Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037165 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200409290443311 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIADO O PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se os factos, à data da sua prática, constituíam crime, a sua posterior descriminalização não tem qualquer repercussão sobre o pedido de indemnização civil que haja sido deduzido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../95.7JAPRT do 3.º juízo criminal do Porto, após julgamento, perante tribunal singular, exclusivamente para conhecimento do pedido de indemnização civil, por sentença de 2 de Fevereiro de 2004, foi decidido absolver o demandado B.......... do pedido cível contra ele deduzido pela demandante “C..........” 2. A demandante, inconformada, veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «(i) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ao ter absolvido o demandado civilmente B.........., violou o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. «(ii) A sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada, ao absolver o demandado civilmente, signatário do cheque referido nos autos, o recorrido B.........., violou também o disposto nos artigos 40.º, n.º 3, e 45.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, aprovada como direito interno português pelo Decreto-Lei 23721, de 29 de Março de 1934. «(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue inteiramente procedente e provado o pedido de indemnização cível que, a fls. 39 e seguintes, a ora recorrente nos autos formulou contra o requerido B.........., assim se fazendo justiça.» 3. Admitido o recurso, e efectuadas as legais notificações, não foi apresentada resposta. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor visto, por se tratar de recurso sobre matéria cível. 5. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito da questão posta no recurso. II Cumpre decidir. 1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões tiradas pelos recorrentes das respectivas motivações (artigo 412.º, n.º 1, e 403.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma). A questão posta no recurso é exclusivamente de direito e consiste em saber se a decisão absolutória não se mostra fundada em face da matéria de facto provada. 2. A decisão do recurso não prescinde de uma breve referência à evolução do processo. O Ministério Público deduziu acusação contra B.......... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, consubstanciado na emissão do cheque de fls. 9. A demandante “C..........” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de 1 305 072$00, correspondente ao valor titulado no cheque, acrescida de juros de mora desde a apresentação do cheque a pagamento. Alegou essencialmente os mesmos factos constantes da acusação, ou seja, que o demandado assinou o cheque em causa, com data de 5/1/1995, no montante de 1 305 072$00, que lhe foi entregue para pagamento de parte de débito do demandado para com a demandante, e que, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido, por falta de provisão, no dia 13/1/95. Por despacho de 21/01/1999, veio a ser declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, por descriminalização da conduta, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11, e 2.º, n.º 2, do Código Penal. Na sequência, a demandante requereu o prosseguimento do processo para julgamento do pedido de indemnização civil. Porém, por despacho de 03/02/1999 foi julgada extinta a instância civil, por impossibilidade superveniente da lide, por dependente de procedimento criminal extinto em virtude da despenalização da conduta criminal. Desse despacho foi interposto recurso para este tribunal e, na sequência do acórdão proferido, prosseguiram os autos para julgamento. 3. Vejamos, agora, a sentença recorrida. Foram dados por provados apenas os seguintes factos: «1 – No cheque de fls. 9 no montante de 1 305 072$00 e datado de 5/1/95 consta a assinatura de B........... «2 – Apresentado a pagamento na área desta comarca, foi o mesmo devolvido por falta de provisão verificada em 13/11/95 [Trata-se de manifesto lapso já que do cheque consta que foi devolvido por falta de provisão no dia 11 de Janeiro de 1995].» Não se consignaram quaisquer factos como não provados. A sentença esclarece que o tribunal formou a sua convicção no teor do documento de fls. 9 (não constando da acta que o arguido tenha exercido o seu direito ao silêncio). Na fundamentação jurídica da sentença, analisando se os factos provados integram os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, escreveu, designadamente, o Exm.º Juiz: «No caso em análise, configura-se uma situação de inadimplemento de uma obrigação atinente a um fornecimento de mercadorias. Trata-se, pois, de um negócio bilateral em que uma das partes não cumpriu (ou não cumpriu na totalidade) a sua prestação, o que significa estarmos ante uma responsabilidade contratual. «Ora nada se tendo logrado apurar no que concerne ao fornecimento de tais mercadorias ao demandado e bem assim de que o cheque de fls. 9 se destinasse ao pagamento dessas mercadorias, a consequência terá de ser necessariamente a improcedência do pedido cível por total ausência de prova.» 4. Passando, finalmente, ao conhecimento das questões implicadas no recurso. 4.1. A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção civil, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa [Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 139]. O Código de Processo Penal consagra o princípio de adesão obrigatória, estabelecendo que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal (artigo 71.º), só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72.º Esta opção, correspondendo a uma certa tradição, resulta do entendimento que o procedimento criminal, obrigatório para o conhecimento dos feitos criminais, está à altura de fornecer ao ressarcimento dos danos ocasionados por tais ilícitos a mesma garantia que poderia ser dada pelo procedimento civil, com a vantagem de permitir a poupança de custos processuais e outros, que um duplo accionamento poderia acarretar [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (declaração de voto), de 21 de Março de 2001, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, Tomo I – 2001, pp. 255-256]. É certo que o princípio de adesão sofre excepções, podendo, nos casos elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, o lesado deduzir pedido de indemnização civil, em separado, perante o tribunal civil. Mas é evidente que, tratando-se de uma faculdade, o exercício do respectivo poder depende unicamente da vontade do interessado: ora optará pelo pedido em separado, perante o tribunal civil, ora fá-lo-á no processo penal [Acórdão desta relação, de 18 de Novembro de 1998, Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo V, p. 226]. 4.2. Mesmo em casos de extinção do procedimento criminal antes do julgamento, o arquivamento do processo quanto à acção penal nem sempre determina o arquivamento do processo quanto à acção civil dela dependente. Note-se que, nas sucessivas leis de amnistia, o legislador formulou normas expressas quanto ao prosseguimento dos processos, apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil, nos casos em que, por força da amnistia, é extinto o procedimento criminal (cfr., nos últimos vinte anos, artigo 11.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, artigo 7.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, artigo 12.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, artigo 12.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, artigo 11.º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, artigo 5.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março). Normas cuja intencionalidade se liga indissociavelmente ao exercício do direito de graça, visando que o exercício desse direito de graça não prejudique os ofendidos no direito de verem ressarcidos os seus danos na acção penal. Também no Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, o legislador teve a preocupação de acautelar o exercício e prosseguimento da acção civil nos casos de extinção do procedimento criminal [Neste ponto, passamos a seguir, de muito perto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo III, pp. 169-171]. Todo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/97 tem como previsão a extinção do procedimento criminal, por virtude do disposto nesse diploma, designadamente, pela redacção que o seu artigo 1.º deu ao artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, de que resultou a descriminalização dos cheques pós-datados. Com o objectivo, expresso no preâmbulo do diploma, de acautelar as consequências civis da extinção do procedimento criminal, o diploma consagrou disposições transitórias em ordem a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento. Sob os n.os 1 a 3 desse artigo 3.º estabelecem-se disposições destinadas a facilitar o exercício, no tribunal cível, da acção civil por falta de pagamento do cheque, no caso de arquivamento do processo ou de declaração judicial de extinção do procedimento criminal. No seu n.º 4, reforçam-se as facilidades para apreciação do pedido civil, permitindo que, se o processo se encontrar pendente na fase de julgamento, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento daquele pedido. O que significa que o juiz penal, não tendo já que conhecer da acção penal, deve conhecer do pedido cível. 4.4. Trata-se, todavia, sempre do conhecimento do pedido cível fundado na prática de um crime, não obstante a descriminalização da conduta. Se no domínio do direito penal, como corolário do princípio da legalidade, se impõe a retroactividade da lei penal, quando ela beneficia o arguido (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal), já no domínio do direito civil importa ter presente o disposto no artigo 12.º do Código Civil, em cujo n.º 1 se preceitua que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Ou seja: a responsabilidade civil por factos ilícitos tem de ser reportada ao momento da prática dos factos integrantes de ilícito penal (no caso, da emissão de cheque sem provisão), que constituíram a causa de pedir do pedido cível deduzido na acção penal. 4.5. Ora, no caso dos autos, a sentença, na sua (aparente) singeleza, omite os factos relevantes para a decisão da questão de saber se o demandado praticou, à data, o ilícito penal com base no qual foi deduzido o pedido de indemnização civil, já que não os levou nem ao elenco dos factos provados nem os fez constar da decisão como factos não provados. Apenas se sabe que do cheque, com data de 05/01/95, no montante de 1 305072$00, consta a assinatura do demandado e que o mesmo foi devolvido por falta de provisão, no prazo legal. Destes factos não se pode concluir pela prática, à data, pelo demandado, de um crime de emissão de cheque sem provisão, mas, simultaneamente, não se dando por não provados quaisquer factos (designadamente, os constantes do pedido cível), também nem se mostram esclarecidas as razões porque só aqueles foram dados por provados nem se pode excluir a responsabilidade do demandado. A fundamentação de facto da sentença manifesta, por isso, uma insuficiência que conforma o vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Na verdade, o tribunal omitiu a pronúncia sobre factos alegados na acusação e no pedido cível relevantes para a decisão, não dando como provados ou como não provados todos os factos que são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Por outro lado, as afirmações que se fazem, já na fundamentação jurídica da sentença, de que, no caso, se configura uma situação de inadimplemento de uma obrigação atinente a um fornecimento de mercadorias, de que se trata de um negócio bilateral em que uma das partes não cumpriu (ou não cumpriu na totalidade) a sua prestação, não se mostram sustentadas na matéria de facto provada e, por isso, não se mostram esclarecidas. Acresce que estão em oposição com a afirmação de que nada se logrou apurar no que concerne ao fornecimento de tais mercadorias ao demandado. É que ou se trata de uma situação de não cumprimento de uma obrigação relativa ao fornecimento de mercadorias, que pressupõe a prova do fornecimento de mercadorias, ou não se provou o fornecimento de mercadorias e, por isso, não se pode afirmar que se configura uma situação de inadimplemento de uma obrigação atinente a um fornecimento de mercadorias. A sentença manifesta, por isso, contradições intrínsecas que conformam o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Vícios que determinam o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo (pedido cível fundado na prática de crime), uma vez que impossibilitam decidir da causa (artigo 426.º do CPP). III Pelos fundamentos expostos, determinamos o reenvio do processo para novo julgamento. Não há lugar a tributação. Porto, 29 de Setembro de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas Arlindo Manuel Teixeira Pinto |