Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022105 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DATA DA INFRACÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199711059740843 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART358 N1 ART359. | ||
| Sumário: | I - Constando da acusação que os factos imputados ao arguido ocorreram em determinada data, na ocasião em que o assistente procedeu à instalação de diversas mobílias na residência daquele, altura em que o apelidou de vigarista, a diferente referência feita na sentença à data em que os factos ocorreram ( na acusação indicava-se o dia 16 de Julho - sábado - de 1994 e a sentença deu como provado que ocorreram num domingo de fins de Julho do mesmo ano, por ocasião da instalação daquele mobiliário ) não constitui alteração substancial dos factos, uma vez que se reportam ao mesmo crime ( a imputação de " vigarista" na ocasião da colocação dos móveis ) e não implica qualquer agravação das sanções aplicáveis. II - A haver alteração não substancial esta não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pelo que não haveria que ter em conta o disposto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, pois o dia exacto em que os factos ocorreram não tem especial relevo, o que releva é que os factos ocorreram no dia da colocação dos móveis. | ||
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