Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023163 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | HERANÇA PERSONALIDADE JURÍDICA HERDEIRO LEGITIMIDADE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199803029750664 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8811-C-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2068 ART2097 ART2098 N1 N2. CPC67 ART6 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322. AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG165. | ||
| Sumário: | I - A herança não pode ser demandada nem condenada por não ter personalidade, salvo em relação à herança jacente à qual a lei - artigo 6 alínea a) do Código de Processo Civil - reconhece personalidade judiciária. II - Os herdeiros serão demandados e condenados mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecer a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do " de cuius ". III - Só o activo do acervo hereditário, que não o património pessoal do herdeiro, responderá pela satisfação da respectiva dívida de custas, dívida essa da responsabilidade da herança. | ||
| Reclamações: | |||