Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750664
Nº Convencional: JTRP00023163
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: HERANÇA
PERSONALIDADE JURÍDICA
HERDEIRO
LEGITIMIDADE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199803029750664
Data do Acordão: 03/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8811-C-1
Data Dec. Recorrida: 02/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2068 ART2097 ART2098 N1 N2.
CPC67 ART6 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322.
AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ T2 ANOII PAG165.
Sumário: I - A herança não pode ser demandada nem condenada por não ter personalidade, salvo em relação à herança jacente à qual a lei - artigo 6 alínea a) do Código de Processo Civil - reconhece personalidade judiciária.
II - Os herdeiros serão demandados e condenados mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecer a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do " de cuius ".
III - Só o activo do acervo hereditário, que não o património pessoal do herdeiro, responderá pela satisfação da respectiva dívida de custas, dívida essa da responsabilidade da herança.
Reclamações: