Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039592 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUSÊNCIA MANDATÁRIO ACTAS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200610160654530 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 275 - FLS 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Consubstancia justo impedimento o facto de, no prazo de que a parte dispõe para indicar os respectivos meios de prova, não lhe ser, por qualquer meio, facultada a cópia da acta de audiência preliminar a que não esteve presente, vendo, desse modo, definitivamente, coarctada a possibilidade de delinear e organizar a respectiva estratégia probatória, com violação dos princípios do contraditório, igualdade das partes e direito a um processo equitativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., S. A.” interpôs o presente recurso de agravo (com subida diferida) do despacho de 22.06.05, proferido nos autos de acção ordinária nº …../03.6TJPRT, contra si instaurada por “C………., Lda” e pendentes na .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por via do qual foi indeferido o incidente de justo impedimento por si deduzido. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – Nos sobreditos autos, foi designada audiência preliminar para as finalidades previstas no art. 508º-A, nº/s 1 e 2, do CPC, para o dia 17.06.04, pelas 14H00; 2ª – O mandatário da R. não esteve presente na referida diligência judicial, por estar impedido noutra diligência judicial; 3ª – No entanto, logo nos dias posteriores à referida audiência preliminar, telefonou para a secretaria da .ª Vara, com vista a obter cópia da acta da audiência preliminar, para que pudesse dar cumprimento ao disposto no art. 508º-A, nº4, do CPC, sendo informado pela secretaria que a respectiva acta ainda não estaria pronta, pelo que não havia possibilidades de a facultar; 4ª – Com base nesta informação, a R. enviou, via fax, no dia 21.06.04, requerimento a suscitar a questão do justo impedimento, alegando, em síntese, que: «Sucede que, no dia de hoje, a funcionária do mandatário da R. tendo-se deslocado a esta Vara para trazer cópia da acta da audiência preliminar que contivesse a matéria assente e a base instrutória, foi transmitido pela funcionária Dª D………. que a mesma ainda não estava feita e que, no dia de hoje, não iria resolver este assunto, já que tinha processos crime para despachar»; 5ª – Tendo solicitado, no mesmo requerimento – dado o facto de o prazo para o requerimento probatório previsto no nº4 do art. 508º-A do CPC findar no dia seguinte (23 de Junho), - o justo impedimento para a prática do acto processual dentro do prazo, já que é essencial para a elaboração do seu requerimento probatório que o mandatário da R. tenha acesso à matéria assente e controvertida; 6ª – O mandatário da R. apenas foi notificado da acta de audiência preliminar através de notificação enviada no dia 13.07.04, tendo, nessa mesma notificação, o Tribunal “a quo” solicitado que a parte contrária se pronunciasse sobre o requerimento de justo impedimento; 7ª – A parte contrária não se opôs à alegação de justo impedimento formulado pela R.; 8ª – A R., no dia 20.09.04, deu entrada com requerimento a juntar os seus meios de prova, com base no justo impedimento anteriormente alegado; 9ª – No dia 22.06.05, realizou-se audiência de julgamento, na acção acima mencionada, encontrando-se presente a testemunha da R.; 10ª – Sucede que, a meio da inquirição da 1ª testemunha da A., o Tribunal “a quo” decidiu indeferir o requerimento de meios de prova da R., alegando que não havia qualquer justo impedimento, já que a R. teria que dar cumprimento ao disposto no art. 508º-A, nº4, do CPC, independentemente de ter conhecimento do teor do despacho saneador…; 11ª – Para o Tribunal “a quo” a justiça material será irrelevante…a parte teria que «adivinhar» o teor da base instrutória e assim formular os seus meios de prova sem ter acesso ao respectivo conteúdo… 12ª – Este entendimento é a negação completa do direito e do acesso à justiça, senão vejamos: como poderia a, aqui, R. requerer, por exemplo, o depoimento de parte dos legais representantes da A. se não podia dar cumprimento ao disposto no art. 552º, nº2, do CPC? Como poderia a R. requerer prova pericial se não podia dar cumprimento ao disposto no art. 577º, do CPC? 13ª – Por outro lado, o regime previsto no art. 508º-A, nº4, do CPC tem que ser entendido e lido em conjunto com os princípios da verdade material, da igualdade das partes e do contraditório, havendo, ainda, que ter em atenção que, nos termos do art. 229º, nº2, do CPC, “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”; 14ª – Ora, o prazo de cinco dias previsto no nº4 do art. 508º-A do CPC tem, forçosamente, que ser compaginado com o nº2 do art. 229º do CPC; 15ª – Ou seja, a secretaria deveria notificar o mandatário da R. da acta da audiência preliminar, com vista a que o mesmo pudesse exercer o direito processual previsto no nº4 do art. 508º-A; 16ª – Ao indeferir o justo impedimento formulado pela R., justo impedimento legítimo, já que não foi por culpa da R. que a mesma não teve conhecimento em prazo atempado do teor da base instrutória, violou o despacho recorrido o disposto nos arts. 146º, 229º, nº2 e 508º-A, nº4, do CPC; 17ª – Aliás, outro entendimento que não este viola de forma flagrante o disposto no art. 20º da CRP, já que afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais; 18ª – Nesta conformidade, deve o despacho recorrido ser revogado. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo-se em consideração a factualidade emergente do antecedente relatório, a qual, aqui, se tem por reproduzida, para os legais efeitos. * 2 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).Assim, a questão suscitada pela agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste apenas em saber se, no configurado quadro fáctico, deve – contra o decidido – entender-se que ocorre o por si invocado justo impedimento. Vejamos: * 3 – I – Nos termos do disposto no art. 146º, nº1, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.Na redacção pré-vigente, o nº1 deste art. 146º definia o justo impedimento como o “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”. Ante tal definição, a Doutrina inclinou-se a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que, conforme anotou o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. I/321), “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”. Conforme anota Abílio Neto (in “CPC Anotado” – 14ª Ed., pags. 211), “a esta quase responsabilidade pelo risco, a reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir» - como se refere no relatório – «a uma Jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam»…”O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (R.L.J. – Ano 109º/267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”. Também para J. Pereira Batista (“Reforma do Processo Civil”, 1997, pags. 54, nota 100), o instituto do justo impedimento passou a abranger todo o evento obstaculizante da prática atempada do acto “não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários”, assim se apelando a uma ideia de culpa. Não obstante o exposto, o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª Ed., pags. 216) não augura que a aludida alteração venha melhorar o conceito, “para além das novidades semânticas utilizadas na justificação”. Para o mesmo autor, “o que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava”. Finalmente, em anotação ao art. 146º, defende o Dr. Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pags. 125): “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório…O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. / II – No caso, ora, em apreço e perante a natureza mais “benévola” e permissiva da actual regulamentação do instituto, não podemos deixar de atribuir razão ao inconformismo da agravante.Com efeito, esta não compareceu à designada e realizada (Cfr. art. 508º-A, nº4) audiência preliminar (em 17.06.04), tendo, pois, de considerar-se que, por tal facto, não pôde ficar, de imediato, a par das ocorrências, aí, verificadas e das decisões, aí, proferidas. Por outro lado, a R. usou da diligência exigível, no configurado quadro fáctico, a um «bonus pater familias» (Cfr. art. 487º, nº2, do CC), porquanto, através de uma sua empregada e via fax, tentou, pelos meios ao seu alcance e até ao dia 21.06.04, obter uma cópia da acta da sobredita diligência. No que não foi bem sucedida, porquanto, nesta última data, a pretendida acta ainda não tinha sido elaborada, acrescentando a respectiva oficial de justiça que não a elaboraria, naquele dia, já que tinha processos crime para despachar. Assim, viu-se a R. obrigada a – diligentemente, dentro do apontado padrão de comportamento – levar, de imediato (em 21.06.04, também via fax), tal ocorrência anómala ao conhecimento do tribunal, alegando justo impedimento e requerendo, de igual passo, que, terminando no dia seguinte o prazo normal de que disporia para apresentação dos meios de prova (Cfr. citado art. 508º-A, nº4), lhe fosse concedido idêntico prazo de cinco dias para o assinalado fim, começando a contagem de tal prazo a partir da omitida notificação do teor da acta da audiência preliminar, uma vez que só assim poderia ter acesso à matéria que havia sido tida por assente e aquela que era controvertida. Porém, sem que, entretanto, despacho tivesse recaído sobre a referida pretensão da R., a sobredita notificação só veio a ser efectuada por correio expedido, em 13.07.04. Tendo, no dia 20.09.04, dado entrada no tribunal novo requerimento da R., indicando os respectivos meios de prova e requerendo a respectiva admissão, atento o invocado justo impedimento. O que veio a ser indeferido, apenas em 22.06.05 e em plena audiência de julgamento, então, realizada, como decorre da respectiva acta. Ora, sob pena de serem usados “dois pesos e duas medidas”, em relação à questionada conduta da R., por um lado, e da oficial de justiça e do próprio tribunal, por outro (Cfr. arts. 160º e 166º, nº1 – sem embargo de não se desvalorizar o excesso de serviço de que padecem muitos serviços judiciais…), não pode deixar de considerar-se, como, desde logo, ficou observado, que, no descrito circunstancialismo, a R. usou de toda a diligência ao seu alcance, em ordem a superar as ocorridas anomalias processuais. Tendo, por outro lado, de reconhecer-se que, para proceder à indicação dos respectivos meios de prova, numa acção ordinária em que se discute um contrato de empreitada e em que a R. é, simultaneamente, reconvinte (sendo de € 40 272,13 o valor da reconvenção), teria de ser-lhe, atempadamente, facultada a cópia da acta da respectiva audiência preliminar a que não esteve presente: tal seria imprescindível para o ilustre mandatário delinear a respectiva estratégia probatória, ficando o mesmo impossibilitado de o fazer, acertada e consequentemente, caso pretendesse, designadamente, requerer depoimentos de parte ou realização de perícia (Cfr. arts. 552º, nº2 e 577º). Assim, sob pena de serem postergados os princípios do contraditório e igualdade de partes (Cfr. arts. 3º e 3º-A), estruturantes do nosso sistema processual civil, e, bem assim, a garantia constitucional de um processo equitativo, consagrada no art. 20º, nº4, parte final, da CRP, impõe-se a procedência do deduzido incidente, porquanto consubstancia justo impedimento o facto de, no prazo de que a parte dispõe para indicar os respectivos meios de prova, não lhe ser, por qualquer meio, facultada a cópia da acta de audiência preliminar a que não esteve presente, vendo, desse modo, definitivamente, coarctada a possibilidade de delinear e organizar a respectiva estratégia probatória, com violação dos princípios do contraditório, igualdade das partes e direito a um processo equitativo, o que, atempadamente, levou ao conhecimento do respectivo tribunal. Procedendo, deste modo, as conclusões formuladas pela agravante, com as inerentes consequências processuais. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, deferindo o deduzido incidente de justo impedimento, admita os meios de prova indicados pela R., a fls. 80, com a inerente anulação do subsequente processado, visto o disposto no art. 201º, nº/s 1 e 2. Sem custas (Cfr. art. 2º, nº1, al. o), do C. C. Jud., na sua pré-vigente redacção). / Porto, 16 de Outubro de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |