Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038846 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200602160630243 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No incidente de reclamação contra a relação de bens, atento o disposto nos artsº 1344º, nº2 (ex vi artº 1349º, nº3) e 265º, nº3, do CPC, se é certo que as provas devem ser indicadas com os requerimentos e respostas, não é menos certo que o juiz deve , antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente. II- Porém, as “diligências probatórias necessárias” a que se refere o mesmo artº 1344º, nº2 CPC são as complementares ou esclarecedoras daquelas que as partes indicaram e que sejam suficientes para, no inventário, poder ser decidida a questão ou questões suscitadas, não se devendo o tribunal substituir às partes no ónus de, com os requerimentos e respostas, deverem indicar as provas que julguem pertinentes. III- Nos incidentes de reclamação contra a relação de bens há questões em que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui, como sejam aquelas questões em que a inexistência de documentos, que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário. IV- Nestes casos, o julgador deve abster-se de decidir de meritis o incidente, remetendo a questão para os meios comuns -- única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º). V- A concessão pelas autarquias locais de terrenos nos cemitérios sob a sua administração para jazigos e sepulturas traduz-se em mera concessão do direito ao uso privativo de um bem sob domínio público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira correm termos uns autos de inventário sob o nº .../99, em que é inventariado B....... e cabeça de casal C....... . Nesses autos foi apresentada a relação de bens e dela veio a interessada D...... apresentar reclamação, pedindo - no que a estes agravos interessa -: - Que fosse eliminada uma das sepulturas que foram relacionadas na verba nº 12, precisamente a aí indicada com o nº 174 do cemitério da freguesia de ....., a qual corresponde à que tem o nº 194; - Que, enquanto usufrutuária, o respectivo testamento - com cópia junta aos autos - já foi objecto de interpretação no processo que correu na mesma Secção de Processo sob o nº 242/94 que visava precisamente a interpretação do testamento. Sobre a aludida reclamação incidiu o despacho de fls. 507 - com cópia a fls. 116 deste agravo--, no qual foi decidido: -- Se procedesse à eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 na verba nº 12 da relação de bens; - Remeter “os interessados para os meios comuns quanto à invocada qualidade de usufrutuária da interessada/reclamante D......, bem como no que respeita à amplitude do invocado usufruto”. Inconformados com este despacho, dele agravaram os interessados E....... (fls. 119) e C...... (fls. 120), apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DO AGRAVANTE E........: “1. O documento junto aos autos não prova a doação do de cujus, 2) Sendo que era o interessado que reclamou a exclusão de uma verba, incluída na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal que tinha o ónus de provar que tal verba não pertence à herança (cfr. Ac.Trib. Rel. Porto de 25/10/2001 João Vaz, Proc. 0131138, por unanimidade) 3. Pois consta que a Junta de Freguesia possa substituir certidão da conservatória do registo predial, não tendo poderes para dizer quem é proprietário de sepulturas, 4º) Sendo certo que seus poderes são somente de Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios, 5º) E não o de certificar, à semelhança das Conservatórias quem são seus proprietários. Por outro lado, 6º) Assim ... as questões de facto que possam ser resolvidas pelo juiz sem necessidade de articulados, questionário, produção de prova, com termos do processo ordinário, discussão e julgamento são decididas no processo de inventário (cfr. neste sentido J.A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 1980, 3aEd. vol. II pág. 328 7º) Desta maneira, não parece razoável que o MMº Juiz a quo pretenda que a motivada indagação se resolva através de prova testemunhal, pois trata-se de um testamento feito em 1980, onde a reconstituição do que terá sido a vontade do testador, falecido em 1983 será virtualmente impossível, e as testemunhas, que conheciam mais directamente o de cujus, encontram-se igualmente falecidas. 8º) Desta forma, o julgador terá que recorrer, como aliás fez o colega da Ac. n.º 242/94 (1º Juízo, 2a Secção Tribunal Comarca de Sta Maria da Feira) à expressão de um normal declaratário, para determinação da amplitude que quis dar o testador, que foi infeliz na expressão de sua vontade ao dizer que deixava o direito de usufruto "de casas onde habita presentemente e respectivo quintal" pela sua imprecisão. Assim, será pouco razoável pensar que será através de uma instrução em processo ordinário que esta questão será resolvida, 9º) Assim, socorrendo-se dos arts. 236º e 239º Cód. Civil, poderá, com os elementos fornecidos concluir o sentido da declaração expressa, possuindo ainda em auxílio até o dicionário (como fez o MMº Juiz do Proc. 242/94) para melhor fundamentar o sentido da expressão conforme um normal declaratário. 10º) Assim, será fácil a conclusão, segundo o bom senso e a experiência comum que não resultará numa mais larga indagação o processo nos meios comuns que venha a ser instaurado, 11º) Sendo certo que somente uma grande instrução com possibilidade e viabilidade de uma mais larga indagação é que justificaria a remessa aos meios comuns (cfr. neste sentido Ac. STJ de 19/12/78, Proc. 067559 relator: Corte Real, in BMJ N282 ANO1979 PAG146 12º) Sendo certo que quanto à amplitude, é somente quanto à interpretação da vontade do testador que se coloca o problema, pois quanto à impossibilidade legal desta amplitude se estender para além dos limites da quota disponível (inoficiosidade), ofendendo a meação do cônjuge sobrevivo e a legítima dos herdeiros legitimários, são questões que, como é óbvio, deverão ser resolvidas âmbito do inventário 13º) Pois se, na sua substância, ofender a legitima, os herdeiros podem socorrer-se da cautela sociniana, e se ofender a meação, haverá nulidade por violação do art. 1685º Cód. Civil, assistindo, eventualmente o direito do contemplado exigir (se o valor se contiver dentro da quota disponível) o valor em dinheiro, mas nunca a própria coisa (cfr. neste sentido Ac. STJ de 14/4/1999, Proc. 152/99, in Col. de Jur., 1999, 2, 43) 14º) Assim, «A complexidade da matéria de facto a que se reportam os art. s 1335º, nº 1 e 1336º, nº 2, do CPC, só obriga à remessa dos interessados para os meios comuns processuais quando haja necessidade de ter lugar a produção de provas que o processo de inventário não comporte. II - Devem resolver-se no processo de inventário todas as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.» Ac. Trib. Rel Coimbra de 28/10/2003 Relator: Dr. Jaime Carlos Ferreira, por unanimidade, Proc. n.º 3104/03 15º) Finalmente, o artigo 1336º n.º 2 parece só ser aplicável quanto à remessa sobre as reclamações sobre os bens relacionados. Nestes termos e nos demais de direito, deverá dado provimento ao presente recurso não dando como provada a propriedade da sepultura à recorrida e revogada a remessa aos meios comuns, seguindo o processo de inventário seus termos até final.” B)- DA INTERESSADA C.......: “1) A existência de herdeiros legitimários, implica para o autor da sucessão o respeito pelas respectivas legítimas. 2) Sendo certo que é o Juízo do Inventário que tem as informações necessárias para proceder as Reduções para que não haja prejuízo dos herdeiros. Em conformidade com os artº 2168 e seguintes, todos do C. C. Portanto injustificada a remessa dos interessados aos meios comuns pelo que o presente Recurso deverá ser julgado procedente.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: A)- AGRAVO DO E.......: - 1ª – Se face ao documento junto pela reclamante (emitido pela Junta de Freguesia e com cópia a fls. 110 destes autos) era lícito ao Mmº Juiz decidir pela eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 da verba nº 12 da relação de bens; - 2ª – se se verificavam os requisitos legais para que fosse remetida para os meios comuns a apreciação, quer da qualidade de usufrutuária da interessada/reclamante D......, quer da amplitude desse usufruto. B)- AGRAVO DA INTERESSADA C.......: - A mesma questão suscitada pelo interessado E...... respeitante à qualidade de usufrutuária da reclamante D..... e amplitude do usufruto. II. 2. OS FACTOS: Os factos a ter em conta são os supra relatados - sem prejuízo da eventual referência a outros cuja utilidade venha a ser considerada ao longo da explanação. III. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nos agravos. 1ª QUESTÃO ( esta suscitada apenas pelo interessado E........): Se, face ao documento junto pela reclamante (emitido pela Junta de Freguesia e com cópia a fls. 110 destes autos), era lícito ao Mmº Juiz decidir pela eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 da verba nº 12 da relação de bens: Diz a reclamante que a sepultura indicada com o nº 174 na verba nº 12 da relação de bens é sua propriedade, por tal resultar do documento que juntou e cuja cópia se encontra a fls. 110 destes autos de recurso. Antes de mais, deve salientar-se que o agravante não põe em causa que a parcela de terreno cujo “direito e uso na aplicação a que é destinado” vem nesse documento cedido à reclamante corresponde, de facto, à sepultura em questão. Apenas e só questiona a validade da forma para a transmissão da propriedade de tal bem. Era, aliás, o que já a outra opoente à reclamação - a agravante C..... - também havia questionado, dizendo que “deve a ora reclamante trazer aos autos título bastante” da “propriedade” das sepulturas (cfr. fls. 111). Assim, a questão respeita apenas e só à propriedade da sepultura - se o aludido documento é, ou não, título bastante para tal transferência de propriedade. Ora, como é sabido, Os cemitérios municipais ou paroquiais são bens do domínio público das respectivas autarquias, estando fora do comércio jurídico. Por isso é que, por exemplo, se não podem constituir sobre eles quaisquer direitos dos particulares com base na posse, instituto de direito privado - o que significa que os poderes de fruição, utilização e disposição conferidos aos concessionários de sepulturas, em campas ou jazigos nos cemitérios, não são susceptíveis de integração no domínio privado através do instituto da usucapião. Assim sendo, temos que a concessão pelas autarquias locais de terrenos nos cemitérios sob a sua administração para jazigos e sepulturas traduz-se em mera concessão do direito ao uso privativo de um bem sob domínio público (consubstanciando um contrato administrativo). Ver sobre esta matéria, por exemplo, os Acs. desta Relação do Porto , de 08.11.1999 e 25.11.2002, no site www.dgsi.pt. Daqui logo se vê - e não tendo o agravante alegado, sequer, que a eventual concessão de alvará de que o falecido B...... eventualmente dispusesse sobre a sepultura aqui em questão ainda vigorasse à data da sua morte - que, tendo pelo referido documento (deliberação da Junta de Freguesia) apenas e só sido concedido à reclamante alvará para “uso na aplicação a que é destinado…”, dos poderes de fruição, utilização e disposição sobre a parcela de terreno que a aludida sepultura consubstancia - não cremos que a autarquia em questão tenha agido fora dos poderes que a lei lhe atribui, não se afigurando, como tal, razão para, nesta parte ser alterado o despacho recorrido. Repete-se: a autarquia apenas concedeu à reclamante o direito, não de propriedade, mas de uso privativo de um bem sob domínio público. E-- atento o mais que supra se explanou - cremos que tal concessão se encontrava dentro dos seus poderes. Improcede, assim, esta questão. - 2ª QUESTÃO (esta comum aos dois agravos): Se se verificavam os requisitos legais para que fosse remetida para os meios comuns a apreciação, quer da qualidade de usufrutuária da interessada/reclamante D......, quer da amplitude desse usufruto: Escreveu o Mmº Juiz a quo, no despacho recorrido, para fundamentar a remessa para os meios comuns: “Quanto à invocada qualidade de usufrutuária, atentos os documentos juntos aos autos, sendo que nenhuma outra prova foi produzida nem sequer indicada, não é possível concluir, com segurança, por tal invocada qualidade, na sua efectiva amplitude, motivo pelo qual não deve ser considerada essa qualidade, sem prejuízo de, em sede própria, com mais larga indagação, se averiguar da sua existência e amplitude (cfr. artº 1336º, nº2, do C.P.C.”. Quid juris? Em causa está a existência e a amplitude do usufruto que o testador B..... terá querido deixar à reclamante D....., pelo testamento com cópia a fls. 31 a 32 destes autos. Como emerge do disposto no artº 1336º, nº2, do CC, apenas devem ser remetidas para os meios comuns as questões de facto que o juiz não consiga resolver sem recurso a produção de prova complexa e demorada e que se não compadeça com a natureza célere do processo de inventário. É esta, também, o entendimento da jurisprudência e doutrina, como se pode ver, v.g. in Partilhas Judiciais, de Lopes Cardoso, 1980, 3ª ed., vol. II, a págs. 325 a 328 e Ac. do STJ de 16.12.80, Bol. M.J. nº 302. Ano 1981, pág. 257 e Ac. in Col. Jur., ano 1989, tomo 3, pág. 289 - neste aresto se referiu que os interessados podem ser remetidos para os meios comuns, apenas se a interpretação de cláusula testamentária depender de produção de prova complexa e demorada, e quando haja forte probabilidade desta instrução complexa conseguir reconstruir a vontade real do testador. Quanto à própria existência do direito de usufruto: Cremos que todas as partes acabam por aceitá-la, na medida em que o mesmo resulta claro do “Testamento Público” supra referido, no qual o testador deixa à aludida D..... “o usufruto do seu prédio de casas, onde habita presentemente ele testador, com terreno anexo, …………………”. Não se vislumbra, assim, como é que o Mmº Juiz a quo chegou à conclusão de que “atentos os documentos juntos aos autos, [……], não é possível concluir com segurança, por tal invocada qualidade”. Essa qualidade está mais que assente e documentada nos autos, pelo que se não perde mais tempo na análise da própria existência do direito ao usufruto. Assim, portanto, discorda-se deste segmento do despacho recorrido. Quanto à amplitude do testamento: Na acção que correu termos no tribunal recorrido sob o nº 242/94 (cfr. fls. 77 a 89) já se fez referência ao conteúdo do testamento. Efectivamente, ali se escreveu que “a presente acção visa, apenas, delimitar o alcance de um testamento outorgado por B.... … .” (aquele com cópia nestes autos)- fls. 85. E igualmente ali se escreveu que “deste modo, está em discussão a seguinte passagem:”a) o usufruto do seu prédio de casas, onde habita presentemente ele testador, com terreno anexo, destinado a quintal, sito aí; b) todo o recheio existente no mesmo prédio”. Ou seja, já naqueles autos entendeu o Mmº Juiz que prolatou a sentença que em discussão estava a análise do texto do testamento, no segmento supra transcrito - o mesmo é dizer, a amplitude ou dimensão do testamento. O certo, porém, é que, se é certo que o Mmº Juiz naqueles autos teceu, de facto, considerações sobre a amplitude do testamento, não é menos certo que o pedido nessa acção formulado era apenas e só que se reconhecesse “que o usufruto que lhe foi legado” - à D...... - “apenas incide sobre 3 módulos pré-fabricados de madeira de pinho […..] e sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 200 m2 […..]”. Assim foi delimitado objecto da acção. E tal acção-- após a produção da prova que se entendeu pertinente - delimitada por aquele pedido (e a causa de pedir ali igualmente referida) naufragou. Ou seja, ali não ficou, efectivamente, decidida a amplitude do aludido testamento - sem embargo (repete-se) de ali terem sido, é certo, sido tecidas algumas considerações e/ou fornecidas algumas “pistas” pelo Mmº Juiz sobre…. a vontade do testador. Não foi ali decidido qual o objecto preciso do testamento, simplesmente porque não tinha de o ser, já que não era esse o pedido formulado na acção. Assim sendo, logo ressalta à evidência que a dimensão daquele julgado não tem a virtualidade de decidir a questão que aqui nos ocupa: determinar a amplitude (precisa) do usufruto deixado à D....... através do aludido testamento. Poderíamos trazer aqui à colação a questão da extensão do caso julgado aos fundamentos de facto da decisão - como se sabe, tais fundamentos não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado ( Ac. in BMJ 438, 667). “Estes fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas e enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta” (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª ed., 1997, pág. 580). Mas repare-se, até, que mesmo nas considerações ou fundamentos de facto da decisão proferida nos autos a que nos referimos, não resulta, de forma alguma, explicitada a extensão ou dimensão do testamento. O Mmº Juiz procurou apenas afastar este ou aquele entendimento das palavras do testamento. Mas não disse com precisão ou clareza o que significavam. Assim, quanto ao que significava “um prédio de casas”, não está ali bem explícito, por exemplo, que a “nova casa” onde vivia o falecido “em Março de 1980” fosse abrangida pelo usufruto. Não ficou decidido que estivesse abrangida nem… que deixasse de estar. É que dizer-se que o facto de o falecido estar naquela data instalado na “nova casa não significa que a anterior” - supõe-se que se refere às “casas de habitação pré-fabricadas” - “deixasse de ter utilidade como habitação [………..], não tendo ficado demonstrado nos autos o contrário”, não é o mesmo que dizer com segurança que a casa ou casa abrangida pelo usufruto é apenas esta e/ou aquela. O “não ter ficado demonstrado nos autos o contrário”, nada significa: não significa nem que a anterior casa deixou de ter utilidade como habitação, nem que não deixou de a ter. E quanto ao ”quintal”, igualmente apenas e só se refere que tal expressão se referirá a “parte de terreno existente próximo das casas de habitação…”. Mas nada de preciso, como se requer e impõe, traduzindo a vontade clara do testador. Ou seja, a questão da extensão do inventário não foi, de facto, ainda decidida. É claro que se o estivesse, então, sim, razão teria a agravante C......: como metade dos bens da herança do falecido pertenciam à sua mulher F....., reduzindo-se a meação, teríamos que o restante dos bens seria partilhado pelos herdeiros legitimários (artº 2157º CC) - a mulher, os 4 filhos e… o Testamento à D...... Aí, sim, teríamos apenas e só de averiguar se o usufruto deixado em Testamento pelo “de cujus” ultrapassava, ou não, a parte disponível do inventariado. Era uma simples operação a fazer nos próprios autos de inventário. Mas a questão não se reduz a tamanha simplicidade. É que se impõe questionar o próprio objecto do usufruto: se incide sobre toda a propriedade que hoje constitui a herança de B..... - como parece entender a usufrutuária--, ou, ao invés (como vem questionado), se o mesmo incide apenas sobre estes ou aqueles bens (maxime sobre “3 módulos pré-fabricados de madeira de pinho [……], e …. uma parcela de terreno com a área de…”. . Se é certo que - como bem salienta a agravante C...... - “é o Juízo do Inventário que tem todas as informações necessárias para proceder as Reduções, …”, não é menos certo que para que tais reduções possam ser efectuadas se impõe primeiro saber qual o objecto ou extensão do próprio usufruto (isto é, sobre que bem ou bens incide !). E é esta questão que não está ainda decidida da forma que se requer e impõe. Para tal cremos que o inventário não é, de facto, o lugar adequado para decisão dessa questão. Até porque, além dos aludidos documentos que os autos contêm, não foi arrolada qualquer outra prova, designadamente testemunhal. É certo que - como bem salienta o agravante E...... --, pode no inventário recorrer-se à prova pericial. Mas, pergunta-se: para que serve a prova pericial se ainda se não sabe, sequer, quais os bens que preenchem o usufruto? Periciar o quê, afinal ? Cremos, assim, que, para determinação da extensão ou amplitude do usufruto, se impõe, de facto, a remessa dos interessados para os meios comuns processuais - nos termos do disposto nos arts,. 1335º/1 e 1336º/2, ex vi do artº 1350º, do CPC --, por haver necessidade de produção de prova que o presente processo de inventário - até porque no incidente da reclamação da relação de bens não foi arrolada - não comporta. Não se vislumbra que a solução da questão que ora nos ocupa se compadeça com a índole sumária da prova a produzir no presente processo de inventário. Daí que, salvo o respeito por diferente opinião, atenta a complexidade da questão, bem traduzida em todo o supra explanado, não vejamos que seja possível decidir a questão com a necessária segurança e consciência sem recurso à remessa dos interessados para os meios comuns, onde - aí sim-- pode ter lugar uma muito mais larga, aturada e profícua apreciação e decisão. Quanto à apresentação das provas, designadamente ao momento em que tal deve ocorrer e a quem compete a respectiva iniciativa, permitimo-nos acrescentar o seguinte: O presente agravo resulta da decisão proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens. A este incidente aplicam-se, como já vimos, designadamente, os arts. 1348º a 1350º e 1344º, nº2 (ex vi do artº 1349º, nº3), do CPC - donde resulta que, não tendo o cabeça de casal emitido a confissão a que se refere o artº 1349º, nº2 CPC, há lugar à produção da prova considerada necessária nos termos do artº 1344º, nº2 do mesmo Código , após o que será proferida decisão. Não desconhecemos que à tramitação dos incidentes do processo de inventário, “não especialmente regulados na lei”, é aplicável, ex vi do artº 1334º, CPC, o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo Código. E segundo o disposto no artº 303º, nº1, CPC, os meios de prova devem ser requeridos logo no requerimento inicial em que se suscite o incidente. Há, porém, que dar especial atenção à expressão “Não especialmente regulados na lei” - referida no citado artº 1334º. Ora, o incidente da acusação da falta de relacionação de bens tem regulação especial na lei, maxime nos arts. 1348º e 1349º CPC. Assim sendo, há que ver qual a regulamentação específica que a lei prevê para tal incidente. Diz a lei que apresentada a reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer. Não confessando a existência de bens, são os interessados notificados para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no artº 1344º, nº2, CPC (ex vi artº 1349º, nº3). Ora, segundo o citado nº 2 do artº 1344º, “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335º”. Daqui resulta, de facto, que se é certo que as provas são “indicadas com os requerimentos e respostas”, não é menos certo que o juiz deve, antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, mas, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente. Ora, no caso presente o que constatamos é que a reclamante não requereu a produção de quaisquer provas, apenas se limitando a dar notícia da sentença já proferida e transitada, junta aos autos - a qual, porém, tem o conteúdo e valor limitados que já supra apontámos. Designadamente, não arrolou a reclamante prova testemunhal -- que nos parece essencial para aferir da real extensão do usufruto que lhe foi deixado pelo testador B....... (não se vendo, ao invés do que parece entender o agravante E..... no ponto 16 das suas doutas alegações, que o simples facto de o testador ter falecido em 1983 seja impeditivo da boa interpretação da cláusula ou cláusulas testamentárias). É certo que nada obstaria a que o Tribunal a quo -- na busca da boa decisão do incidente-- acedesse às solicitações que a reclamante (ou de outros interessados) dirigissem ao tribunal, ordenando as diligências (v.g. notificações), desde que se tratasse de diligências probatórias “necessárias”. O que estaria, aliás, em consonância com o estatuído no artº 265º, nº3, do CPC, segundo o qual - na vertente do princípio do inquisitório - “incumbe ao juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. No entanto, os princípios do inquisitório (tal como o da mútua colaboração entre o tribunal e as partes) de forma alguma pode significar que o juiz se possa ou deva substituir às partes, designadamente na indicação da prova essencial para a resolução das pretensões que dirigem ao tribunal. Ora, como vimos, a reclamante não requereu ou juntou quaisquer provas - à excepção da referência à dita sentença -- visando provar a amplitude ou extensão do usufruto. Se tivesse arrolado tal prova, então, sim, o tribunal, procederia à produção dessa prova e, mesmo ex oficio, ordenaria, ainda, as diligências probatórias que entendesse pertinentes, mas sempre complementares das que a parte interessada havia carreado para os autos. Cremos ser esse, e só esse, o sentido da expressão “diligências probatórias necessárias” contida no aludido artº 1344º, nº2 do CPC. Efectivamente, não olvidamos que com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia se colocou o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material. O princípio da preclusão foi despido dos seus anteriores rigores formais, do que é exemplo paradigmático o artº 508º, do C. P.Civ, onde se dá a liberdade de as partes aperfeiçoarem os articulados produzidos, de forma a que dos autos constem todos os elementos de facto (e direito) necessários, ou úteis, a uma decisão de mérito pronta e verdadeiramente justa. Mas não se visou, nem era legítimo que tal acontecesse, substituir o tribunal às partes na prova dos factos integrantes do direito ou direitos que pretendem fazer valer. É certo que, como se escreveu no Ac. desta Relação do Porto, de 17.07.80, Bol. M. J. nº 299º, pág. 415,”... . A possibilidade ou impossibilidade de resolução da questão no processo de inventário só se aquilata depois da produção da prova”. O mesmo é dizer, depois de – nos termos do artº 1344º, nº2, CPC - serem “efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz”. Mas é preciso que a parte tenha tido o cuidado de carrear para os autos as provas que pretende ver produzidas nos autos - eventualmente, depois, complementadas com as “diligências probatórias necessárias” que o Juiz entenda pertinentes. Assim, razão tem o despacho recorrido, quando diz que além dos documentos juntos aos autos - que de forma alguma provam a extensão ou amplitude do usufruto --, “nenhuma outra prova foi produzida nem sequer indicada”. E era necessário que fosse produzida essa prova, designadamente a complementar a indiciada nos ditos documentos. E onde deve ser produzida tal prova? Não nos parece que deva ser no processo de inventário que essa prova, ampla e certamente complexa, se deva produzir. Ou seja, mesmo que se justificasse que o Mmº Juiz acedesse a um eventual ou hipotético pedido ou requerimento - da reclamante ou de outro qualquer interessado -- de junção aos autos de documentos e de notificação a esta ou àquela entidade, dada a ausência de prova nos sobreditos termos, a complexidade da questão ora em apreço, suscitada na reclamação contra a relação de bens, impunha que o Mmº Juiz a quo ordenasse a remessa dos interessados para os meios comuns para aí - e só aí - então carrearem, querendo, as necessárias provas e discutirem os aspectos atinentes à questão da amplitude do usufruto (que não -- repete-se -- da existência da mera qualidade de usufrutuária da reclamante D......). Portanto, os interessados que se sintam lesados com a não definição ou solução da situação em apreço - a amplitude do usufruto - terão, assim, de recorrer aos meios comuns para ver reposto o seu direito. Efectivamente, dispõe o artº 1350º, nº1, do CPC, que o juiz deve remeter os interessados para os meios comuns se “a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artº 1336º, a decisão incidental das reclamações...”. Assim sendo, também nós nos convencemos que, face à questão levantada -- designadamente pela viúva do falecido, a F..... -- da extensão do usufruto - e, parece claro que no âmbito de uma rivalidade latente entre os interessados na herança, que torna, ainda, mais difícil a apreciação e decisão das coisas --, haveria necessidade de uma larga, aturada e, quiçá, complexa indagação, que se não compadece com uma instrução sumária. O que obrigaria o Sr. Juiz a remeter a sua apreciação e decisão para os meios comuns (ver Ac. Rel. do Porto, de 16.12.1980, BMJ, 320º-257). Trata-se de uma questão de difícil prova que, por isso mesmo, contende com matéria de facto assaz complexa, e daí que a decisão incidental da reclamação neste aspecto poderá seriamente representar uma diminuição das garantias dos interessados, a aconselhar a remessa para os meios comuns (cit. artº 1336º, nº2). Há, efectivamente, certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui. Trata-se de questões -- de enumeração impossível -- em que a inexistência de documentos que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário. Portanto, a posição do Mmº Juiz devia ser uma e só uma: remeter os interessados para os meios comuns. É, aliás, o ensinamento de J. A . Lopes Cardoso [Partilhas Judiciais, Vol. I, 1979, págs. 523 ss], ao referir que “temos por idóneo que, nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º). E desta prática nenhum prejuízo vai causar aos interessados, que nos meios comuns desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que se estabelecem para o processo de inventário”. Como dissemos, o artº 1344º do CPC, aplicável ex vi do artº 1349º, nº3 do mesmo diploma legal, pode o julgador mandar fazer “oficiosamente” as diligência que entenda necessárias para decidir as questões objecto da reclamação à relação de bens. No entanto, não se pode olvidar que, por um lado, a parte final do nº 2 desse artº 1344º ressalva o preceituado no artº 1355º CPC, ou seja, as situações em que o juiz deve remeter as partes para os meios comuns “atenta a natureza ou a complexidade da matéria de facto” que está subjacente às questões a decidir; e, por outro lado, que é o mesmo nº 2 desse artigo 1344º a dispor que “as provas são indicadas com os requerimentos e respostas”, pelo que o juiz não se deve substituir aos interessados na indicação das provas, sendo que - como supra já referido -- as “diligências probatórias necessárias” a que se refere o aludido artº 1344º, nº2 CPC são as complementares ou esclarecedoras daquelas que as partes indicaram e que sejam suficientes para, no inventário, poder ser decidida a questão ou questões suscitadas. Efectivamente, como se se escreveu no Ac. desta Relação do Porto, de 17.07.80, Bol. M. J. nº 299º, pág. 415, “o convite feito aos interessados para produzirem provas contém em si mesmo um juízo sobre a viabilidade do conhecimento da questão no inventário. Uma vez feito o convite, o juiz em circunstância alguma lhe é lícito remeter os interessados para os meios comuns sem ter, previamente, ouvido ou produzido as provas que lhe foram indicadas e ter adquirido a convicção que lhe é de todo impossível decidir a questão no inventário. A possibilidade ou impossibilidade de resolução da questão no processo de inventário só se aquilata depois da produção da prova”. Percute-se: não se vê que a natureza das questões possa ser resolvida no processo de inventário com as provas que as partes nele arrolaram, a complementar, depois, com as tais “diligências probatórias necessárias” que o julgador oficiosamente pudesse carrear para os autos. Nesta parte, portanto - ou seja, no que tange à amplitude ou extensão do usufruto (e não já quanto à qualidade de usufrutuária da reclamante D....., pois neste segmento não assiste razão ao Mmº Juiz) --, não vemos censura a fazer ao despacho recorrido por ter ordenado a remessa dos interessados para os meios comuns. Deste modo se decide a segunda questão suscitada pelo agravante E...... - bem como a questão que constitui o objecto do agravo da C....., o qual, por isso, terá o mesmo desfecho. ***************** CONCLUINDO: No incidente de reclamação contra a relação de bens, atento o disposto nos artsº 1344º, nº2 (ex vi artº 1349º, nº3) e 265º, nº3, do CPC, se é certo que as provas devem ser indicadas com os requerimentos e respostas, não é menos certo que o juiz deve , antes de decidir, não só atender às provas requeridas pelos interessados, também, tomar as diligências “probatórias necessárias”, com vista à boa e justa decisão do incidente. Porém, as “diligências probatórias necessárias” a que se refere o mesmo artº 1344º, nº2 CPC são as complementares ou esclarecedoras daquelas que as partes indicaram e que sejam suficientes para, no inventário, poder ser decidida a questão ou questões suscitadas, não se devendo o tribunal substituir às partes no ónus de, com os requerimentos e respostas, deverem indicar as provas que julguem pertinentes. Nos incidentes de reclamação contra a relação de bens há questões em que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui, como sejam aquelas questões em que a inexistência de documentos, que de per si levem a conclusão segura, força a ter como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário. Nestes casos, o julgador deve abster-se de decidir de meritis o incidente, remetendo a questão para os meios comuns -- única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe (Cód. Proc. Civil, artº 137º). A concessão pelas autarquias locais de terrenos nos cemitérios sob a sua administração para jazigos e sepulturas traduz-se em mera concessão do direito ao uso privativo de um bem sob domínio público. IV- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos: - Concede-se parcial provimento aos agravos interpostos pelos interessados E..... e C..... - ou seja, apenas na parte em que no despacho recorrido se decidiu remeter os interessados para os meios comuns “quanto à invocada qualidade de usufrutuária da interessada reclamante/D.....”, despacho que, nesta parte, vai revogado; - No mais, nega-se provimento aos agravos (quer quanto à questão da “eliminação da sepultura indicada sob o nº 174 na verba nº 12 da relação de bens apresentada”, quer “no que respeita à amplitude do invocado usufruto”, mantendo-se, nestes segmentos, o despacho recorrido. Quanto a custas: Relativamente a cada agravo, ficarão as mesmas a cargo do respectivo agravante e da agravada, na proporção de 4/5 para o primeiro e 1/5 para a segunda. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |