Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012203 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR CUSTAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199411299410138 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART927 N1. CCJ61 ART117. | ||
| Sumário: | I - O artigo 927 n. 1 do Código de Processo Civil, porque doutra forma seria incompatível com o regime estabelecido pelo decreto intercalar de 1987 ( Decreto-Lei 387-D/87 de 29 de Dezembro ) e a redacção por ele dada ao artigo 117 do Código das Custas Judiciais, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o credor, para executar a decisão aguarde o decurso do prazo para o réu pagar as custas de que é devedor na acção onde a decisão foi proferida. II - Transitada em julgado a sentença proferida em acção declarativa, condenatória do réu a pagar ao autor determinada quantia, pode este autor executar de imediato aquela decisão, sem ter que esperar pelo prazo de pagamento das custas pelo devedor nem ter de requerer ao Ministério Público a execução da dívida conjuntamente com as custas, se o réu as não pagar. | ||
| Reclamações: | |||