Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230838
Nº Convencional: JTRP00031145
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200206200230838
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART871 ART191 N1 N2 ART865 N2.
Sumário: I - A exequente - que viu interrompida a instância, por falta de impulso processual (artigo 285 do Código de Processo Civil) - não tem que ser citada para reclamar o seu crédito numa outra execução.
II - A entender-se de modo diferente do referido em I, a carta registada com aviso de recepção, remetida ao seu Director, embora no texto da mesma carta, por erro de elaboração, se refira o Director Geral das Contribuições e Impostos e a dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865 do Código de Processo Civil, não traduz falta de citação, por preterição de formalidades essenciais (artigos 195 n.1 e 865 n.2 do Código de Processo Civil), mas em nulidade secundária de citação (artigo 198 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil), por preterição de formalidade não essencial.
III - A nulidade referida em II, se não for atempadamente arguida, acarreta ou implica preclusão do respectivo direito, por arguição extemporânea.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: