Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
477/09.9TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00044017
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CORRECÇÃO
PETIÇÃO
Nº do Documento: RP20100607477/09.9TTVNG.P1
Data do Acordão: 06/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Apresentada a petição inicial, deve o juiz agir – mesmo oficiosamente – por forma a suprir a falta de pressupostos processuais, quando susceptíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, como decorre da conjugação das normas ínsitas no n.º 1 do Art.º 234.º-A e no n.º 2 do Art.º 265.º, do Cód. Proc. Civil.
II – Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
III – A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 684
Proc. n.º 477/09.9TTVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……….. e C……….. instauraram em 2009-04-20 contra D………., S.A. e E………., Ld.ª acções declarativas, emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, vindo a da 2.ª A. a ser apensada à da 1.ª A., pedindo:
I – A 1.ª A., que se condene a [sic]:
a) 2.ª R. a reconhecer a obrigatoriedade solidária no pagamento do trabalho suplementar pela transmissão operada e a pagar à 1.ª A. a esse título o montante global de € 43.398,88 e
b) 1.ª R. a pagar à 1.ª A. de forma singular ou solidariamente com a 2.ª R. em virtude da transmissão operada a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 43.398,88,
II – A 2.ª A., que se condene a [sic]:
a) 2.ª R. a reconhecer a obrigatoriedade solidária no pagamento do trabalho suplementar pela transmissão operada e a pagar à 2.ª A. a esse título o montante global de € 10.831,39 e
b) 1.ª R. a pagar à 2ª A. de forma singular ou solidariamente com a 2.ª R. em virtude da transmissão operada a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 10.831,39.
Alegam as AA. que tendo sido admitidas ao serviço da 1.ª R. em, respectivamente, 1992-12-04 e 2000-03-01, prestaram-lhe trabalho suplementar, que descrevem e liquidam conforme vem pedido. Só que, com efeitos reportados a 2007-11-01, a 1.ª R. cedeu a exploração do seu estabelecimento à 2.ª R., o que fundamenta que também seja demandada e que contra ela tenham sido formulados pedidos.
Datado de 2009-06-26, foi proferido o seguinte despacho:
“Nesta acção e na que lhe foi apensa constata-se que as Autoras B………. e C………, respectivamente, alegam ter havido uma transmissão do estabelecimento ou unidade económica em que trabalhavam da 1ª R. D…….., S.A., para a 2ª R., E………., Lda., com uma tranmissão dos respectivos contratos de trabalho anunciada e efectivada em 1 de Novembro de 2007.
Ambas as AA. teriam prestado trabalho suplementar que nem uma nem outra das RR. liquidou, pelo que intentam a presente acção.
Ora, face ao invocado art. 318º do Código do Trabalho (de 2003), caso seja válida (o que as AA. põem em causa) a transmissão do estabelecimento ou unidade económica (e posto que esta ocorreu já na indicada data de 1/11/07), a única obrigada ao pagamento do trabalho suplementar realizado será a 2ª R. (transmissária). Caso a transmissão não seja válida, então apenas subsistirá como obrigada a 1 ª R. (transmitente).
O que não pode é ser uma e outra das RR. condenadas simultaneamente, como resulta dos pedidos formulados, até porque um não foi formulado como subsidiário do outro, nos termos e para os efeitos do art. 31º-B do Cód. Proc. Civil.
Acresce que, se as AA. pedem a condenação solidária da 2ª R., não se percebe como podem também peticionar a condenação singular da 1ª, posto que a condenação singular desta excluiria a possibilidade de condenação solidária da 2ª (a única forma de condenação peticionada em relação a esta) - cfr. o art. 512º do Cód. Civil.
Verifica-se assim que na(s) presente(s) acção(ões) se mostram cumulados pedidos substancialmente incompatíveis entre si, o que gera ineptidão da(s) petição(ões), com nulidade de todo o processo - art. 193º, nºs 1 e 2, aI. c), do Cód. Proc. Civ.
Em conformidade e ao abrigo do disposto no art. 234º-A do C.P.C., decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada neste processo pela A. B………., bem como a apresentada no processo apenso pela A. C………..”.
Irresignadas com tal decisão, dela interpuseram recurso de agravo as AA., pedindo a sua revogação e a substituição por despacho em que se ordene o prosseguimento das acções, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1 - As AA. / Recorrentes não põem em causa a transmissão do estabelecimento.
2 - A transmissão foi efectuada a 1.11.2007 não tendo cumprido na óptica das Recorrentes os condicionalismos legais, porém tal facto não foi e não é na sua perspectiva geradora de qualquer invalidade mas tão-somente sujeito a uma contra-ordenação nos termos do art. 675º do C.T. de 2003.
3 - As AA. / Recorrentes não questionaram antes admitiram a transmissão.
4 - As recorrentes não podem concordar com o vertido no despacho em crise, tendo cumprido tempestivamente a obrigatoriedade de propor a acção, fizeram-no no prazo de um ano (art. 318º n.º 2 do C.T.)
5 - Mantém-se desta forma a responsabilidade solidária da 1ª R. em relação ao pagamento dos créditos pelo trabalho suplementar realizado.
6 - O art. 319º n.º 3 prescreve que a responsabilidade solidária atribuída ao transmissário será afastada desde que: a) o transmissário tenha cumprido o dever de informação previsto no art. 320º e tenha afixado aviso para esse efeito; e cumulativamente, b) os trabalhadores não tenham reclamado, nesta última hipótese junto do transmissário os seus créditos no prazo de 3 meses.
7 - É nesta óptica que os pedidos são formulados não havendo, na prespectiva das AA. / Recorrentes qualquer ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis entre si.
8 - O 1º pedido das AA. / Recorrentes é o de ver reconhecido pela 2ª R. a obrigatoriedade solidária de pagamento do trabalho suplementar, ou seja, pedem que o tribunal dê como provado o direito das AA. a ver reconbecida essa obrigatoriedade nos termos do art, 318° n.º 2 e 319° n.º 3 do C.T.
9 - Isto é, apesar das AA. terem intentado a acção já depois de ultrapassado o prazo de 3 meses não tendo as RR. invocado o cumprimento do vertido no art. 319º e 320º do C.T. não se poderia aqui invocar a caducidade do direito de pedir da 2ª R. o pagamento do trabalho suplementar.
10 - O pedido formulado sob a alínea a) da Petição Inicial não é o pedido ao trabalho suplementar ou melhor dizendo a créditos salariais, trata-se do pedido de reconhecimento do direito previsto no art. 318º n.º 2, ou seja, do reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª R.
11 - Em 2º lugar e cumulativamente com o pedido de reconhecimento do direito invocado as AA. / Recorrentes pedem a condenação em alternativa da 1ª R. / D…….. de forma singular.
Tal pedido pressupõe que de alguma forma o Tribunal entendeu pela prova produzida não existir obrigatoriedade da 2ª R., ou (alternativa), 1ª e 2ª R. de forma solidária no pagamento do trabalho suplementar prestado e não pago quer pela 1ª R., quer pela 2ª R. após a transmissão.
12 - Há aqui uma co-assunção da divida que a lei atribui ao transmissário nos mesmos termos que a responsabilidade solidária de uma companhia de seguros perante o terceiro em relação ao seu segurado.
13 - Não se verifica qualquer cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis pelo que, as AA. não violam o vertido no art. 193º n.º 1 e 2 alínea a) do CPC não se verificando a nulidade de todo o processo.
14 - A responsabilidade solidária é apenas da 2ª R. e nos termos expostos, pelo que, em relação à 1ª R. pode haver responsabilidade exclusiva desta última.
15 - Por último e conforme preceitua o art. 517º do C.C., "a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados”, Vd. ainda art. 519º do C.C.

A 1.ª R. apresentou a sua contra-alegação que concluiu no sentido da improcedência do recurso.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que anetecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, a única questão a decidir consiste em saber se o despacho de indeferimento in limine deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento das acções.
Vejamos.
São pertinentes ao caso os seguintes artigos do Cód. Proc. Civil:
- Art.º 234.º-A, n.º 1:
Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.

- Art.º 265.º, n.º 2:
O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

Por seu turno, estabelece o Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000:
Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.

Deveria a petição inicial ser liminarmente indeferida?
A evolução do nosso processo civil, desde há alguns anos a esta parte, tem sido no sentido de reforçar os princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material, entre outros, privilegiando as decisões de mérito. Assim, no que respeita aos pressupostos processuais, deve o juiz agir – mesmo oficiosamente – por forma a suprir a falta deles, quando susceptíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, como decorre da conjugação das normas ínsitas no n.º 1 do Art.º 234.º-A e no n.º 2 do Art.º 265.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Na verdade, os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor[3].
Isto é, a actividade processual desenvolvida pelas partes, neste caso pelas AA., deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis, assim prestando homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material[4].
Tais princípios, tendo sido consagrados no processo comum nas últimas reformas, desde 1995, já existiam no processo do trabalho desde 1963[5], pelo menos, tendo a matéria assento no supra transcrito Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000.
Assim, a primeira tarefa do juiz no despacho liminar consiste em fazer suprir as insuficiências que detecte na petição inicial, só depois se colocando a questão do eventual indeferimento in limine, apenas aplicável aos vícios que sejam manifestos ou evidentes.
In casu, estando provado que a 1.ª R. cedeu a exploração do seu estabelecimento à 2.ª R., atento o disposto no Art.º 318.º do CT2003, falta provar se as RR. cumpriram os deveres de informação previstos no Art.º 320.º do mesmo diploma e se foi afixado o aviso previsto no Art.º 319.º, n.º 3, também do mesmo código. Para além disso, sem que se mostre efectuado o julgamento, fica por saber se se encontram demonstrados outros pressupostos dos direitos reclamados pelas AA.
De qualquer forma, tendo presente o que se acaba de expôr e ainda por uma questão de cautela, poder-se-á perpectivar que, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, a obrigação de pagar os créditos reclamados pelas AA. pode ter por sujeito passivo:
a) Quer as duas RR. solidariamente, atento o disposto no referido Art.º 318.º, n.º 2 ou,
b) Subsidiariamente, a 1.ª R., atento o disposto no referido Art.º 319.º, n.º 3 ou,
c) Subsidiariamente, a 2.ª R. , atento o disposto no referido Art.º 318.º, n.º 1.
Assim, se formulados correctamente os pedidos, a nosso ver, deveriam as AA. formular, como pedido principal, a condenação solidaria de ambas as RR. e, subsidiariamente, para a hipótese de assim não se entender ou não se provar, pedir a condenação da 1.ª R. e, ainda, se assim for entendido ou provado, subsidiariamente, pedir a condenação da 2.ª.
Na realidade, as AA. não formularam pedidos principais e subsidiários, mas apenas principais, assim tornando incompatível os pedidos de condenação solidária com pedido de condenação singular, sem nada distinguir, quando, salvo o devido respeito, a distinção é fácil de fazer.
Tal significa que o Tribunal a quo viu bem a contraditoriedade entre os pedidos formulados pelas AA.
No entanto, devendo o Juiz remover todos os obstáculos possíveis com vista a poder emitir a final um julgamento de mérito, deveria ter convidado as AA. a corrigir a petição inicial, dando-lhes a possibilidade de formular pedidos coerentes e sem contradições, substancialmente compatíveis na linguagem legal, o que se afirma com o devido respeito por posição diversa e apenas por dever de ofício.
Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que convide as AA. a corrigir os pedidos formulados, caso não se entenda estender o convite à apresentação de nova petição inicial.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide as AA. a corrigir os pedidos formulados, caso não se entenda estender o convite à apresentação de nova petição inicial.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2010-06-07
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
_____________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, , 1 – Princípios Fundamentais e 2 – Fase Inicial do Processo Declarativo, Almedina, 1997, pág. 223.
[4] Cfr. as anotações aos artigos do Cód. Proc. Civil acima transcritos, in Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004.
[5] Dispunha o correspondente Art.º 54.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 1963-12-30: Recebida a petição inicial, quando o juiz verifique nela deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
[6] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO, 1989, pág. 219.
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Agravo.
Proc. n.º 477/09.9TTVNG.P1
S U M Á R I O

I – Apresentada a petição inicial, deve o juiz agir – mesmo oficiosamente – por forma a suprir a falta de pressupostos processuais, quando susceptíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, como decorre da conjugação das normas ínsitas no n.º 1 do Art.º 234.º-A e no n.º 2 do Art.º 265.º, do Cód. Proc. Civil.
II – Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
III – A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis.