Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202512121256/07.3TBMCN-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de liquidação tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir/ultrapassar os limites do que ficou julgado. Apenas se destina, na consideração e no respeito pelo caso julgado que se formou, a quantificar, a determinar, a fixar dentro do que, definitivamente, balizado já está. II - A decisão do incidente de liquidação pós sentença não pode alterar/limitar o que decidido ficou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. III - A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito - para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo/s perito/s chamado/s a percecionar e a valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador. IV - O resultado da perícia, expresso no relatório, é objeto de apreciação pelo juiz, segundo as regras da livre apreciação que, no entanto, sofrem restrição motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos. O juiz analisa todos os elementos fornecidos pela perícia e, conciliando-os com as demais provas produzidas, pondera o resultado, de elevado pendor técnico a que a mesma chegou (pelos especiais conhecimentos). formando a sua convicção sobre os factos. V - A não formar o julgador convicção suficientemente segura/consistente da verificação de um facto, não pode o mesmo ser considerado provado, antes tendo de ser levado ao elenco dos factos não provados. VI - Cabendo no incidente de liquidação fixar um quantum líquido, se produzida a prova – a oferecida pelas partes e a determinada oficiosamente pelo Tribunal, a ser o caso -, a mesma se vier a revelar insuficiente para fixar o montante devido tem o julgador de o fixar, recorrendo, como última ratio, à equidade (nº3, do art. 566º, do Código Civil). VII - Objetivamente fundada a livre convicção do julgador, com base na análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida, de nenhum erro padecendo, tem a decisão da matéria de facto de ser mantida e a indemnização por lucros cessantes de ser fixada em conformidade com a, apurada, rentabilidade esperada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1256/07.3TBMCN-B.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIO
AA e A..., Lda, intentaram o presente incidente de liquidação contra a B..., Lda., pedindo que se fixe o montante da condenação da requerida nos termos da al. d) do decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no valor de 1.423.356,75 €. Alegam, para tanto e em síntese, que, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi a Requerida condenada a “pagar aos AA. a indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)” e que no ano de 2003, seria previsível que os Autores pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 72.292,57 €, no ano de 2004, de 73.429,62 €, no ano de 2005, de 80.962,74 €, no ano de 2006, de 76.914,00 €, no ano de 2007 de 101.993,53 €, no ano de 2008, de 58.789,60 €, no ano de 2009, de 65.527,71 €, no ano de 2010, de 67.140,69 €, no ano de 2011, de 51.880,42 €, no ano de 2012, de 63.415,45 €, no ano de 2013, de 80.460,38 €, no ano de 2014, de 78.233,02 €, no ano de 2015, de 99.637,26 €, no ano de 2016, de 119.936,04 €, no ano de 2017, de 114.471,18 €, no ano de 2018, de 120.265,13 €, no ano de 2019, de 102.660,11 € e no ano de 2020, de 4.112,68 €, a totalizar a quantia de 1.423.356,75€. A Requerida apresentou contestação a defender-se por impugnação e por exceção, ao negar a invocada rentabilidade esperada e a afirmar a continuação de atividade após o surgimento dos defeitos de construção no ... até à data em que deixou de exercer qualquer atividade e foi declarada insolvente (por sentença proferida em 22-09-2016, transitada em julgado), sem que tivesse disposto de CAE relativo à atividade turística e, ainda, que no dia 14 de junho de 2019 se propôs realizar as obras de reparação dos defeitos de construção, só não executadas devido à oposição do Autor na sua realização. Os Requerentes apresentaram resposta a manter o alegado. * Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o presente incidente de liquidação de sentença e, em consequência: a) condenar a Requerida “B..., Lda.”, a pagar aos Requerentes AA e A..., a quantia de 205.808,51€, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do requerimento inicial até integral pagamento. b) absolver a Requerida do restante pedido. Custas por Requerentes e Requerida na proporção dos respetivos decaimentos”. * CONCLUSÕES: (...) A requerida apresentou-se a recorrer pretendendo que, no provimento ao Recurso, se altere a matéria de facto provada e se revogue a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Acórdão a julgar improcedente, por não provado, o incidente de liquidação ou, caso assim não se entenda, que condene a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 48.273,23€, apresentando as seguintes conclusões: (...) * Os requerentes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso da requerida, sustentando que num incidente de liquidação se não pode alterar a sentença a liquidar, que a insolvência ocorreu antes do trânsito em julgado do Acórdão do STJ e a inexistir a atitude da Apelante poderia não ter ocorrido. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância: 1 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos principais, foi a Requerida, além do mais, condenada, sob a al. b) do decisório, a: “eliminar os defeitos que agora correspondem aos pontos 22 (“Em data não concretamente apurada de 2001/2002 surgiram problemas na adega que foram resolvidos pelos Réus e, pelo menos, desde data não concretamente apurada de 2003/2004, sempre que chove, a casa mãe tem infiltrações de água no 1º andar e o teto da sala e de um quarto encontra-se apodrecido.”) e 23 (“A portada exterior não se encontrava colocada, entra água no salão do r/c, na casa de banho do corredor e na adega, tendo caído um bocado da moldura do teto no armazém e o ... está todo manchado em virtude da humidade que entra constantemente.”) dos factos provados”. 2 - Pelo referido Acórdão foi a Requerida, sob a al. d) do decisório, condenada a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)”. 3 - O Requerente instaurou contra a Requerida execução de sentença para prestação de facto da alínea b) do referido Ac. do STJ, que correu termos no Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, no âmbito do Processo 288/22.6T8LOU-A. 4 - A executada deduziu embargos de executado, invocando que não cumpriu a sua obrigação, por facto imputável ao exequente, existindo uma situação de mora do credor, tendo sido dado como provado, na sentença proferida nesse processo de embargos, que a Ré, no dia 14 de junho de 2019, propôs realizar as obras de reparação dos defeitos de construção a que se alude nos pontos 22 e 23, tendo-se o embargado oposto e informado que não autorizava que a embargante entrasse na sua propriedade e no interior do ..., que não permitiria que a embargante executasse quaisquer obras e que expulsaria do seu prédio os trabalhadores da embargante, caso ali aparecessem. 5 - Nos embargos à execução foi proferida sentença que reconheceu a exceção de mora do credor e julgou os embargos à execução totalmente procedentes e, em consequência, declarou extinta a execução, que foi confirmada pelo Acórdão Tribunal da Relação do Porto. 6 - No ano de 2003, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.438,69 €. 7 - No ano de 2004, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.180,97 €. 8 - No ano de 2005, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.310,39 €. 9 - No ano de 2006, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 7.311,08 €. 10 - No ano de 2007, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 12.507,20 €. 11 - No ano de 2008, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 5.864,37 €. 12 - No ano de 2009, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 1.418,42 €. 13 - No ano de 2010, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 2.236,13 €. 14 - No ano de 2011, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 1.576,79 €. 15 - No ano de 2012, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 3.012,89 €. 16 - No ano de 2013, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 6.529,59 €. 17 - No ano de 2014, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 26.710,98 €. 18 - No ano de 2015, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 33.073,83 €. 19 - No ano de 2016, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 34.699,39 €. 20 - No ano de 2017, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 46.181,14 €. 21 - No ano de 2018, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 41.471,23 €. 22 - No ano de 2019, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 50.795,30 €. 23 - No ano de 2020, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, o negativo de 1.799,46 €. 24 - A Autora não dispunha de licença para o exercício da atividade de turismo. 25 - A Autora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 22-09-2016, já transitada em julgado, no âmbito do processo de Insolvência de pessoa coletiva n.º 657/16.0T8AMT, que correu termos pela Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Considerou o Tribunal a quo que, com interesse para a decisão da causa, não se provou que para além do referido nos pontos 6 a 23 que no ano de 2003, seria previsível que os Autores pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 72.292,57 €, no ano de 2004, de 73.429,62 €, no ano de 2005, de 80.962,74 €, no ano de 2006, de 76.914,00 €, no ano de 2007 de 101.993,53 €, no ano de 2008, de 58.789,60 €, no ano de 2009, de 65.527,71 €, no ano de 2010, de 67.140,69 €, no ano de 2011, de 51.880,42 €, no ano de 2012, de 63.415,45 €, no ano de 2013, de 80.460,38 €, no ano de 2014, de 78.233,02 €, no ano de 2015, de 99.637,26 €, no ano de 2016, de 119.936,04 €, no ano de 2017, de 114.471,18 €, no ano de 2018, de 120.265,13 €, no ano de 2019, de 102.660,11 €, no ano de 2020, de 4.112,68 €. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A decisão condenatória do STJ - condenação da Ré a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)” -, é definitiva, não cabendo nem em 1ª instância nem no âmbito do recurso, reapreciar o que foi decidido pelo STJ, tendo-se decidido no incidente de liquidação na consideração da condenação havida. O Tribunal a quo conheceu das questões que foram colocadas e das que tinha de apreciar no incidente de liquidação, não se verificando questão por decidir que relevância possa ter para a fixação do quantum indemnizatório. Apesar de arguir vício por omissão de pronúncia, vem a Requerida/apelante, em contradição com o invocado, alegar “interpretação e aplicação” incorretamente efetuadas. Ora, a interpretação e aplicação errada não é suscetível de integrar vício formal da sentença, podendo, sim, configurar erro de julgamento. Dúvidas não restam de a decisão recorrida ter considerado as partes vinculadas pela decisão proferida pelo STJ, com a formação de caso julgado quanto à condenação, apenas liquidando, por isso, no incidente, a indemnização. Reconhecido se mostra, pela decisão recorrida, o valor e a eficácia do Acórdão do STJ, transitado em julgado, e, na consideração do caso julgado por ele constituído, liquidou a indemnização atribuída. Estando, efetivamente, vedado ao Tribunal de recurso o conhecimento de “questões novas”, não suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia do Tribunal de recurso, que apenas reaprecia questão decidida, sendo a questão da liquidação - do quantum - a única a tratar no incidente, não curando apreciar a condenação, não cabe a este Tribunal conhecer da pretendida questão. * 2º. Da reapreciação da decisão da matéria de facto ii) por outro lado, a falta de prova credível e convincente para afastar a força probatória da perícia, dado ser a demais prova, manifestamente, insuficiente para fundar entendimento distinto daquele a que chegaram os resultados da perícia e sustentar credibilidade ao relatório junto aos autos pela Autora. Com efeito, este relatório foi elaborado pelas testemunhas CC, contabilista da Requerente, e BB, Engenheiro Civil que verificou os trabalhos de construção realizados no ..., tendo a primeira elaborado a parte das contas e o segundo efetuado os mapas de ocupação e valores, com base em comparações - sem detalhe nem rigor - que efetuou com estruturas que considerou parecidas com o ..., utilizando um método de amostragem que corrigiu em conformidade com o que afirmou ser bom senso, admitindo o próprio que são valores inventados. Considerou o Tribunal a quo ter o relatório junto pela Autora sido “elaborado nos termos explicitados por aquelas testemunhas, sem qualquer rigor técnico, sem qualquer credibilidade, não estando alicerçadas em qualquer documento contabilístico ou estudo que as fundamente, ficando a dúvida séria relativamente à omissão da documentação solicitada pelos peritos, nomeadamente se a mesma foi feita de forma deliberada, pelo facto de os dados contabilísticos históricos não estarem eventualmente em linha com as previsões constantes do referido relatório elaborado pela Autora, nos termos descritos pelas identificadas testemunhas” e que “as testemunhas DD, empregado de escritório do Autor desde 1992 a 2009, EE, empregada do Autor na adega há cerca de 30 anos, referiram que as obras destinavam-se à realização de turismo rural, o que chegou a ocorrer em 2001/2002, …, referindo o primeiro, que o salão de festas foi alugado por 400 contos e a segunda, por 500 a 600 contos, referindo ambos que os quartos foram alugados, cada um, por 75 euros e, embora referisse o primeiro que emitiu as respetivas faturas, não conseguiu precisar se as mesmas foram emitidas em nome da sociedade ou do Autor e que as testemunhas supra identificadas, que elaboraram o referido relatório, não lhe pediram quaisquer registos para a elaboração do mesmo”. Nada sabiam as referidas testemunhas, com rigor, de resultados da exploração, dos reais e dos possíveis, o mesmo sucedendo com a outra testemunha inquirida, filha do Requerente, FF, que, apesar de “do ramo de hotelaria, gerindo o hotel de quatro estrelas C..., nada esclareceu relativamente à taxa de ocupação e valores constantes do referido relatório, limitando-se a fazer uma alusão aos preços cobrados por quarto no seu hotel, quando abriu, em agosto de 2007, desconhecendo qual o preço por quarto que o seu pai iria cobrar, por se tratar de alojamento local, referindo que no seu hotel desde a abertura até março de 2020, por falta de vagas, desviava grupos de clientes do seu hotel para outros hotéis, o que poderia ter ocorrido relativamente ao “...”, caso o mesmo estivesse a receber turistas”, embora tal não permita chegar a valores diferentes dos considerados pelos Senhores Peritos. Mais deixou o Tribunal a quo claro serem os esclarecimentos prestados pelos peritos irrelevantes e não invalidarem o relatório apresentado, pois meramente satisfizeram “cálculos, de acordo com os diferentes cenários … que não se enquadram no objeto do presente incidente, que visa apurar a indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., … não se espartilhando tal indemnização a determinados setores, conforme referenciado pela Ré nos esclarecimentos solicitados, nomeadamente, na exclusão da casa do turismo ou da casa do caseiro, na exclusão do salão de festa, da cozinha, ocupação apenas em festas de casamento e passagens de anos…”. Bem fundamentou o Tribunal a quo as respostas aos referidos itens provados, impugnados por Requerentes e Requerida, e não provados, também impugnados por aqueles, no relatório pericial e na falta de outra prova credível, não colhendo as razões dos apelantes nem as da apelada. Com efeito, integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supracitada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, assentando a decisão na análise crítica, conjunta e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos. Não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa como pretendem os apelantes. Na verdade, a prova pericial - com regulação de direito probatório material (objeto, admissibilidade e força probatória) nos arts 388º e seg, do Código Civil, e de direito probatório formal (a regular o procedimento da prova pericial) nos arts 467º a 489º, do CPC -, modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia, consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que os peritos são convocados a percecionar os factos e/ou a valorar à luz dos seus conhecimentos técnicos[8], sendo que aquela operação envolve captação (com os sentidos) dos factos e a sua compreensão. O perito surge como intermediário entre a fonte de prova e o tribunal quando, para a plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados. O perito surge como o intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, intervindo no processo de manifestação da fonte de prova e traduzindo ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação.[9] A prova pericial destina-se, como a outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), sendo a demonstração que se pretende com a prova a convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, nunca alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida[10]. Aquilo que a torna peculiar é o seu objeto: a perceção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º, do Código Civil, a estatuir “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem...”). Assim, a prova pericial pressupõe necessidade de conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe, pelo que ao perito tem de ser reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa[11], sendo necessários conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para compreender e se poderem valorar os factos a apreciar. E uma vez realizada a perícia, o resultado da mesma é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objeto (artº 484º), questão ou questões direta ou indiretamente ligadas à matéria de facto controvertida para posterior apreciação, pelo juiz, segundo as regras da livre convicção (art. 389º, do CC e art. 607º, nº5, do CPC), que, no entanto, sofrerão uma importante restrição precisamente motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos[12]. Na verdade, a “prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua percepção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja percepção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza que os utilizados pelos peritos”[13]. * Comecemos por referir que, como vimos, uma vez, definitivamente, condenada a Ré a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)”, cabe fixar o quantum indemnizatório que, dada a condenação, nos termos expostos, nunca pode ser nulo. Definido está, por decisão transitada em julgado, que definitivamente julgou a causa, o direito dos Autores, por os defeitos inviabilizarem a exploração turística do ... depois de 2003, sendo a questão a apreciar apenas a do quantum indemnizatório a fixar. Improcedem, por conseguinte, as conclusões das apelações, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * As custas de cada um dos recursos são da responsabilidade do respetivo recorrente/s dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmado a decisão recorrida, fixam o montante da condenação da requerida nos termos da al. d) do decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na importância estabelecida. * Custas de cada um dos recursos pelo/s respetivo/s apelante/s. |