes, contribuindo para a transação junta aos autos. 3.- A atuação do Sr. AE foi causa direta e necessária do acordo das partes. Ademais, XVI. É devido ao Agente de Execução o pagamento da quantia a título de remuneração adicional. XVII. O Agente de Execução tem direito a ser remunerado pelos atos praticados (conforme tabela do Anexo VII, conforme resulta do disposto no art. 50º, nº 2 e nºs 5, a), b) c, e 6, respetivamente, da Portaria 282/13, de 29 de agosto. XVIII. O valor da remuneração adicional do agente de execução é destinado a premiar a eficácia e eficiência na recuperação ou garantia de créditos na execução é calculado de acordo com as taxas marginais constantes da Tabela do Anexo VIII. XIX. Em relação à remuneração do Agente de Execução, resulta da exposição de motivos constante da referida Portaria nº 282/2013, que “Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.” e “Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.” XX. Conforme alegou o Exequente e o Recorrente, a celebração do acordo de pagamento ocorreu após as diligências de penhora promovidas pelo Senhor Agente de Execução, ou seja, o acordo de pagamento resultou da intermediação do Sr. Agente de Execução, sendo devida remuneração adicional a esse título. XXI. Decorre dos n.º 9 e 12 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto que que: “O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.” e que “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.” e o anexo VIII diz de forma perentória que “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.” XXII. O acordo celebrado entre as partes foi consequência da atuação e das diligências executivas do Agente de Execução, pelo que é adequado o pagamento da quantia de 6.780,43 Euros de remuneração adicional, porquanto este instituto foi previsto para premiar a conduta do agente de execução no ressarcimento do crédito exequendo… XXIII. Esta existe quando e se o Agente de Execução for efetivamente diligente e pro- ativo na satisfação do crédito – o que ocorreu. XXIV. Ao contrário do referido pela Reclamante e ao contrário do decidido pelo despacho recorrido, o Agente de Execução promoveu diligências executivas indicadas na 5) Conclusão, ou seja, sucessivas tentativas de citação dos Executados (mais de três tentativas para cada um dos Executados), penhora de bens imóveis, tendo as partes acordado no pagamento dos seus honorários que eram, provisoriamente, de 9.500,00€. XXV. Assim, Exequente e Executada tinham conhecimento prévio do valor provisório devido ao AE, a título de honorários e despesas e tinham pleno conhecimento que existiram diligências de penhora nos autos, uma vez que ressalvaram no ponto 6 o levantamento de todas as penhoras efetuadas. XXVI. É inequívoco que o acordo celebrado entre as partes foi causado pelas diligências executivas promovidas pelo Recorrente, sendo as penhoras realizadas a conditio sine qua non da celebração do acordo de pagamento e do recebimento da quantia exequenda pelo Exequente. XXVII. O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14/set., DR I, n.º 179 – EOSAE) estabelece no seu artigo 173.º, n.º 1 que “O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem”, precisando o seu n.º 2 que “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução”. XXVIII. A Portaria n.º 282/2013 de 29/ago. estatui diversas regras sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução, nomeadamente nos artigos 43.º, 45.º n.º 2 e 3 e no artigo 50.º XXIX. No preâmbulo da presente Portaria n.º 282/2013, explicita-se que “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação”. XXX. A remuneração variável deve ocorrer em função dos resultados, habilidades ou competências, integrando elementos distintos, havendo uma componente base e uma componente de incentivos. XXXI. Se considerarmos que a remuneração adicional se realiza em função do valor recuperado ou garantido no processo é inequívoco que a Exequente recebeu todo o capital que a Executada lhe devia). XXXII. Verifica-se que existe nexo de causalidade entre a ação do agente de execução e o êxito da execução, no sentido de que foi a atividade do agente de execução, indispensável e essencial (mediante sucessivas tentativas de citação dos Executados, realização de penhoras de imóveis), que permitiu que a Exequente lograsse a satisfação do crédito exequendo. Ou seja, a atividade do Recorrente foi processualmente relevante para a obtenção do resultado final, atendendo-se à sua eficiência e eficácia – neste sentido Ac. TRC de 03/nov./2015 (Des. Maria Domingas Simões); Acs. TRP de 10/jan./2017 (Des. Maria Cecília Agante), de 06/mai./2019 (Des. Jorge Seabra); Ac. TRE de 10/out./2019 (Des. Florbela Moreira Lança); Ac. TRL de 06/fev./2020 (Des. Inês Moura). XXXIII. Decorre do Ac. STJ de 12/out./2017 (Cons. Ribeiro Cardoso) que a remuneração adicional corresponde a um pagamento variável em função das metas previamente estabelecidas, equivalendo a uma retribuição complementar, que tem em vista compensar as práticas que melhor se ajustam à estratégia desenvolvida. Deste modo, a remuneração acréscimo funciona como um incentivo e simultaneamente como uma recompensa pelos resultados obtidos. E tanto mais ocorrerá se inserir-se na estratégia de uma ação executiva, possibilitando um aumento da retribuição fixa, pelo que a remuneração variável não se pode confundir com aquele outra quanto aos critérios utilizados. XXXIV. Deste modo e concretizando as normas que estabelecem os honorários do agente de execução, as quais integram uma parte fixa e uma parte variável, esta última está “dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos” com a sua atuação (artigo 173.º, n.º 2 do EOSAE). XXXV. Esta remuneração adicional varia em função do valor recuperado ou garantido (a), do momento processual em que tal ocorre (b), da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (c) (artigo 50.º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29/ago.). XXXVI. Tudo isto aproxima a remuneração do agente de execução na estratégia assumida em sede de execução e da relevância que a mesma teve nesse contexto, o que nos aproxima da perspetiva de relevância executiva – a qual tem de ser apurada em concreto e não em abstrato - assim, o relevante é que a estratégia assumida pelo agente de execução revele meios idóneos para a obtenção dos resultados a favor do exequente, conferindo integridade e consistência à remuneração adicional. XXXVII. Nesta conformidade, a remuneração adicional do agente de execução ocorre em função da atividade ou diligências por si realizadas ou promovidas para obter a quantia exequenda, surgindo o resultado dessas ações como o requisito indispensável para se obter um prémio retributivo. Daí que seja sempre exigível um nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo agente de execução e os proveitos da execução, avaliando-se a relevância ação/resultado e analisando-se o correspondente custo/benefício, de modo a justificar a parte variável dos seus honorários. ( conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11 de janeiro de 2018, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021, decorrendo deste último que: Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução. Assim, o direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.» · XXXVIII. Pelo que, considerando o desempenho do Recorrente, é devida a remuneração adicional, que varia em função, do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do Anexo VIII, da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar, conforme resulta do disposto no art. 50º, nºs 5, a), b) c, e 6, respetivamente, da mesma Portaria e da exposição de motivos constante da referida Portaria nº 282/2013. XXXIX. É inequívoco que o Recorrente teve uma atuação vantajosa que fez com que o exequente tivesse obtido proveitos com a execução, pelo que, a Nota Discriminativa de Honorários e Despesas foi elaborada em estrita conformidade com o disposto na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto. XL. Foi devido às penhoras dos dois imóveis realizadas pelo Recorrente que a Exequente e Executado celebraram, no mês seguinte à realização das penhoras, acordo, ou seja, foi devido às penhoras, e tendo em vista o cancelamento das mesmas, que a Executada celebrou acordo de pagamento e responsabilizou-se pelo pagamento da dívida e dos honorários e despesas do agente de execução que conhecia! XLI. O acordo foi celebrado entre as partes, mas, em concreto, só foi possível a concretização do ressarcimento da Exequente em virtude de todas as diligências de penhora levadas a cabo pelo Recorrente; XLII. Verifica-se a existência do nexo causal entre as penhoras efetuadas nos autos (tendo em vista a cobrança do crédito exequendo) e a recuperação desse mesmo crédito pelo acordo. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2021); XLIII. Assim, o valor peticionado a título de remuneração adicional não padece de qualquer lapso na sua determinação, respeitando o legalmente previsto, encontrando-se o respetivo cálculo em total conformidade com o anexo VIII da Referida Portaria, efetuado pela plataforma SISAAE/GPESE. XLIV. Assim, a Nota Discriminativa apresentada pelo AE cumpre escrupulosamente os preceitos legais previstos na Portaria 282/2013 de 29 de Agosto (artigo 50.º n.º 9 e 12 e anexo VIII), sendo devido ao Recorrente a quantia de 6.780,43 Euros (seis mil setecentos e oitenta euros e quarenta e três cêntimos) a título de remuneração adicional, pois, o pagamento da remuneração adicional pressupõe, tal como previsto no anexo VIII à referida portaria, que se estimule e premeie a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução - o que no caso sub judicie é evidente! XLV. Pelo que, deverá este Digno Tribunal, no seu douto, livre e prudente juízo de prognose social que lhe é cometido, concluir pela revogação do despacho proferido pelo Dign. Tribunal a quo por errada interpretação e aplicação do preceituado no artigo 50.º da Portaria 282/2013 e, em consequência, ordenar o pagamento pela Recorrida, ao Recorrente da Nota Discriminativa de Honorários e Despesas de 03.03.2022, no montante de 6.780,43 Euros (seis mil setecentos e oitenta euros e quarenta e três cêntimos). * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Factos 2.1. Factos assentes O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos: 1. A presente execução ordinária foi instaurada no dia 14/05/2021, visando o pagamento de quantia certa, com base em escritura de permuta com fiança, sendo a quantia exequenda de € 201.534,25, vindo, depois de realizadas as diligências e consultas necessárias prévias à citação, bem como após várias tentativas de citação postal frustradas e que estão documentadas nos autos, a sociedade executada a ser citada no dia 09/07/2021 (por afixação de nota de citação com hora certa), sendo o executado singular citado por via edital, com edital afixado em 23/12/2021. 2. A sociedade executada apresentou embargos de executado no dia 14/09/2021, que foram recebidos em 15/09/2021, com posterior transação das partes junta em tais autos em 24/12/2021, que incluía a desistência de tais embargos, o que foi homologado, vindo tais embargos a ser extintos por sentença de 05/01/2022, como tudo consta do Apenso-B. 3. A sociedade executada apresentou também incidente de prestação de caução no dia 14/09/2021, a qual veio a ser indeferida, por decisão de 08/10/2021, como tudo consta do Apenso-A. 4. Em 24/12/2021, não constando ainda do histórico do processo qualquer registo de penhora, quando o Sr. AE ainda não tinha elaborado o auto de penhora dos dois imóveis e estava ainda a aguardar o registo da respetiva penhora, as partes juntaram também transação nesta execução, o que foi logo notificado ao Sr. AE, sendo também paga à exequente a quantia acordada, como tudo consta dos autos. 5. O Sr. AE em requerimento apresentado aos autos 20/01/2022 (ref.31125291) declarou no respetivo ponto 5 que: “Devido aos conhecidos e públicos atrasos que se têm verificado nos registos junto das diversas Conservatórias do Registo Predial, encontram-se os autos a aguardar as respetivas notas registo e chaves de acesso para que o Agente de Execução possa lavrar o competente auto de penhora que irá retroagir às 18:12:58 UTC do dia 05-11-2021”. 6. Em 10/02/2022, o Sr. AE recebeu as notas de registo da penhora e respetivas certidões permanentes e, após, com data aposta de 05/11/2021, foi elaborado auto de penhora relativo a dois imóveis, o que foi depois notificado pelo Sr. AE à executada em 15/02/2022, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7. O registo da penhora dos referidos dois imóveis foi efetuado pela conservatória com data de 05/11/2021, ficando provisório quanto à verba n.º 2, por tal imóvel estar registado a favor de terceiro (a sociedade C..., Lda.) desde 18/08/2021, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. A sociedade terceira C..., Lda., apresentou embargos de terceiro no dia 10/05/2022, quanto ao citado imóvel da verba n.º 2 do auto de penhora, que vieram a ser extintos por sentença de 07/09/2022, com fundamento na sua inutilidade, face ao levantamento da penhora, como tudo consta do Apenso-C. 9. A exequente requereu ao Sr. AE a penhora dos imóveis em 04/11/2021, pagando os respetivos emolumentos registrais em 05/11/2021, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10. Em 04/11/2021, quando o Sr. AE solicitou o registo da penhora do citado imóvel da verba n.º 2 do auto de penhora já estava tal bem vendido e registado a favor da sociedade terceira C..., Lda., o que já era do conhecimento do Sr. AE e da exequente. 11. O Sr. AE elaborou uma NHD provisória em 27/12/2021, a pedido das partes, a qual foi depois notificada às partes, sendo objeto de reclamação pela executada em 13/01/2022, não sendo apreciada tal reclamação por não ser suscetível de impugnação autónoma, devendo aguardar-se pela NHD definitiva/final, como indicado no despacho de 18/02/2022, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12. Antes da elaboração da transação junta aos autos em 24/12/2021, foi solicitada ao Sr. AE pelo ilustre mandatário da exequente uma NHD provisória, com vista à celebração de eventual acordo, conforme informou o Sr. AE nos autos. 13. Na transação que as partes juntaram aos presentes autos em 24/12/2021 ficou logo salvaguardada a possibilidade de reclamação da NHD do Sr. AE, bem como a eventual alteração do valor (de € 9.500,00) pago pela executada à exequente para assegurar tais custos com o Sr. AE, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Na transação que as partes juntaram aos presentes autos em 24/12/2021 ficou também logo requerida a extinção da execução, com o inerente levantamento de todas as penhoras eventualmente efetuadas, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 15. Aquando da negociação da transação acima referida era do conhecimento da exequente e da executada que já tinha sido requerida ao Sr. AE e à conservatória a penhora dos referidos imóveis. 16. No seguimento do requerimento/reclamação de ato da executada de 21/04/2022, foi judicialmente ordenado o levantamento das referidas penhoras efetuadas, tal como indicado no despacho de 02/06/2022, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 17. No decurso da presente execução a executada propôs uma ação declarativa contra a exequente (processo n.º 10647/21.6T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto J4), em que pedia a condenação desta pela mora na outorga do contrato definitivo de transmissão de uma fração que lhe prometera vender, e cujo litígio originou a presente execução. 18. A tal ação declarativa n.º 10647/21.6T8PRT a executada atribuiu o valor 8.000,00€ (oito mil euros), tendo o tribunal em 05/11/2021 alterado o valor para 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), vindo depois tal ação a ser tramitada no Juízo Central Cível do Porto-J6 e a findar por desistência do pedido, com acordo quanto a custas, com custas a cargo da desistente/autora, como consta do requerimento aí apresentado em 24/12/2021 e como resulta da sentença de homologação da desistência do pedido aí proferida em 17/01/2022, transitada em julgado, conforme tudo consta dos documentos/certidão juntos nestes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * 2.2 Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 1. Foi a realização da penhora dos referidos imóveis que forçou a executada a efetuar a transação junta aos autos e a pagar a quantia acordada à exequente. 2. O Sr. AE teve intervenção na negociação entre as partes, contribuindo para a transação junta aos autos. 3. A atuação do Sr. AE foi causa direta e necessária do acordo das partes. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber: - Da impugnação da matéria de facto; - Se é devida a quantia reclamada a título de “remuneração adicional” e, na afirmativa, em que montante. * 4. Conhecendo do mérito do recurso4.1 Da impugnação da Matéria de facto O apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto. Pugna que o facto considerado provado sob o ponto 4 seja dado como provado, nos seguintes termos: “Em 24/12/2021, as partes tinham conhecimento da penhora efetuada a 05/11/2021, e juntaram transação nesta execução, o que foi previamente notificado ao Sr. AE”. Defende, ainda, que os factos dados como não provados sejam considerados provados. Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Vejamos, então, ponto por ponto. - Do facto dado como provado sob o ponto 4. Consta do referido facto que: “4. Em 24/12/2021, não constando ainda do histórico do processo qualquer registo de penhora, quando o Sr. AE ainda não tinha elaborado o auto de penhora dos dois imóveis e estava ainda a aguardar o registo da respetiva penhora, as partes juntaram também transação nesta execução, o que foi logo notificado ao Sr. AE, sendo também paga à exequente a quantia acordada, como tudo consta dos autos”. Pugna o apelante que o referido facto seja dado como provado, nos seguintes termos: “Em 24/12/2021, as partes tinham conhecimento da penhora efetuada a 05/11/2021, e juntaram transação nesta execução, o que foi préviamente notificado ao Sr. AE”. Analisados os autos de execução afigura-se-nos não existirem elementos probatórios que nos levem a concluir que em 24.12.2021 as partes e, designadamente, o executado tinham conhecimento da penhora efectuada a 05.11.2021. É certo que resulta do facto 15 dado como provado que aquando da negociação da transação era do conhecimento da exequente e da executada que já tinha sido requerida ao Sr. Agente de Execução e à conservatória a penhora dos referidos bens imóveis. Porém, resulta, igualmente, do facto 6 dado como provado que, apenas, em 10/02/2022, o Sr. Agente de Execução recebeu as notas de registo da penhora e respectivas certidões permanentes e, após, com data aposta de 05/11/2021, foi elaborado auto de penhora relativo a dois bens imóveis, o que foi depois notificado pelo Sr. Agente de Execução à executada em 15/02/2022. Assim, apesar de haver diligências em curso, o certo é que o auto de penhora, apenas, foi elaborado após 10.02.2022, retroagindo a 05.11.2021, sendo, todavia, certo que não resulta dos autos que as partes tivessem conhecimento em data anterior à transacção da sua elaboração. Assim sendo, julga-se improcedente a impugnação apresentada no segmento fáctico em causa. - Dos factos não provados Consta como não provado que: “1. Foi a realização da penhora dos referidos imóveis que forçou a executada a efetuar a transação junta aos autos e a pagar a quantia acordada à exequente. 2. O Sr. AE teve intervenção na negociação entre as partes, contribuindo para a transação junta aos autos. 3. A atuação do Sr. AE foi causa direta e necessária do acordo das partes.” Pugna o apelante que os indicados factos sejam dados como provados. Adiantamos, desde já, que relativamente ao atrás referido ponto 2 nada resulta da prova documental junta aos autos que nos permita concluir em sentido diverso da convicção do Tribunal a quo. Relativamente aos pontos 1 e 3 dados como não provados afigura-se-nos que os mesmos contêm matéria conclusiva e de direito. Ora, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1, de 14.01.2016, consultável in www.dgsi.pt.: “III – Actualmente, com a aprovação do Novo CPC, o anterior nº 4 do art. 646º, do CPC, que determinava que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” não encontra paralelo, em sede normativa, no novo modelo. IV – Apesar disso, não foi suprimida a distinção jurídica entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que o Juiz não deve incluir no elenco dos factos provados conceitos de direito ou conclusões normativas que possuam virtualidades para condicionar o destino da acção e que definam, por essa via, a aplicação do direito.” Neste mesmo sentido, resulta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 3789/15.9T8VFR.P1, de 09.03.2020, que: “I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” Assim, por os referidos pontos conterem matéria conclusiva, que integram o thema decidendum devem ter-se por não escritos, considerando-se prejudicada, nessa parte, a apreciação da impugnação. Assim sendo e face ao exposto, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a matéria de facto dada como assente em 1ª instância. * 4.2 Se é devida a quantia reclamada a título de “remuneração adicional” e, na afirmativa, em que montante.A questão agora a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se a remuneração adicional reclamada pelo agente de execução é devida e em que montante. Entremos, então, na apreciação do mérito da decisão recorrida. Nos termos do disposto no artigo 719.º, do novo Código de Processo Civil, compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Segundo o artigo 162.º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. Por sua vez, o artigo 173.º prescreve que o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”. A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria). Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos. O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria. O n.º 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. De referir que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”. Na exposição de motivos do diploma justificam-se assim as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. (…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar. (…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.» Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado. No âmbito deste regime legal, a jurisprudência tem-se dividido no que respeita aos requisitos necessários para que seja devida a remuneração adicional, como nos é dado conta no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26.9.2019, in www.dgsi.pt. onde se citam diversos arestos que apreciaram esta matéria, com resumo dos argumentos utilizados em abono de cada uma das duas correntes jurisprudenciais que se formaram sobre a questão. Assim, e como se refere no acórdão citado, uma corrente jurisprudencial considera que “não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável”, ao passo que outra corrente entende que “para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente”. No caso vertente, decorre dos autos e da prova documental inserta nos mesmos, que a execução teve o seu início em 14.05.2021 com vista ao pagamento da quantia exequenda de € 201.534,25, sendo € 200.000,00 de capital. A 26.05.2021 foi ordenada a citação dos executados para o endereço na Rua ..., ..., ... Porto. A 28.05.2021, e tendo em vista proceder à citação, o Apelante expediu: - carta registada RA...55PT dirigida à executada “B...”; - carta registada RA...38PT dirigida ao executado AA. Ora, uma vez que ambas as cartas vieram devolvidas, num segundo momento, foram expedidas: - a 06.06.2021 carta registada RA...96PT dirigida à executada “B....”, para a mesma morada; - a 09.06.2021 carta registada RA...11PT, dirigida ao executado AA, para 11 Rue ... França. Sucede que, dado a nova carta de citação expedida à aqui Apelada “B...”, ter sido novamente devolvida, num terceiro momento, a 08.07.2021 o aqui Apelante deslocou-se à respectiva sede, sita na Rua ..., ..., ... Porto e, dado que ninguém atendeu, nem abriu, deixou nota de marcação de citação com dia e hora certa, agendando, para o efeito, 09.07.2021, afixando os respectivos editais, e consumando, assim, a citação da executada “B...”. A 08.09.2021 foi expedida nova carta registada dirigida ao executado AA, para 11 Rue ... França, a qual, uma vez mais se frustrou. Assim, o Apelante deslocou-se à residência profissional do executado AA, sita na dita Rua ..., ..., ... Porto, onde deixou nota de marcação de citação com dia e hora certa, agendando, para o efeito, 23.12.2021, afixando os respectivos editais, e consumando, assim, a sua citação edital, não obstante o executado AA ter conhecimento da pendência da execução, pelo menos, desde 17.08.2021, data em que a executada “B...”, juntou aos autos procuração forense por ele subscrita na qualidade de legal representante da executada. Ou seja, o Recorrente citou a executada “B...” para a execução em 09.07.2021, sendo certo que o executado AA tinha conhecimento da pendência da execução por ter subscrito a procuração junta ao processo executivo em 17.08.2021, apesar de, apenas ter sido formalmente citado para os seus termos em 23.12.2021. A 14.09.2021, a Recorrida deduziu oposição à execução através de embargos de executado. Ademais, uma vez que não foi determinada a suspensão da execução e foi liminarmente recusada a prestação de caução por parte da Executada/Recorrida, a execução prosseguiu os seus ulteriores termos. Por sua vez, a 24.12.2021, as partes procederam à junção aos autos do acordo celebrado entre as mesmas, sendo que do referido acordo resulta ter sido, efectivamente, paga à Exequente a quantia de € 200.000,00. Posteriormente, o Apelante, mediante requerimento apresentado a 20/01/2022 declarou no respectivo ponto 5 que: “Devido aos conhecidos e públicos atrasos que se têm verificado nos registos junto das diversas Conservatórias do Registo Predial, encontram-se os autos a aguardar as respetivas notas registo e chaves de acesso para que o Agente de Execução possa lavrar o competente auto de penhora que irá retroagir às 18:12:58 UTC do dia 05-11-2021”. Ademais, em 10/02/2022, o Apelante recebeu as notas de registo da penhora e as respectivas certidões permanentes e, após, com data aposta de 05/11/2021, elaborou o auto de penhora relativo a dois bens imóveis, que foi depois notificado pelo Sr. Agente de Execução à executada em 15/02/2022. Ora, da análise conjunta dos factos não podemos ignorar que o Apelante teve uma actuação diligente na execução. É certo que o acordo foi celebrado entre as partes e foi celebrado em data anterior à efectiva elaboração do auto de penhora, que, todavia, retroagiu a data anterior à celebração da transacção. Todavia, nada resulta dos autos que nos leve a concluir que na data da celebração da transacção os executados soubessem da realização da penhora, que só se tornou efectiva em data bastante posterior. É certo que, resulta do ponto 15 dos factos provados que aquando da negociação da referida transacção era do conhecimento da exequente e da executada que já tinha sido requerida ao Sr. Agente de Execução e à conservatória a penhora dos referidos imóveis. Assim, sem podermos concluir que o referido facto constituiu causa directa e necessária da transacção, o certo é que constitui um facto objectivo e remoto relacionado com a actuação do Apelante, demonstrativo da diligência de actuação do Agente de Execução e merecedora de compensação remuneratória, havendo, por isso, que premiar a sua diligência e eficácia mas na justa medida. Ou seja, não se pode deixar de reconhecer que existiam diligências em curso à data da transacção efectuadas pelo senhor agente de execução com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda, devendo presumir-se que para o resultado alcançado terá também contribuído a sua diligência, daí que se conclua que lhe é devida remuneração variável, embora devidamente ajustada. Parece-nos, com efeito, que a remuneração variável peticionada pelo Sr. agente de execução é desajustada e desproporcional, uma vez que além das diligências em curso com vista à penhora dos bens imóveis, não há qualquer registo de que qualquer outra actividade do senhor agente de execução tenha facilitado ou contribuído para a obtenção do resultado. Todos os demais actos, citação, notificações e diversificadas intervenções processuais têm uma remuneração específica e não têm, só por si, o alcance de contribuição para a obtenção do resultado, e, por via disso, para a atribuição de uma remuneração adicional. De resto, a jurisprudência tem vindo a reconhecer que, em determinadas situações, a remuneração adicional peticionada pelo agente de execução pode ser susceptível de violar os princípios da adequação e proporcionalidade que devem estar subjacentes ao regime de tributação, o que sucede, designadamente, no caso de o elevado montante devido por remuneração adicional contrastar flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo agente de execução, impondo um pagamento excessivo, caso em que será de invocar o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade - cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º 252/14.9TBVRS-E.E e do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2017, processo n.º 15955/15.2T8PRT.P1, publicados na base de dados da dgsi. Muito embora o agente de execução não seja um perito, tal como este ele intervém no processo como auxiliar da justiça, como terceiro que é chamado a colaborar com o tribunal praticando actos necessários para que o tribunal possa conduzir e decidir com segurança o litígio que o processo envolve. O que sucede é que a sua intervenção é muito mais ampla, sendo mesmo chamado a praticar, com poderes de autoridade pública, actos processuais específicos do processo executivo. Mas a circunstância de se tratar de um profissional liberal que exerce funções públicas e de estar estatutariamente sujeito a um regime específico de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina, não pode justificar que a sua remuneração possa ser fixada de acordo com as puras regras de mercado ou que não deva ser limitada, balizada por uma adequada ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que o executado possa ter de suportar a título de custas com um processo executivo a que deu causa mas que não passa de uma prestação do sistema de justiça para o qual o executado contribui já, como todos os cidadãos, com os seus impostos. O Estado, gozando embora de liberdade quanto à forma de organizar o sistema judiciário, de administrar os recursos afectos ao sistema de justiça, de definir e modelar os papéis dos vários intervenientes nesse sistema, não pode, no entanto, a pretexto de que a liberalização ou privatização de alguns desses papéis permite alcançar de forma mais eficaz e célere as finalidades do sistema, criar ónus particularmente gravosos e desproporcionados para os cidadãos que por qualquer razão, voluntária ou involuntária, se defrontam, activa ou passivamente, com a necessidade de usar os mecanismos públicos de resolução de conflitos de direitos. No âmbito do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, estava prevista a retribuição a pagar pelo executado às entidades encarregadas da venda extrajudicial. Segundo o artigo 34.º, alínea e), do referido Código, essa remuneração era fixada pelo tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior, solução que permitia controlar judicialmente o montante da remuneração em função do volume do trabalho do encarregado da venda e do resultado da sua actuação. A mesma solução encontra-se hoje consagrada no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela IV, não permitindo que o montante da remuneração atinja valores desmesurados e injustificados. A solução da Portaria n.º 282/2013 para a remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução. Repete-se que o que está em causa é a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais. Considerando que a fixação da retribuição do agente de execução deve observar, tal como a definição do montante das custas devidas pelo serviço prestado ao cidadão, os princípios de proporção e de razoabilidade, de modo que o valor a atribuir seja adequado ao esforço desenvolvido e ao contributo do agente de execução, sem deixar de sopesar a utilidade do processo para as partes e o fim visado e alcançado, não se pode deixar de reconhecer que a atribuição de uma remuneração decorrente da aplicação singela da tabela prevista no Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, sem a introdução de um qualquer limite máximo, redunda, em casos como o presente, numa clara desproporção entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente. Uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do art.º 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto demanda, pois, que se admita a possibilidade de redução do valor apurado, quando, numa situação como a que se analisa, o montante devido por remuneração adicional não se adeqúe à simplicidade dos actos praticados pelo agente de execução, conduzindo a um pagamento excessivo que não encontra respaldo no investimento, esforço, trabalho ou dispêndio de tempo do agente de execução, porquanto de outro modo seriam violados os princípios constitucionais do acesso à justiça e aos tribunais e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, previstos nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Por esta razão, atendendo precisamente aos parâmetros mencionados, e, entre eles, também o valor da execução, que não pode deixar de ser atendido, à actuação do agente de execução e à remota relevância desta para a obtenção do valor garantido com vista ao pagamento da quantia exequenda, entende-se como proporcional, justo, adequado e razoável a introdução de uma redução a um sexto do valor da remuneração adicional apurada de € 6.780,43. Procede, assim, parcialmente a presente apelação, devendo a nota de liquidação provisória ser reformulada quanto ao montante em referência, nos termos ora determinados. Impõe-se, por isso, a procedência parcial da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida e ordenar que o senhor agente de execução reformule a nota de liquidação provisória inscrevendo a título de honorários em função dos resultados obtidos o valor apurado por aplicação do disposto no art.º 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, reduzido a um sexto. * Custas a cargo da apelante e apelados, na proporção do respectivo decaimento.* Notifique.Porto, 29 de Junho de 2023 Paulo Dias da Silva Paulo Teixeira Duarte Leonel Serôdio (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |