Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031145 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206200230838 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART871 ART191 N1 N2 ART865 N2. | ||
| Sumário: | I - A exequente - que viu interrompida a instância, por falta de impulso processual (artigo 285 do Código de Processo Civil) - não tem que ser citada para reclamar o seu crédito numa outra execução. II - A entender-se de modo diferente do referido em I, a carta registada com aviso de recepção, remetida ao seu Director, embora no texto da mesma carta, por erro de elaboração, se refira o Director Geral das Contribuições e Impostos e a dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865 do Código de Processo Civil, não traduz falta de citação, por preterição de formalidades essenciais (artigos 195 n.1 e 865 n.2 do Código de Processo Civil), mas em nulidade secundária de citação (artigo 198 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil), por preterição de formalidade não essencial. III - A nulidade referida em II, se não for atempadamente arguida, acarreta ou implica preclusão do respectivo direito, por arguição extemporânea. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |