Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130291
Nº Convencional: JTRP00009597
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199305209130291
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
Sumário: I - Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento de citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efectue dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora.
II - A expressão " causa não imputável ao exequente ", usada no artigo 323, do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto
é, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual e até à verificação da citação.
Reclamações: