Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410138
Nº Convencional: JTRP00012203
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CUSTAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199411299410138
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXIX PAG217
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 10-A/93
Data Dec. Recorrida: 11/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART927 N1.
CCJ61 ART117.
Sumário: I - O artigo 927 n. 1 do Código de Processo Civil, porque doutra forma seria incompatível com o regime estabelecido pelo decreto intercalar de 1987 ( Decreto-Lei 387-D/87 de 29 de Dezembro ) e a redacção por ele dada ao artigo 117 do Código das Custas Judiciais, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o credor, para executar a decisão aguarde o decurso do prazo para o réu pagar as custas de que é devedor na acção onde a decisão foi proferida.
II - Transitada em julgado a sentença proferida em acção declarativa, condenatória do réu a pagar ao autor determinada quantia, pode este autor executar de imediato aquela decisão, sem ter que esperar pelo prazo de pagamento das custas pelo devedor nem ter de requerer ao Ministério Público a execução da dívida conjuntamente com as custas, se o réu as não pagar.
Reclamações: