Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620393
Nº Convencional: JTRP00024111
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
REEMBOLSO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199810069620393
Data do Acordão: 10/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3 ART566 N2.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG92.
AC RC DE 1997/04/22 IN BMJ N466 PAG598.
Sumário: I - A indemnização por facto ilícito ou pelo risco deve ser fixada e actualizada com referência à data do encerramento da discussão em 1ª instância e, apesar disso e mesmo quanto aos danos morais, os juros de mora, quando pedidos, são devidos desde a data da citação do réu.
II - Esses juros de mora não são uma forma de actualização da indemnização mas uma sanção, com natureza indemnizatória, pela falta de oportuno cumprimento da obrigação pelo devedor.
III - O Centro Nacional de Pensões tem o direito de exigir do responsável por acidente de viação ou da sua seguradora o reembolso das pensões de sobrevivência que tiver pago por virtude desse acidente.
Reclamações: