Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350719
Nº Convencional: JTRP00012440
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
HABITAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RP199401069350719
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/90
Data Dec. Recorrida: 04/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/07/16 IN CJ T1 ANOI PAG398.
AC RP DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG218.
Sumário: I - Deixa de ter residência permanente na casa por si tomada de arrendamento para sua habitação o inquilino que passou a pernoitar noutra por si construída onde passou a albergar-se com todo o seu agregado familiar, deixando a arrendada no maior abandono.
II - Não é necessário que a causa de resolução do contrato de arrendamento traduzida na falta de residência permanente se prolongue pelo prazo de um ano.
Reclamações: