Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003766
Nº Convencional: JTRP00016472
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: PRÉDIO URBANO
ALIENAÇÃO
ARRENDAMENTO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÂMBITO
Nº do Documento: RP198505210003766
Data do Acordão: 05/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN ARRENDAMENTO PAG105. P COELHO IN ARRENDAMENTO 1980 PAG89.
M J GOMES IN CONST REL ARR URB PAG264. P LOUREIRO IN TRAT LOCAÇÃO V1
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 B ART1095 ART1117 N1.
Sumário: I - Ao estabelecer-se, na alínea b) do n. 1 do art. 1051 do Código Civil, a caducidade do arrendamento, foi intenção do legislador admitir a oponibilidade de uma condição resolutiva ao contrato de arrendamento.
II - Há, no entanto, que ver sempre se, em abstrato, uma condição resolutiva é ou não compatível com o regime de garantias do arrendamento.
III - Ora, em abstrato, uma cláusula, que permita a extinção por caducidade, do contrato de arrendamento de prédio urbano, no caso de venda do arrendado, é ofensivo do princípio legal contido no artigo 1095 do Código Civil, que é imperativo.
IV - O exercício do direito de preferência recai sobre todo o prédio, não obstante o arrendatário o ser apenas de uma parte do prédio vendido.
Reclamações: