Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015004
Nº Convencional: JTRP00016183
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP197904170015004
Data do Acordão: 04/17/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG460
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART477 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG198.
Sumário: Se, na petição de reclamação de créditos e na certidão comprovativa da existência dos créditos reclamados, nada se refere quanto à sua origem, proveniência, natureza, tempo em que as dívidas tenham sido contraídas, datas de vencimento, lugar de pagamento e garantias, verifica-se ineptidão devida à omissão de indicação da causa de pedir, passível de indeferimento liminar, sem a alternativa do convite a que se refere o artigo 477, 1 do Código de Processo Civil por se não tratar de simples irregularidades ou deficiências da petição.
Reclamações: