Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023560 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL FORMALIDADES IRREGULARIDADE TRÂNSITO EM JULGADO TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199805139840322 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 944/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DOR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1. CPP87 ART113 N1 B. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41. | ||
| Sumário: | I - Há irregularidade de notificação efectuado por via postal, através de carta com aviso de recepção, que impede o trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou uma coima, por se desconhecer a quem pertence a rubrica aposta no aviso de recepção, não tendo o funcionário dos Correios, Telefones e Telecomunicações procedido de acordo com as normas legais, designadamente anotando os elementos de identificação da pessoa que rubricou o aviso. II - Não podendo considerar-se transitada a decisão, esta não é título executivo válido, pelo que, na procedência dos embargos deduzidos, deve a execução declarar-se extinta e ordenar-se o levantamento da penhora efectuada. | ||
| Reclamações: | |||