Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921389
Nº Convencional: JTRP00027142
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200001189921389
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/98
Data Dec. Recorrida: 06/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART892.
Sumário: I - Se o autor contratou com o primeiro Réu, com entrega parcial do preço, vender-lhe determinado veículo automóvel, mas a venda não se concretizou porque esse Réu passou a ser procurado por suspeita de crime e nunca mais apareceu, a venda do mesmo carro, feita depois pelo primeiro Réu ao segundo Réu, é nula, como venda de coisa alheia.
II - Não constitui abuso de direito, por parte do segundo Réu, a formulação de pedido reconvencional em que pede a condenação so Autor a reconhecê-lo como proprietário do veículo em causa, alegando, para tanto, ter celebrado com o primeiro Réu contrato de compra e venda do veículo e ter havido tradição da coisa e pagamento do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: