Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741044
Nº Convencional: JTRP00022574
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199801219741044
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 435/97
Data Dec. Recorrida: 09/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N2.
CPP87 ART500 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/07/03 IN CJ T3 ANOXXII PAG57.
Sumário: I - É a partir do trânsito em julgado da sentença que se inicia o período de inibição da faculdade de conduzir aplicado, em função do artigo 69 do Código Penal como pena acessória do crime de condução em estado de embriaguez, não sendo admissível o seu diferimento para momento diferente.
Reclamações: