Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2005 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 3 - FLS. 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 7414/04-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. ……/04.2-TBPVZ-2.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM A ARGUIDA, B…….. – L.da, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu recurso do despacho que INDEFERIU EXAME PERICIAL à LETRA do AUTO de NOTÍCIA, alegando o seguinte: O recurso visava a decisão de indeferimento do exame pericial aos dizeres manuscritos constantes do auto de notícia que a reclamante requereu; São os seguintes os fundamentos da decisão reclamada: a)- “ O recurso apenas é admissível relativamente às decisões proferidas nos termos do art. 64.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro; b)- “Apenas se afiguram susceptíveis de recurso as que obedeçam ao teor dos pressupostos enunciados nas diversas alíneas do nº.1, do artigo 73º”; c)- “O teor do n.º 2 do art. 73.º, que consagra uma excepção (…), ainda assim, limitada a recursos de sentenças”; d)- “Fica excluída a possibilidade de recurso relativamente a todas as decisões e despachos não incluídos no art. 73.º”; e)- “É certo que o n.º1 do art. 41.º dispõe sobre a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, mas limitando tal intervenção às situações em que “o contrário não resulte deste diploma”; f)- “Não poderá deixar de excluir-se a respectiva aplicação subsidiária”; Ora, no domínio contra-ordenacional, a regra é a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma”, nos dizeres do art. 41.º-n.º1; Em lugar algum do DL 433/82 se encontra qualquer exclusão dessa subsidiariedade, no que aos recursos diz respeito; Desde logo, porque da leitura do art. 73.º não resulta que esteja vedada aplicação do regime subsidiário; A estar, teria o legislador que o declarar expressamente; Por outro lado, se o legislador pretendesse, no art. 73.º, fazer uma enunciação taxativa das situações que admitem recurso da sentença ou de despacho judicial, teria optado por uma redacção diferente, que tornasse claro que apenas se admitia recurso nos casos nele elencados; O art. 73.º diz apenas respeito aos recursos de decisões finais que tenham a ver com o mérito da causa; No caso “sub judice”, o que está em causa não é o mérito da causa, mas, sim, a admissibilidade de um meio de prova; Logo, forçoso é concluir que, neste domínio, há lugar à aplicação das normas do regime subsidiário; Aliás, mal se compreenderia que assim não fosse; A exclusão da possibilidade de recurso significaria uma limitação inaceitável do direito de defesa do arguido, a qual, a verificar-se, seria manifestamente inconstitucional; É o que claramente resulta do art. 32.º, da CRP, onde, logo no n.º1, podemos constatar: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; Este preceito é de uma limpidez tal que não deixa margem para dúvidas, pois não só assegura todos os meios para que o arguido possa cabalmente defender-se, “lato sensu”, como até sublinha a consagração do direito de defesa no que ao recurso em particular diz respeito; Os próprios direitos de defesa em matéria contra-ordenacional são aliás objecto de um tratamento especial no seu n.º10, ao garantir: “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”; Assim, a decisão integra uma clara situação de denegação de justiça, violando o estabelecido naquele art. 32.º; CONCLUI: Se o art. 41.º estabelece, como regime subsidiário, os preceitos reguladores do processo criminal, se do citado diploma nada resulta que exclua a aplicação desse regime subsidiário em matéria de recursos e se o CPP, através da aplicação “a contrario” do art. 400.º, admite recurso quando haja indeferimento da prova requerida, deve o recurso ser aceite. x Depara-se-nos uma questão que é abordada e analisada por cada uma das “partes” com rigor e com a globalidade de argumentos que consideramos mais do que suficientes. Só que cada um cai para o “seu lado”, que são opostos. Então em que ficamos? É, exactamente, esse o “papel” de quem tem de decidir a final. E, precisamente por isso, bem se deveria ter optado pela via do “recurso”. E, exactamente, segundo em nosso entender, para defesa de quem recorre e reclama. Assim não se quis. Vamos, pois, à questão. Em primeiro lugar, urge destacar que o objecto do recurso é o indeferimento duma perícia e, mais especialmente, que esta não visa, de forma alguma, a matéria de facto que constitui a infracção pela qual a Recorrente-Reclamante foi condenada. Daí, pois, para quê o recurso, além de se invocarem, como fundamento essencial as “garantias de defesa do arguido”? Depois, estamos perante uma infracção que o Legislador retirou do mundo dos ilícitos “criminais”, enquadrando os factos num “mero ilícito de «ordenação social»”. Estes considerandos constituem pressupostos essenciais para nos orientar na solução a final. Daí que se deva assentar em que o recurso é admissível apenas em duas situações: “rejeição” do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa quando feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigência de forma; e da decisão final mas só nas situações elencadas pelas alíneas a) a e) do n.º1 e pelo n.º2 do art. 73.º. Nada mais. esentença ou deste »as nosrelativamente às decisões proferidas nos termos do art. 64.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro”. -; b)- “Apenas se afiguram susceptíveis de recurso as que obedeçam ao teor dos pressupostos enunciados nas diversas alíneas do nº.1, do artigo 73º”; c)- “O teor do n.º 2 do art. 73.º, que consagra uma excepção (…), ainda assim, limitada a recursos de sentenças”; d)- “Fica excluída a possibilidade de recurso relativamente a todas as decisões e despachos não incluídos no art. 73.º”; e)- “É certo que o n.º1 do art. 41.º dispõe sobre a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, mas limitando tal intervenção às situações em que “o contrário não resulte deste diploma”; f)- “Não poderá deixar de excluir-se a respectiva aplicação subsidiária”; Ora, no domínio contra-ordenacional, a regra é a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma”, nos dizeres do art. 41.º-n.º1; Em lugar algum do DL 433/82 se encontra qualquer exclusão dessa subsidiariedade, no que aos recursos diz respeito; Desde logo, porque da leitura do art. 73.º não resulta que esteja vedada aplicação do regime subsidiário; A estar, teria o legislador que o declarar expressamente; Por outro lado, se o legislador pretendesse, no art. 73.º, fazer uma enunciação taxativa das situações que admitem recurso da sentença ou de despacho judicial, teria optado por uma redacção diferente, que tornasse claro que apenas se admitia recurso nos casos nele elencados; O art. 73.º diz apenas respeito aos recursos de decisões finais que tenham a ver com o mérito da causa; No caso “sub judice”, o que está em causa não é o mérito da causa, mas, sim, a admissibilidade de um meio de prova; Logo, forçoso é concluir que, neste domínio, há lugar à aplicação das normas do regime subsidiário; Aliás, mal se compreenderia que assim não fosse; A exclusão da possibilidade de recurso significaria uma limitação inaceitável do direito de defesa do arguido, a qual, a verificar-se, seria manifestamente inconstitucional; É o que claramente resulta do art. 32.º, da CRP, onde, logo no n.º1, podemos constatar: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; Este preceito é de uma limpidez tal que não deixa margem para dúvidas, pois não só assegura todos os meios para que o arguido possa cabalmente defender-se, “lato sensu”, como até sublinha a consagração do direito de defesa no que ao recurso em particular diz respeito; Os próprios direitos de defesa em matéria contra-ordenacional são aliás objecto de um tratamento especial no seu n.º10, ao garantir: “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”; Assim, a decisão integra uma clara situação de denegação de justiça, violando o estabelecido naquele art. 32.º; CONCLUI: Se o art. 41.º estabelece, como regime subsidiário, os preceitos reguladores do processo criminal, se do citado diploma nada resulta que exclua a aplicação desse regime subsidiário em matéria de recursos e se o CPP, através da aplicação “a contrario” do art. 400.º, admite recurso quando haja indeferimento da prova requerida, deve o recurso ser aceite. xxxxx Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO apresentada na C. O. ……/03.4-TBVNG-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pelo ARGUIDO, C……., do despacho que, por extemporâneo, não admitiu o recurso do despacho que, em RECURSO de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, da decisão da DIRECÃO GERAL de VIAÇÃO, MANTEVE a CONDENAÇÃO na Sanção Acessória de INIBIÇÃO de CONDUZIR em 60 dias, por factos p. p. pelo art. 72.º-n.º2, do C. E.. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs. Porto, 10 de Janeiro de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |