Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740843
Nº Convencional: JTRP00022105
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DATA DA INFRACÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199711059740843
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/96
Data Dec. Recorrida: 05/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART358 N1 ART359.
Sumário: I - Constando da acusação que os factos imputados ao arguido ocorreram em determinada data, na ocasião em que o assistente procedeu à instalação de diversas mobílias na residência daquele, altura em que o apelidou de vigarista, a diferente referência feita na sentença à data em que os factos ocorreram ( na acusação indicava-se o dia 16 de Julho - sábado - de 1994 e a sentença deu como provado que ocorreram num domingo de fins de Julho do mesmo ano, por ocasião da instalação daquele mobiliário ) não constitui alteração substancial dos factos, uma vez que se reportam ao mesmo crime ( a imputação de " vigarista" na ocasião da colocação dos móveis ) e não implica qualquer agravação das sanções aplicáveis.
II - A haver alteração não substancial esta não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pelo que não haveria que ter em conta o disposto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, pois o dia exacto em que os factos ocorreram não tem especial relevo, o que releva é que os factos ocorreram no dia da colocação dos móveis.
Reclamações: