Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016183 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP197904170015004 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG460 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART477 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG198. | ||
| Sumário: | Se, na petição de reclamação de créditos e na certidão comprovativa da existência dos créditos reclamados, nada se refere quanto à sua origem, proveniência, natureza, tempo em que as dívidas tenham sido contraídas, datas de vencimento, lugar de pagamento e garantias, verifica-se ineptidão devida à omissão de indicação da causa de pedir, passível de indeferimento liminar, sem a alternativa do convite a que se refere o artigo 477, 1 do Código de Processo Civil por se não tratar de simples irregularidades ou deficiências da petição. | ||
| Reclamações: | |||