Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230317
Nº Convencional: JTRP00006893
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIANÇA
Nº do Documento: RP199211199230317
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART236 N1 ART655 N1 N2.
RAU ART34 N1.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/04/12 IN DR DE 1988/04/28.
Sumário: I - A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
II - Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira renovação.
III - Uma cláusula contratual em que o fiador se obrigou "como fiador e principal pagador do arrendatário, independentemente das futuras actualizações da renda", só pode ser interpretada por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, como significando uma vinculação do fiador não só ao período inicial do contrato, mas aos das renovações sucessivas, mesmo que haja actualização de renda.
Reclamações: