Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016472 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO ALIENAÇÃO ARRENDAMENTO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP198505210003766 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN ARRENDAMENTO PAG105. P COELHO IN ARRENDAMENTO 1980 PAG89. M J GOMES IN CONST REL ARR URB PAG264. P LOUREIRO IN TRAT LOCAÇÃO V1 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 B ART1095 ART1117 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao estabelecer-se, na alínea b) do n. 1 do art. 1051 do Código Civil, a caducidade do arrendamento, foi intenção do legislador admitir a oponibilidade de uma condição resolutiva ao contrato de arrendamento. II - Há, no entanto, que ver sempre se, em abstrato, uma condição resolutiva é ou não compatível com o regime de garantias do arrendamento. III - Ora, em abstrato, uma cláusula, que permita a extinção por caducidade, do contrato de arrendamento de prédio urbano, no caso de venda do arrendado, é ofensivo do princípio legal contido no artigo 1095 do Código Civil, que é imperativo. IV - O exercício do direito de preferência recai sobre todo o prédio, não obstante o arrendatário o ser apenas de uma parte do prédio vendido. | ||
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