Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009597 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199305209130291 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento de citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efectue dentro deste período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. II - A expressão " causa não imputável ao exequente ", usada no artigo 323, do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual e até à verificação da citação. | ||
| Reclamações: | |||