Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626151
Nº Convencional: JTRP00039929
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200701090626151
Data do Acordão: 01/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 236 - FLS 182.
Área Temática: .
Sumário: I - O contraente adimplente pode reagir contra o cumprimento defeituoso através da resolução do contrato, se se verificarem os pressupostos dos arts. 801.º e ss. do CC, em particular a previsão do art.808.º
II - A perda de interesse do credor a que se reporta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.808.º engloba o interesse subjectivo do credor, não enquanto valor apreciado pelo sujeito, mas enquanto valor apreciado em função do sujeito; não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente o Tribunal) em atenção às utilidades que o credor tiraria da prestação.
III - Não equivale objectivamente a uma perda de interesse na prestação do vendedor a situação em que o credor, dono de estabelecimento cafetaria ou similar, tem uma máquina de gelados defeituosa na sua posse há cerca de apenas um mês, entre os meses da época balnear de Junho e Julho, mês esse em que a máquina funcionou de forma intermitente e o vendedor se disponibilizou a repará-la.
IV - No sistema jurídico português do Código Civil, só quando se resolve o contrato ou se pede que os defeitos sejam eliminados, substituída a prestação ou reduzido o preço, se pode cumulativamente, nunca autonomamente ou em alternativa, exigir o pagamento de uma prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº…./04.0TBVNG, do .º Juízo Cível de Vª Nª de Gaia.
Autor – B………. .
Réu – C………. .

Pedido
A – Que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e o Réu, por culpa deste e inadimplemento definitivo, com a consequente restituição de tudo quanto tiver sido prestado.
B – Que seja o Réu condenado a indemnizar o Autor na quantia de € 2 250, a título de indemnização por lucros cessantes.
C – Que seja o Réu condenado a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais, no valor de € 1.500.

Tese do Autor
Entre Autor e Réu, aquele como comprador, foi celebrado, em 8/6/04, um contrato de compra e venda de uma máquina de gelados, pelo preço de € 9.500 (que obrigou o Autor a recorrer a um empréstimo bancário).
A máquina possui defeitos que impedem uma congelação apropriada dos produtos transformados.
Apesar de instado, o Réu não procedeu à reparação, nem promoveu a substituição da máquina.
Peticiona os lucros que perdeu e os que viria a obter, caso a máquina funcionasse normalmente, para além de uma importância por danos não patrimoniais.

Tese do Réu
A avaria ficou a dever-se a deficiente manuseamento da máquina, por parte do Autor e impediu de prestar assistência técnica à máquina.
Impugna os invocados danos.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
A – A factualidade dada como provada nos pontos 4, 5, 6, 11, 13, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 é relevante numa apreciação objectiva da perda do interesse do credor na prestação que conduziria ao desinteresse da mesma determinaria a decisão de resolução do contrato e o direito de exigir indemnização pelos danos sofridos.
B – Não existe mora do credor, dado que ocorreu motivo justificado para recusar a prestação, se atendermos ao circunstancialismo factual dos pontos 14, 15, 16, 17 e 18 dos Factos Provados.
C – Jamais se pode entender que o Apelante entrou em mora ao não permitir que uma nova tentativa de reparação da máquina fosse efectuada dentro do seu estabelecimento, depois de tanto tempo após a denúncia dos defeitos, numa época que considerava privilegiada para fruir proventos económicos, tanto mais que não prestou uma recusa absoluta à reparação, simplesmente justificou os motivos pelos quais não podia aceder a que a mesma se efectuasse no estabelecimento, por causar transtorno ao funcionamento do mesmo e contribuir para a má imagem daquele.
D – A indemnização deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes e, no caso, pelo menos os prejuízos sofridos no período que mediou entre a denúncia dos defeitos e aquele em que teria ocorrido a mora do credor não poderiam deixar de ser considerados.
E – A indemnização ligada ao facto de o Autor ter sido forçado a contrair um empréstimo bancário integra o dano pelo interesse contratual negativo.
F – Da mesma forma o pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos (factos sob os nºs 19 a 24).
G – Incorreu a sentença na nulidade expressa no artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. e violou os artºs 515º e 653º nº2 última parte C.P.Civ., e, bem assim, os artºs 432ºss., 496º nº1, 798º, 801º nºs 1 e 2, 804º, 805º nº1, 808º nºs 1 e 2 e 813º C.Civ.

Por contra-alegações, o Réu defende a confirmação do decidido.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância
1 - O autor é explorador de um bar ofshore e restaurante, sito na ………., n.º …., na ………. em ………., Vila Nova de Gaia.
2 - No exercício da sua actividade propôs-se adquirir uma máquina de gelados com o intuito de a instalar no referido estabelecimento, a fim de retirar proventos económicos durante a época balnear de 2004.
3 - Nessa sequência o autor teve conhecimento através de anúncios que foram publicitados no D………., E………. e F………. da proposta de vendas aí apresentada de uma máquina de gelados.
4 - Face à apregoada rentabilidade da aludida máquina, que protagonizava um apuramento de 700% de lucro com a sua utilização, o autor encetou contacto com o anunciante aqui réu.
5 - De modo que, após várias conversações com vista à concretização do negócio, pelas quais o autor pretendia aferir junto do réu das verdadeiras capacidades de funcionamento e produtividade da máquina de gelados, as quais foram proclamadas pelo réu como sendo funcionais e altamente lucrativas, decidiu-se o autor pela compra da mencionada máquina.
6 - Tendo ainda o réu afiançado ao autor que a máquina objecto de venda era praticamente nova e que se encontrava equipada com todos os mecanismos operacionais, assegurando, pois, o seu perfeito funcionamento.
7 - O réu prestou uma garantia de bom funcionamento da máquina de gelados, que reportou ao período de um ano a contar da data da adjudicação da mesma ao comprador.
8 - Factores, pois, que motivaram o interesse do autor na compra da mesma.
9 - Assim, entre autor e réu, foi celebrado, em 08-06-04, um contrato de compra e venda da mencionada máquina de gelados, identificada pela marca “G……….” com a capacidade de cinco saídas, pelo preço de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), conforme documento junto a fls. 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 - E, conforme o estipulado no contrato, o autor pagou 40% do valor do preço (€ 3.800,00) no acto da adjudicação e o restante, correspondente aos 60% (€ 5.700,00) liquidou aquando da entrega da máquina de gelados no seu estabelecimento comercial.
11 - Para poder satisfazer o pagamento total do preço nas condições estipuladas, o autor contraiu um empréstimo bancário.
12 - Com tal financiamento obrigou-se ao pagamento da quantia mutuada e respectivos juros em prestações mensais.
13 - O autor vem cumprindo a sua obrigação perante a instituição bancária, procedendo ao pagamento das prestações mensais devidas.
14 - O réu entregou a máquina de gelados no estabelecimento do autor cerca de uma semana depois da outorga do contrato de compra e venda.
15 - O autor veio a verificar que a máquina de gelados deixou de funcionar plenamente, revelando deficiências ao nível de um termóstato, não permitindo uma congelação apropriada dos líquidos para a produção de gelados.
16 - Tal situação foi ao ponto de, posteriormente, e já depois do que se provou sob o n.º 27, provocar a total avaria da máquina.
17 - Perante esta situação o autor, imediatamente e por diversas vezes, interpelou o réu telefonicamente, dando-lhe conhecimento de tais factos e solicitando a urgente reparação da máquina.
18 - O autor, através do seu mandatário denunciou por escrito, via carta registada a existência de defeitos na máquina de gelados vendida, incitando-o a promover a rápida reparação da mesma.
19 - Até à data de hoje e após o que se provou no ponto 28, o réu não procedeu à reparação máquina dos gelados e não promoveu a substituição da mesma.
20 - E bem sabia que a mesma tinha como objectivo a obtenção de proventos económicos durante os meses de Verão, por excelência os mais rentáveis,
21 - A demora na reparação da máquina concorreu para um avultar de desvantagens económicas e motiva o desinteresse do autor na reparação.
22 - A existir reparação, a mesma não será de molde a suprir os prejuízos já sofridos.
23 - O autor manteve exposta a máquina (que pela sua estrutura e dimensão não permitia a sua acomodação noutro local), estando impedido de servir os cliente que solicitavam frequentemente aquele produto.
24 - Tal facto acarretou a perda de clientes, com a agravante de não contribuir para a boa imagem do estabelecimento do autor que era obrigado, constantemente, a justificar a recusa do fornecimento dos gelados.
25 - O réu passados alguns dias da entrega da máquina, foi contactado pelo autor que lhe disse que a mesma não estava a refrigerar bem.
26 - Passados 2 ou 3 dias, o técnico, Sr H………., segundo solicitação do réu deslocou-se ao estabelecimento comercial do autor e verificou que faltava mercúrio na peça do sistema de frio.
27 - Prontamente o técnico solucionou tal situação tendo a máquina ficado a funcionar parcialmente.
28 - Alguns dias mais tarde, o autor telefonou ao réu dizendo que desta vez a máquina avariou totalmente.
29 - Cerca de 15 a 20 dias mais tarde, o técnico deslocou-se novamente ao estabelecimento do autor, para resolver a avaria, tendo sido impedido por este de prestar qualquer assistência técnica à máquina.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as de saber se, face à matéria de facto provada no processo, deveria a solução de mérito ter apontado antes para o incumprimento culposo do contrato por parte do Réu, designadamente consagrando-se a verificação da falta de interesse relevante do credor na prestação e, em consequência, apontado também para a procedência do pedido, incluindo a indemnização peticionada, nas suas diversas vertentes.
Apreciemos tais questões seguidamente.
I
Existe venda de coisa defeituosa, de acordo com a definição do artº 913º nº1 C.Civ., sempre que “a coisa vendida sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.
O caso dos autos é pacificamente configurado, desde a sentença recorrida, como de compra e venda de coisa defeituosa; encontramo-nos em face de uma entrega de coisa determinada, a qual veio a revelar deficiências de funcionamento (refrigeração) que a tornavam imprestável para o fim a que se destinava (fabrico de gelados).
Na venda de coisa defeituosa, os meios de reacção ao dispor do comprador vêm a ser variados, englobando: a anulação do contrato com base no erro (artºs 913º, 905º e 909º C.Civ.), a redução do preço, com base no erro (artºs 911º e 913º C.Civ.), a reparação (artº 914º C.Civ.) e a indemnização, quer haja dolo ou simples erro (artºs 908º, 909º, 913º e 915º C.Civ.).
Mas pode também o contraente adimplente reagir contra o cumprimento defeituoso socorrendo-se da acção de cumprimento, a fim de obter a prestação realmente devida – artº 817º C.Civ. Pode igualmente reduzir a sua prestação se houver perda do valor da prestação efectuada (artº 802º C.Civ.) ou resolver o contrato, se se verificarem os pressupostos dos artºs 801ºss. C.Civ., em particular a previsão do artº 808º C.Civ. (se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – na verdade, o cumprimento defeituoso deve equiparar-se à impossibilidade culposa da prestação, na terminologia do Código Civil Português, nomeadamente se verificados os requisitos desta).
Encontramo-nos no busílis da quaestio decidenda.
O artº 808º C.Civ. logra aplicação ao caso dos autos, e ao cumprimento defeituoso do contrato, se o credor mostrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converter o incumprimento imperfeito e a mora na rectificação dos defeitos em incumprimento definitivo (total ou parcial).
Os factos que relevam são estes: a máquina de gelados foi entregue ao Autor em 15/6/04; teve uma primeira avaria que motivou, após intervenção do vendedor, que ficasse a funcionar parcialmente, isto é, sem que a reparação tivesse sido integralmente completada; passados alguns dias, a máquina avariou totalmente, por deficiência de um termóstato; o Autor solicitou então do Réu, telefonicamente, a urgente reparação da máquina; em 30/6/04, o Autor, através do seu advogado, remeteu uma carta ao Réu em que, após informar que, há cerca de dois dias, a máquina se encontrava totalmente parada, interpelava o Réu para proceder à reparação da máquina, sob pena de o Autor optar pela resolução do contrato; cerca de quinze ou vinte dias mais tarde, o técnico do Réu apresentou-se no estabelecimento do Autor para reparar a avaria, mas foi disso impedido; a demora na reparação da máquina concorreu para um avultar de desvantagens económicas e motiva o desinteresse do Autor na prestação.
Acresce, por relevante, que o Réu sabia que a máquina tinha como objectivo a obtenção de proveitos económicos durante os meses do Verão.
A máquina de gelados foi paga através de uma operação de leasing de equipamento (usualmente se entende que, na locação financeira, cabe ao locatário accionar o fornecedor pelos defeitos da coisa, conforme artº 13º D.-L. nº149/95 de 24 de Junho – cf. Ac.R.G. 6/10/04 Col.I/280 e doutrina aí citada).
Entende-se que o locador subroga o locatário em todos os direitos que lhe assistem contra o vendedor-fabricante por defeitos da coisa; o locatário parece não ter só o direito de fazer valer os direitos do locador contra o fabricante-vendedor, pois, em certa medida, poderá ter mesmo o dever de o fazer, no interesse do locador – ou, pelo menos, o ónus de o fazer, já que, em caso contrário, suportará os prejuízos daí decorrentes – ut Leite de Campos, A Locação Financeira, pg. 109.
II
A Mmª Juiz “a quo” entende que a perda de interesse do Autor na prestação não transparece numa apreciação objectiva da situação – artº 808º nº2 C.Civ. – se existe uma perda de interesse “subjectiva”, compreensível de um ponto de vista humano, já não existe uma perda de interesse “objectiva”, pois que o Réu se prontificou a solucionar o problema cerca dos dias 15 a 20 de Julho de 2004 e disso foi impedido pelo Autor.
Com efeito, a lei, ao impor que a perda de interesse se aprecia objectivamente, visa “evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada de interesse na prestação” (cf. P. de Lima e A. Varela, Anotado, II, 3ªed., pg. 72, cit. in Ac.R.P. 13/11/90 Col.V/193); ou ainda, nas palavras de Galvão Telles, Obrigações, 4ªed., pg. 235, “não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa”.
Também a esse respeito, elucidativamente, Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 20, nota 3: “O interesse do credor como fim da obrigação apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a coisa lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito activo. Valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata pois de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação”.
Múltiplos exemplos de perda de interesse, apreciada objectivamente, têm sido referidos na doutrina.
P.e., Vaz Serra, Impossibilidade Superveniente e Cumprimento Imperfeito Imputáveis ao Devedor, Bol.47, nº18, cit. in P. de Lima e A. Varela, Anotado, II/4ª ed., pg.71: “o credor não sabe já em que empregar o objecto que o devedor lhe deve entregar, por ter passado o momento próprio (como quando se trate, por exemplo, de mercadorias de temporada, de um vestido de baile, quando este se realizou)”; Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ªed., §305: “artista contratado para participar em determinado espectáculo; trabalhadores rurais assalariados para fazer uma ceifa ou para proceder à apanha de frutos prestes a cair da árvore”; R. Martinez, Da Cessação do Contrato, pg. 141: “a mudança de estação relativamente a vestuário ou a perda de utilidade de realização (p.e., em negócios sazonais)”.
Tudo ponderado, impõe-se a análise casuística e a peculiaridade de interesses das partes no presente caso.
Se é verdade que o Réu se prontificou a reparar a máquina apenas por volta de 15 ou 20 de Julho, mas se é verdade que o Autor o havia interpelado admonitoriamente já, em 30 de Junho, fixando-lhe um prazo de vinte e quatro horas para o arranjo, se é verdade que o Autor efectuou um investimento avultado, pelo preço de € 9.500, e a máquina tinha sido fornecida em 15/6 (repete-se), não se pode dizer que, na altura em que o Réu se prontificou a reparar a máquina (15 ou 20 de Julho), disso tendo sido impedido, se encontrava transcorrida a época balnear (altura do ano em que se consomem os ditos gelados de máquina).
Assim, assume o comportamento do Réu uma relevância decisiva no facto de a máquina não ter sido reparada, ou no facto de se poder imputar ao Réu, decisivamente, a sua não reparação.
Note-se como, no período anterior à primeira avaria (certamente de poucos dias) e no período anterior à avaria que motivou a paragem de funcionamento, a máquina funcionou de facto, pelo que a tomada drástica de posição consubstanciada na intenção de resolução do contrato, desde logo anunciada na interpelação admonitória, cerca de quinze dias transcorridos apenas sobre o data do fornecimento da máquina, não pode equivaler, objectivamente, a uma perda de interesse no contrato, nem essa perda de interesse se poderia revelar ainda em plena época balnear (15 ou 20 de Julho).
Neste ponto, pois, acompanhamos o sentido decisório da sentença recorrida.
III
Já quanto aos danos patrimoniais invocados, entendemos que a petição se baseia no dano positivo, o dano que não teria ocorrido se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
Daí a invocação clara do disposto no artº 804º C.Civ., no artº 39º do petitório, norma que estatui a obrigação de reparação dos danos causados ao credor pela simples mora.
Como assim, não é a indemnização peticionada compatível com a solução encontrada de manutenção do contrato entre as partes (neste sentido, inter alia, R. Martinez, Cumprimento Defeituoso na Compra e Venda e Empreitada, pgs 315 e 316 e §41), ainda que essa indemnização ficasse confinada ao período de tempo que decorreu entre o fornecimento da máquina e os dias 15 a 20 de Julho de 2004, momento em que um facto culposo do Autor impediu o Réu de fazer cessar a mora (artºs 813º e 814º C.Civ.).
Na verdade, no sistema jurídico português do Código Civil, só quando se resolve o contrato ou se pede que os defeitos sejam eliminados, substituída a prestação ou reduzido o preço, se pode cumulativamente, sempre cumulativamente, exigir o pagamento de uma indemnização.
Esta indemnização não pode ser pedida em alternativa aos outros meios jurídicos estabelecidos para a hipótese de cumprimento defeituoso, pois é meramente subsidiária (R. Martinez, op. e loc. cits.).
Quanto aos factos invocados e provados relativamente à perda de clientela e afectação da boa imagem do estabelecimento comercial do Autor não são eles susceptíveis de indemnização:
A perda de clientela, obviamente no período temporal referido, único ressarcível, encontra-se já englobada na perda de lucro.
A “perda de boa imagem” invocada não assume qualquer espécie objectiva, realista, de gravidade, em termos de dano patrimonial, como adequadamente se referiu na sentença recorrida – artº 496º nº1 C.Civ.
Finalmente, o último do prejuízos invocados, os encargos e juros com a compra da máquina, seriam efectivamente um dano ressarcível no caso de o contrato ter sido destruído ad nutum, e, como tal, houvesse que indemnizar o dano negativo – o dano que o Autor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato; no pressuposto da manutenção do vínculo contratual, soe dizer-se, sibi imputet.

Resumindo a fundamentação:
I - O contraente adimplente pode reagir contra o cumprimento defeituoso através da resolução do contrato, se se verificarem os pressupostos dos artºs 801ºss. C.Civ., em particular a previsão do artº 808º C.Civ.
II – A perda de interesse do credor a que se reporta o disposto no artº 808º nºs 1 e 2 C.Civ. engloba o interesse subjectivo do credor, não enquanto valor apreciado pelo sujeito, mas enquanto valor apreciado em função do sujeito; não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação.
III – Não equivale objectivamente a uma perda de interesse na prestação do vendedor a situação em que o credor, dono de um estabelecimento de cafetaria ou similar, tem uma máquina de gelados defeituosa na sua posse há cerca de apenas um mês, entre os meses da época balnear de Junho e Julho, mês esse em que a máquina funcionou de forma intermitente e o vendedor se disponibilizou a repará-la.
IV – No sistema jurídico português do Código Civil, só quando se resolve o contrato ou se pede que os defeitos sejam eliminados, substituída a prestação ou reduzido o preço, se pode cumulativamente, nunca autonomamente ou em alternativa, exigir o pagamento de uma indemnização.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 9 de Janeiro de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo