Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO PROPOSITURA DA ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201406031261/12.8TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação. II – A limitação temporal ao exercício deste direito decorrente do prazo previsto no artº 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009 de 1/4, é inconstitucional por violar o artº 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1261/12.8TBSTS..P1 Santo Tirso Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório. 1. B…, casada, residente na Rua …, nº …, freguesia … (…), concelho de Santo Tirso, intentou contra C…, viúva, residente na Rua …, nº …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, D…, casada, residente na Rua …, nº .., freguesia …, concelho de Santo Tirso e E…, solteiro, residente na Rua …, nº …, Freguesia …, concelho de Santo Tirso, acção declarativa com processo ordinário. Alega que a sua paternidade não se encontra declarada no seu registo de nascimento mas que é filha de F…, entretanto falecido, o qual manteve relações sexuais de cópula completa com G…, sua mãe, nos 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, uma vez que sua mãe não manteve, no dito período, relações sexuais com outro homem. Conclui pedindo que se reconheça e declare que é filha de F… e que tal declaração seja levada ao seu registo de nascimento. Os Réus contestaram excepcionando a caducidade do direito da Autora (há muito que decorreu o prazo de dez anos posteriores à maioridade da autora que conta 46 anos), o abuso de direito (a Autora propõe a acção decorridos dois anos após a morte do investigado com o único propósito de beneficiar da herança deste cujo valor é consideravelmente elevado) e impugnaram os factos que sustentam o pedido da Autora. 2. Foi dispensada a audiência preliminar, afirmada a validade e regularidade da instância, relegada para a decisão final o conhecimento das excepções da caducidade e do abuso de direito e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem reclamações foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto e depois exarada sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Face ao exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente e, em consequência: - declarar que F… é pai de B…; - determinar o averbamento ao assento de nascimento da autora da paternidade e avoenga paterna , nos termos do arts. 69.º n.º1 al. b) e 78.º do Código de Registo Civil.” II – O recurso. 1. Argumentos das partes: É desta sentença que os Réus interpuseram recurso exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1.ª Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto da douta sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade, nos termos invocados pelos Réus e declarou que F… é pai da Autora e consequentemente julgou procedente a acção de reconhecimento de paternidade. 2.ª A questão que está em causa é a de averiguar se operou a caducidade do direito da Autora, a intentar acção de reconhecimento da paternidade, por terem decorrido mais de dez anos sobre a maioridade desta. Note-se que, a Autora nasceu em 11 de Abril de 1966, atingiu a maioridade aos dezoito anos em 11 de Abril de 1984, e a presente acção de reconhecimento da paternidade foi intentada em 20 de Março de 2012, ou seja, volvidos mais de 10 anos sobre a maioridade da autora. 3.ª O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro, declarar, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do n.º1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º n.º1 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4.ª Essa pronúncia do Tribunal Constitucional, teve em consideração a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na redacção anterior à redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, não incidindo contudo sobre a questão geral da existência de prazos para efeito da investigação de paternidade, mas apenas unicamente sobre aquele “concreto limite temporal” de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação. 5.ª A lei 14/2009 de 1 de Abril, veio alterar o artigo 1871.º n.º 1 do Código Civil quanto ao prazo que passou de dois para dez anos. Note-se que o legislador ordinário tomou a opção de continuar a estabelecer limites temporais à propositura das acções de investigação de paternidade, apenas acrescentando em oito anos, o prazo que o Tribunal Constitucional havia considerado insuficiente para o exercício daquele direito. 6.ª Novamente chamado o Tribunal Constitucional a pronunciar-se quanto à in(constitucionalidade) do artigo 1871.º nº 1 do Código Civil, mas com a redacção dada pela Lei 14/2009, aplicável às acções de investigação da paternidade por força do disposto no 1873.º do Código Civil, veio aquele Tribunal, por Acórdão nº 401/2011, de 22/09/2011, decidir em Plenário “ Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1871.º n.º 1 do Código Civil, na redacção da Lei 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do Código Civil, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.” 7.ª Este Acórdão revela o entendimento de que “ o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º nº 1 do Código Civil, revela-se como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.” 8.ª Aí se refere que, “é do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.” 9.ª Como se concluiu nesse Acórdão a protecção do direito fundamental à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º nº da CRP, não exige a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade. O que é necessário é que o prazo concedido não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. 10.ª E o Acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional, quanto ao princípio da proporcionalidade considerou que.” o prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º n.º 1 do Código Civil, revela-se suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho de uma acção de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para tomar uma decisão suficientemente consolidada. Mais concluiu que o prazo não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º nº da CRP e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º nº 1 da CRP.” 11.ª Esta decisão do Tribunal Constitucional proferida no Acórdão nº 401/2011, tendo vindo a ser acolhida em diversos Acórdãos, do Tribunal Constitucional n.º 445/2011 de 11/10/2011, 446/2011 de 11/10/2011, 476/2011, de 12/10/2011, 545/2011, de 16/11/2011, 106/2012 de 06/03/2012, e mais recentemente nos Acórdãos n.º 148/2013 de 20/03/2013, 213/2013 de 29/04/2013, 306/2013, de 12/06/2013, 313/2013 de 18/06/2013, 350/2013 de 28/06/2013. 12.ª Decisão que também tem vindo a ser acolhida no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, nomeadamente Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, 29/11/2012, 20/06/2013, Acórdãos da Relação de Guimarães de 04/03/2013, 16/05/2013, 04/04/2013, de 12/06/2013, Acórdão da Relação do Porto de 03/12/2012, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. 13.ª È ainda o que decorre da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aceita a sujeição das acções de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que não impeditivos do uso do meio de investigação em causa, ou representem um ónus exagerado. 14.ª Por seu turno, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2012, in www.dgsi.pt, considerou que “ O prazo a que alude o artigo 1817.º nº 1 do Código Civil - na redacção conferida pela Lei 14/2009 de 1 de Abril- não é inconstitucional.” Na esteira do citado acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, afirmou-se que o dito prazo de década não é desproporcional e, por isso, não viola os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, ambos da constituição.” 15.ª Postas estas considerações, e seguindo a orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 de 22/09/2011 e do que vem sendo acolhido pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, devemos concluir que o prazo a que alude o artigo 1871.º nº 1 do Código Civil não é inconstitucional. 16.ª Considerando o exposto podemos concluir que no caso concreto, já decorreu o prazo de dez anos fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, porquanto a Autora à data da propositura da acção de investigação tinha 45 anos de idade. 17.ª Sendo assim, deveria a Meritíssima Juiz a quo se ter pronunciado pela caducidade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, em face do disposto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, e seguindo o entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 3 de Novembro. 18.ª Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença os artigos 1871.º n.º 1 do Código Civil, e artigo 2.º da CRP 19.ª Relativamente à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz a quo, discordam os aqui Recorrentes, considerando existir erro na apreciação da prova, nomeadamente quanto aos factos constantes dos quesitos n.º 1, 2, 3, e 4 que foram dados como provados e que deveriam ter sido dados como não provados e quanto aos quesitos 6.º, 7.º e 8.º dados como não provados e que deveriam ter sido dados como provados. 20.ª Assim no respeita à matéria de facto vertida nos quesitos n.º 1, 2, 3 e 4, considerou a Meritíssima Juiz a quo, os depoimentos das testemunhas H…, I…, J… e K…, resultando provada a manutenção de uma relação de namoro entre a mãe da autora e o falecido e de que a mãe da autora não manteve relações com outro homem, o que permite concluir que a autora nasceu fruto da relação amorosa e íntima mantida com a mãe da autora. 21.ª Entendem os Recorrentes, salvo o devido respeito, que os referidos quesitos deveriam ter sido dados como não provados, e não como provados, uma vez que os depoimentos das testemunhas H…, I…, J… e K…, se revelam incoerentes, difusos, vagos e pouco credíveis, não confirmando concretamente a existência de uma relação amorosa entre o falecido e a mãe da autora. 22.ª Assim, quanto aos quesitos: 1.º onde se perguntava “G… e F… mantiveram relações sexuais de cópula completa um com o outro nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da Autora?”, 2.º “ (…) o que fizeram no decurso de uma relação de namoro?, 3.º (…) não tendo a mãe da Autora mantido relações sexuais com outro homem?, 4.º A A. desde os seus primeiros anos de vida e durante mais de 40 anos e até ao falecimento de F…, sempre foi reconhecida como sua filha biológica, fruto da relação amorosa e íntima mantida com a mãe da Autora?” , a testemunha H…, em audiência de discussão e julgamento de 17 de Junho de 2013, (Minutos 11:37:07 a 11:43:23) apenas afirmou que esteve ausente do país no período compreendido entre 1961 e 1977 e quando veio de férias a Portugal em 1971, alguns amigos lhe contaram que a autora seria filha do F…, desconhecendo se existiu qualquer relação amorosa, se a mãe da autora teve ou não outros namorados e se a Autora nasceu ou não fruto da relação amorosa e íntima mantida pelo falecido F… e a mãe da Autora. 23.ª Por outro lado, a testemunha I…, no depoimento que prestou em audiência de julgamento de 17 de Junho de 2013, (minutos 11:44:13 a 11:50:29), refere que trabalhava com a mãe da Autora na L…, em Santo Tirso e que via muitas vezes a mãe da autora a entrar para o carro do falecido, que soube do nascimento da autora porque a mãe continuou a trabalhar naquela fábrica, desconhece se as pessoas comentavam se entre a mãe da autora e o falecido F… existia uma relação de namoro por que não morava junto à mãe da autora, só a conhecia do trabalho, confirma que nunca a viu com mais ninguém, justificando-se no facto de não residir próximo da mãe da autora. 24.ª Contudo, das declarações da referida testemunha não se pode concluir pela existência de uma relação de namoro entre a mãe da autora e o falecido isto porque, a testemunha tinha apenas uma relação de trabalho com a mãe da Autora, e presenciou a mãe da autora a entrar para o carro do falecido, desconhecendo a existência de outros namorados porque não vivia próximo da mãe da Autora, o que não quer dizer que esses namorados não tivessem existido. 25.ª Quanto à testemunha J…, o depoimento que prestou em audiência de discussão e julgamento de 17 de Junho de 2013, (minutos 11:51:23 a 12:02:40) revelou-se, vago, confuso e pouco credível, existindo até algumas contradições com as declarações prestadas pela testemunha I…, no respeita ao facto de a mãe da Autora trabalhar na casa da família M… e não na L…, como afirmou a testemunha I…. 26.ª De resto, a testemunha J… limitou-se a afirmar que viu a mãe da Autora a entrar no carro do falecido F…, mas que “não lhe dizia muito”, desconhecendo se efectivamente tinham uma relação de namoro ou de trabalho. No mais, confirmou que quando a mãe da Autora estava grávida passava acompanhada do Senhor N…. 27.ª Confrontada a testemunha J… com a questão se a mãe da Autora trabalhava na casa do F… ou se trabalhava na L…, esta desculpou-se dizendo “Pronto, é porque tinham conhecimento disso.”,” É porque arranjou outro emprego e saiu de lá”. 28.ª Por seu turno, a testemunha K…, em contradição ao que foi referido pelas testemunhas: I… e J…, em declarações prestadas em audiência de julgamento de 17 de Junho de 2013, (minutos 12:03:34 a 12:13:43) referiu que a mãe da Autora, na altura em que engravidou trabalhava nos Correios a entregar telegramas, e quando saía do trabalho ia para casa do F…, depois refere que trabalhou na casa do F… nas vindimas e desfolhadas e quando confrontada se trabalhava na L…, respondeu que a mãe da Autora saía da fábrica e ia para casa do pretenso pai e “ela andou nessa fábrica e foi quando arranjou bebé”. 29.ª Relativamente à pretensa relação amorosa entre a mãe da Autora e F…., primeiramente referiu que era confidente da mãe da Autora, que via a mãe da Autora a entrar no carro do F… e no final do depoimento refere que não sabe se a mãe da Autora teve ou não, alguma coisa com o F…, sabia apenas que ela saía com ele no automóvel, o que por si só não justifica a existência de uma relação amorosa entre a mãe da autora e o pretenso pai. 30.ª Por outro lado, não considerou a Meritíssima Juiz a quo, o depoimento da testemunha O…, desconhecendo-se a razão pela qual esse depoimento não foi considerado, que foi carteiro durante mais de 32 anos e que conhecia o F… desde 1960, que em declarações prestadas em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2013, (minutos 16:29:20 a 16:40:58), referiu que a mãe da Autora nunca trabalhou nos Correios e que nunca ouviu comentários na mercearia do sogro, onde se juntavam muitas pessoas, de que a filha da G… seria do F…. 31.ª Também o depoimento da testemunha P…, em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2013, (minutos16:41:39 a 16:49:17), não foi considerado pela Meritíssima Juiz a quo, desconhecendo-se o motivo pelo qual não foi considerado, na parte em que refere que trabalhou quarenta ano na quinta do F… e que nunca viu a mãe da Autora a trabalhar nessa quinta, nem a frequentar a mesma quinta. 32.ª Quanto ao quesito n.º 3.º, não foi considerado o depoimento da testemunha Q…, vizinho da mãe da autora, que em declarações prestadas em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2013, gravadas em suporte digital aos minutos 16:07:02 a 16:19:47, contrariamente ao que foi referido pela testemunha K… (que afirmou que a Autora não teve mais namorados para além do pretenso pai da autora), referiu que mãe da Autora andava com vários indivíduos em simultâneo, que teve um relacionamento com um Senhor chamado S…, e com o Senhor N… que era quem a levava a casa no final dos bailaricos, dizendo que quando ela ficou grávida, as pessoas comentavam que seria esse N… o pai da filha da G… e que veio a casar com ela assim que a autora nasceu. Referiu ainda que nunca viu o F… na companhia da G…, nem ouviu qualquer comentário de que a filha fosse dele. 33.ª Do mesmo modo, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter considerado o depoimento da testemunha T…, (audiência de julgamento de 3 de Julho de 2013, minutos 15:41:47 a 16:05:54), ao invés de o ter desconsiderado, com o fundamento em a testemunha “referir que se falava que a autora andava com outros homens, mas não soube indicar quando”, uma vez que a testemunha referiu não só que a mãe da autora andava com outros homens, referindo, mas também que se recorda de a ter visto grávida e nessa ocasião viu-a acompanhada do Senhor N…, que veio a casar-se com ela. 34.ª Também a testemunha U…, em declarações prestadas em audiência de julgamento de 3 de Julho de 2013, gravadas em suporte digital aos minutos 15:24:10 a 15:41:46 referiu que era amigo intimo do falecido F… e que nunca este lhe confidenciou que a autora fosse filha daquele, nem ouviu comentários no meio onde vive referindo-se ao falecido como pai da autora, afirmando que sempre julgou que o Senhor N…, com quem a mãe da autora era casada, era pai da Autora, pela forma como este falava na sua filha B…. 35.ª Assim, face às contradições existentes entre os depoimentos das testemunhas J…, I… e K…, que foram postos em causa quanto à sua veracidade, pelas testemunhas O…, P…, T… e Q… não deveriam aqueles depoimentos relevar para efeitos de presumir a existência de uma relação amorosa e íntima entre a mãe da autora, o que aliás não se poderá presumir só pelo simples facto de as testemunhas verem a mãe da autora a entrar no veículo do falecido, e muito menos se poderá presumir que a autora nasceu fruto de uma relação amorosa e intima mantida com a mãe da autora. 36.ª De resto, as testemunhas T…, P…, Q…, O…, U… e V…, e W…, foram unânimes em referir que o falecido nunca lhes falou que a autora era sua filha, nem nas redondezas se comentava que o fosse. 37.ª Relativamente aos quesitos n.º 6.º 7.º e 8.º que foram dados como provados, deveriam ter sido dados como provados na medida em que, a testemunha X… (minutos 15:00:02 a 15:23:38) e U…, pese embora não tenham conseguido concretizar o valor, referiram a existência de diversas propriedades pertencentes à herança do falecido F…. 38.ª Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e ao desaplicar o artigo 1871.º n.º1 do Código Civil, violou o referido artigo e o artigo 2.º da CRP, devendo consequentemente ser revogada e substituída por outro que declare a caducidade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, nos termos do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXCIAS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA. Tudo com as legais consequências. DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V. EXCIAS., COMO SEMPRE, UM ACTO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”[1] Contra-alegou a A. pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes: - a impugnação da matéria de facto; - se a A. já não está em tempo de exercer o direito de investigar a sua paternidade. 3. Fundamentação. 3.1. A impugnação da matéria de facto. 3.1.1. Questionou-se nos pontos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória: “1º G… e F… mantiveram relações sexuais de cópula completa um com o outro nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da Autora? 2º (…) o que fizeram no decurso de uma relação de namoro? 3º (…) não tendo a mãe da Autora mantido relações sexuais com outro homem? 4º A A., desde os seus primeiros anos de vida e durante mais de 40 anos e até ao falecimento de F…, sempre foi reconhecida como sua filha biológica, fruto da relação amorosa e íntima mantida com a mãe da Autora?” A decisão recorrida julgou provados os pontos 1º a 3º e ao 4º respondeu: “provado apenas que a autora nasceu fruto da relação amorosa e íntima mantida pelo falecido F… com a mãe da autora.” Os Réus defendem que a matéria não se mostra provada porque os depoimentos que motivaram a decisão recorrida se “revelam incoerentes, difusos, vagos e pouco credíveis, não confirmando concretamente a existência de uma relação amorosa entre o falecido e a mãe da autora”. Vejamos se lhes assiste razão. A A. alegou que é filha de F…, falecido em 25/5/2010 e para prova deste facto requereu a realização de exames periciais de ADN; os réus, filhos do pretenso pai da A., recusaram a recolha do material biológico, próprio ou do cadáver do seu falecido pai, indispensável à realização dos exames. A decisão recorrida ponderou detalhadamente os efeitos probatórios desta recusa e não obstante haver admitido como sua consequência possível uma efectiva inversão do ónus da prova a coberto do artigo 344º, nº2, do Cód. Civil concluiu que no caso dos autos a tanto não é necessário chegar uma vez que os factos inseridos nos pontos 1º, 2º e 3º, ainda que instrumentais do facto naturalístico da procriação biológica se mostram suficientemente demonstrados pela prova testemunhal produzida quando avaliados à luz de atenuadas exigências probatórias que a livre apreciação do valor da recusa dos Réus na realização dos exames, permite e, no caso, justifica (artº 519º, nº2, do CPC). Mais concretamente, escreveu-se na decisão recorrida: “(…) Assim, concluímos que os réus preteriram o seu dever de colaboração e injustamente. (…) a recusa à sujeição ao exame, sendo este o único meio idóneo à prova consistente daquele facto, pode realmente acarretar a impossibilidade da sua demonstração (por via directa) e, nessa consonância, a uma efectiva inversão do ónus, a coberto do citado artigo 344º, nº 2 do Cód. Civil (…). Mas, ao que aos autos interessa, pensamos que nem a tanto é necessário chegar. Os factos quesitados nos pontos 1º, 2º e 3º da base instrutória situam-se no campo da mera instrumentalidade, se bem que logicamente conducente à verificação do facto naturalístico essencial da procriação biológica; por conseguinte, do reconhecimento do trato sexual entre a mãe e o presumido pai, no período legal de concepção, e em condições de exclusividade. Ora, para tais factos, e para a sua demonstração, bastará a atenuação da exigência probatória incidente sobre a autora, consequente da referenciada recusa, e que permita situar num patamar algo abaixo daquele que é comum exigir, o nível de convencimento necessário à conclusão de que tais factos se mostram efectivamente provados; por conseguinte, meramente a apreciação livre do valor da recusa para efeitos probatórios, a que o artigo 519º, nº 2, intermédio, do CPC, se refere. Assim sendo, por via dos depoimentos das testemunhas H…, I…, J… e K… resulta suficientemente provada a manutenção de uma relação de namoro entre a mãe da autora e o falecido e de que a mãe da autora não manteve relações com outro homem. Relevou, em particular, o testemunho de K…, amiga próxima da mãe da autora que, com directo conhecimento dos factos, referiu que a autora não teve outro namorado além do falecido antes do nascimento da filha. O que leva, por sua vez, à conclusão lógica de que a autora nasceu fruto da relação amorosa e íntima mantida com a mãe da autora (como consta do quesito 4º da B.I.). O que vem a propósito para evidenciar que os Réus não contraditam esta fundamentação e a sua impugnação, que envolve toda a matéria da base instrutória (com excepção do ponto 5º que, julgado não provado, se reporta à reputação publica da A. como filha do falecido) e a reapreciação de toda a prova produzida, omite por completo os critérios (atenuação de exigências probatórias) de avaliação da prova proclamados na decisão recorrida, consequentes à sua recusa de realização dos exames de ADN e propõem uma leitura dos depoimentos como se tal recusa não houvesse existido, como existiu, ou como se tal recusa não tivesse consequências probatórias, como se decidiu que tinha, sem a mais ténue reacção dos impugnantes. Tanto bastaria, a nosso ver, para se afastar a pretensão dos Réus quanto à alteração dos pontos de facto que impugnam pois que centram a sua impugnação no resultado mas descuram a parte essencial das razões que a ele conduziram na metodologia da decisão recorrida, ou seja, não manifestam qualquer discordância com antecedentes lógicos substanciais da decisão de facto cuja alteração agora preconizam. Ainda assim, procedeu-se à audição da prova gravada que encerra os depoimentos das testemunhas H… (conhecido e colega de escola da mãe da A.), I… (colega de trabalho da mãe da A., à data da gravidez), J… (70 anos, “da mesma infância” da mãe da A., morava na mesma freguesia), K… (amiga e vizinha da mãe da A., “era na minha casa que a mãe – avó da A. – a procurava quando ela estava com o “F…”), X… (sobrinha do falecido pretenso pai da A.), U… (amigo e companheiro de caça do pretenso pai da A.), T… (amigo do falecido), Q… (72 anos, amigo do falecido e conhecido da mãe da A. de quem era vizinho), V… (amigo do falecido desde há cerca de 24 anos, visita de sua casa e seu companheiro de caça; patrono do filho, réu F…), O… (carteiro nas zonas em que viviam o falecido e a mãe da A.), P… (trabalhou por conta do falecido e conhecida da mãe da A.) e W… (a quem a A. terá comunicado no velório de F… que este era seu pai). A prova, como ensina Manuel de Andrade[2], “não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica” e citando, continua, “trazendo para aqui a terminologia dos filósofos, pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos do que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto”. Recordada a lição que nos serve de ponto de partida centremo-nos na concreta prova produzida. Dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., com especial incidência dos prestados pelas testemunhas I…, J… e K…, resulta que antes do nascimento da A., entre a mãe desta e F… existiu uma relação secreta de namoro e que a mãe da A. não tinha, à data, relacionamentos com outros homens [I… (colega de trabalho): “ela saia do trabalho e ele F… aparecia com o carro e ela ia muito caladinha metia-se dentro do carro… a filha nasceu … eu nunca a vi com mais ninguém … é filha eu creio não vi o trabalho deles … a D. G… não namorava com mais ninguém”; J…: “somos da mesma infância … morava na mesma freguesia … ela trabalhava na família nas … … quando eu vinha às … via o Sr. que era filho do Z… … via-a sair do automóvel … como ela trabalhava na família já não me dizia muito … vi-a sair do carro … não tinha outros homens … quando se apresentou grávida ... não fui perguntar como era … não a vi com mais homem nenhum … dizia-se que o F… era o pai”; K… “… ela andava com o F… … eu via-a entrar no carro dele e baixava-se para baixo … quando saía da fábrica ia para casa do F… e a mãe procurava-o em minha casa … antes de ter a filha não teve homem nenhum depois de ter a filha passava um ano veio a casar com o N…… esse casamento até foi arranjado … ela tinha 8 anos quando teve a meningite … ainda hoje não ouve … ele dizia-lhe se tu me deixares ficas a ouvir e ela coitadinha era inocente o que queria era ouvir … ela quando entrava na carrinha do F… abaixava-se para baixo … era comentado … ela ali era vista por toda a gente … o pai da criança foi sempre o F… … depois dela ter a filha … a partir dai já começou a andar com outros homens … antes disso nunca teve mais namorado nenhum … eles não iam fazer as coisas à frente de ninguém …” E ainda que se possa dizer que destes depoimentos não decorre a certeza lógica da filiação paternal que a A. reclama ou mesmo a evidência inabalável da existência de uma relação de namoro entre a mãe da A. e o falecido F…, no período legal da concepção (basta admitir a possibilidade de, contrariamente ao que julgamos, as testemunhas não estarem a dizer a verdade) subsiste, há-de concordar-se, um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida de assim ter acontecido sobretudo quando ponderados, tais depoimentos, à luz da recusa dos Réus filhos do falecido em cooperarem na realização dos exames periciais; a realização destes exames permitem hoje obter um grau de certeza sobre a filiação próximo dos 100% e excluir esta completamente quando não ocorra, ou seja, permitiriam alcançar uma opinião próxima da certeza que os impugnantes consideram agora não se haver obtido com os depoimentos das testemunhas, tornados essenciais por via da sua recusa na realização dos exames e esta, agora apreciada livremente para efeitos probatórios (artº 519º, nº2, do CPC), não pode deixar de contribuir para reforçar a credibilidade dos depoimentos em análise, como se afirmou na decisão recorrida e aqui se reitera. Depoimentos que não se mostram desditos pelos produzidos pelas testemunhas arroladas pelos Réus assentes essencialmente na enunciação que F… nunca disse ou confidenciou que a A. era sua filha e que se tal facto fosse verdade o teria dito, dada a frontalidade característica da sua personalidade (caso dos depoimentos da sua sobrinha X…, do seu amigo e companheiro de caça U…, do seu amigo e também companheiro de caça Dr. V… que, como declarou, nunca ouviu “a mais ligeira brisa sobre esse assunto”); duvidas poderia suscitar o depoimento de T…, amigo da família M…, “criado praticamente pela casa deles … vivíamos por ali…” quando a dado passo afirma “a D. G… prontos … constava-se isto ou aquilo … mas depois via-a muitas vezes acompanhada … constava-se que ela ia com este … com aquele … fala-se num sr. AB… … num S… … em relação ao F… nunca se falava … ele era uma pessoa de muito respeito se saia de casa saia acompanhado … até aqui com o sr. Dr….”, mas o depoimento desta testemunha não é claro quanto ao momento da vida da mãe da A. a que se reporta, se antes se depois do nascimento da A. (ficando-se até com a ideia que o “consta-se” é posterior ao nascimento da A. pela associação que a testemunha faz entre a improbabilidade ou impossibilidade da A. ser filha do falecido com a circunstância deste andar sempre acompanhado, inclusive pelo filho, situando assim os factos que relata, por via desta associação, num momento muito posterior ao nascimento da A.) o torna irrelevante como contraprova da “exclusividade das relações” da mãe da A. com o pretenso pai no período legal de concepção da A., circunstância que, aliás, a decisão recorrida não deixou de anotar. Corrobora-se, pois, na íntegra, quanto a esta matéria, o juízo da 1ª instância mantendo-se inalteradas as respostas aos pontos 1º a 4º da base instrutória. 3.1.2. Nos pontos 6º a 8º da base instrutória perguntou-se o seguinte: “6º Com a instauração da presente acção visa a Autora beneficiar patrimonialmente da herança de F…? 7º (…) a qual tem valor elevado? 8º (…) o que é do conhecimento do público em geral e também da Autora?” A matéria foi julgada não provada e os impugnantes consideram que “deveriam ter sido dados como provados na medida em que, a testemunha X… e U…, pese embora não tenham conseguido concretizar o valor, referiram a existência de diversas propriedades pertencentes à herança do falecido F…” (cclª 37ª). A tónica da impugnação é, pois, o valor da herança; o facto – herança com valor elevado - foi retirado do artigo 26º da contestação e é manifesto o seu pendor conclusivo; propositadamente conclusivo, quer-nos parecer, pois que os Réus, viúva e filhos do falecido, hão-de saber melhor que ninguém o valor da herança e se não o concretizaram foi porque não quiseram; o que já se afigura menos compreensível é que queiram retirar dos vagos (quanto a este ponto) depoimentos que apontam factos que eles, na altura própria, omitiram. Defendem, pois, agora que a existência de diversas propriedades pertencentes à herança resultantes dos depoimentos em referência são densificação bastante à conclusão que a herança tem valor elevado, pese embora, afirmam, as testemunhas não tenham conseguido concretizar o valor; abstraindo das razões (também elas ilações – diversas propriedades é ilação a retirar da demonstração da existência, em concreto, de mais do que uma propriedade) que apontam e indo directamente aos depoimentos o único que sobre a matéria fornece alguma luz não é, a nosso ver, nenhum dos que indicam, mas sim o depoimento do Dr. V… do qual resulta que a herança do falecido terá 20 hectares de terra e uma casa do séc XIX; ora, esta prova, há-de reconhecer-se, é manifestamente exígua para fundamentar as respostas que preconizam; aportamos, pois, onde atracou a decisão recorrida, não há prova desta matéria. As respostas encontradas pela decisão recorrida traduzem, assim, a nosso ver, o epílogo lógico e racional da prova produzida quando joeira pelas regras da experiência e da normalidade das coisas, não se encontrando por isso razões para a preconizada alteração. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. 3.2. Factos. Na improcedência da impugnação da matéria de facto, importa considerar os factos julgados provados pela decisão recorrida e que são os seguintes: a) A A. nasceu no dia 11 de Abril de 1966, na freguesia e concelho de Santo Tirso e foi registada como filha de G…, não constando do seu assento de nascimento qualquer menção quanto à paternidade, conforme resulta de fls. 28-29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – al. A) fact. assentes. b) Entre F… e G…, mãe da A., não existe qualquer relação de parentesco ou afinidade – al. B) fact. assentes. c) F… faleceu no estado de casado com C…, no dia 25 de Maio de 2010, conforme resulta de fls. 31-32 , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – al. C) fact. assentes. d) G… e F… mantiveram relações sexuais de cópula completa um com o outro nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da A. - resp. ponto 1º da B.I. e) (…) o que fizeram no decurso de uma relação de namoro -resp. ponto 2º da B.I. f) (…) não tendo a mãe da autora mantido relações sexuais com outro homem -resp. ponto 3 º da B.I. g) A autora nasceu fruto da relação amorosa e íntima mantida pelo falecido F… com a mãe da autora - resp. ponto 4º da B.I.. h) A presente ação foi intentada em 20 de Março de 2012. 3.3. A caducidade do direito da A. A decisão recorrida não aplicou a norma constante no artº 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, por haver concluído pela sua inconstitucionalidade e julgou verificada a paternidade da A. que declarou, não obstante esta haver exercido o seu direito à filiação decorridos mais de vinte sete anos após a sua maioridade [cfr. als. a) e h)]. Os Réus discordam desta solução essencialmente por considerarem que a intervenção legislativa de 2009 visou precisamente conformar o prazo para o exercício da acção de investigação de paternidade, ínsito no artº 1817º, nº1, do Código Civil, com a posição do Tribunal Constitucional, proclamada no Acórdão nº 23/2006, de 10/1[3], que havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da dita norma, quando esta estabelecia, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos o qual, agora alongado para dez anos, respeita as exigências de proporcionalidade de que então padecia e o coloca a coberto de qualquer juízo de inconstitucionalidade como o mesmo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 401/2011 (DR, 2ª Série, 3/11/2011) e vários arestos que lhe seguiram, já reconheceu e proclamou e que, assim, o direito da A. propor a acção há muito que caducou. A questão suscitada consiste, pois, exclusivamente em determinar se a acção de investigação da paternidade intentada pela A. é tempestiva, como decidiu a decisão recorrida ou caducou, como pretendem os recorrentes; questão cuja resolução implica tomar posição sobre a conformidade da exigência do prazo para a propositura da acção de investigação com a Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que a desaplicação da norma, que prevê tal prazo, operada pela decisão recorrida se fundamentou na sua inconstitucionalidade. Como se dá conta nos autos e já se referiu, o Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação previsto no nº1 do art. 1817º do CC, na redacção então em vigor. A Lei nº 14/2009, de 1/4, alterou o referido artigo nele passando a constar: “A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”. Este prazo é aplicável às acções de investigação da paternidade por remissão do artº 1873º do Cód. Civil. Como a maioridade se atinge aos dezoito anos (artº 130º do Cód. Civil), a acção de investigação passou a poder ser proposta até aos 28 anos do investigante (salvo as situações previstas no nº3 do artº 1817º que não relevam para a situação dos autos), ou seja, o prazo foi alongado em oito anos. Tal circunstância, porém, não aquietou os ânimos daqueles que consideram inconstitucionais quaisquer limitações temporais à investigação da verdade biológica da filiação e a questão da inconstitucionalidade do prazo previsto na norma, não obstante alongado, voltou a ser colocada. O Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, por maioria (com sete votos a favor e seis votos contra), tirou o Acórdão nº nº 401/2011, de 22.09.2011, em que “decidiu não julgar inconstitucional a norma do nº1 do art. 1817º, do CC, na redacção da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de paternidade, por força do art. 1873º, do CC, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. Mas a questão, como já profetizava a ausência de consenso que a votação do Plenário traduz e as declarações de voto que a justificaram, longe de serenar, permanece em aberto. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10-01-2012[4] ajuizou assim: “(…) declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do n.º 1 do Art. 1817º do C.C., na redacção anterior, pelo citado Ac. n.º 23/2006, não deixa de ser inconstitucional (pelas mesmas razões substanciais), a nova redacção do preceito, conferida pela Lei 14/2009, que se limitou a substituir o prazo de 2 anos pelo prazo de 10 anos. Por isso se desaplica ao caso concreto a nova redacção do n.º 1 do Art.º 1817º do C.C., (…)”; entendimento que não sendo uniforme parece colher a opinião maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, como se afirma no Acórdão de 29/11/2012[5] que decidiu pela constitucionalidade do prazo consagrado no artº 1817º, nº1, do CC. A questão, como se vê e resultava já amplamente das referências doutrinárias e jurisprudenciais coligidas nos autos, não é pacífica; os argumentos, num e noutro sentido, encontram-se detalhadamente alinhados e profusamente comentados designadamente nos arestos que temos vindo a citar não se tornando aqui necessário enumerá-los ou repeti-los, pois que de mera repetição se trataria. Importará, no entanto, indicar, ainda que sumariamente, as razões da nossa opção, pois como se disse no acórdão desta Relação de 9/4/2013[6], cuja argumentação é abundantemente repetida na decisão recorrida, “em especial neste caso, decidir é optar”. A limitação temporal para o exercício do direito ao estabelecimento da filiação é uma questão desde há muito controvertida e isto porque, não sendo uma singularidade do nosso direito - o Código Civil Francês têm solução idêntica - afasta-se de outros sistemas jurídicos que nos são próximos, como o Italiano, o Brasileiro ou o Espanhol[7] que estabelecem a imprescritibilidade, para o filho, do direito a obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade. Em anotação ao artº 1817º, do Cód. Civil, então com a redacção do D.L. 496/77, de 25/11, Guilherme de Oliveira, comentava e defendia: “Em direito comparado, e no âmbito de organizações internacionais, tende a aceitar-se que o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal, pode envolver a satisfação de interesses inalienáveis, não deve ser limitado no tempo. No caso concreto, dir-se-ia que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercitável a todo o tempo.”[8] Como se exarou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, “(o) direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artº 36º, nº1, da Constituição) (…). É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo, como direitos fundamentais. E também é certo, como se anota no mesmo Acórdão, que “no actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração”. Aceite, assim, que o conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo, são direitos fundamentais, o estabelecimento de um prazo, seja ele qual for, para o exercício do direito ao conhecimento da verdade biológica da filiação e ao estabelecimento do respectivo vínculo emerge como uma dificuldade, uma restrição ao exercício de tal direito cuja conformidade Constitucional exige justificação. “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – artº 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa. É neste ponto que se joga a inconstitucionalidade da norma; a restrição que resulta do estabelecimento de um prazo para o exercício do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação será constitucional se proporcionado à salvaguarda (d)outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Apela-se então, para justificar o prazo, à certeza e estabilidade das relações jurídicas que, em geral, os prazos de caducidade procuram satisfazer enquanto factos extintivos dos direitos pelo seu não exercício durante determinado lapso de tempo, argumento que entronca no valor da segurança jurídica, cuja negação na acção de investigação significaria, na dimensão subjectiva do investigado, a sua sujeição e/ou da sua família à “ameaça” do protelamento ilimitado de uma acção de investigação com as respectivas consequências pessoais e patrimoniais da mesma decorrentes. Ao envelhecimento ou perecimento das provas particularmente relevante neste tipo de acções de “prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente geradores de emoções (…) a passagem do tempo potenciaria os perigos, designadamente da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraudes”[9]. A correcção de finalidades puramente egoístas dos investigantes, encaminhando-os, tão cedo quanto justificadamente possível, para o estabelecimento das ligações familiares que correspondam à verdade biológica com potenciais reflexos no desenvolvimento afectivo dessas relações, enquanto dimensão do direito à constituição da sua família, ao invés da “imprescritibilidade” que promovendo o atraso no estabelecimento da filiação, abriria caminho para os “caça fortunas” e para o exercício da investigação em data próxima à morte do pretenso pai. O argumento da dificuldade da prova nas acções de investigação de paternidade suscitou a Guilherme Oliveira a seguinte observação cuja pertinência se nos afigura inquestionável: “(…) sempre se poderá dizer que, se a prova se vai tornando mais difícil com decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova …”[10]. Depois, o actual estado da ciência permite estabelecer a filiação através de exames científicos, nomeadamente com a investigação do ADN, mesmo depois do falecimento dos visados, como um grau de certeza próximo dos 100% e excluir esta completamente quando não ocorra, sem necessidade do recurso à prova testemunhal ou a outros meios de prova que envolvam a indagação de pormenores da vida íntima ou intromissão na sua vida privada dos visados o que representa, como tem sido unanimemente reconhecido, uma evolução a favor da imprescritibilidade da acção. A segurança jurídica surge, pois, como o argumento de maior peso; coloca-se-nos, porém, em duas dimensões: os efeitos estritamente pessoais do estabelecimento da filiação e os efeitos patrimoniais como seu reflexo, ou simplificando porventura em demasia, o direito a saber quem é o pai (ou a mãe) e o direito à herança. Na primeira dimensão trata-se do direito fundamental à identidade pessoal cuja limitação temporal de exercício não encontra, a nosso ver, justificação no princípio da segurança jurídica uma vez que, como já se escreveu, “a lei privilegia e determina, como interesse geral de ordem pública, o estabelecimento do vínculo da filiação biológica, abrangendo ambos os progenitores”[11]. Na dimensão reflexa do direito à herança emergem em todas a linha as razões argumentativas ligadas à natureza da caducidade enquanto figura jurídica destinada a satisfazer interesses de certeza e estabilidade das relações jurídicas não se descortinando razões que validamente possam justificar uma indefinida “ameaça” sobre o património do pretenso pai ou dos seus herdeiros consequente ao reconhecimento da “imprescritibilidade” da acção de investigação. A solução preconizada pelo Código Civil de Macau que, como se dá conta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 401/11, «visando evitar a acusação de que tal solução permitia a utilização dessas acções para uma “caça às fortunas”, previu, no entanto, no artigo 1656.º, n.º 1, duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo da filiação produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais – propositura da acção 15 anos após o conhecimento dos factos donde se poderia concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de benefícios patrimoniais - o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”)», parece-nos mais conforme com os interesses em presença. Não sendo, porém, esta a solução do artº 1817º, nº1, do Cód. Civil, ao caso aplicável por remissão do artº 1873º, do mesmo Código e na consideração que o direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão da averiguação da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da referida norma, proclamado na pela 1ª instância e em consequência considera-se tempestiva a acção de investigação de paternidade intentada pela A. Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. Sumário: I - O direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação. II – A limitação temporal ao exercício deste direito decorrente do prazo previsto no artº 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção da Lei nº 14/2009 de 1/4, é inconstitucional por violar o artº 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa. 4. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 3/6/2014 Francisco Matos Maria João Areias Maria de Jesus Pereira _____________ [1] Transcrição de fls. 186 a 194. [2] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191/192. [3] DR I Série – A de 8/2/2006 [4] Disponível em www.dgsi. [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] Igualmente disponível em www.dgsi.pt [7] Cfr., as referências ao direito comparado nos Acs. Tribunal Constitucional nºs. 23/2006 e 401/2011. [8] Estabelecimento da Filiação, Coimbra, pág 40. [9] Cfr. Ac. TC nº 23/2006. [10] Ob. cit. pág 41. [11] Ac TC nº 401/2011, declaração de voto do Conselheiro J. Cunha Barbosa. |