Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712137
Nº Convencional: JTRP00040413
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200706110712137
Data do Acordão: 06/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 93 - FLS 185.
Área Temática: .
Sumário: O prazo de caducidade do direito de acção para efectivação das prestações emergentes de acidente de trabalho só começa a correr a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou seja, a partir da entrega ao sinistrado do boletim de alta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., doutamente patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C………. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene o R. a pagar ao A.:
a) – A quantia de € 35,72, a título de diferença de indemnização;
b) – A quantia de € 18,00, relativa a despesas com transportes;
c) – O capital de remição da pensão anual de € 382,30, devida a partir de 2004-08-04.
e) – Juros de mora, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 2004-06-03 quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R., sofreu um acidente de que lhe resultou incapacidade temporária e permanente, sendo certo que a data da alta clínica não lhe foi comunicada, pelo menos até 2004-09-28. Mais alega que o R. não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.
Contestou o R., por excepção, alegando que se operou a caducidade do direito do A., pois tendo o acidente ocorrido em 2004-06-03, recebeu o sinistrado alta clínica em 2004-07-07, conforme boletim de alta emitido pela D………., declarou o mesmo A., na participação de fls. 2, que teve alta em meados de Setembro e, por último, a consolidação das lesões ocorreu em 2004-08-03, conforme exame médico de fls., nomeadamente, 33; quanto ao mais, contesta por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para momento posterior o conhecimento da excepção de caducidade, assentou-se os factos considerados provados e foi elaborada a base instrutória, tendo o R. reclamado do facto assente sob a alínea E), o que foi deferido e rectificado em conformidade.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória, sem reclamações.
Proferida sentença, foi julgada improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, sendo o R. condenado nos pedidos formulados.
Inconformado com o assim decidido, veio o interpôr recurso de apelação, tendo invocado a nulidade da sentença e pedido a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1ª - Nos termos do disposto no artigo 79.º alínea b) do C.P.T. a sentença em crise é recorrível.
2ª - Limita o recorrente o objecto do recurso, ao conhecimento da questão da caducidade.
3ª - É verdade que o R. não provou como lhe competia, que o A. tomara conhecimento da sua alta clínica em 7 de Julho de 2004,
4ª - Contudo, o R. alegou mais do que isso, no que à caducidade diz respeito, existindo nos autos declarações escritas prestadas pelo próprio sinistrado que permitem decisão diversa.
5ª - Não podemos olvidar que o próprio sinistrado, aquando da sua participação do sinistro de 28 de Setembro de 2005 (mais de um ano depois do acidente e da consolidação clínica pericialmente verificada), afirma ter tido alta em MEADOS DE SETEMBRO.
6ª - Matéria essa já vertida na contestação nos seus artigos 11º e 12º.
7ª - Quanto mais não fosse, pelo menos a 15 de Setembro de 2004, admite o sinistrado que lhe havia sido comunicada a alta clínica.
8ª - E diz-se de 2004, atento o que resultou do depoimento de parte do A. que afirmou corresponder à data em que regressou ao trabalho, quer porque é uma data próxima da data de cura clínica indicada pelos Senhores Peritos, quer porque em Dezembro de 2004 o sinistrado cessou o contrato de trabalho com o R.
9ª - Desde 15 de Setembro de 2004 até 28 de Setembro de 2005 decorreu mais de um ano,
Razão pela qual se conclui que se extinguiu o direito do sinistrado a ser ressarcido por este acidente, por ter operado a caducidade, nos termos do previsto no artigo 32°/n° 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
10ª - Ao não decidir desta forma, o Tribunal recorrido fez incorrecta aplicação e interpretação do artigo 32° do já citado Diploma.
11ª - Bem assim omitiu a pronúncia acerca desta matéria, apesar de vertida na contestação.
12ª - Violando assim, a artigo 668, alínea d) do C.P.C.
O A. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1- No dia 3 de Junho de 2004, pelas 11.30 horas, na Maia, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D………., como ajudante de carpinteiro (al. A) da matéria de facto assente) .
2- Nas circunstâncias descritas no número anterior, o A. embateu com a mão direita no disco de uma serra eléctrica (resposta aos quesitos 1º a 3º).
3- Em consequência dos factos descritos no número anterior o A. sofreu esfacelo do 2º dedo indicador da mão direita, lado dominante, com rigidez da 3ª articulação e anquilose com rotação interna da 2ª articulação, lesões que apresentava quando foi submetido a exame médico neste tribunal no dia 21 de Dezembro de 2005, sendo a alta reportada a 3/08/2004 (cfr. fls. 30 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, al. C) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).
4- Em consequência dessas lesões ficou afectado de IPP de 8,92 % (al. D) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).
5- E, de ITA desde 4 de Junho de 2004 até ao dia 3 de Agosto de 2004 (al. E) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 4º).
6- Na ocasião auferia o salário de € 365,60 x14 meses/ano, acrescido da quantia de € 91,30 x 11 meses de subsídio de alimentação (al. B) da matéria de facto assente).
7- A responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente ao A. não tinha sido transferida pelo R. para qualquer seguradora (al. F) da matéria de facto assente).
8- O A. despendeu a quantia de € 18,00 em transportes nas deslocações a tribunal (al. G) da matéria de facto assente).
9- Foi emitido pela D……….., em ………. o documento de fls. 74 (resposta ao quesito 10º).
10- Frustrou-se a tentativa de conciliação – cfr. auto de fls. 41 a 43, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. H) da matéria de facto assente).
Estão também provados os seguintes factos:
11– O A. trabalhou para o R. até meados do mês de Dezembro de 2004, data em que foi demitido por este [cfr. artigo 9.º da contestação, que não foi impugnado e a conclusão 8ª do recurso, do seguinte teor: E diz-se de 2004, atento o que resultou do depoimento de parte do A. que afirmou corresponder à data em que regressou ao trabalho, quer porque é uma data próxima da data de cura clínica indicada pelos Senhores Peritos, quer porque em Dezembro de 2004 o sinistrado cessou o contrato de trabalho com o R.].
12– A participação do acidente deu entrada em juízo em 2005-09-28 – cfr. fls. 2.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I – Nulidade da sentença.
II – Caducidade do direito de acção.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo alega o R., ora apelante, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da matéria alegada nos artigos 11.º e 12.º, ambos da contestação, onde havia alegado que o A. declarou, aquando da participação do acidente, efectuada em 2005-09-28, ter tido alta em meados de Setembro e que o relatório médico situou a consolidação das lesões em 2004-08-03; assim, não tendo considerado tais factos na base instrutória, nem nos actos posteriores, terá praticado uma nulidade.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, o R. não invocou a nulidade no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas conclusões da sua apelação, o que torna extemporânea a sua arguição, pelo que dela não podemos tomar conhecimento, mesmo tendo em consideração a referida doutrina do Tribunal Constitucional.
No entanto, mesmo que a arguição tivesse sido efectuada tempestivamente, certo é que não se verificava a nulidade da sentença, pois a omissão de pronúncia teria ocorrido em actos praticados antes da prolação da sentença, como são o despacho saneador, a condensação e a base instrutória, bem como o julgamento e o despacho em que se responde aos quesitos. De qualquer forma, o R. não apresentou, com aquele fundamento, qualquer reclamação, em ambos os casos.
Daí que não tenha sido praticada qualquer nulidade na sentença, nomeadamente, por omissão de pronúncia, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere a invocada nulidade da sentença.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a caducidade do direito de acção.
Na verdade, segundo o apelante, embora reconhecendo que não provou, como lhe competia, que o A. tomara conhecimento da sua alta clínica em 2004-07-07, certo é que, aquando da sua participação do sinistro em 2005-09-28, afirmou ter tido alta em meados de Setembro, conforme alegado na contestação nos seus artigos 11º e 12º, pelo que pelo menos a 15 de Setembro de 2004, admite o sinistrado que lhe havia sido comunicada a alta clínica, tanto mais que em Dezembro de 2004 o sinistrado cessou o contrato de trabalho com o R. Assim, desde 2004-09-15 até 2005-09-28 decorreu mais de um ano, pelo que se extinguiu o direito do sinistrado por caducidade, nos termos do Art. 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [de ora em diante, apenas LAT].
Vejamos.
Dispõe o Art.º 32.º da LAT:
1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica. [itálico nosso].
Tal norma foi antecedida pela disposição constante da Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, com idêntica redacção, salvo o termo alta, a que aqui coresponde a palavra cura[2].
Regulamentando aquela norma, dispõe o Art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril:
2. Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
4. No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar à entidade responsável [sublinhados nossos].
Tais normas foram antecedidas pelo disposto no Art.º 35.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou a referida Lei n.º 2127, de 1965-08-03, sendo a redacção de ambas muito semelhante[3].
Ora, desde cedo se começou a entender que o prazo de caducidade de um ano termina a sua contagem com a apresentação da participação no Tribunal do Trabalho [pois é com este acto que se inicia a instância, atento o disposto no Art.º 26.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho] e inicia-a na data da alta ou cura clínica, devendo o médico assistente emitir e entregar um exemplar do boletim de alta ao sinistrado. Se tal documento for entregue ao sinistrado, inicia-se a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, de um ano. Por isso, é juridicamente irrelevante a comunicação verbal da alta, ou feita por qualquer outro tipo de documento, surgindo o boletim da alta como o único documento capaz de fazer prova de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.
Daí que o conhecimento/sentimento que o sinistrado experimenta com a cura clínica seja, para este efeito, também juridicamente irrelevante.
Por isso, enquanto o boletim da alta não for entregue ao sinistrado, o prazo de caducidade não se inicia, sequer, sendo isso o que ocorre normalmente na nossa prática judiciária[4].
Este regime justifica-se “…porque só através da entrega do boletim de alta o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e só a partir desse momento é que fica habilitado a exercer os seus direitos, se não concordar quer com a cura, quer com a desvalorização que lhe foi atribuída…”[5]. Na verdade, acrescentamos nós, é de fundamental importância, para o sinistrado, saber se lhe foi atribuída uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e respectivos graus e períodos, se aquela é uma incapacidade parcial, absoluta ou para o trabalho habitual, se lhe foi aplicado o factor de valorização de 1,5, a descrição concreta das lesões, respectivo enquadramento na tabela, tudo elementos da máxima importância para habilitar o sinistrado a participar o acidente, ou não, a consultar um médico da sua confiança e tantas outras hipóteses que podem ocorrer no dia a dia.
Por outro lado, tem-se entendido que o ónus da prova dos factos integradores da caducidade cabe à entidade responsável pela reparação do sinistro, o que se compreende uma vez que se trata de uma excepção peremptória cuja demonstração conduz à extinção do direito, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil.
[Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-10-03, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, págs. 267 e 268].
In casu, fazendo a aplicação destes ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, verificamos que o R. não logrou demonstrar, como ele próprio reconhece, logo nas conclusões da apelação, que tenha sido entregue ao A. o boletim da alta. Por outro lado, a declaração do sinistrado, aquando da participação do acidente, no sentido de que teria tido alta em meados de Setembro, é irrelevante pois, mesmo que fosse verdadeira, e não é, tal conhecimento da sua cura clínica seria sempre não correspondente ao conteúdo do boletim de alta, pelo que juridicamente irrelevante para o efeito. Por último, a alta dada no exame médico adrede efectuado, conforme fls. 30 a 33, também não preenche os requisitos legais, pois não foi demonstrada a entrega ao sinistrado do competente boletim de alta.
E não se diga que tal entendimento é exagerado.
Na verdade, o Cód. do Trabalho, no seu Art.º 308.º, n.º 1, não só manteve a disciplina das suas predecessoras leis, como acolheu as conclusões da doutrina e da jurisprudência, extraídas ao longo dos anos, quando estabeleceu que o prazo de um ano se conta a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
[Aliás, no sentido da manutenção e reforça da disciplina anterior, vai o projecto de regulamento do Cód. do Trabalho, constante da Proposta de Lei 88/X, que prevê no seu Artigo 24.°:
1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2. No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3. Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4. O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5. No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
6. Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7. Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.].

De qualquer modo, tendo o A. estado ao serviço do R. até meados do mês de Dezembro de 2004 e não tendo este transferido a sua responsabilidade para uma companhia de seguros – como decorre dos factos assentes sob os n.ºs 11 e 7, respectivamente, da lista supra – o prazo em causa, mesmo não acolhendo a tese acima exposta, só poderia ter iniciado a sua contagem na data da desvinculação do A., como decorria do disposto no Art.º 32.º, corpo, da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, [do seguinte teor, na parte que ora interessa: Este prazo não começará, porém, nem correrá, se a entidade patronal, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar], à semelhança do regime instituído para a prescrição dos direitos emergentes do contrato individual de trabalho, atento o disposto no Art.º 38.º da LCT [regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24] e, actualmente, no Art.º 381.º do Cód. do Trabalho, pelo que o prazo de um ano nunca se teria completado antes de efectuada a participação do acidente – 2005-09-28. Na verdade, refere João Augusto Pacheco e Melo Franco, cit., nota 5, supra, a págs. 89 e 90, o seguinte [expressis verbis]:
“Embora com dúvidas, entendemos que, aplicando o princípio geral informador, nesta matéria, das relações de trabalho, aflorado no artigo 38.º do citado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, deve, ainda hoje entender-se que a caducidade não começa, nem corre, no caso de a entidade patronal, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, manter o sinistrado ao seu serviço após o acidente, e enquanto ali o mantiver”.
No entanto, não tendo o R. provado, como lhe competia, que foi entregue ao sinistrado o boletim de alta, o prazo de caducidade de um ano do direito de acção, nem sequer se iniciou, pelo que improcedem as conclusões da apelação, devendo a sentença, quanto á parte impugnada, ser inteiramente confirmada.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando, quanto à matéria impugnada da excepção peremptória da caducidade do direito de acção, a douta sentença recorrida.
Custas pelo R.

Porto, 11 de Junho de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] A Base XXXVIII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 1965-08-03, foi antecedida, por seu turno, pelo Art.º 32.º, corpo, da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, do seguinte teor, na parte que interessa ao caso vertente:
O direito a exigir das entidades patronais as indemnizações ou pensões fixadas nesta lei prescreve no prazo de um ano, a contar … da data da alta…
Este prazo não começará, porém, nem correrá, se a entidade patronal, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
[3] Tais normas, por sua vez, foram antecedidas pelas correspondentes e constantes do Decreto n.º 27 649, de 1937-04-12, que regulamentou a Lei n.º 1942, de 1936-07-27, do seguinte teor:
Artigo 25.º
Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente passar-lhe-á um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária e as razões justificativas das suas conclusões.
Artigo 26.º
Os boletins … devem ser passados em duplicado.
§ único. Um dos exemplares será entregue ao sinistrado e o outro deverá ser remetido ao tribunal do trabalho no prazo de três dias…
[4] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, 2000, págs. 214 e 215 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-06-08, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, Tomo II, págs. 296 a 299 e in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 448, págs. 243 a 250.
[5] Cfr. João Augusto Pacheco e Melo Franco, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Direito do Trabalho, Boletim do Ministério da Justiça (Suplemento), 1979, nomeadamente a págs. 89, onde transcreve também a decisão constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1976-07-20, confirmado pelo do Pleno de 1977-06-16, do seguinte teor:
«Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, é necessário que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clínica e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto n.º 360/71».