Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037441 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200411220413360 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 42 do Decreto-Lei n.143/99, de 30 de Abril, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade, podendo o referido prazo ser prorrogado, até ao máximo de 30 meses. II - Tal conversão só é automática quanto à natureza da incapacidade, mas não quanto ao grau, o qual deve ser fixado pelo perito médico, na referida reavaliação, ou pelo juiz, após eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo pericial. III - Caso não tenha havido a referida conversão (por culpa da seguradora), não pode o sinistrado ser penalizado por isso. Assim, e não tendo sido pedida também a prorrogação do prazo, deve converter-se a ITP (de 10%) fixada ao sinistrado em IPP, na data em que se completaram os 18 meses após o acidente. IV - Contudo, se na data da alta médica o sinistrado estiver curado, com uma IPP de 4%, deverá a pensão ser fixada tendo em conta esta incapacidade, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por B.........., no dia 17.09.2001, quando trabalhava por conta de C.......... que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para Companhia de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001.... A seguradora deu alta à sinistrada no dia 25.08.2003, atribuindo-lhe uma IPP de 4% e participou o acidente ao tribunal do trabalho de Guimarães, no dia 02.09.2003. Submetida a exame médico naquele tribunal, no dia 05.11.2003, o Sr. perito médico considerou que era de lhe atribuir uma IPP de 4% a partir da data da alta, em 26.08.2003, e considerou ainda, cumprindo o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30.04, que a sinistrada, no dia 17.03.2003, decorridos 18 meses do acidente, se encontrava com uma IPP de 10% por conversão de uma ITP de igual grau (cfr. fls. 38 dos autos). Na tentativa de conciliação, a sinistrada reclamou, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 387,42 com base na IPP de 10%. As entidades responsáveis reconheceram o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a retribuição reclamada e transferida, mas a seguradora não aceitou a IPP de 10%, pelo que não se conciliou. Invocando o disposto no artigo 138.º, n.° 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. do Trabalho, a Mma Juíza proferiu sentença, fixando a IPP em 10% e condenando a seguradora e a entidade patronal no pagamento, à sinistrada, do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 387,42 a partir de 18.03.2003. Inconformada com o decidido, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo, em síntese, nas suas alegações, que o cálculo do capital de remição da pensão não pode ser feito tendo por base um grau de ITP que foi convertido em IPP, antes da sinistrada se encontrar clinicamente curada, mas deve ser efectuado sobre o grau de IPP atribuído no exame médico de reavaliação da sinistrada, realizado em data posterior à alta médica. A sinistrada, patrocinada pelo M. Público, contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, no dia 17.09.2001, quando, com a categoria profissional de costureira e a retribuição de € 356,60 por 14 meses, acrescida de € 2,24 por 22 dias e 11 meses a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da referida entidade empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora quanto à retribuição de € 356,60 por 14 meses; 2 - Em resultado desse acidente, a sinistrada sofreu lesões e ficou afectada de incapacidade temporária parcial, cujo grau de desvalorização, em 17.03.2003, era de 10%; 3 - A partir dessa data, a ITP foi convertida na IPP de 10%, por terem decorrido os 18 meses, previstos no artigo 42.º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30.04; 4 - Até ao dia 17.03.2003 não se encontrava paga a quantia de € 172,34 relativa à indemnização por incapacidades temporárias a cargo da entidade patronal, nem da quantia de € 12,00 relativa a despesas com transportes a cargo da seguradora; Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC e por ter interesse para a decisão da causa, aditamos os seguintes factos: 5 - A seguradora deu alta médica à sinistrada no dia 25.08.2003; 6 - E atribuiu-lhe a IPP de 4% (cfr. doc. fls. 19 dos autos). 7 - No dia 05.11.2003, a sinistrada foi reavaliada pelo perito médico do Tribunal que confirmou a conversão da ITP em IPP e que fixou a IPP em 4%, a partir da data da alta médica dada pela seguradora. III - O direito O objecto do recurso prende-se com o disposto no artigo 42.º do DL n.º 143/99, de 30.04, que respeita à conversão da incapacidade temporária em permanente. Nos termos daquele artigo, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (n.º 1), podendo aquele prazo ser prorrogado pelo Ministério Público até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, se se verificar que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário (n.º 2). O disposto no citado normativo é quase idêntico ao do artigo 48.º do Decreto n.º 360/71, de 03.08, que visava, tal como se dizia no n.º 7 do preâmbulo daquele Decreto, evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado, sem prejuízo do direito de os interessados requerem a revisão das pensões assim fixadas (cfr., num caso semelhante ao dos autos, o acórdão desta Secção Social, datado de 19.04.2004 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro, Sousa Peixoto, cuja fundamentação acompanharemos de perto). Como é dito no citado acórdão, o que o artigo 42.º do DL n.º 143/99 estipula é que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau da incapacidade (no artigo 48.º do Dec. 360/71 dizia-se "devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau"), decorridos os 18 meses consecutivos ou os 30 meses, se tiver havido prorrogação desse prazo. Assim, se o perito médico do tribunal deve reavaliar o sinistrado, significa isso que a conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não é automática, pelo menos no que ao grau de incapacidade respeita, como parece ser o entendimento de Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 225. A conversão será automática apenas relativamente à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura). O grau de incapacidade será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo com o laudo do perito, ou será o que vier a ser fixado pelo juiz, após a eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo (cfr. Ac. STJ de 24.3.1999. CJ - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, I, 302). A tramitação das acções de acidentes de trabalho, neste tipo de situações, devia processar-se, em regra, do seguinte modo: Decorridos 18 meses após o acidente, se a entidade responsável não vier requerer a prorrogação do prazo ou se esta for indeferida, o sinistrado, se ainda não estiver curado, deve ser submetido a exame pelo perito médico do tribunal, a fim de lhe ser atribuído um grau de incapacidade permanente (a conversão reside aqui) que poderá ser igual ou não ao grau de incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído pela entidade responsável. Seguidamente, o M.º P.º promoverá a tentativa de conciliação, seguindo-se os demais termos do artigo 108.º e seguintes do CPT. Fixada a incapacidade e o montante da pensão, por acordo das partes ou por decisão do juiz, a situação só poderá ser alterada por via do incidente de revisão (cfr. artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 e artigo 145.º do CPT). No entanto, tudo se complica quando o procedimento normal não for respeitado, como aconteceu no caso em apreço. Na verdade, quando o acidente foi participado ao tribunal (02.09.2003), já tinham decorrido quase dois anos sobre a data do acidente (17.09.2001) e quando a sinistrada foi submetida a exame pelo perito médico do tribunal (05.11.2003), já tinha sido dada como curada, pela seguradora, em 25.08.2003. Verifica-se, assim, que o mecanismo da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente não foi accionado e que tal aconteceu por culpa da seguradora que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do DL n.º 143/99, devia ter participado o acidente e não participou, no prazo de oito dias após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses. Acontece, porém, que a sinistrada não pode ser penalizada por isso. Assim, estando provado que a sinistrada estava com incapacidade temporária parcial - ITP - de 10%, na data em que se completaram os 18 meses após o acidente, ou seja, em 17.03.2003 (é a própria seguradora quem o reconhece na nota discriminativa, junta a fls. 2 dos autos) e não tendo a seguradora requerido, sequer, a prorrogação daquele prazo, temos de concluir que bem andou a Mma Juíza ao ter convertido aquela ITP de 10% em incapacidade permanente parcial - IPP - do mesmo grau, ao ter reconhecido à sinistrada o direito a uma pensão anual e vitalícia calculada com base naquela IPP de 10%, a partir de 18.03.2003. Já não estamos, porém, de acordo com a Mma Juíza quando fez tábua rasa da real situação em que a sinistrada se encontrava quando foi proferida a decisão, ou seja, quando não atribuiu qualquer relevância ao facto da sinistrada já se encontrar curada das lesões sofridas no acidente desde 25.08.2003 e à incapacidade permanente parcial de 4% que a seguradora lhe tinha atribuído e que o perito médico do tribunal confirmou e que as partes não puseram em causa (cfr. os docs. de fls. 19 e 38 dos autos). Como supra referido, a conversão da incapacidade temporária em definitiva, por força do disposto no artigo 42.º do DL n.º 143/99, não obsta a que a incapacidade resultante dessa conversão seja objecto de revisão (cfr. artigo 145.º do CPT). Ora, assim sendo, a Mma Juíza não podia deixar de levar em conta a data da alta médica e a IPP de que realmente ficou afectada a sinistrada após a cura, de modo a que a decisão correspondesse efectivamente à situação existente no momento em que foi proferida (cfr. artigo 663.º do CPC) - [vide, em situação muito semelhante, o Ac. do STJ, de 17.01.2001, proferido no processo n.º 2860/00, de que foi relator o Sr Juiz Conselheiro José A. Mesquita]. Dito de outro modo: a Mma Juíza devia ter fixado em 4% a IPP da sinistrada, a partir de 25.08.2003 (data da cura) e devia ter alterado o valor da pensão arbitrada na sentença, para o valor correspondente àquela incapacidade de 4%, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica (26.08.2003), pois, tinha todos os elementos no processo para tal solução (cfr. Boletim de Alta e Auto de Exame Médico a fls. 19 e 38 dos autos, respectivamente). Assim, atenta a retribuição auferida pela sinistrada à data do acidente - € 356,60 x 14 meses + € 542,08; a desvalorização funcional de 4% e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, o montante da pensão anual e vitalícia é de € 154,97 a partir de 26.08.2003, sendo € 139,79 a cargo da seguradora e € 15,18 a cargo da entidade patronal. IV - Decisão Face ao exposto, decide-se julgar procedente o recurso e alterar a sentença recorrida, ficando as Rés condenadas a pagar à sinistrada: a) - A Ré seguradora a pensão anual e vitalícia de € 349,47 entre 18.03.2003 e 25.08.2003; - A Ré seguradora o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 139,79 com efeitos desde 26.08.2003; - A Ré seguradora a quantia de € 12,00 a título de despesas de transporte; b) - A Ré patronal a pensão anual e vitalícia de € 37,95 entre 18.03.2003 e 25.08.2003; - A ré patronal o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 15,18 com efeitos desde 26.08.2003; - A ré patronal a quantia de € 172,34 a título de indemnização por incapacidades temporárias. c) - Ambas as Rés, os juros de mora à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações, nos termos do artigo 135.º do CPT. Sem custas nesta instância. Porto, 22 de Novembro de 2002 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |