Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039546 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DE ADVOGADOS MANDATÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200609280634516 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 685 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Mesmo quando falece um advogado que é sócio de uma sociedade de advogados haverá lugar à suspensão da instância, nas condições estabelecidas no artº 278º do Código de Processo Civil. II- A notificação do réu para constituir novo mandatário, não pode, pelas razões expressas, considerar-se cumprida quando foi enviada para a dita sociedade de advogados. III- Haverá que pessoalmente notificar o réu para o efeito, com as cautelas necessárias para que essa notificação tenha efectivamente lugar em condições regulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo de acção ordinária nº …../2002, a correr termos na …ª Vara Cível do Porto em que o agravante, B…….. é réu foi por ele interposto o presente recurso de agravo do despacho proferido em 31 de Março de 2006, do seguinte teor: “Contrariamente ao que o Réu sustenta, as notificações feitas nos autos respeitaram sempre as direcções que o réu forneceu ao processo (vejam-se no processo principal fls. 15,27, 44, 81, 82, 85, 94, 544, 578, 581, 585 e 589; e, no apenso D, fls. 194, 200, 201 e 204). Quando comunicou o óbito do seu mandatário o réu sabia, ou devia saber, que tinha de constituir novo mandatário. Por isso, ao não o ter feito, e constando do processo a atribuição de um mandato a uma sociedade de advogados, bem se andou ao tomar esta como referência para as notificações. Se quem as recebeu, e não os devolveu ao tribunal, não os transmitiu ao tribunal ou ao réu, não é atribuível a erro do tribunal. Nesse caso, o réu deve indagar junto de quem recebeu as notificações e nada fez. Até porque, pese embora a saída do ilustre mandatário da sociedade, esta continuou a receber as notificações. Como tal, não tendo o réu providenciado pela constituição de mandatário e sendo notificado para as direcções constantes dos autos, não existem quaisquer irregularidades ou nulidades. Donde, indefere-se o requerido”. A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: 1- O despacho de fls. 681 viola manifestamente o disposto nos artigos 3º, 3º-A, 33º, 196º, 198º, 201º, 228º e 255º do CPC. 2. Na acção principal, após a suspensão da instância por óbito do mandatário, todas as notificações foram dirigidas ao R. para a morada do mandatário falecido. 3. Em momento algum, após o falecimento do mandatário do R., este pediu ao Tribunal que o notificasse no escritório do seu advogado falecido. 4. Não se consegue perceber o motivo porque a notificação de suspensão da instância é feita para a morada indicada pelo R., quando requer a suspensão da instância, e todas as notificações posteriores são dirigidas à morada do advogado falecido. 5. O Tribunal faz letra morta da informação do ITIJ, faz letra morta da indicação do R., faz letra morta da notificação que dirigiu para a Rua ……, Lote …., 2865-595 Fernão Ferro (fls. 203 e 204 do apenso D) e começa a dirigir notificações ao R. para a morada do mandatário falecido. 6. Nos termos do artigo 33º do Código de Processo Civil, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. 7. Se era entendimento do Tribunal que o mandato era extensível aos restantes sócios da Sociedade tinha que expressar esse entendimento quando despachou o requerimento de suspensão da instância, não a decretando. 8. O mandato foi atribuído a um advogado que era sócio de uma sociedade de advogados e não a uma sociedade de advogados. E tanto é verdade que o Senhor Juiz a quo assim o considerou, que ordenou que o R. fosse notificado para constituir novo mandatário (fls. 581 e fls. 585). A notificação de tal decisão foi feita para uma morada errada, mas a decisão nesse sentido foi tomada. 9. Se o Tribunal considerasse que o mandato era extensível aos restantes sócios não ordenava a suspensão da instância por óbito do mandatário e não ordenava a notificação do R. para constituir novo mandatário. Também a notificação não era dirigida ao R. mas sim à Sociedade de Advogados, o que nunca aconteceu. As notificações foram endereçadas para a morada da sociedade de advogados, mas dirigidas ao R., ora recorrente. 10. Não pode o Tribunal demitir-se da responsabilidade que tem por as notificações não terem chegado ao conhecimento do R. Se é verdade que quem as recebeu devia ter informado o Tribunal que aquela pessoa era desconhecida naquela morada, também é verdade que tais notificações nunca deviam ter sido dirigidas para aquela morada. 11. Aquilo de que o R. tem que fazer prova é de que não tomou conhecimento das notificações por facto que não lhe é imputável e essa prova obtém-se ao analisar todas as notificações que foram efectuadas pelo Tribunal. Mas se dúvidas subsistiam, o Tribunal não devia ter emitido o despacho de fls.681, tendo emitido outro em que designava data para ouvir as testemunhas indicadas pelo R., ora Recorrente. 12. Ao suspender a instância por óbito do mandatário, o tribunal aceitou e decretou o corte de todas e quaisquer ligações que ainda pudessem existir entre o R. e a referida Sociedade de advogados, só se podendo restabelecer a ligação se o R. mandatasse um advogado da referida sociedade, o que não aconteceu. 13. O que é relevante e decisivo é que ninguém procurou ou contactou o R., dando-lhe conhecimento do recebimento dessas cartas para notificação, nem lhas fez entregar a si. 14. Pelo que, nos termos do nº 1 artigo 201º do Código de Processo Civil, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 15. A remessa de notificações para o antigo escritório do falecido advogado do R., cartas essas dirigidas ao R. são factos que não lhe são nem podem ser censuráveis, e que implicaram que o R. não constituísse mandatário e que o Tribunal considerasse confessados os factos vertidos na PI. 16. Tais práticas, por parte da secretaria são nulas por terem influído no exame e na decisão da causa. 17. Nos termos do nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. 18. Por não ter intervindo nos autos até à arguição da nulidade de notificação, tais nulidade não estavam supridas, encontrando-se em consequência o R. em tempo de arguí-las, nos termos dos artigos 196º e 198º nº 2 do CPC. 19. Ao emitir o despacho de fls. 681, o Senhor Juiz a quo, mais do que violar preceitos legais, violou princípios de direito. Violou o princípio do contraditório e o princípio de igualdade das partes. Por facto que não lhe é imputável, o R., ora recorrente, não teve conhecimento dos despachos de fls. 581 e 588, tendo sido condenado sem ser julgado. 20. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo ser revogado o despacho de fls. 681, sendo substituído por outro que considere nulas as notificações de fls. 585, 590 e 601 devendo, em, consequência, ser declarados nulos e ineficazes todos os actos praticados posteriormente a estas notificações. 21. Se assim não for entendido o que apenas por dever de patrocínio se admite, devem ser inquiridas as testemunhas indicadas pelo R., ora Recorrente, para prova de que não conheceu as referidas notificações. Em contra-alegações, fls. 31 e seguintes refere o agravado C……. que deve ser mantido o despacho recorrido por se estar face apenas a uma manobra dilatória praticada pelo réu que, sendo licenciado em direito, sabia que tinha que constituir novo mandatária após o falecimento do seu mandatário tendo sido dado cumprimento a todas as formalidades legais aplicáveis. Foi proferido despacho de sustentação. Para a decisão do presente recurso, importa ter em consideração os seguintes factos: - Na acção ordinária nº …/2002 foi enviada carta com aviso de recepção para citação do recorrente, para a Rua de ….. nº S …./…, 4350-000, Porto, cujo aviso foi devolvido assinado por D…… em 6 de Abril de 1998; - Em 8 de Novembro de 2002 o réu apresentou o requerimento de fls. 61 e seguintes onde refere vicissitudes várias, o desconhecimento do referido D……, requerendo que seja considerada a nulidade da citação efectuada e juntou procuração, com poderes especiais para receber a citação, a E.....……;_________________ - Nesta procuração, emitida em 7 de Novembro de 2002, referia-se que este mandatário era sócio de uma Sociedade de Advogados sediada em Lisboa, na Avª ……, nº …-…, ….º d-tº;___________________________ - Foi ordenada, posteriormente a citação do réu na pessoa do mandatário escolhido;____________ - Tendo falecido o Drº E……, foi proferido em 2 de Maio de 2005 despacho a ordenar a notificação do reú para constituir novo mandatário;______________ - O réu foi notificado deste despacho por carta registada enviada para o escritório do advogado falecido sita em Lisboa, na Avª ….., nº …-…, …º d-tº;________________________ - O réu não constituiu novo mandatário e, em 16 de Junho de 2006 foi proferido despacho de fls. 79 que julgou sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário do réu, com fundamento no disposto no artº 40º, nº 2 do Código de Processo Civil, e, em consequência confessados os factos alegados pelo A., na petição inicial;________________________ Em discussão nestes autos está a questão de saber se o réu foi validamente notificado para constituir novo mandatário tendo tal notificação sido remetida para o escritório do anterior mandatário onde se encontra sediada uma sociedade de Advogados de que ele era sócio, como mencionado na procuração outorgada pelo recorrente. Refere-se que o réu sabia ou devia saber que tinha de constituir novo mandatário face ao falecimento do seu anterior mandatário. Das várias referências dos autos pensa-se que este “saber” ou “dever saber” decorre da circunstância de ser o recorrente alegadamente licenciado em direito. Sobre esta questão esclarece-se já que, ter ou não licenciatura em direito não determina diversas formalidades de notificação. O réu em 7 de Novembro e 2002 constituiu mandatário o Drº E….. que era sócio de uma sociedade de advogados. Ao tempo, o artº 6º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto determinava que o mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados se considerava automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensividade do mandato constasse expressamente da procuração. Na ausência de qualquer restrição a essa extensividade, no momento em que foi emitida a procuração era o mandato forense nela corporizado extensível a todos os sócios da sociedade de advogados a que pertencia o advogado escolhido pelo réu. Referia a este propósito o artº 1º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79 que as sociedade de advogados tinham como objectivo exclusivo o exercício comum da profissão de advogado, com o fim de repartição entre os sócios dos lucros da sociedade. Segundo o mencionado diploma, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade, devendo a distribuição dos resultados fazer-se de acordo com o pacto social, e na falta de disposição estatutária sobre a distribuição dos lucros, estes são distribuídos por todos os sócios em partes iguais (artigo 25º). Por fax emitido pela sociedade de advogados a que pertencia o Drº E……. – fls. 81- mas assinado pelo réu, veio este informar o falecimento daquele advogado, durante o ano de 2005. Nesta altura existia um novo diploma a regular as sociedades de advogados, o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, estabelecendo no artº 5º, nº 7 que, “sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios”. Este mesmo diploma determinou ainda, no regime transitório constante do seu artigo 63.º que “As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial”. Poderíamos considerar que a solução desta questão se reconduziria a um problema de aplicação da lei no tempo uma vez que, no desenvolvimento da vida do contrato de mandato forense em causa, uma lei nova veio regular de forma diferente a extensão automática do mandato aos demais sócios da sociedade. No momento da constituição do mandato, a procuração emitida a favor de um advogado pertencente a uma sociedade de advogados era automaticamente extensível a todos os sócios dessa sociedade tendo deixado de o ser com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro. Neste plano a solução do problema resulta da consideração do estatuído pelo artigo 12.º do Código Civil, que apresenta a seguinte redacção: «Artigo 12.º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» À luz deste preceito deparamo-nos com o princípio da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. A lei nova, em princípio, só tem eficácia para o futuro, constituindo excepção os casos de eficácia retroactiva. O fundamento do princípio da não retroactividade radica na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, bem como na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada. Procedendo à análise do referido preceito referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pp. 18-19): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc. «Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua [...].». Estando em causa saber os efeitos da procuração emitida a favor de um advogado, sócio de uma sociedade de advogados, relativamente aos sócios dessa sociedade, nada levaria a considerar que sendo ela, no momento da celebração do contrato extensível a todos os advogados sócios dessa sociedade, tivesse deixado de ser com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro. Com efeito, não tendo o legislador expressamente declarado ser essa a sua intenção, só pode entender-se que a extensão automática do mandato aos demais sócios se mantém. A solução contrária implicaria uma revisão de todos os processos pendentes de todas as sociedades de advogados, cuja utilidade se não descortina. Da análise global dos referidos diplomas reguladores das Sociedades de Advogados recolhe-se que a solução do presente recurso se terá de encontrar noutra disposição legal. Ambos os diplomas determinam que as participações sociais extinguem-se por morte do titular. Ora, a razão de ser da extensão automática do mandato aos demais sócios radica no objectivo exclusivo do exercício comum da profissão de advogado, com o fim de repartição entre os sócios dos lucros da sociedade. Falecendo o advogado, deixa de existir qualquer possibilidade do exercício comum da advocacia, rompendo-se a ligação do mandante com a dita sociedade na medida em que ela só esteve estabelecida, por força da lei, enquanto existiu a ligação entre o mandatário constituído e o seu cliente. Deste modo, mesmo quando falece um advogado que é sócio de uma sociedade de advogados haverá lugar à suspensão da instância, nas condições estabelecidas no artº 278º do Código de Processo Civil. A notificação do réu para constituir novo mandatário, não pode, pelas razões expressas, considerar-se cumprida quando foi enviada para a dita sociedade de advogados. Haverá que pessoalmente notificar o réu para o efeito, com as cautelas necessárias para que essa notificação tenha efectivamente lugar em condições regulares. No processo existem já várias moradas do réu e vários incidentes ligados à respectiva mobilidade. O presente recurso deverá ter servido pelo menos para se tornar claro que o réu espera ser notificado para constituir novo mandatário para a morada que indicou em Fernão Ferro. Deste modo, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a notificação do réu para constituir novo mandatário, no prazo a fixar, com a consequente anulação dos actos processuais praticados em consequência do despacho recorrido. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a notificação do réu para constituir novo mandatário, no prazo a fixar, com a consequente anulação dos actos processuais praticados em consequência do despacho recorrido. Custas pelo agravado – artº 2º, nº 1, g) do Código de Custas Judiciais. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 28 de Setembro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto |