Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040898 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200712190716719 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA DO JUIZ. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 509 - FLS 45. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de um juiz ter tido intervenção num processo que deu origem a outro processo-crime cujo julgamento lhe cabe fazer, não constitui só por si fundamento de escusa. Com efeito, é natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo em que haja envolvimento das mesmas pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ESCUSA 6719//07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO C. S. …./06.3TAMTS-..º CRIMINAL, de MATOSINHOS O ESCUSANTE, B………., JUIZ, no ..º Juízo Criminal de MATOSINHOS, vem deduzir ESCUSA, no C. C. …./06.3TAMTS-..º CRIMINAL, de MATOSINHOS, em que é ARGUIDA, C………., alegando o seguinte: 1. A fls. 98 e sgs., é imputado à Arguida a prática de 1 crime p. e p. pelo art. 360.º-n.ºs 1 e 3, do C. Penal; 2. O crime ter-se-á consumado, de acordo com os autos, na audiência de sessão e julgamento realizada em 29.11.2005; 3. Na qual intervi como Juiz; 4. A lei prevê nos arts. 39.º e sgs. diversos mecanismos tendentes a assegurar que qualquer audiência de discussão e julgamento decorra, endógena e exógenamente, da forma mais imparcial possível; 5. Ao intervir no julgamento é óbvio que os factos cuja apreciação é agora submetida ao Tribunal já são de alguma forma por mim conhecidos, por força do exercício de funções; 6. A Arguida neste processo assumia naquele a qualidade de testemunha; 7. Sem embargo de considerar que, no que à imparcialidade respeita, estaria habilitado a proceder à presente audiência de sessão e julgamento; 8. O certo é que, sob o ponto de vista dos restantes sujeitos processuais, deve ser deixada bem clara a existência objectiva de imparcialidade; 9. Só agora me apercebi dos factos referidos; 10. Para evitar o risco de suspeita de imparcialidade, suscita-se a escusa do Juiz; 11. Nos termos e fundamentos p. e p. pelos arts. 43º e 44 do CPP. x Numa 1.ª abordagem, é-se sensibilizado para se admitir como fundamento de suspeição o facto de o juiz do julgamento ter tido intervenção num processo que está na origem dele. Porém, vamos a concentrar-nos e a vermos as “coisas” pelo melhor e mais conveniente fiel da balança, dispensando as soluções eventualmente mais fáceis por menos questionáveis. Desde logo, custa-nos a compreender como é que só em sede de julgamento e na hora em que a audiência se inicia se suscita o problema de suspeição pelo Magistrado, quando os autos lhe haviam sido apresentados desde o início, designadamente, para o despacho que tem por missão o “saneamento”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311.º, do CPP, onde tudo começa com uma acusação com base, precisamente, numa audiência de julgamento noutro processo. É que também – e quando se afirma “Sem embargo de considerar que estaríamos habilitados, no que à imparcialidade respeita, a proceder à presente audiência de sessão e julgamento – nada obstava que, logo na presente audiência, se colocasse aos tais “restantes sujeitos processuais” a questão prévia. Além do mais, evitava-se toda esta demora, tendo implicado que o Tribunal e as pessoas se tivessem entregue a uma actividade perfeitamente inútil e que – estas últimas – nem compreenderão. Mas, como se dirá com as “palavras” de outros abaixo citadas, um juiz é um juiz e, portanto, tem de estar acima de qualquer suspeita. Também um processo é um processo, “morrendo” com ele tudo quanto nele se passou: quod in est in actis non est in mundo... Quantas vezes somos obrigados a intervir em acções que, pelas mais variadas circunstâncias, se apresentam com interligações ou relações com outras. Em especial, quando permanecemos em funções numa comarca por períodos dilatados ou que a não são alheias as nossas “origens”. Ibi commoda ibi incommoda... Daí que tenhamos de ir para a frente... Estamos perante um processo-crime que teve origem noutro processo que se desenvolvera na forma do julgamento por Colectivo de Juízes. Em que o ora Recusante interveio, sim, mas como Adjunto. Estão, pois, de alguma forma, atenuadas as interferências. Tanto mais que nem sabemos qual foi a sua posição pessoal exacta quanto à matéria de facto ou mesmo de direito, sem prejuízo do que se dispõe nos arts. 372.º-n.º2, do CPP, e 653.º-n.º3, do CPC. Da presente acusação consta que “foi reputado de verdadeiro” o antedito depoimento prestado no julgamento”. Parece-nos que há um lapso, pois o depoimento que é considerado como verdadeiro não é o que ocorre em audiência de julgamento mas, sim, no inquérito/instrução. Por outro lado, a versão a que o Tribunal naquela ocasião chegou nada tem a ver com o facto de a aqui Arguida ter falado ou não verdade, porque uma coisa é o ali Arguido ter cometido um crime e a ali testemunha saber se cometera ou não. O Tribunal apenas constatou que a ali testemunha e aqui Arguida apresentou sobre os factos duas versões e agora irá apurar-se qual é a verdadeira e quais as justificações para um comportamento duplo, mas no que versa ao seu conhecimento pessoal dos factos pelos quais o ali Arguido estava a ser julgado. E o Tribunal não indagou e nem tinha que indagar se a ali testemunha falava ou não verdade, constituindo mero meio de fundamentação dos factos que se deram como provados e não provados. Portanto, aqui a questão é diversa. Sendo certo que apenas estamos perante uma certidão de depoimentos prestados pela mesma pessoa de oposto pendor. Daí que o Tribunal agora se encontre a apreciar uma questão algo diversa. O facto de um juiz ter intervenção num processo em que há uma questão, para mais, de certa maneira, acessória, que fora tema versado noutro processo não pode, de forma alguma e só por si, constituir fundamento de escusa. Com efeito, é mais do que natural e vulgar que um juiz se encontre com jurisdição em mais do que 1 processo e em que haja envolvimento das mesmas ou de apenas algumas pessoas. E não é por aí que a suspeita pode suscitar-se. Não lobrigamos mesmo como é que se possa questionar a intervenção de um juiz só porque interveio em determinado processo. A não ser que essa mesma intervenção tivesse merecido apreciação menos positiva. Mas nem nada aí foi ainda suscitado. E a sentença pode ser apreciada em sede de duplo grau de instância. Como é que pode funcionar um tribunal de comarca com 1 só juiz? Como é que os juízes lutaram - e o Legislador aderiu - pela abolição do sexénio? Como é que um juiz pode manter-se anos a fio numa mesma comarca, ainda que mude de juízo ou de funções? Tudo está no comportamento sustentado no exercício das suas funções. Face a uma situação como a dos autos, os Tribunais dignificam-se exercendo as funções para que foram criados. As partes tão-pouco foram sequer ouvidas. Não foi levantada qualquer suspeita. Sem uma denúncia de factos minimamente concretizados, como ocorre, em absoluto, no presente incidente, não podemos sufragar um tal pedido, por não se nos deparar uma situação que, objectivamente, constitua uma das que a lei prevê como típicas de fundamento para "as partes oporem suspeição ao juiz", nomeadamente, ao abrigo do art. 127.º-n.º 1, do CPCivil. A auto-flagelação não é recomendável. Bem bastam os ataques diários mas inconsequentes, porque não passam de atoardas, sem qualquer substracto, mais parecendo que se trata de luzes da ribalta ou então - bem mais grave - de missão de colocar em crise a autoridade, ao fim ao cabo, quer se queira, quer não, do ESTADO de DIREITO. E tudo isto quando publicações, tendo por tema - e lema? - a justiça, albergam opiniões absolutamente negativas não já da Justiça, mas, sim, dos próprios executores - os juízes, sem se especificar a proporção, pelo que se infere a generalidade ou, pelo menos, a maioria (é a lógica). Portanto, vamos a exercer as nossas funções. Enquanto nos deixarem sermos delas titulares. Sem prejuízo de - com igual vigor - a seu tempo e com fundamento, a dispensa - e o que mais for de lei – funcionar. Não é, pois, possível enquadrar - a Recusante não enquadra - os factos em apreço no disposto no art. 126.º-n.º1- in fine, do CPCivil. Não estamos “sós”. Com efeito, no Ac, Cb., de 16-03-00, na CJ XXV, t. II, fls. 45, decidiu-se: “Não constitui fundamento de escusa de juiz num processo pelo crime de «falsas declarações» o facto de ele ter presidido ao julgamento em que as falsas declarações terão sido prestadas”. Que se justificou; “Nada há que permita ao Juiz emitir um pré-juízo sobre a sua procedência ou não, nem que emita juízos sobre a questão que lhe é colocada, no despacho que recebe a acusação”. “O juiz tem de atender à prova que lhe é apresentada, nada contendo com outra de que tenha eventualmente conhecimento”. Portanto, é absolutamente irrelevante, nos presentes autos, que o Juiz tenha tido intervenção no processo originário. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE o pedido de ESCUSA, deduzido no C. S. …./06.3TAMTS-..º CRIMINAL, de MATOSINHOS, em que é ARGUIDA, C………., pelo ESCUSANTE, B………., JUIZ, no ..º Juízo Criminal de MATOSINHOS. x Sem custas. Porto, 19 de Dezembro de 2007 José Ferreira Correia de Paiva Manuel Joaquim Braz |